Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO ———- RS ———- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GJWH Nº 70072766041 (Nº CNJ: 0040719-24.2017.8.21.7000) 2017/Cível
Apelação Cível. condomínio. ação de revisão de cotas condominiais e anulação de assembléia geral. ação de consignação em pagamento. obras de conservação da fachada de prédio condominial. pintura e troca de pastilhas. chamada extraORDINÁRIA. legalidade e regularidade da cobrança. deliberação em ag. ação de consignação. insuficiência dos depósitos. agravos retidos. desprovidos.
i. As obras realizadas pelo condomínio demandado enquadram-se naquelas previstas no art. 1.341, II, do CPC que não exigem quorum qualificado e, sim, maioria dos condôminos reunidos em assembléia geral para essa finalidade. ii. No caso, as obras de pintura e troca de pastilhas da fachada do prédio foram minuciosamente analisadas em diferentes momentos, em assembléia, e aprovadas, por unanimidade, em assembleia geral realizada para esse fim. Com efeito, não se exime a condômina do pagamento da taxa extraordinária estabelecida. III. Depósitos insubsistentes. IV. Agravos retidos desprovidos. V. A sentença atende o art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015. A improcedência da pretensão da autora não significa violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e dos dispositivos de lei apontados. Sentença mantida.
Apelação desprovida.
Apelação Cível | Vigésima Câmara Cível |
Nº 70072766041 (Nº CNJ: 0040719-24.2017.8.21.7000) | Comarca de Santa Maria |
ELIZETE MURARO TEIXEIRA | APELANTE |
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BUENOS AIRES | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos agravos e a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 29 de maio de 2019.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR)
Cuida-se de apelação cível movimentada por ELIZETE MURARO TEIXEIRA, inconformada com a sentença única de fls. 584/591, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas ações de consignação em pagamento (processos nºs 027/1.11.0014339-4 e ação ordinária revisional e de anulação assembléias (processo nº 027/1.11.00013253) propostas contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BUENOS AIRES, resumindo o seguinte teor:
Processo de nº 027/1.11.0014339-4 – Ação de consignação em pagamento
A parte autora pretende, com a presente ação, consignar os valores relativos às despesas ordinárias do condomínio, sem os valores cobrados a título de chamada extra, uma vez que entende ser irregular tal cobrança.
Com efeito, da fundamentação da ação de nº 027/1.11.0001325-3, é possível perceber que, em verdade, não houve qualquer irregularidade na realização da assembleia em que foi aprovado o orçamento para realização da pintura do edifício e que, por conseguinte, instituiu a cobrança das despesas extraordinárias.
Os condôminos foram devidamente convocados; foram confeccionadas as atas correspondentes às assembleias; e foi atendido o quórum previsto no Código Civil.
O caso, portanto, é de improcedência do pedido de extinção da obrigação pelo pagamento, uma vez que os depósitos realizados não correspondem ao total do valor efetivamente devido à parte ré.
DISPOSITIVO
Processo de nº 027/1.11.0001325-3– Ação ordinária
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elizete Muraro Teixeira em desfavor de Condomínio Edifício Buenos Aires para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Processo de nº 027/1.11.0019070-8 – Ação de consignação em pagamento – dispositivo
Também JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elizete Muraro Teixeira em desfavor de Condomínio Edifício Buenos Aires para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Em longa, fatigante e imprecisa peça recursal, de mais de 40 laudas, fls. 593 a 638, a apelante argui preliminares: (a) de omissão na sentença; (b) nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, porquanto não ouvida a testemunha arrolada pela parte; (c) nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art.4899,§ 1ºº, IV, doCPC/155, uma vez que não está devidamente fundamentada. Ao depois, tece considerações sobre a manutenção/concessão do benefício da AJG. Pugna sejam apreciados os agravos retidos protocolados na data de 29/01/20141 e 01/06/20152, ambos nos autos da ação 027/1.08.011260-4; na ação 027/1.11.0014339-4 datados de janeiro/20143. No mérito, impugna na integralidade a sentença apelada no que tange a ação revisional de taxas condominiais – chamadas extras – e nulidade de assembléias gerais alegando equívoco na sentença, no que tange ao período de revisão (a partir de 2008). Alega que, também, há equívoco no entendimento do juiz. Sustenta que a deliberação pela pintura do prédio e colocação de pastilhas, configura modificação da fachada e exige quórum máximo e decisão por unanimidade, enquadrando-se no art. 20, alínea b” da Convenção. Ademais, exige orçamentos prévios. Sustenta ser nula a assembleia de junho/2010 que deliberou sobre as obras da fachada. Registra a ocorrência de irregularidades na cobrança de despesas ordinárias e extraordinárias. Aponta cobrança abusiva nas parcelas de janeiro, fevereiro, agosto e setembro/2010. Aduz que cobrança (rateio das despesas) está em desacordo com a fração ideal do imóvel da autora. Na consignação em pagamento, processo nº 027/1.11.0014339-4, em síntese alega que a insuficiência do depósito não conduz a improcedência tampouco configura mora da devedora. Registra que depositou valores das despesas condominiais mensais, excluída a taxa extra. Aduz que requereu a exibição de documentação para conferir as despesas, mas não foi atendida. Reedita matéria discutida na ação ordinária a refletir nos depósitos efetivados. Alega boa-fé da condômina. Requer, no final, o provimento do apelo.
