Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS. CONSTRUÇÃO CIVIL NO CONDOMÍNIO SHOPPING DO VALE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTESTAÇÃO DOS DEMAIS FATOS POR NEGATIVA GERAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal, possível a realização da citação por edital. Inteligência do art. 256 do CPC/15. 2. No mérito, diante da contestação por negativa geral, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Apelação Cível
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Décima Quinta Câmara Cível |
Nº 70075507186 (Nº CNJ: 0314833-47.2017.8.21.7000)
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Comarca de Cachoeirinha |
ESPACO E AMBIENTE ARQUITETURA, CONST E EMPREEND IMOB LTDA
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APELANTE |
SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Presidente) e Des.ª Ana Beatriz Iser.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
DES.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Adriana da Silva Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por ESPAÇO E AMBIENTE ARQUITETURA, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA., em face da sentença que, nos autos da ação de indenização movida por SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., assim decidiu:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Sale Empreendimentos e Participações Ltda. propôs contra Espaço e Ambiente Arquitetura, Construção e Empreendimentos Ltda e condeno esta a pagar àquela os valores constantes nas duplicatas de fls. 93/95, corrigidas monetariamente desde as datas dos recibos ali constantes, segundo a variação do IGPM, além dos juros de 1% ao mês, contados da citação.
A ré pagará, também, as custas do processo e os honorários do procurador da autora, que fixo em 15% do valor da condenação ora imposta, em face do tempo de tramitação da causa e diligências empreendidas.
Por fim, fixo em R$ 500,00 os honorários da Curadora Especial/Defensoria Pública, a serem satisfeitos também pela ré, com recolhimento ao FADEP.
Alega a parte apelante a nulidade da citação por edital, pois não foram esgotadas todas as formas necessárias à sua localização e de seus sócios. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de provas para amparar a pretensão da autora.
Postula o provimento do recurso para o fim de desconstituir a sentença diante do reconhecimento da nulidade da citação. No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 348-351.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Adriana da Silva Ribeiro (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Consigno, de início, que entendo aplicáveis, ao caso, as normas processuais vigentes no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença foi publicada sob a sua égide, respeitando o disposto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil e a interpretação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Citação por edital
A função típica da citação é de dar conhecimento ao réu da propositura contra ele da ação, proporcionando-lhe o direito de defesa, por aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O art. 239 do CPC/15 disciplina que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Portanto, para que se tenha por aperfeiçoada a relação processual, sem vícios, fundamental que haja a citação válida, uma vez que a citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, a citação é ato solene, de chamamento do réu à lide, essencial ao feito, e a sua ausência implica não apenas nulidade do processo, como também sua inexistência.
Na forma do artigo 256 do CPC/2015, mostra-se possível a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e, nos casos expressos em lei.
Esgotados todos os meios possíveis para a localização dos réus, deve ser determinada a citação por edital, na forma do artigo 256, § 3º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 256 – A citação por edital será feita:
(…)
§ 3º – O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Como sabido, a citação por edital é medida excepcional e deve atender a todos os requisitos estabelecidos nos arts. 256 e 257 do CPC/15 e depois de esgotados todos os meios de localização do endereço do réu.
Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Conforme se verifica nos autos, a autora tentou localizar a ré em todos os endereços dos quais tinha conhecimento.
Além disso, verifica-se que esta Relatora, quando do julgamento do recurso de apelação nº 70063386783, desconstituiu a sentença anteriormente proferida, declarando a nulidade do processo a partir da decisão da fl. 220, que determinou a citação por edital.
Remetido os autos à origem, o Magistrado a quo solicitou informações sobre o endereço da ré junto aos órgãos de praxe, oportunidade em que se verificou a ausência de endereço diverso daquele que existe nos autos. Assim, são desnecessárias outras providências.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VALIDO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Esgotados os meios viáveis para localização do réu, torna-se possível o deferimento da citação por edital. Inteligência dos arts. 256 e 257, do novo Código de Processo Civil (arts. 231 e 232 do antigo CPC). A notificação extrajudicial não é pressuposto para a execução judicial do titulo, pelo que não há falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068884733, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/04/2016)
Assim, é de ser afastada a alegação de nulidade da citação.
No mérito, o apelante contesta os fatos por negativa geral. No entanto, nenhuma reforma merece a sentença, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Prequestionamento
No que se refere aos artigos invocados pela parte, dou-os por prequestionados, com a finalidade de evitar eventual oposição de embargos declaratórios tão somente para este fim. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do Novo Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Por fim, considerando que a sentença foi publicada quando já vigente o Novo Código de Processo Civil, em virtude do resultado do recurso, e de acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do citado diploma legal.
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Ana Beatriz Iser – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70075507186, Comarca de Cachoeirinha: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.”
Julgador (a) de 1º Grau: EDISON LUIS CORSO
� Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
� Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado Administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
� Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
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