Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0729617-62.2018.8.07.0001
APELANTE (S) PREMIER RESIDENCE
APELADO (S) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER
RESIDENCE
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Acórdão Nº 1233439
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO PROCESSO Nº 0738858 -94.2017.8.07.0001.
INDEFERIDO. PEDIDOS DIVERSOS. CONDOMÍNIO. NULIDADE DA DECISÃO TOMADA PELO COMITÊ CONSULTIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES NO
REGIMENTO INTERNO. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO. ART. 1.341, II, DO CÓDIGO
CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE DELIBERAÇÃO DOS CONDÔMINOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Logo, não havendo identidade entre os pedidos ou a causa de pedir, não há que se falar em litispendência
2. Não compete ao Comitê Consultivo autorizar a realização de obras úteis sem a autorização por meio de deliberação, porquanto tal decisão compete exclusivamente à assembleia condominial, nos termos
do art. 1.341, II, e § 3º.
3. De acordo com o Regimento Interno do Subcondomínio, o Comitê Consultivo é um órgão de
assessoramento do síndico, não podendo violar a soberania da decisão da assembleia.
4. Para que haja a litigância de má-fé, imprescindível se faz a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO
DOS SANTOS – 1º Vogal e ANA CANTARINO – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR
PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de Fevereiro de 2020
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PREMIER RESIDENCE (réu), no ID n. 11107119,
contra sentença de ID n. 11107106 que, nos autos ação declaratória de nulidade, julgou os pedidos
iniciais parcialmente procedentes para declarar a nulidade da decisão tomada pelo Comitê Consultivo do Subcondomínio Premier Residence, realizada no dia 25/01/2018, a qual ratificou a decisão do
síndico e autorizou a contratação de obras úteis e necessárias.
Para melhor compreensão do caso, peço vênia ao Magistrado a quo para transcrever o relatório da
sentença, o qual adoto em sua íntegra:
“Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela provisória, proposta pela ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DOS CONDOMINIOS
PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, E SUBCONDOMINIOS – ASSLAKE em face de PREMIER RESIDENCE, partes qualificadas nos autos, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Comitê Consultivo, realizada no dia 25 de janeiro de 2018, e do contrato
celebrado entre o requerido e a empresa Bllanca Engenharia e Construção Ltda – ME, bem como a
condenação do réu à devolução de eventuais valores pagos a título de taxa extra, referente à execução das obras objeto desta ação.
Na petição inicial, sustenta a requerente, em apertada síntese, que, no dia 31/07/2017, foi publicado
Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária do Premier Residence, realizada em
10/08/2017, o qual tinha como pauta os seguintes assuntos: 1) apresentação acerca do acordo entre o Condomínio Premier e a HC Construtora; 2) a apresentação e deliberação acerca do plano de
reforma do empreendimento e a forma de custeio (taxa extra); e 3) a deliberação acerca da isenção da taxa de condomínio da unidade Loja 01 (Conveniência).
Aduz que a reforma a que se refere o edital consistiu na “criação de lounges, troca de material de
piso, avanço na área fitness (aumento da área física), alteração da localização da guarita,
alargamento da entrada do lobby, criação de vagas de garagens, transformação da guarita em sala de reunião, transferência da churrasqueira para uma das quadras poliesportivas com a construção de 4 (quatro) churrasqueiras cobertas, transformação da atual churrasqueira em salão de convivência
(salão social – ‘clube do vinho’), criação de um open side placecom lareira, criação de um redário
com lounges, criação de um pet place, entre outras coisas”.
Afirma que, no dia 10/08/2017, não obstante a oposição de diversos condôminos, que alertaram o
síndico acerca da ausência de quórum de 2/3 (dois terço) para aprovação de benfeitorias
voluptuárias, o presidente da mesa iniciou a votação do projeto e da forma de custeio, apurando-se o seguinte resultado: 24,55 votos favoráveis, 11,70 votos contrários e 55,77 abstenções. O valor total do projeto foi de R$ 2.020.960,00 (dois milhões, vinte mil e novecentos e sessenta reais).
Irresignada com a deliberação tomada em assembleia, a autora ajuizou a ação distribuída sob o n.º
0738858-94.2017.8.07.0001, pugnando a declaração de nulidade do item “2” da deliberação ocorrida na AGE do dia 10/08/2017.
