Inteiro Teor
Nº 70045444213
2011/Cível
agravo de instrumento. condomínio. execução. penhora do ?fundo de obras?. impossibilidade, no caso concreto.
Caso em que os valores disponíveis ao executado sob a rubrica ?fundo de reserva? já foram penhorados, restando salvaguardadas, face às particularidades, unicamente as quantias denominadas de ?fundo de obras?, exatamente por sua destinação específica.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70045444213
Comarca de Porto Alegre
JOAO ILMAR CASEMIRO GONZALES
AGRAVANTE
IARA OLIVEIRA
AGRAVANTE
CONDOMÍNIO SOLAR TIARAJU
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode (Presidente) e Des.ª Mylene Maria Michel.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.
DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
JOÃO ILMAR CASEMIRO GONÇALVES e IARA OLIVEIRA GLASKI agravam de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central que, nos autos da execução ajuizada contra CONDOMÍNIO SOLAR TIARAJU, restringiu a penhora ao fundo de reserva do condomínio, deixando de fora da constrição o fundo de obras (fl. 49).
Nas razões, alegam os agravantes, em suma, que art. 591 do CPC é claro ao determinar que o devedor irá responder para o cumprimento de suas obrigações com a totalidade de seus bens, salvo as hipóteses elencadas no art. 649 do CPC, dentre as quais a presente não se enquadra. Afirma que o dinheiro é o primeiro item na ordem de preferência do art. 655 do CPC. Entende ter direito de a penhora recair, também, sob o fundo de obras. Cita jurisprudência. Pede o provimento do recurso.
Recebi o agravo e indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 54).
Contrarrazões à fl. 61.
É o sucinto relatório.
VOTOS
Des. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Não procede a inconformidade recursal.
Os valores disponíveis ao executado sob a rubrica ?fundo de reserva? já foram penhorados, restando salvaguardadas unicamente as quantias denominadas de ?fundo de obras?, exatamente por sua destinação específica.
Com isso tenta-se, exatamente, mitigar os princípios que regem o processo executivo (art. 591, 620 e 655, todos do CPC).
Até porque, ao contrário do ?fundo de reserva?, possui o ?fundo de obras? finalidade pontual, relacionada à realização de consertos e reformas imprescindíveis à manutenção do condomínio e à preservação de suas instalações, com fito, inclusive, de garantir a higidez da edificação, item indispensável à própria segurança dos condôminos.
No particular, talvez o desinteresse dos exeqüentes a esse respeito se dê pelo fato não serem residentes do local.
O certo é que, bem ou mal, parte da dívida já foi garantida pela constrição efetivada sob o ?fundo de reserva?, inexistindo indicativos de que não haja outros bens passíveis de penhora capazes de suportar a satisfação do crédito exigido.
Até porque a ordem estipulada no art. 655 do CPC é meramente preferencial.
Afora isso, como já dito, a execução, na medida do possível, ciente da imposição do art. 591 do CPC, deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC), solução exatamente que se está tentando alcançar com a presente decisão.
Por fim, cumpre ponderar, também, que segundo informa o agravado, os agravantes estariam em mora com suas obrigações condominiais, ou seja, seriam igualmente devedores de quem estão a cobrar (processo nº 001/1.09.0203156-6).
Logo, não vejo justificativa para reformar o provimento judicial atacado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Des. Guinther Spode (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Mylene Maria Michel – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GUINTHER SPODE – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70045444213, Comarca de Porto Alegre: \NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: MAURO CAUM GONCALVES
4