Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC – COPASA – ABASTECIMENTO DE ÁGUA INSUFICIENTE – INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO LIMITANTE AO FORNECIMENTO – OBRAS DE RESPONSABILIDADE DAS EMPREENDEDORAS – TERMO DE ACORDO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – RECURSO PROVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
2. Inexistência de responsabilidade da COPASA, em virtude de acordo firmando que a execução das obras para ampliar o sistema de abastecimento hídrico será de responsabilidade técnico-construtiva e financeira das empresas responsáveis pelos empreendimentos imobiliários.
3. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, forçosa a revogação da tutela de urgência.
4. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0148.18.002044-5/001 – COMARCA DE LAGOA SANTA – AGRAVANTE (S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG – AGRAVADO (A)(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LAGOA BELA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA
RELATOR
JD. CONVOCADO JOSÉ EUSTÁQUIO LUCAS PEREIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG contra a r. decisão de f. 19/20, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LAGOA BELA, a qual deferiu o pedido liminar, para determinar à ré/agravante que promova a regularização do abastecimento de água no Condomínio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$60.000,00 (sessenta mil reais), além de providenciar o abastecimento por meio de caminhões de água, de acordo com a necessidade do requerido, no período em que comprovadamente não for possível promover o normal abastecimento.
Em suas razões, a agravante sustenta que: a) na ação de origem, o agravado sustentou que passou a apresentar problemas no abastecimento de água, ao argumento de que a quantidade ofertada não era bastante para abastecer as caixas de água de volume total de 260.000 litros, destinadas ao consumo de 384 apartamentos, tendo sido constatado, por vistoria de técnicos da COPASA, que a pressão do insumo era insuficiente; b) o recorrido afirmou, ainda, que teve que solicitar caminhões-pipa para sanar o problema de abastecimento do serviço, que persiste; c) em que pese as alegações da parte autora, a realidade é que nem todos os apartamentos do condomínio estão concluídos; d) somente existem duas ligações de água no local, cada uma com 1/2 polegada (12mm), que servem para abastecer a obra ainda não terminada, por isso, não tem capacidade de vazão/pressão suficientes para abastecer 384 apartamentos; e) de acordo com a Resolução Normativa n. 40/2013 da ARSAE/MG, “somente após a conclusão do sistema interno de água e esgoto, a cargo do empreendedor, haverá por parte da COPASA/MG a respectiva assunção, incorporando-o ao sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário”; f) é obrigação do empreendedor apresentar à concessionária o projeto técnico, referente aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão implantados no condomínio, incluindo-se todas as especificações técnicas, sendo que qualquer alteração deve ser aprovada pela COPASA; g) conforme prevê o art. 14 do Decreto Estadual n. 44.884/08, as redes de água e esgoto somente serão incorporadas à COPASA quando concluídas pelos empreendedores; h) a empresa Parque Lagoa Bela Incorporações SPE LTDA-ME, responsável pelo condomínio, juntamente com outras oito empreendedoras, firmou Termo de Acordo com a COPASA, responsabilizando-se pela construção de rede de água, de diâmetro de 400mm, que interligará o condomínio ao reservatório existente na região, de maneira a propiciar o satisfatório abastecimento ao loteamento; i) muito embora o condomínio ainda não tenha sido concluído, a empreendedora tem negociado unidades residenciais a terceiros, que passaram a habitar o loteamento sem as redes adequadas de água e esgoto; j) conforme mencionado, as duas redes existentes no condomínio visam tão somente suprir de água o canteiro de obra então existente, as quais, por isso, não têm condições técnicas (tamanho, pressão e vazão) para o abastecimento dos apartamentos que estão sendo construídos gradativamente; k) a previsão de conclusão da rede de água e esgoto, de responsabilidade das empreendedoras, se dará no final de agosto, quando, então, a água sairá com a pressão adequada para atendimento dos moradores.
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Preparo comprovado à f. 30.
Na decisão exarada às f. 34/36, deferi o pedido de tutela liminar recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado.
Não foi apresentada contraminuta (f. 40).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
In casu, verifica-se que a parte agravada, Condomínio Residencial Parque Lagoa Bela, localizada no loteamento Vila Maria, em Lagoa Santa, ajuizou a ação de obrigação de fazer de origem em face da COPASA/MG, sustentando, em síntese, que a concessionária não estaria fornecendo água em quantidade suficiente para abastecer as caixas d’água de volume total de 260 mil litros, destinadas ao consumo de 384 apartamentos.
O MM. Juízo a quo, ao fundamento de que inexistem débitos a ensejar a suspensão do serviço, bem como que o abastecimento de água é indispensável “à vida e a dignidade da pessoa humana” e que “sua interrupção vem causando demasiada onerosidade aos condôminos, que veem obrigados a providenciar água para consumo pessoal através de caminhões”pipa””, determinou, liminarmente, que a concessionária providencie a regularização da distribuição de água ao condomínio, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e que forneça caminhões-pipa para atender às necessidades dos moradores.
Não obstante, da análise do instrumento, constata-se que, em 02.03.2017, a concessionária firmou com as empresas responsáveis pelos empreendimentos imobiliários realizados na região, inclusive com aquela responsável pelo condomínio-autor, Parque Lagoa Bela Incorporações SPE-LTDA, Termo de Acordo destinado à execução de obras do trecho da Adutora Vila Maria, projetada para atender à região Vila Maria, visando à ampliação do sistema de abastecimento de água em Lagoa Santa (f. 25/29-TJ).
Depreende-se do ajuste que a implantação da adutora necessária ao abastecimento de água para diversos condomínios localizados no loteamento, dentre eles o agravado, seria encargo das respectivas empreendedoras, que assumiram a “total responsabilidade técnico-construtiva e financeira pela execução das obras”, atendidos os projetos e especificações técnicas aprovados pela COPASA (cf. Cláusula Primeira, parágrafo sexto – f. 26-TJ).
Não se pode olvidar, ademais, que o acordo dispôs expressamente que a conclusão da adutora deveria ocorrer “antes do início da ocupação dos imóveis”, devendo ser realizados testes operacionais quando da interligação com o sistema de abastecimento da COPASA, sendo de responsabilidade das empreendedoras a correção de eventuais problemas verificados na rede por elas implantada (cf. Cláusula Terceira, parágrafo único e Cláusula Décima Terceira, parágrafo único).
Destarte, o que se observa, é que a responsabilidade pela falha no abastecimento de água que o condomínio-agravado alega estar sofrendo não pode ser imputada à concessionária-agravante, porquanto a esta não compete a construção e correção de eventuais defeitos na adutora, ao que tudo indica, ainda não concluída, que garantirá o fornecimento adequado do serviço.
Diante do exposto, não restaram verificados os requisitos do art. 300 do CPC, pelo qual torna-se incabível o deferimento da tutela rogada.
Com tais considerações, confirmo a tutela liminar recursal de f. 34/36 e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida pelo autor.
Custas ao final.
DES. WANDER MAROTTA – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS LEVENHAGEN – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.”