Inteiro Teor
Estado do Amazonas
Poder Judiciário
Gabinete do Desembargador Aristóteles Lima Thury
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Autos nº 0246803-91.2008.8.04.0001.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury.
Classe: Apelação Cível.
Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Apelantes / Apelados: Condomínio Residencial Portugal, Patrícia Silva dos Santos Baptista, Sulymara Lia Arruda da Silva.
Advogados: Drs Monica Silva dos Santos (12854/AM) e Ney Bastos Soares Junior (4336/AM).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OBJETO DA AÇÃO DE EXPRESSIVO PATRIMÔNIO ECONÔMICO AO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC. VALOR FIXADO RAZOÁVEL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL À EMPRÉSTIMO DE OUTRA AÇÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LESÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Os honorários de sucumbência devem ser aplicados em observância ao princípio da equidade, quando o valor da causa se revelar irrisório frente ao patrimônio material jurídico discutido na ação.
-No caso, trata-se o objeto da ação de obrigação de fazer na conclusão e entrega de obras das áreas comuns do Condomínio Residencial Portugal, razão pela qual o valor da causa indicado em R$ 1.000,00 (mil reais) se revela irrisório, atraindo, por conseguinte a fixação por equidade, atendidas as peculiaridades da causa, patrimônio material objetivamente considerado, bem como a capacidade econômica da parte sucumbente, ponderando-se pela manutenção na fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
-O trâmite processual de ações que versam sobre a mesma situação fática, qual seja a contrução e entrega das obras das áreas comuns do Condomínio, atrai a aplicação da conexão entre as ações.
-A determinação do Juiz de realização de perícia técnica judicial, que posteriormente é produzida em ação diversa, cujo objeto é o mesmo da presente ação, ou seja, a construção e entrega de obras nas áreas comuns do Condomínio, se revela em sintonia com o princípio da celeridade e economia processual, podendo ser utilizada, como no caso, a fim de sustentar a sentença judicial. Contudo, a ausência de intimação para manifestação sobre tal prova, incide em nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e ampla defesa.
-RECURSO DE A. MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – RECURSO DE PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS BAPTISTA e SULYMARA LIA ARRUDA DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. – RECURSO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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ACÓRDÃO.
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0246803-91.2008.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos em, conhecer dos recursos para no mérito da Apelação de A. Martins Construções Ltda, negar provimento. No mérito da Apelação de Patrícia Silva dos Santos Baptista e Sulymara Lia Arruda da Silva, dar provimento, e à Apelação do Condomínio Residencial Portugal, dar parcial provimento , nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
Manaus – Amazonas.
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Presidente
Desembargador Aristóteles Lima Thury
Relator
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VOTO nº 651/2019.
Autos nº 0246803-91.2008.8.04.0001.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Relator: Desembargador Aristóteles Lima Thury.
Classe: Apelação Cível.
Origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Apelantes / Apelados: Condomínio Residencial Portugal, Patrícia Silva dos Santos Baptista, Sulymara Lia Arruda da Silva.
Advogado (a): Dr (a). Monica Silva dos Santos (12854/AM) e Ney Bastos Soares Junior (4336/AM).
Apelados / Apelantes: Patrícia Silva dos Santos Baptista, Sulymara Lia Arruda da Silva, Condomínio Residencial Portugal.
Advogado (a): Dr (a). Monica Silva dos Santos (12854/AM) e Ney Bastos Soares Junior (4336/AM).
I. Relatório.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por 1.
A. Martins Construções Ltda; 2. Patrícia Silva dos Santos Baptista juntamente com
Sulymara Lia Arruda da Silva, essas na qualidade de assistentes litisconsorciais, e 3.
Condomínio Residencial Portugal, contra sentença de mérito proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, no qual julgou procedentes os pedidos do
Apelado / Autor da ação de obrigação de fazer manejada pelo Condomínio Residencial
Portugal, reconhecendo o cumprimento da obrigação objeto do pedido no decorrer do
trâmite processual.
A obrigação de fazer, entendida como satisfeita pelo
Juízo a quo visou à realização de serviços condominiais como jardinagem, iluminação
das ruas, pavimentação, grades de lixeiras, placa de identificação do Condomínio,
proteção de tampas nas calçadas, retirada do poço de frente a determinada residência,
padronização das cores das casas, a permanência de seguranças armados.