Às fls. 644/651, em contrarrazões, o Condomínio apelado alega que o a apelante não ataca os precisos fundamentos da sentença. No mérito, requer seja desprovida a apelação.
Vieram os autos conclusos para este Relator.
É o relatório.
VOTOS
Des. Glênio José Wasserstein Hekman (RELATOR).
Tempestiva e dispensada do preparo, recebo a presente apelação.
Relativo ao pedido de mantenção do benefício da AJG, não merece delongas, isso porque, uma vez deferido na origem, ganha força na previsão do art. 98, § 1º, inc. VIII, do CPC/2015, que dispõe que a gratuidade da justiça alcança os depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Dito isso, examino as preliminares arguidas pela recorrente.
Relativa a alegada omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença proferida nos autos da ação de consignação, com fulcro na ausência de análise de todas as matérias suscitadas pela parte, a exemplo cobrança de parcelas extraordinárias estabelecidas no valor de R$ 100,00; exclusão da mora, juros, correção, multa dentre outros, tenho que, não merece acolhida a preliminar.
Explico. Primeiro, porque os vícios apontados pela parte (omissão, obscutidade e contradissão) devem ser arguidos em recurso adequado e legalmente previsto no Código de Processo Civil, em que pese o efeito devolutivo próprio da apelação. Segundo, não se conhece do recurso quando os vícios são apontados de forma genérica omissão e/ou contradição e/ou obscuridade. E, terceiro porque analisando os autos não verifico que tenham sido violados os princípios do devido processo legal; da obrigatoriedade da motivação da sentença; da ampla defesa e do contraditório como tenta fazer crer a autora-apelante. Friso que, a improcedência dos pedidos deduzidos na ação de consignação de pagamento e na ação ordinária não configuram os vícios apontados pela parte tampouco afrontam os princípios processuais em relevo.
Assinalo que a matéria debatida no feito revisional é basicamente de direito (CPC/2015, art. 355, inc. I), porquanto discute somente o rateio e legalidade da cobrança das costas condominais ordinárias e extraordinárias e nulidade de assembléias gerais condominiais (recuperação da fachada do prédio), do que se conclui que não carece de prova testemunhal. Com efeito, no caso, não configurado o cerceamento de defesa.
Importa destacar que, nos termos do art. 370 do CPC/2017, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há violação ao disposto no art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/15, uma vez que a sentença apelada está devidamente fundamentada em que pese não atender o interesse da condômina apelante. Ademais, o juiz é soberano no exame e análise das provas produzidos no feito, decidindo de acordo com o seu livre convencimento, cumprindo-lhe apenas dar os motivos que lhe formaram o convencumento.
De modo que, rejeito todas as preliminares.
– dos agravos retidos
Pugna a recorrente sejam julgados três dos agravos retidos por ela “protocolados”, a saber, aqueles interpostos nas datas de 29/01/2014 (reunião de processos) e 01/06/2015 ( facultada juntada de provas ao demandado) e janeiro/2014 (multa diária).
Nego provimento ao agravo retido de fls. 267/271, protocolado nos autos em data de 29/01/2014, nos autos da ação ordinária, processo nº 027/1.11.0001325-3, contra decisão que entendeu desnecessário o julgamento conjunto das ações nºs 027/1.108.0011260-4 (atualmente em tramite no primeiro grau) e 1.10.0021181-9 (arquivada) e 1.102.0002127-4 (extinta). No caso, a reunião de processos diversos, a exemplo deste, com o excesso de petições e de recursos, sobrecarregadas de irresignação, alto grau de litigiosidade em matéria que não comporta complexidade, ao meu viso, – embora possuam as mesmas partes- tumultuaria demasiadamente o feito, e, por consequência, retardaria, em muito, o tempo razoável para solução conflito.