Informa que, na ação supracitada, foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória, que suspendeu os efeitos da deliberação ocorrida em assembleia, bem como das obras e das taxas
extras dela decorrentes. No entanto, em ato posterior à decisão liminar, o Comitê Consultivo, em
reunião realizada no dia 25/01/2018, delimitou as obras que, no entender dos seus membros, poderiam ser realizadas, ao fundamento de que eram úteis e necessárias.
Registra que o réu interpôs recurso de agravo contra a decisão liminar, o qual foi conhecido e
provido, autorizando a realização das obras, conforme decisão do Comitê Consultivo.
Ressalta, contudo, que a deliberação do Comitê Consultivo está eivada de nulidade, uma vez que a
Convenção do Condomínio prevê que apenas o Conselho Consultivo do Condomínio Lake Sade poderá rever as decisões da assembleia geral, prerrogativa essa que não foi assegurada ao Comitê Consultivo do Subcondomínio Premier Residence.
Com a inicial vieram os documentos, entre os quais destaco o estatuto social da autora e procurações outorgadas pelos associados, declaração de hipossuficiência, ata de reunião do Comitê Consultivo,
regimento interno do Premier Residence, contato de prestação de serviços celebrado entre o réu e a
empresa Bllanca Engenharia, convenção do Condomínio Lake Side Hotel Residence, edital de
convocação e ata da AGE realizada no dia 10/08/2017.
O pedido de tutela de provisória de urgência foi indeferido (ID 23617324).
Regularmente citada, o requerido apresentou contestação (ID 26016715), suscitando a preliminar de litispendência com a ação distribuída sob o n.º 0738858-94.2017.8.07.0001, ao fundamento de que há identidade dos elementos das ações, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela
autora.
No mérito, afirma que a assembleia deliberou sobre o projeto de revitalização do condomínio,
aprovando-o de forma global. No entanto, como não houve quórum para aprovação das obras
voluptuárias, o síndico avaliou a viabilidade de execução do projeto apenas em relação às obras úteis e necessárias. Nesse sentido, as obras voluptuárias foram individualizadas e a questão submetida ao
Comitê Consultivo.
Informa que, na reunião do dia 25/01/2018, o Comitê Consultivo concordou com a decisão do síndico, detalhando os projetos que seriam executados, os quais englobavam apenas as obras úteis e
necessárias. Com isso, a empresa Bllanca adequou o orçamento dos seus serviços, o mesmo ocorrendo em relação à taxa extra.
Registra que celebrou contrato com a empresa Bllanca visando apenas à execução das úteis e
necessárias: a) pátio de acesso aos blocos (subsolo e térreo); b) praça central (subsolo) e calçada dos jardins; c) guarita, muro e sistema de acesso; d) pórtico de entrada; e) lobby; f) limpeza de fachada.
Defende que a deliberação do Comitê não contém qualquer ilegalidade, uma vez que apenas ratificou a decisão do síndico. Sustenta, ademais, que não houve alteração da decisão tomada em assembleia,
uma vez que apenas as obras úteis e necessárias foram efetivamente contratadas. Nesse sentido,
entende que a manifestação do Comitê não possui característica de tomada de decisão, porquanto se trata de decisão tomada pelo síndico, que assinou o contrato com a empresa Bllanca para execução
das obras aprovadas em assembleia. Pede, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A autora apresentou réplica (ID 27571378).As partes não protestaram pela produção de outras
provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.”
Conforme relatado, o Juízo originário julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a
nulidade da decisão tomada pelo Comitê Consultivo do Subcondomínio Premier Residence, realizada no dia 25/01/2018.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença.
Diz que a apelada ajuizou a ação autuada sob o nº 0738858-94.2017.8.07.0001 com a mesma
finalidade da presente ação (processo nº 0729617-62.2018.8.07.0001), caracterizada pela tentativa de
anulação da decisão assemblear tomada em reunião realizada em 10/08/2017, a qual tivera sentença
proferida, anulando a assembleia geral realizada no dia 10/08/2017.
Salienta que a apelada propôs a presente ação ao mesmo tempo em que a ação promovida sob o n.
0738858 -94.2017.8.07.0001, em tramite neste juízo, sendo as duas ações idênticas, o que se
evidenciava pela identidade das partes, o pedido e a causa de pedir.
Argumenta que as duas demandas visam a invalidação do Contrato de Obra n. 0109.17, celebrado entre o Condomínio e a empresa Bllanca Engenharia e Construções, que tem como objeto a revitalização do piso da área externa/acesso aos blocos, recepção, guarita e acesso principal e lavagem das fachadas.