Em seu recurso, a empresa A. Martins Construções
Ltda se insurgiu contra o arbitramento de honorários sucumbências no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), alegando não haver fundamentação que sustente o valor,
haja vista a empresa ter cumprido com suas obrigações objeto da demanda.
No recurso das litisconsortes, pontuaram que a
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emprestada, sem, que houvesse a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, incidindo em imprestabilidade processual, material e técnico.
E ainda, aduziram que a decisão pela produção de prova pericial deferida em audiência foi ignorada pelo próprio Juízo, no qual proferiu sentença, sem conduzir o deslinde da perícia já com perito nomeado e honorários periciais fixados.
Igualmente, no recurso do Condomínio Residencial Portugal, o Apelante arguiu pela não observância do contraditório, posto ausente a oportunidade processual para se manifestar quanto ao laudo apresentado pela Construtora.
Contrarrazões da litisconsorte Patrícia Silva dos Santos Baptista e do Condomínio Residencial Portugal, ambos pugnando pelo correto arbitramento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões da empresa A. Martins Construções Ltda.
Eis o breve relatório.
II. Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso passando a dispor o que segue.
Por se tratar de 3 (três) recursos de Apelação,
razoável a apreciação didaticamente formulada a seguir.
RECURSO DE A. MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA. Insurgiu-se a Apelante contra o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob argumento de não haver razões suficientes na sentença pelas quais o Juízo singular chegou a tal valor.
Pois bem.
Importa de início, consignar que se trata de ação de obrigação de fazer, porquanto o Autor da ação, Condomínio Residencial Portugal atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apelação Cível:0246803-91.2008.8.04.0001
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Nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC, nos casos em que o valor da causa for baixo, caberá ao Juiz fixar o valor da verba honorária com espeque na equidade, com observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Extrai-se do dispositivo que somente nos casos em que não for possível a fixação de honorários com base no valor da condenação, no proveito econômico ou o valor da causa for mínimo, bem como o proveito econômico se revelar em quantia expressiva ou irrisória, é que ao julgador caberá a observância da equidade.
Desta forma, necessário o cotejo entre a natureza da obrigação da presente demanda, por se tratar de vários serviços típicos de obras e manutenção de Condomínio, desde pavimentação a serviços de segurança e jardinagem, oriundos de projeto arquitetônico, motivo pelo qual o objeto da ação é de expressivo proveito do ponto de vista econômico.
Contudo, em não havendo objetivamente a referência em valor pecuniário resultante do patrimônio auferido pelo Condomínio com os serviços prestados pela Construtora, importa analisar com razoabilidade o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.
Com efeito, a aplicação do princípio da equidade -embora não conste expressamente consignado na sentença as nuances que conduziram à fixação da verba -, está em harmonia com a mens legis da norma retro, posto que o valor atribuído à causa, no caso se revela ínfimo frente ao patrimônio material expressivo que buscou o Condomínio, autor da ação.
Vale dizer que a fixação da verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em cotejo com o objeto da demanda, a natureza da obrigação e a Apelação Cível:0246803-91.2008.8.04.0001
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capacidade econômica da parte a qual recaiu o ônus, revela-se ponderada, em
consonância com a finalidade do § 8º, do artigo 85, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça vem firmando entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4. Agravo interno não provido . (STJ, AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018, grifou-se)
Desta forma, entende-se que a verba honorária está
alinhada à hipótese do § 8º, do artigo 85, do CPC, razão pela qual se nega provimento
ao recurso de A. Martins Construções Ltda.
RECURSO DE PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS
BAPTISTA e SULYMARA LIA ARRUDA DA SILVA c/c RECURSO DO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTUGAL
Sustentaram as Apelantes a ocorrência de erro no
procedimento e no julgamento incidindo em nulidade da sentença pela não observância
do contraditório e ampla defesa, pois o magistrado, na sentença, pautou-se em laudo
pericial acostado pela Construtora, sem que houvesse oportunidade das partes para se
manifestarem.
A presente ação iniciou em 2008, cuja natureza é de
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obrigação de fazer de entrega de obras no Condomínio Residencial Portugal.
