Inteiro Teor
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Processo: 0623807-26.2021.8.06.0000 – Agravo de Instrumento
Agravantes: Mary de Castro Tavares Silva e Marcos Felipe de Castro Tavares Silva
Agravados: Florisa de Mello Tavares Silva, Patrícia Tavares Silva Bellon, José Orlando Bellon, Cláudio César Tavares Silva, Ana Maria Tavavares Silva, Susana de Mello Tavares Silva, Carolina de Mello Tavares Silva Cunha, Paulo Sérgio Cunha e Espólio de Maria Lúcia Tavares Silva
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E DEMOLIÇÕES EM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS/CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 1.314, DO CÓDIGO CIVIL E CONVENÇÃO REGULAMENTAR DE USO E FRUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 995, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS PARA FINS DE SUSPENSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pelos agravantes dos pressupostos insculpidos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, aptos à suspensão da decisão liminar exarada pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente, ajuizada pelos ora agravados, a qual tem como objeto reaver a posse do imóvel, denominado Sítio PARÁ/SANTA THEREZA, inscrito na matrícula nº 2782, do Livro nº 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Viçosa do Ceará/CE, bem como suspender a demolição do mirante e das obras de construção que estão sendo edificadas no referido local.
2. Vislumbra-se da perfunctória análise dos autos em trâmite perante a Instância a quo, que o imóvel acima identificado pertence aos herdeiros de Alberto Silva Tavares e de Marcos Tavares Silva, ora litigantes, em regime de condomínio, cujo Inventário já se encontra finalizado e com sentença transitada em julgado.
3. Observa-se que aos ora agravantes, coube o quinhão de 7,14% do imóvel, enquanto aos agravados, coube o percentual de 85,7% da área total do imóvel, não obstante, para que qualquer um dos herdeiros altere a destinação do imóvel, realize edificações e demolições, fazse necessário a anuência de todos os demais condôminos, conforme estipula o artigo 1.314, do Código Civil.
4. Ademais, restou decidido em Assembleia Geral de Constituição da Convenção Regulamentar de Uso e Fruição do referido condomínio, as regras e condições a serem cumpridas por cada um dos condôminos, incluindo a definição de dias que cada um teria direito a estadia na Casa Sede do mencionado Sítio, sendo que os ora agravantes estariam com a permanência excedida além do que ficara regulamentado, o que motivou o pleito de reintegração na posse do referido bem pelos ora agravados.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
5. Desse modo, as construções e demolições iniciadas pelos agravantes, sem a concordância expressa dos demais condôminos com a finalidade de dar destinação diversa ao bem (Pousada) daquela de outrora (Veraneio da Família), devem ser suspensas, pelo que resulta escorreita a decisão do Togado Singular, nesse sentido.
6. Nessa vertente, considerando todo o contexto fático probatório produzido até o momento nos autos originários, tem-se por indemonstrados no presente recurso os pressupostos do artigo 995, do Código de Processo Civil necessários ao deferimento da suspensão da decisão recorrida.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento , em conformidade com o voto da e. Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Mary de Castro Tavares Silva e Marcos Felipe de Castro, objetivando a reforma da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Viçosa do Ceará que , nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente , manejada pelos agravados, Florisa de Mello Tavares Silva, Patrícia Tavares Silva Bellon, Cláudio César Tavares Silva, Susana de Melo Tavares Silva, Carolina de Mello Tavares Silva Cunha e Espólio de Maria Lúcia Tavares Silva em seu desfavor, deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel caracterizado nos autos, determinou aos agravantes a sua imediata desocupação, bem como a interrupção da demolição do Mirante e das obras iniciadas, sob pena da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformados, os demandados interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que a decisão agravada levou em consideração apenas as ilações tendenciosas formuladas pelos autores/agravados; que não houve invasão no imóvel e que sobre o mesmo possuem a posse e o direito de moradia em decorrência do que fora decidido no ano de 2016, pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos de Sucessões da Comarca de Brasília/DF (Proc. Nº 0050280-43.2009.8.07.0016); acrescentam que os autores não comprovaram os requisitos do artigo 305, do Código de Processo Civil para obterem a tutela cautelar em caráter antecedente.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Requerem o provimento do recurso com a suspensão da decisão liminar; as suas manutenções na posse do referido imóvel e a retomada das obras que vinham sendo executadas no referido imóvel.