Por fim, requer que a apelação seja acolhida para reforma integral da sentença, para que seja
reconhecida a litispendência e, com isso, sejam estes autos objeto de extinção sem julgamento do
mérito e, na hipótese de não ser esse o entendimento, seja julgado improcedente o pedido inicial.
Preparo regular em ID nº 11107122.
Contrarrazões em ID n. 11107127.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator
Presentes os pressupostos processuais, conheço de ambos os recursos.
contra sentença de ID n. 11107106 que, nos autos ação declaratória de nulidade, julgou os pedidos
iniciais parcialmente procedentes para declarar a nulidade da decisão tomada pelo Comitê Consultivo do Subcondomínio Premier Residence, realizada no dia 25/01/2018, a qual ratificou a decisão do
síndico e autorizou a contratação de obras úteis e necessárias.
Argumenta que as apeladas propuseram a presente ação ao mesmo tempo em que a ação promovida
sob o n. 0738858 -94.2017.8.07.0001, em tramite neste juízo, sendo as duas ações idênticas, o que se evidenciava pela identidade das partes, o pedido e a causa de pedir. Requer que a apelação seja
acolhida para reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a litispendência e, com isso,
sejam estes autos objeto de extinção sem julgamento do mérito.
Inicialmente, sobre a litispendência, verifico que não há razão para reforma da sentença.
O regramento previsto no art. 337, § 2º, do Novo Código de Processo Civil diz, in verbis:
“Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”
Ocorre que a ação processo nº 0738858 -94.2017.8.07.0001 teve como pedido principal a anulação da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Premier Residence em 10/08/2017, vejamos:
“A confirmação da tutela antecipada e a procedência dos pedidos para declarar nula a deliberação do item 2) da Assembleia Geral Extraordinária do Premier Residence em 10/08/2017, onde se
aprovou o plano de reforma do empreendimento, restituindo aos condôminos os valores das taxas
extras, caso essas tenham sido pagas, anulando também o respectivo registro da ata no cartório
competente”
Já o pedido principal desta ação processo nº 0729617-62.2018.8.07.0001 é para anular a decisão
proferida pelo Comitê Consultivo, realizado no dia 25 de janeiro de 2018, vejamos:
“No mérito, a confirmação da tutela de urgência pleiteada nos itens supratranscritos, bem como: i) a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Comitê Consultivo, realizado no dia 25 de janeiro de 2018, na medida em que não detinha competência para modificar decisões tidas em Assembleia de Condôminos, com visto; ii) a declaração de nulidade e sem nenhum efeito jurídico o contrato com a empresa Bllanca Engenharia e Construção LTDA ME, na medida em que está apoiado em decisão
completamente ilegal; iii) a condenação do subcondomíno Premier Residence a devolver eventuais
valores pagos à título de taxa extra referentes a reforma objeto dos presentes autos.”
Destarte, como se pode notar, são pedidos diversos, sendo que apenas o pedido de condenação do réu a devolver eventuais valores pagos a título de taxa extra são iguais nas referidas ações.
condenatório deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que a ação distribuída sob o n.º
0738858-94.2017.8.07.0001 também requer a restituição aos condôminos dos valores pagos a título de taxa extra.
Assim, tratando-se das mesmas partes, mas com pedidos diversos, conclui-se que a litispendência não restou configurada.
Compulsando detalhadamente o caso em tela, verifica-se que não compete ao Comitê Consultivo
deliberar ou alterar decisões tomadas em assembleia pelos condôminos.
Isto é, ao se analisar o Regimento Interno do Subcondomínio Premier, observo que o Comitê
Consultivo é um órgão de assessoramento do síndico, vejamos aa suas atribuições:
I) examinar trimestralmente as contas do condomínio, emitindo visto;
II) emitir parecer sobre as contas do condomínio e sobre assuntos gerais do condomínio, quando
solicitado;
III) analisar propostas para emendas ao regimento interno;
IV) analisar proposta de orçamento, emitindo parecer;
V) analisar proposta para aquisição de bens ou contratação de serviços, modernização, manutenção preventiva ou reformas do edifício e seus acessórios;
VI) fiscalizar os trabalhos do síndico.
Dessa forma, o Comitê Consultivo tomou decisão que competia exclusivamente à Assembleia
Condominial, na medida em que autorizou a realização de obras úteis sem a autorização por meio de deliberação, violando o art. 1.341, II, e § 3º, vejamos:
“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 3 Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas,
somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo
síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.”
