Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714616-40.2018.8.07.0000
AGRAVANTE (S) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE
AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 1131535
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A CONDOMÍNIO QUE PROVIDENCIE O FECHAMENTO DE ACESSO AO PARQUE ECOLÓGICO DE ÁGUAS CLARAS E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OBRAS
EM MURO DESDE QUE OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRAZO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE. 01. A decisão singular deve ser mantida porque verificado que o
acesso aberto no muro viola a instrução normativa 151/14, sustentáculo da ação civil pública e presente tanto o fumus boni iuris como o periculum in mora. Assim, diante da constatação do juízo de que a
indefinição sobre o tema gerou impasse para que o Agravante realizasse obras de reforço e manutenção do próprio muro, está caracterizada a urgência na necessidade de evitar dano à proteção da unidade de conservação a fim de que o condomínio possa, também, realizar as obras adequadas, incluindo, nestas, o fechamento do acesso ao Parque Ecológico. 02. Quanto ao muro, a observância de condicionantes e exigências dos órgãos administrativos é medida que se impõe. 03. Pretensão acolhida em parte apenas para aumentar o prazo para cumprimento da obrigação imposta de fechamento do acesso ao parque. 03. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator, LEILA ARLANCH – 1º Vogal e
GISLENE PINHEIRO – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz da Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, em audiência de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MPDFT, concessiva de tutela provisória para cominar ao condomínio réu a
obrigação de fechar o acesso ao parque ecológico, ficando autorizado a realizar as obras de restauração e manutenção do muro, observadas as condicionantes e exigências dos órgãos administrativos
competentes. Fixou o prazo de 45 dias para comprovação das obras de obstrução da passagem e
restauração do muro, sob pena de multa diária de 5 mil reais, até o limite de 100 mil reais.
O Agravante faz breve histórico da demanda e reafirma que se encontra, em divisa com via pública -Avenida Parque Águas Claras – que contorna o Parque de Águas Claras, e que o muro do condomínio faz divisa com essa avenida e não possui acesso ao parque.
Assevera que a decisão, tal como proferida, possui caráter irreversível e acaba por decidir o próprio
mérito da demanda, uma vez que esvazia o objeto da ação civil pública. Entende que ao fechar a via de acesso não terá como reverter a situação fática, mesmo que o julgamento de mérito lhe seja favorável.
Discorre sobre a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora; da impossibilidade de
cumprimento da decisão no exíguo prazo de 45 dias; e da necessidade de suspender os efeitos da
decisão guerreada,
Requer em sede de liminar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão para: a) cassar a tutela de urgência deferida ante a
inexistência de plausibilidade do direito invocado; b) em razão da irreversibilidade da medida; c) a
reforma da decisão na parte em que determina o cumprimento da obrigação desde que observadas as
condicionantes e exigências dos órgãos administrativos; d) e, em caso de manutenção das obrigações impostas, que o prazo seja dilatado para 180 dias.
Suspendi os efeitos da decisão guerreada.
O Agravado, em resposta, defende o acerto e manutenção da decisão hostilizada, sob o argumento de não existir dúvida da existência do alambrado e sua posição, cercando a pista na unidade de
conservação e que a cerca original se insere na área do parque.
Finaliza afirmando que “a substituição da cerca por muro particular foi irregular, pois a cerca
original posta pelo IBRAM deveria ter permanecido. Quanto à necessidade de se executar obra no
muro, pedido que não guarda correlação com a presente demanda, que tem por finalidade fechar a
porta de acesso ao parque, conquanto deva ser dirigido à Administração Regional de Águas Claras, foi deferido pelo Juízo do meio ambiente, em atenção aos princípios da cooperação, da boa fé e da eficiência, desde que o óbice legal – a abertura da passagem para o parque, fosse afastado com o
fechamento do acesso no muro. Deferir o pleito, que não é objeto da presente lide, autorizando-se a manutenção da passagem ilegal, seria uma decisão ilegal, que afrontaria a separação dos poderes, vez que o Poder Judiciário não tem competência para expedir licença para obras no lugar da
Administração sem que essa esteja quedando-se inerte ou agindo de forma ilegal, pois que essa
atribuição é exclusiva do Poder Executivo. ”
A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessário ofertar parecer na demanda em face de o Ministério Público ser o autor da ação.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – Relator
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão proferida nos autos de ação civil pública, concessiva de tutela provisória para cominar ao condomínio réu a obrigação de fechar o acesso ao parque
ecológico, ficando autorizado a realizar as obras de restauração e manutenção do muro, observadas as condicionantes e exigências dos órgãos administrativos competentes. Fixou o prazo de 45 dias para
comprovação das obras de obstrução da passagem e restauração do muro, sob pena de multa diária de 5 mil reais, até o limite de 100 mil reais.
