Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RD
Nº 70054508486
2013/Cível
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM PARTE TÉRREA E SEGUNDO PISO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS.SENTENÇA MANTIDA.
Inobservado o disposto pela convenção do condomínio para a alteração da fachada frontal.
As obras foram realizadas sem a aprovação ou autorização em assembléia do condomínio.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Vigésima Câmara Cível | |
Nº 70 054 508 486 | Comarca de Rio Grande | |
UNIMED LITORAL SUL RS – COOP MÉDICA LTDA., | APELANTE; | |
MILTON TREMPER,
FRANCINE DIAS DIAZ JOYCE MOREIRA SOUZA LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA |
APELADOs. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Porto Alegre, 05 de junho de 2013.
DES. RUBEM DUARTE,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Rubem Duarte (presidnete e RELATOR)
UNIMED LITORAL SUL RS interpôs apelação contra a sentença das fls. 343/346, a qual julgou procedente a ação de nunciação de obra nova movida por JOICE MOREIRA SOUZA e LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA, perante a 1ª Vara Cível de Rio Grande.
Em razões (fls. 350/355), alegou que os assistentes não possuem nenhuma relação com a lide já extinta, já que houve acordo no processo com os autores da demanda. Sustentou que as obras foram realizadas em área adjunta ao prédio e que sequer faz parte do condomínio. Que não houve alteração da fachada conforme demonstrado pelas fotografias juntadas aos autos. Disse que a reforma realizada não atingiu o prédio onde os assistentes detêm a propriedade residencial, cabendo a improcedência da ação.
Oferecidas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rubem Duarte (presidente e RELATOR)
No que se refere ao prosseguimento da lide em relação aos assistentes litisconsorciais, as questões já restaram definidas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 70024548430 (fls. 303/305), nada mais havendo a acrescentar nesta ocasião.
No mais, a sentença analisou os fatos e aplicou o direito com muita propriedade, a qual vai transcrita como razões de decidir:
“Cuida-se de ação ajuizada por Joice Moreira Souza e Luiz Adelar do Nascimento Souza em face de Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – Unimed Litoral Sul, através da qual os autores pretendem a suspensão de obras realizadas pela ré, bem como a condenação da ré à demolição das obras já realizadas sem autorização do condomínio; à reconstrução da fachada do prédio e ao pagamento de R$ 125,10, a título de danos materiais.
Intervieram no feito, na qualidade de assistentes, Francine Dias Diaz e Miltom Trem.
Ante a transação realizada pelos autores originais e ré (folhas 249/252), não há mais se falar em ilegitimidade ativa, já que o feito prossegue somente quanto aos litisconsortes que não firmaram o acordo.
Aliás, até mesmo por essa razão é que o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 125,00, não abarca a pretensão dos litisconsortes, já que esse valor, atinente à obtenção da matrícula dos imóveis e laudo fotográfico pericial, fora despendido apenas pelos autores, que, repito, não mais figuram no polo ativo da demanda.
Consigno, inicialmente, que não há se falar em revelia da ré, uma vez que a procuração juntada aos autos à folha 94 não confere poderes ao advogado para receber a citação, de modo que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 214 CPC.
Nesse mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. AFASTAMENTO. O prazo para resposta, a teor do art. 241, II, do CPC, passa a fluir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido. Na espécie, embora o advogado inicialmente constituído pela parte ré tenha acostado instrumento de procuração antes de realizado o ato citatório, tal mandato não outorgava poderes para receber citação, de sorte que não se aplica o disposto no art. 214, § 1º, CPC, que prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Tempestividade da contestação declarada. Afastamento da revelia. Agravo liminarmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70041531963, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 31/03/2011
Na forma do artigo 934 do Código de Processo Civil, tem cabimento o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova quando o proprietário ou possuidor pretender impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho prejudique seu prédio, sendo lícito o pedido de demolição da obra, conforme artigo 936, inciso I, do mesmo código.
Nesse sentido, foi informada a finalização da obra, folha 318.
No caso dos autos, a questão assenta-se em obras realizadas pela ré, proprietária de unidades localizadas no segundo pavimento, no pavimento térreo e na sobreloja de edifício, as quais supostamente foram feitas com inobservância às regras atinentes aos condomínios edilícios. Os litisconsortes elencam uma série de irregularidades que entendem tenham sido cometidas pela ré, com destaque para a ausência de aprovação dos órgãos competentes.
Saliento que as questões a serem solvidas dizem respeito, além da significativa alteração da fachada do prédio, à colocação em risco da saúde das pessoas que residem no edifício, uma vez que o prédio, originalmente residencial, hoje tem suas dependências utilizadas, em parte, para serviços de pronto atendimento, enfermaria, realização de cirurgias e exames diversos, inclusive o de raio-X, sem que isso tenha sido comunicado à Prefeitura Municipal.
Além do mais, afirmam que durante os anos de 2010 e 2011 a ré efetuou diversas reformas internas, com a provável demolição de paredes, ato vedado pela convenção do condomínio.
Nesse sentido, consigno que nestes autos não é possível concluir a existência de riscos à saúde dos moradores e frequentadores do edifício, em que pese a realização dos exames e procedimentos cirúrgicos elencados pelos litisconsortes, uma vez que essa circunstância cinge-se a meras alegações, desacompanhadas de qualquer respaldo probatório, ônus que lhes competia, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC.
É dizer, da edificação, por si só, ainda que se trate de um verdadeiro hospital, não é possível concluir a existência de riscos ou danos aos moradores do prédio, de modo que tal afirmativa, que, repito, não prescinde de provas, deveria ser cumpridamente demonstrada.
Todavia, o pedido, como dito anteriormente, não se encontra embasado tão somente em referida alegação.