Neste ponto, suficiente uma breve consulta dos presentes autos (duas ações – 5 volumes) para verificar a oposição de mais de cinco agravos retidos, agravo de instrumento, recurso extraordinário e especial, embargos de declaração, bem como, arguição de inúmeras preliminares durante o tramitar do feito e no presente apelo, o que, ao meu juízo, configura abuso do direito de peticionar e de recorrer.
Por fim, neste particular, observo que, as ações nº 027/1.11.001325-3 e 027/1.11.0014339-4 foram apensadas e resolvidas em sentença única, nos termos da decisão de fls. 143 (nº 027/1.11.0014339-4).
Nego provimento ao agravo retido interpostos às fls. 479/486 (01/06/2015), protocolado nos autos da ação ordinária, processo nº 027/1.11.0001325-3, contra a parte da decisão de fl. 443, que facultou ao requerido a complementação de documentos já presentados, ao feito de uma eventual não comprovação dos fatos controvertidos será analisada na sentença.
Isso porque, a parte da decisão agravada não comporta o recurso em comento, posto que desprovida de cunho decisório, não sendo apta a causar prejuízo a autora agravante. Assim, a dcisão em comento não é impugnável pelo recurso de agravo (CPC/2015, art. 1001).
Nego provimento ao agravo retido interpostos às fls. 145/ 150, datado de 29/01/2015 exarada nos do processo nº 027/1.11.0014339-4, contra decisão que determinou nos autos da ação de consignação que a ré informasse o valor das prestações mensais de condomínio, com a descrição das aprcelas e enviar os documentos mensias comprovanto o ato. Insurge-se a apelante requerendo a intimação do agravado para pagamento da multa diária de R$ 100,00, desde o descumprimento do comendo judicial, constante Ne 213/13. Sem êxito a agravante, porquanto o pagamento/cobrança de multa diária por descumprimento de comendado judicial submete-se a via própria e adequada. Não é, cado de agravo retido.
Do mérito.
A inconformidade da apelante não merece prosperar.
Do conjunto probatório dos autos, não constato a ocorrência cobranças ilegais e/ou abusivas pelo Condomínio demandado, sejam elas de natureza ordinária ou extraordinárias (capítulo III, arts. 8º e 9º da Convenção). Assim, em que pese os argumentos lançados na exaustiva peça recursal, verifico que a cobrança das taxas condominiais está de acordo com critério adotado na Convenção de Condomínio (art. 6º, fl. 71) e com a lei de regência no seu art. 1.336, I, do Código Civil.
As despesas extraordinárias, que derma origem a cobrbaça da taxa extraordinária no valor de R$ 100,00 mensais, foram devidamente analisadas em diferentes momentos – via realização de várias assembléias gerias – e, por fim, deliberadas em Assembléia Geral Ordinária para esse fim (fl. 174), a saber, execução de pintura do prédio e colocação de pastilhas, conforme comprovam as atas nºs 37, 39, 40 e 41 colacionadas no feito. Friso que a aprovação das obras de conservação ocorreu na assembléia realizada em data de 29/06/2010, pelos condôminos presentes (fls. 171 e 172). Destaco, que na ocasião, foi eleita o critério de rateio das despesas extrordinárias.
Relativamente ao quórum exigido para empreender as reformas de conservação e manutenção na fachada de prédio e possíveis alteração, têm a lei e a doutrina entendido, reiteradamente, pelo quórum dos presentes em Assembléia para essa finalidade.
Como já restou bem fundamentado na sentença, no caso vertido, a pintura e o revestimento se enquadram nas disposições do art. 1.341, II, do Código Civil, constituem obras úteis e necessárias à conservação do prédio. Assim sendo, a sua execução sequer exige votação absoluta dos presentes, mas voto da maioria dos condôminos reunidos em assembléia geral para essa finalidade.
A propósito, cito elucidativa doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Concordamos com Vanderlei Álvares em suas pertinentes observações sobre a distinção entre obras de inovação e de conservação de fechada. Explica que a alteração da fachada para fins de conservação (vg. Pintura para queda de reboco) demanda o quòrum da maioria de condôminos (art. 1.341, II, do CC). Já a alteração para fins de embelezamento (vg. colocação de mármore) requer 2/3 dos condôminos (art. 1.341, 1, do CC).4
Observo que, no caso, a assembléia geral realizada em 29/06/2010, contou com a presença de 1/3 dos condôminos (18), tendo os presentes deliberado por unanimidade sobre a pintura e revestimento da fachada do prédio, bem como votado o orçamento no patamar de R$ 55.000,00 (cinquanta e cinco mil reais) para execução da obra. Logo, não a nulidade a ser declarada.