Outrossim, corroboro ao entendimento do Magistrado no sentindo de que houve uma situação fática
de burla à Convenção e ao regimento interno do condomínio, vejamos trecho da sentença:
“(…)
Portanto, ante a inexistência de quórum para obter-se a aprovação do plano de reforma no seu
conjunto, o qual contemplava determinadas benfeitorias consideradas voluptuárias, deveria o síndico convocar outra assembleia e submeter novamente a questão, com a retirada, ou não, das obras que
exigiam quórum qualificado. No entanto, o que se observou foi a prática de mecanismo que consistiu em burla à Convenção e ao regimento interno do condomínio, ao fracionar o plano obras que havia
sido analisado de forma global pela AGE, para ratificação do Comitê Consultivo. (…)”
Ressalto ainda que esta Corte tem entendimento no sentido de que a decisão tomada em assembleia
condominial é soberana, e que sua desconstituição apenas pode ser por outra decisão da mesma
Assembleia ou pelo Poder Judiciário, vejamos:
“APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA.
ELEIÇÃO DE SÍNDICO. IMPUGNAÇÃO DE PROCURAÇÕES. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DA DECISÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões porque embora o
Apelante reitere os fundamentos utilizados na petição inicial, explicita as razões porque busca a
reforma da sentença, conforme estabelecem os Artigos 1.009 e seguintes do CPC.
2. É certo que a decisão tomada em assembleia condominial é soberana e efetivamente provida de força cogente, de modo que tais deliberações acabam por obrigar a todos os condôminos, situação em que se admite sua desconstituição apenas por outra decisão soberana desta mesma Assembleia ou pelo Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade.
3. “As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos.” (Art. 24, § 1º, da Lei 4.591/64)
4. “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do
outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” (Art. 654, § 1º, do Código Civil)
5. Ao analisar os argumentos constantes dos autos aliados as provas documentais produzidas pelas
partes, forçoso concluir que a Assembleia Ordinária, objeto de questionamento de nulidade nestes
autos, não agiu em flagrante ilegalidade ao deliberar, em sua maioria, sobre questão não prevista. E aqui, registro que o fato desta restrição não constar no edital de convocação ou na Convenção do
Condomínio, tal situação, por si só, não invalida a decisão em não aceitar as procurações para a
votação na eleição para síndico, uma vez que, a referida deliberação foi tomada em conjunto pelos
condôminos presentes.
6. Não se sustentam os fundamentos do Apelante de que os honorários de R$4.000,00 (quatro mil
reais) fixados em sentença são desproporcionais, porquanto o valor foi arbitrado por apreciação
equitativa, o que considero razoável, atendidos os aspectos do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).”
Assim, correta a sentença que declarou a nulidade da decisão tomada pelo Comitê Consultivo do
Subcondomínio Premier Residence, realizada no dia 25/01/2018, a qual ratificou a decisão do síndico e autorizou a contratação de obras úteis e necessárias, em contrariedade à deliberação da assembleia
realizada em 10/08/2017.
No que tange ao pedido do recorrido de litigância de má-fé por tentativa de alterar a verdade dos
fatos, verifico que não assiste razão.
Com relação ao instituto da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil dispõe nos artigos 79 e
80, acerca da responsabilidade das partes por danos processuais, senão vejamos:
“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para se aplicar a condenação por litigância de má-fé é necessário que a parte tenha agido com dolo e
deslealdade processual, isto é, apenas o confronto de teses e argumentos não permite condenação por litigância de má-fé.
No mesmo sentido é o posicionamento dessa E. Corte de Justiça, conforme arestos que abaixo
colaciono:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECONVENÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO DE VALORES PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DE ACORDO COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 942 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTAS
DESCRITAS NO ARTIGO 80 DO CPC. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(…)
3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a
parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
4. Quando a conduta da parte reflete apenas o exercício do direito de ação, mediante o confronto de
teses e argumentos, não é cabível sua condenação por litigância de má-fé.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Acórdão n.1090883, 20150110361194APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018. Pág.: 284/294)” (grifo
nosso)
Outrossim, para que haja a litigância de má-fé, imprescindível se faz a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, em vista da racionalidade que norteia o processo judicial, não há de se admitir entendimento diverso, de modo que a sentença ora guerreada não merece reparo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
integralmente a sentença.
Por força do art. 85, § 11, do vigente CPC, e em observância ao trabalho adicional realizado em grau
recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente em R$ 2.000,00
(cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo suspenso a exigibilidade em razão da
gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.