A decisão foi proferida em audiência e está vazada nos termos que a seguir transcrevo:
“Declaro encerrada a fase instrutória do presente feito.
Revendo o pedido de liminar, verifico que a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo MPDFT, na medida em que restou caracterizada nos autos o fato de que o muro erguido no
limite do condomínio requerido faz a divisão com o Parque Ecológico de Águas Claras, sendo
que a via adjacente ao condomínio é uma via de serviço da própria unidade de conservação.
Sendo assim, o acesso aberto no muro viola a instrução normativa 151/14 que é sustentáculo da pretensão autoral. A par do fumus boni iuris reconheço também o periculum in mora na
constatação de que a indefinição sobre o tema gerou, inclusive, um impasse para que o
Condomínio realize obras de reforço e manutenção do próprio muro, ou seja, além da
necessidade de se evitar o dano à proteção da unidade de conservação é urgente a medida para que o condomínio possa realizar as obras adequadas, às quais incluem o fechamento do acesso
ao Parque Ecológico.
Em face do exposto, defiro a tutela provisória para cominar ao Condomínio réu a obrigação de fechar o acesso ao Parque Ecológico, ficando, por outro lado autorizado a realizar as obras de
restauração e manutenção do muro como um todo, desde que observadas as condicionantes e
demais exigências apresentadas pelos Órgãos administrativos competentes para fiscalização de obras e proteção da unidade de conservação. Fixo o prazo de 45 dias para que o Condomínio
Réu que comprove nos autos a efetivação das obras de obstrução da passagem e restauração do muro, sob pena de multa no valor de R$5000,00 por dia de atraso até o limite de R$100.000,00.
No mais, faculto às partes apresentarem Alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Intimadas as partes. Publicado em audiência.”
Com efeito, o processo está instruído com documento juntado pelo IBRAM – e transcrito nas
contrarrazões do MPDFT – no qual afirma que “com uma simples análise de imagens de satélite,
apresentadas pelo GoogleEarth, nota-se claramente que, onde hoje encontra-se o muro dos
condomínios, antes era área cercada do parque, inclusive a pista inserida na delimitação dá acesso às estruturas de educação ambiental, ao batalhão da polícia militar ambiental e também é usada
como saída de serviço da Casa Oficial do Governador, conforme informação técnica nº
510.000.012/2017-EPAR/COUNI/SUGAP/IBRAM. Desta forma, esta pista faz parte da estrutura da unidade, e não se trata de via pública incorporada ao parque após a urbanização da cidade.
(Relatório SEI-GDF n.º 2/2017 – IBRAM/PRESI/PROJU – Documento 3 juntado pelo IBRAM)
Contra fatos, não há argumentos.
No que se refere à alegação de que a medida tem caráter irreversível, igualmente não lhe socorre, uma vez que comprovada a ilegalidade do acesso ao parque, somente em situação remotíssima a pretensão de reabertura seria acolhida.
Quanto ao muro, apenas ressalto que a observância de condicionantes e exigências dos órgãos
administrativos é medida que se impõe.
Finalmente, no tocante ao prazo que lhe fora concedido e em face do valor fixado a título de multa,
dou parcial provimento ao recurso apenas para conceder ao Agravante o prazo de 60 dias (dois
meses), tempo mais que suficiente e razoável para o fechamento de uma simples passagem.
É como voto.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.