Nesse contexto, é certo que, a condômina-apelante não se exime de cumprir a decisão tomada em assembléia reunida para essa finalidade, sob a alegação de que ela seria nula por falta de observância do quórum qualificado. Anoto que,tanto a conveção, como as leis de regência 4.591/64 (art. 10) e art. 1241 do CC, não exigem quórum especial para aprovação de obras úteis e necessárias que dizem respeito a fachada do prédio.
Com efeito, estou em manter a bem lançada sentença em toda a sua extensão jurídica e legal, verbis:
Inicialmente, imperioso ressaltar que a ação de cobrança de nº 027/1.08.0011260-4, ajuizada pelo condomínio réu em desfavor da autora, foi julgada procedente para condenar a parte ré (ora autora) ao pagamento dos valores correspondentes às despesas condominiais vencidas até julho de 2010. Ou seja, será apreciada no presente feito somente a (ir) regularidade das cobranças realizadas após julho de 2010, uma vez que as anteriores já foram objeto daquela ação.
Dito isso, necessário indicar que o ponto controverso da lide é justamente se existe ou não alguma irregularidade na cobrança das despesas extraordinárias do condomínio.
Nesse sentido, a autora alega que não foi convocada assembleia geral regular para deliberação dos condôminos acerca do aumento das despesas ordinárias e cobrança de despesas extraordinárias do condomínio. Também menciona que não recebeu qualquer ata de assembleia com aprovação dos demais condôminos, que justifique de forma detalhada o destino dos valores extras cobrados. Por fim, faz considerações acerca do quorum necessário para votações em assembleia e do valor máximo que pode ser despendido com reparos para manutenção do edifício. A parte ré, por sua vez, defendeu que foram regularmente realizadas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias para aprovação das despesas do condomínio, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças.
Pois bem. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, é possível perceber que, diferentemente do que afirma a parte autora, houve convocação dos condôminos para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias realizadas no ano de 2010 (fls. 174/295/299/303); no documento da fl. 151, aliás, consta a assinatura da autora atestando que efetivamente recebeu a convocação para uma assembleia realizada em 29.10.2009, que já tinha como pauta a apresentação de orçamento referente à pintura do edifício.
Da mesma forma, a parte ré também trouxe aos autos todas as atas referentes às assembleias realizadas em 2010 (fls. 172/296-297/300-301/305), em que houve discussões acerca das chamadas extras.
Nesse ponto, convém destacar a ata correspondente à assembleia realizada em 09.06.2010 (Ata 041/2010 – fl. 172), em que houve a “aprovação do orçamento para a pintura e colocação de pastilhas no prédio” no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser rateado conforme a área de cada apartamento, iniciando-se a cobrança a partir do dia 10 de agosto de 2010 – mês a partir do qual a parte autora alega que se iniciaram as cobranças irregulares.
Em se tratando de condomínio edilício, sabe-se que a relação condominial rege-se pelas disposições previstas no Código Civil e, também, pela convenção que o constituiu, conforme dispõem os artigos 1.334 e 1.334:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
Especificamente em relação ao quórum previsto para as deliberações em assembleia, verifico que o art. 20º da convenção do condomínio réu dispõe que:
Art. 20º – Para as deliberações serem eficazes, deverão votar no mínimo:
a) Dois terços (2/3) dos titulares das frações ideais para modificar a Convenção, deliberar a demolição, venda, ou dar outro destino ao edifício;
b) A unanimidade dos condôminos para deliberar a alienação, oneração, concessão ou alteração das partes comuns;
c) a maioria das titulares das frações ideais para: 1) eleger e distribuir o Síndico e os membros do Conselho Consultivo Fiscal; 2) aprovar as contas do Síndico; 3) alterar o percentual de contribuição para constituir o fundo de reserva; 4) demais matérias que não requerem outro quorum.
[destaquei]
Primeiramente, convém destacar que se equivoca a parte autora ao mencionar que a pintura e a colocação de pastilhas no edifício exige a aprovação da unanimidade dos condôminos, uma vez que não se enquadra, por óbvio, nas hipóteses de “alienação, oneração, concessão ou alteração das partes comuns” (item “b)”)
Trata-se, em verdade, de matéria que não possui previsão de quórum específico na convenção, na medida em que se refere à aprovação de orçamento para manutenção do prédio. Nesse sentido, verifica-se que se exige o quórum da “maioria dos titulares das frações ideais” para deliberação sobre matérias que não estão especificadas na convenção somente quando não requerem outro quórum.