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso ex vi das fls. 68-69, encontrando-se o Agravo apto para julgamento.
Sem intervenção da Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará em razão do disposto no artigo 178, do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pelos agravantes dos pressupostos insculpidos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, aptos à suspensão da decisão liminar exarada pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecedente, ajuizada pelos ora agravados, a qual tem como objeto reaver a posse do imóvel, denominado Sítio PARÁ/SANTA THEREZA, inscrito na matrícula nº 2782, do Livro nº 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Viçosa do Ceará/CE, bem como suspender a demolição do mirante e das obras de construção que estão sendo edificadas no referido local.
Prescreve o caput do artigo 995, do Código de Processo Civil que “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Já o seu Parágrafo Único, prevê que “ A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (GN)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
da ação que deu azo a decisão recorrida, ora agravados, aduzem serem herdeiros de ALBERTO SILVA TAVARES, e de acordo com a Ação de Inventário (Proc. nº 0050280-43.2009.8.07.0016), com sentença já transitada em julgado obtiveram a propriedade do imóvel acima identificado, mediante as seguintes frações: 1. FLORISA DE MELO TAVARES SILVA: 50% 2. PATRICIA TAVARES SILVA BELON: 7,14% 3. CLÁUDIO CÉSAR TAVARES SILVA: 7,14% 4. SUSANA DE MELO TAVARES SILVA: 7,14% 5. CAROLINA DE MELO TAVARES SILVA CUNHA:7,14% 6. ESPÓLIO DE MARIA LÚCIA DE MELO TAVARES SILVA: 7,14% TOTAL:85,7% e a fração do Espólio de Marcos Tavares Silva, 7,14%.
Consta ainda dos autos originários que, na qualidade de herdeiros de Marcos Tavares, os ora agravantes receberam as cotas da propriedade em questão da seguinte forma: MARY DE CASTRO TAVARES SILVA, na qualidade de meeira: 3,57%, e os demais herdeiros MARCOS FELIPE TAVARES SILVA: 1,19%, JOÃO PEDRO TAVARES SILVA: 1,19%, e THAISSA MARQUES SILVA: 1,19% (que não compõe a lide), totalizando: 7,14%, sendo que a agravante Mary de Castro, foi nomeada inventariante do espólio de Marcos Tavares e detinha a posse e a administração dos bens que então compunham o acervo do espólio de Alberto Tavares Silva e que ao final, o imóvel em litígio passou a pertencer a todos os herdeiros de Alberto Silva Tavares e de Marcos Tavares Silva, em regime de condomínio.
Dos fatos acima relatados, extrai-se que somente a recorrida FLORISA DE MELO TAVARES SILVA, detém o maior percentual sobre o imóvel reivindicado 50% (cinquenta por cento), o qual somado ao quinhão dos demais agravados, perfazem 85,7 da totalidade do bem, sendo que os ora agravantes possuem o quinhão de 7,14, logo decorre a compreensão de que havendo o inventário sido finalizado e se encerrado a obrigação de inventariante da ora agravante, a administração do referido imóvel é da totalidade dos condôminos, de acordo com as suas frações e, no caso, possuindo os recorridos a maior fração (85,7% do imóvel), os atos de administração da maior parte do Sítio ficam sob a responsabilidade destes, mas não obstante o domínio sobre a maior área, qualquer alteração em relação a destinação do bem, edificações, reformas, benfeitorias e demolição, depende da concordância expressa de todos os condôminos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.314, do Código Civil:
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Acerca o aludido dispositivo legal, Marcelo Benacchio comenta que, ipsis litteris:
“O uso e gozo da coisa deve ser exercido em conformidade ao estabelecido entre os condôminos acerca da destinação do bem, observado isso cada condômino pode servir-se da coisa comum no todo ou em parte. O limite do uso é a não privação aos outros coproprietários do uso que também têm direito, observadas as diferenças quantitativas representadas pelo quinhão de cada qual e, sobretudo, o convencionado entre todos acerca da utilização da coisa.” (Comentários ao Código Civil: Direito Privado Contemporâneo Coord. Giovanni Ettore Nanni. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 1.688/1.689).