Nesse viés, razão assiste aos litisconsortes ao afirmarem que a fachada do prédio fora modificada sem qualquer consulta aos demais condôminos e à prefeitura.
Os documentos das folhas 320 e 324 revelam que a ré, efetivamente, iniciou a obra sem a respectiva aprovação do projeto e execução pelo órgão competente, o que também não significa, por si só, que tenha gerado riscos aos imóveis dos litisconsortes e que seja a razão do embargo da obra.
Não obstante, na esteira do que afirmam os litisconsortes, as obras, realizadas sem qualquer autorização, esbarram nas disposições previstas na convenção do condomínio (folhas 31/50).
A começar, a convenção é clara ao dispor que os dois primeiros pavimentos possuem dependência para escritórios.
Além do mais, ela proíbe categoricamente a colocação de toldos externos, letreiros, placas e cartazes de publicidade, assim como qualquer objeto ou instalação, seja de que natureza forem (folha 38).
Ainda, reza o art. 2º da convenção:
“São dependências de uso comum e fim proveitoso de todos os condôminos, indivisíveis e alienáveis, além do terreno na proporção que a cada economia corresponder, as seguintes: a calçada; o calçamento da rua; as fundações; as vigas; os montantes; as lages de concreto armado; as paredes, mesmo internas; a fachada e seus ornatos; as janelas, as marquise e ossatura dos tetos e assoalhos; (…)”
E o que se constata das fotografias acostadas às folhas 26/28 são alterações consideráveis da fachada do edifício, com a colocação de letreiro e tapume na fachada térrea do prédio, o que indica um provável avanço das obras sobre a calçada, embaraçando a passagem de transeuntes.
Nesse viés, cumpre consignar que as fotografias realçam que as obras, ao revés do que pretende fazer crer a ré, não se tratam apenas de construções de reestruturação interna.
Além do mais, não há qualquer evidência nos autos de que tenha havido a realização de assembleia para a aprovação das obras executadas pela ré, em que pese o comprovado envio de correspondência ao condomínio, visando a convocação da mesma (folha 126).
Dessarte, o que exsurge desse contexto é que a obra, embora possa trazer maior segurança aos condôminos, segundo afirma a ré, não foi realizada em consonância com os termos da convenção de condomínio. Outrossim, os condôminos que figuram no polo ativo desta demanda se viram prejudicados, na medida em que o prédio em que residem, além de ter tido sua fachada consideravelmente alterada, experimenta obra que importa modificação da finalidade destinada ao segundo pavimento, ao pavimento térreo e à sobreloja de edifício, hipótese contemplada no artigo 934, II, do CPC.
Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE USO COMUM COM ALTERAÇÃO DA FACHADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEMOLITÓRIO. Demonstrado nos autos que a requerida reside no imóvel, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. É rigorosamente vedada a construção, por interesse exclusivo de condômino, em área de uso comum do condomínio com alteração da fachada, sem autorização específica dos demais. Violado o preceito, que se funda em princípio legal, a conseqüência é a procedência da ação com a determinação de demolição da construção irregular. Ofensa ao art. 19 da lei 4.591/64 e ao art. 1.336, III, do CCB/2002. Decorre de lei a vedação de alterar a forma externa da fachada do prédio. art. 10, lei nº 4.591/64. art. 1.336, III, CCB/2002. Comprovado nos autos que a construção não estava finda quando do ajuizamento da ação. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023040181, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 05/08/2008)
Ementa: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. OBRA INACABADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHAL. PROSSEGUIMENTO APÓS EMBARGO. Ação proposta enquanto a obra estava inacabada, tendo os réus assumido o risco pelo prosseguimento da obra no curso da ação. Art. 934, CPC. Iniciada a obra anteriormente, sua conclusão mesmo depois de embargada não afasta a procedência da ação, mormente presente pedido de demolição. Carência de ação que se afasta. Prova testemunhal deferida. Rol de testemunhas que não foi apresentado pela parte. Art. 407, do CPC. Prova pericial desnecessária, na medida em que evidente a edificação de janelas e aberturas no muro de divisa do terreno. Cerceamento de Defesa inocorrente. Edificação que afronta o direito de vizinhança, tendo em vista à edificação de abertura de janelas no lado que confronta com a propriedade vizinha, sem observar o recuo de um metro e meio de distância da linha de divisa, exigido pelo art. 573, do Código Civil, de 1916, atual art. 1.301, do novo Código Civil. Sentença mantida. Afastaram as preliminares e negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70007694052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em 27/04/2004)
Isso posto, prejudicado o pedido de indenização no valor de R$ 125,10, julgo procedente o pedido e determino, agora em caráter definitivo, a suspensão da obra em questão, bem como a demolição do que foi edificado com inobservância da convenção do condomínio, e condeno a ré à reconstrução da fachada do prédio. Condeno o réu à recomposição das paredes tais como eram antes da obra e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa – Francine Diaz e Miltom Tremper, os quais arbitro em R$ 1.000,00 para cada, atendidas que ficam as disposições do artigo 20, § 4º, do CPC.”
Restou devidamente demonstrado nos autos que as obras realizadas pelo demandado/apelante não possuía autorização dos demais condôminos, esbarrando nas disposições previstas na convenção do condomínio.
Correta a sentença de lavra do Dr. Alexandre Moreno Lahude, razão pela qual nego provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Carlos Cini Marchionatti (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Glênio José Wasserstein Hekman – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUBEM DUARTE – Presidente – Apelação Cível nº 70054508486, Comarca de Rio Grande:”NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgador (a) de 1º Grau: Dr. ALEXANDRE MORENO LAHUDE