O Código Civil prevê expressamente, contudo, o quórum para as deliberações em assembleia, quando não exigido outro especial – que é exatamente o caso dos autos. O artigo 1.352 menciona que as deliberações em assembleia, em primeira convocação, serão tomadas “por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”; o artigo 1.352, por sua vez, esclarece que “em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes”.
Considerando, portanto, que todos os condôminos presentes na assembleia realizada em 09.06.2010 (fl. 173) aprovaram o orçamento apresentado para pintura do prédio, bem como o valor das parcelas a serem cobradas, conclui-se que não houve qualquer irregularidade na inserção das despesas extraordinárias nas cobranças mensais. Outrossim, não obstante a parte autora tenha impugnado a Ata nº 041/2010, a parte ré trouxe aos autos, posteriormente, o orçamento detalhado da pintura (fls. 287-294).
Ademais, embora os condôminos tenham sido ouvidos como informantes, seus depoimentos estão em conformidade com os documentos e os fatos apresentados pela parte ré.
A Srª. Maria de Fátima Pauleto confirmou a regularidade do aumento das despesas do condomínio e, também, a existência de convocação de todos os condôminos para as assembleias (fl. 458v):
[…]
Procurador da parte ré: A informante tem como informar, assim, por que subiram as cotas do condomínio?
Testemunha: Sim, subiu porque subiram todas as coisas, e outra, precisa da manutenção do prédio, porque o prédio é muito antigo, daí a gente tem que fazer manutenção periódica.
Procurador da parte ré: A senhora sabe informar se nas assembleias que foram decididas as reformas, manutenções e etc., a autora se fez presente?
Testemunha: Não.
Procurador da parte ré: Sabe me informar o motivo?
Testemunha: Bah, eu não sei, ela não vai porque não quer, porque todas as pessoas são convocadas, e daí quem quer vai, e se ela não quer não vai. A maioria das pessoas vão.
[…]
Nesse sentido, também, o depoimento de Gilberto Antônio de Oliveira Salles (fl. 461):
[…]
Procurador da parte ré: O senhor sabe informar, assim, a autora ela alega que as taxas condominiais elas tiveram um elevado aumento assim. O senhor sabe atribuir a que foi esse aumento, e se houve esse aumento?
Testemunha: O aumento houve pela ordem natural das coisas de aumentar, porque o nosso condomínio não é feito em cima de previsão orçamentária. Nós pagamos a despesa e cobramos a despesa. Então existem reformas imediatas que devem ser feitas, que são rateadas no condomínio do mês seguinte, a água aumenta, a água tem a variável, a luz tem a variável, então quando aumenta a água, aumenta a luz e tem reforma aumenta o condomínio.
Procurador da parte ré: Para fazer reforma ou manutenção extraordinária, teve a convocação de assembleia ou alguma coisa?
Testemunha: Pra reforma do prédio, pra pintura do prédio houve assembleia pra aprovação dessa reforma, que até hoje não saiu, infelizmente.
Procurador da parte ré: E o senhor sabe dizer se todo mundo foi convocado? Geralmente, assim, quando tem alguma assembleia ou alguma reunião, os proprietários, os condôminos eles são convocados?
Testemunha: Eu sempre recebi as convocações na minha caixa de correspondência, e em alguns casos, pelo que eu sei, aqueles proprietários que não são residentes recebem via AR.
[…]
[destaquei]
Por fim, no que diz respeito à alegação da autora de que o limite para a ordenação de reparos necessários à conservação do edifício é de dois salários mínimos regionais, a alínea “i)” do art. 14º da convenção condominial prevê que “em casos excepcionais, de gastos vultosos, serão os condôminos consultados através de Assembleias Gerais” (fl. 73) – que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.
Não havendo qualquer irregularidade na assembleia que aprovou e instituiu a cobrança de despesas extraordinárias do condomínio, o caso é de improcedência da ação.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios do procurador do Condomínio-demandado em ambas as ações. Assim, na ação de consignação5 para o valor de R$ 4.500,00 e na ação ordinária de revisão e anulação de assembléias6 para o valor de R$ 5.000,00. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por litigar a recorrente sob o pálio da gratuidade judiciária.
É o voto.
Des.ª Walda Maria Melo Pierro – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Dilso Domingos Pereira – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Presidente – Apelação Cível nº 70072766041, Comarca de Santa Maria: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AOS AGRAVOS. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: LUCIANO BARCELOS COUTO
1 FL. 597, prtotocolado em data de 29/01/14.
2 Fl. 597, protocolado em data de 01/06/15.
4In Direitos Reais, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 2ª Ed, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2006.
5 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
6 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.