Observa-se ainda, dos autos originários, que os condôminos realizaram um Assembleia e constituíram a convenção regulamentar de uso e fruição do condomínio, incluindo a manutenção, a administração do imóvel e as estadias de cada condômino na casa sede do referido Sítio, estas de acordo com as frações ideais que coube a cada um, além de deliberarem que o mencionado sítio seria destinado apenas a veraneio da família (fls. 466-472). Assim, caso o condômino venha a atuar de modo diverso, além de violar a regra do artigo 1.314, do CC, estará violando também ao que fora decidido na referida Assembleia em detrimento aos interesses dos demais herdeiros/condôminos.
Sobre a necessidade de anuência de todos os condôminos/coproprietários para a realização de construções no imóvel em condomínio, colhem-se os julgados a seguir:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS RESPALDADA NO ART. 1.314, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMPOUCO CARACTERIZADO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – AI: 50335644120208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
5033564-41.2020.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 04/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. COISA COMUM. CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS CONDÔMINOS. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. 633 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, que equivale ao art. 1.314, parágrafo único, do Código de Civil de 2002, o condômino só pode dispor da coisa comum se houver a anuência de todos os demais. 2. Comprovada a ausência de consentimento do coproprietário, a promessa de dação em pagamento de imóvel constituído em forma de condomínio é negócio jurídico inexistente. Impossibilidade de compelir a apelante a transferir a propriedade do imóvel ao apelado. 3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação. Apelado condenado em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa (art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – APL: 00086090520138090126, Relator: Des (a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020)
AÇÃO DEMOLITÓRIA – Construção erigida em imóvel comum – Procedência – Cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito – Preliminar rejeitada – Coisa comum – Bem imóvel indivisível – Réu que autorizou a construção de salão de beleza na garagem do imóvel, sem a autorização dos demais condôminos – Inadmissibilidade – Violação ao art. 1314, parágrafo único, do CC – Demolição determinada – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10162163120178260161 SP 1016216-31.2017.8.26.0161, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020)
Portanto, todos os coproprietários do referido imóvel têm o direito de usar o bem e exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. No caso, os agravantes não negam que estão usando o bem de forma exclusiva, impedindo o exercício do direito dos agravados, vez que neste recurso sustentam apenas que não houve invasão ao imóvel e que o Juízo a quo não poderia ter deferido a tutela
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
provisória de urgência sem a audiência da parte contrária, mencionando que não houve demonstração dos requisitos necessários para a concessão da referida liminar.
Destaque-se que, de fato, pode não ter havido a invasão violenta ao imóvel pelos agravantes, contudo, os mesmos permanecem na casa sede do Sítio por tempo superior ao que fora deliberado na Assembleia Condominial, causando prejuízo ao direito dos demais condôminos de usufruírem do referido imóvel, o que enseja a reintegração na posse daqueles que estão prejudicados por não poderem usar e gozar do bem na proporção dos seus quinhões, conforme decidido em Assembleia Condominial.
Destarte, restou demonstrado no caderno processual virtual em trâmite na Instância a quo que houve violação aos direitos dos condôminos, ora agravados, uma vez que os agravantes desrespeitaram a regra contida no artigo 1.314, do Código Civil, acima transcrito e a Convenção do Condomínio, mediante a manifesta pretensão de alteração da destinação do imóvel sem a anuência de todos os condôminos, de casa de veraneio da família para Pousada, inclusive, com a construção de obras e promoção de demolição de outras, bem como permanecerem na casa sede por tempo superior ao que fora deliberado pelos condôminos, conforme faz prova os documentos de (fls.119/121; 131/132 e 133/136), resultando escorreita a decisão hostilizada no sentido de determinar a suspensão das obras de edificação e demolição que estavam sendo realizadas pelos recorrentes sem a anuência dos demais condôminos e que os autores/agravados sejam reintegrados na posse do imóvel em discussão, a qual houvera sido perdida em razão da longa permanência dos demandados/recorrentes.
Por via de consequência, considerando todo o contexto fático probatório produzido até o momento, conclui-se que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar neste recurso a probabilidade do seu provimento e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que este último, percebe-se presente em sentido contrário, uma vez que se as edificações e as demolições intentadas não forem coibidas, poderão ser concluídas e o prejuízo, inclusive, a ambos os litigantes, podem ser imensuráveis e até irreversíveis, razão pela qual indefere-se o pedido de efeito suspensivo a decisão guerreada, mantendo-se em sua integralidade a decisão recorrida.
Diante do exposto , conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Relatora