Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL : Ap 0022956-82.2004.4.03.6100 SP

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Inteiro Teor


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


2004.61.00.022956-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : CONDOMÍNIO MIRANTE ALTO DA LAPA
ADVOGADO : SP148270 MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA e outro (a)
APELANTE : Caixa Economica Federal – CEF
ADVOGADO : SP267393 CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES e outro (a)
APELADO (A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00229568220044036100 14 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO RESIDENCIAL MIRANTE ALTO DA LAPA. CONSTRUTORA EM CONCORDATA. CONTA POUPANÇA VINCULADA AO EMPREENDIMENTO. RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE VISTORIA. OBRAS EMERGENCIAIS. LIBERAÇÃO DE 60% DA VERBA RESIDUAL EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE.

1. Não afronta os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 a sentença que se limita a examinar e decidir as questões postas na petição inicial, nos limites do pedido.

2. O contrato de financiamento para construção do empreendimento denominado Mirante Alto da Lapa, celebrado pelo Sistema Financeiro Imobiliário, previu verba residual destinada à conclusão da obra, depositada em conta poupança vinculada ao empreendimento e a possibilidade de seu levantamento com autorização judicial em situações excepcionais.

3. No caso, diante da falência da construtora/incorporadora e do descumprimento do cronograma de obras, os mutuários das unidades habitacionais do empreendimento constituíram condomínio e realizaram obras emergenciais visando à preservação de seus imóveis e à conclusão da obra.

4. Se os valores depositados na conta poupança vinculam-se ao empreendimento e à conclusão da obra, destinando-se à execução dos reparos apontados em relatório de vistoria, e ante a fundamentalidade do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal de 1988), há de se deferir pedido de liberação de 60% dos recursos depositados ao Condomínio, os quais já foram inclusive levantados mediante expedição de alvará em razão da antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida.

5. É improcedente a alegação do agente financeiro de que o Condomínio somente teria direito ao levantamento do resíduo se cumprisse as obrigações contratuais do construtor/incorporador em concordata, “a partir do momento em que os compradores das unidades habitacionais assumem a responsabilidade pelo andamento da construção, no caso de afastamento do incorporador”, pois “o sucedem em direitos e obrigações”.

6. O deferimento de liberação de parte do saldo remanescente para finalização de empreendimento imobiliário prescinde de implemento de condição referente a apresentação de documentos (certidões negativas de débito, p.e., (INSS, FGTS e outros).

7. O sistema processual veda sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC/73), bastando, para regularizá-la, o decote da parte viciada, sem prejuízo da conservação dos demais termos do ato decisório.

8. Apelações a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para afastar a liberação de 100% do valor remanescente depositado e das condições impostas nas sentença para procedência do pedido, manter o levantamento de 60% do resíduo deferido antecipadamente e, finalmente, fixar sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO

Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/03/2018 17:47:57


2004.61.00.022956-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : CONDOMÍNIO MIRANTE ALTO DA LAPA
ADVOGADO : SP148270 MAGALY RODRIGUES DA CRUZ SOANA e outro (a)
APELANTE : Caixa Economica Federal – CEF
ADVOGADO : SP267393 CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES e outro (a)
APELADO (A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00229568220044036100 14 Vr SÃO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Condomínio Mirante Alto da Lapa e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença em que se julgou parcialmente procedente pedido para liberação de verba denominada resíduo, na proporção de 60%, pertinente ao empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro Imobiliário, após o cumprimento das seguintes condições: a) conclusão total da obra e que nela tenham sido investidas todas as parcelas anteriormente entregues; b) apresentação de certidão de averbação da construção à margem da respectiva matrícula; c) apresentação de certidão negativa de débito do INSS e CRF do FGTS, relativos à obra; d) apresentação de “habite-se”; e) apresentação da comprovação do registro das especificações/instituição de condomínio (fls. 525/528).

Em suas razões recursais, a CEF alega que: a) “a sentença é citra petita, pois não se decidiu acerca de valores levantados em caráter provisório”; b) “a sentença é extra petita, porque foram revisadas cláusulas contratuais para ser a demanda julgada procedente”; c) “a destituição do incorporador é medida imprescindível para afastar do contrato o incorporador e fazer com que o condomínio-autor possa se beneficiar dos valores restantes do financiamento”; d) “o autor não tem direito ao que pedido na inicial sem cumprir as obrigações legais e contratuais” (fls. 541/547).

Condomínio Mirante Alto da Lapa apela, sustentando que: a) “nunca houve sub-rogação das obrigações da cooperativa ou mesmo da construtora para a associação de moradores, que nem é a autora desta ação, já que a ação é proposta pelo Condomínio”; b) “na sentença, é requerida a apresentação de certidões negativas de débito como CND do INSS, CRF do FGTS relativos à obra; no entanto, o condomínio só possui documentos relativos ao próprio condomínio, que não foi o construtor da obra” (fls. 559/566).

Contrarrazões às fls. 569/572.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença extra petita ou citra petita.

Não afronta os arts. 128, 293 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 a sentença que se limita a examinar e decidir as questões postas na petição inicial, nos limites do pedido.

Nada a prover em relação à alegação da CEF quanto à destituição do incorporador. Sequer há na inicial pedido neste sentido.

Mérito.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de o Condomínio Mirante Alto da Lapa proceder ao levantamento de verbas residuais depositadas em conta poupança, vinculada ao empreendimento imobiliário denominado Mirante Alto da Lapa, para realização de obras emergenciais nos edifícios em construção devido à concordata da construtora.

O contrato de financiamento para construção do empreendimento denominado Mirante Alto da Lapa, celebrado pelo Sistema Financeiro Imobiliário, previu verba residual destinada à conclusão da obra, depositada em conta poupança vinculada ao empreendimento e a possibilidade de seu levantamento com autorização judicial em situações excepcionais.

No caso, diante da falência da construtora/incorporadora e do descumprimento do cronograma de obras, os mutuários das unidades habitacionais do empreendimento constituíram condomínio e realizaram obras emergenciais visando à preservação de seus imóveis, à segurança e à conclusão da obra.

Se os valores depositados na conta poupança vinculam-se ao empreendimento e à conclusão da obra, destinando-se à execução dos reparos apontados em relatório de vistoria, e ante a fundamentalidade do direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal de 1988), há de se deferir pedido de liberação de 60% dos recursos depositados ao Condomínio, os quais já foram inclusive levantados mediante expedição de alvará em razão da antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida (fl. 495).

É improcedente a alegação do agente financeiro de que o Condomínio somente teria direito ao levantamento do resíduo se cumprisse as obrigações contratuais do construtor/incorporador em concordata, “a partir do momento em que os compradores das unidades habitacionais assumem a responsabilidade pelo andamento da construção, no caso de afastamento do incorporador”, pois “o sucedem em direitos e obrigações”.

O deferimento de liberação de parte do saldo remanescente para finalização de empreendimento imobiliário prescinde de implemento de condição referente a apresentação de documentos (certidões negativas de débito, p.e., (INSS, FGTS e outros).

Nessa linha, o sistema processual veda sentença condicional (art. 492, parágrafo único, CPC/73), bastando, para regularizá-la, o decote da parte viciada, sem prejuízo da conservação dos demais termos do ato decisório.

Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações para afastar a liberação de 100% do valor remanescente depositado e das condições impostas nas sentença para procedência do pedido, manter o levantamento de 60% do resíduo deferido antecipadamente e, finalmente, fixo sucumbência recíproca.

É o voto.

MAURICIO KATO

Desembargador Federal


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