Todavia, em 2015, a empresa A. Martins Construções Ltda demandou ação de obrigação de fazer na qual tramita na 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, processo n. 0641211-54.2015.8.04.0001, a fim de que o Condomínio recebesse a entrega das obras, posto seu comportamento negativo.
Ademais, o processo 0202994-80.2010.8.04.0001 iniciado por proprietário de unidade do Condomínio, versa sobre a entrega de unidade residencial, assim como das áreas comuns do Condomínio.
A controvérsia, portanto, atravessa 3 (três) ações distintas, todas discutindo a entrega de obras pela A. Martins Construções Ltda. ao Condomínio Residencial Portugal – atraindo, portanto -, a hipótese de conexão entre as ações, nos termos do artigo 55 e § 3º, do CPC.
Analisando detidamente o trâmite processual, verifica-se que houve em audiência de instrução e julgamento, datada de 25/07/2012, a determinação do Juiz originário da causa, uma vez que se averbou suspeito supervenientemente, para realização de perícia judicial para o deslinde da questão sobre a entrega das obras objeto da ação. (fls. 438/439)
Contudo, após julgamento de Agravo de Instrumento, o processo retomou seu trâmite ordinário, ocasião em que a Apelada, A. Martins Construções Ltda se manifestou nos autos acostando Laudo Técnico, no qual informa a conclusão de 100% (cem por cento) das obras objeto da ação. (fls. 508/511 e 514/575).
Tal laudo foi produzido na ação 0202994-80.2010.8.04.0001 cujo objeto se tratava de conclusão e entrega de unidade residencial no Condomínio Residencial Portugal, assim como da devida infra-estrutura necessária ao Condomínio.
Compulsando o conteúdo da perícia invocada, constata-se tratar da verificação da conclusão das obras das áreas comuns do Condomínio Residencial Portugal, com menção às Etapas de conclusão e respectivas áreas. (fls. 514/575).
Por oportuno, a determinação para realização de perícia judicial se sustenta pela ausência, até então, de elementos bastantes para se
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verificar a mensuração do cumprimento da obrigação de fazer na entrega das obras.
Porém, sobrevindo a realização de prova técnica que se refere à mesma causa de pedir, incidente sobre o mesmo fato, a desnecessidade de outra perícia se impõe, não havendo, a seu turno que se prossiga na perícia determinada.
Por outro lado, não é crível que se esvazie o exercício do contraditório e ampla defesa sobre a prova na qual se fundou a sentença, sob pena de ofensa direta aos princípios constitucionais.
Isso porque, à manifestação da Apelada, A. Martins Construções Ltda, indicando o cumprimento de suas obrigações mediante laudo técnico não houve a intimação das partes contrárias, cuja orientação se trata de matéria intransponível ao exercício do direito de defesa, em seu sentido amplo.
No caso, o Juízo singular não determinou a intimação das partes, nos termos do artigo 436 e § 1º, do artigo 437, do CPC, in verbis:
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
II – impugnar sua autenticidade;
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.
Art. 437. (…)
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Frise-se ainda que, uma vez tomado o laudo técnico pericial à empréstimo de outra ação, cuja similaridade da causa de pedir já foi examinada, é de se observar o prazo do § 1º, do artigo 477, do CPC, a seguir:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o
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laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Com efeito, a ausência de intimação para
manifestação quanto ao laudo técnico pericial acostado aos autos é passível de
anulação da sentença de mérito guerreada, na qual se funda na prova trazida não
disposta ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, perfilha o entendimento deste
Tribunal de Justiça do Amazonas e demais Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERENTE/APELANTE PARA OS TERMOS DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. – Evidenciada violação ao contraditório, porquanto impedida a embargante de manifestar-se quanto ao laudo pericial complementar, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, cassando-se a sentença proferida, a fim de que seja reaberto prazo à parte para esta finalidade. – O parágrafo único do art. 433 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 477, § 1.º) exige expressamente a intimação das partes acerca do laudo pericial. – Recurso de apelação
conhecido e provido. Sentença
cassada. (0219419-56.2008.8.04.0001 – Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 23/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU A SENTENÇA RECURSO DA REQUERIDA MAPFRE VIDA S.A CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER PRELIMINAR
RECURSO DO AUTOR E DA REQUERIDA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A – PREJUDICADOS. A ausência de intimação da seguradora requerida para manifestar-se a respeito da prova pericial, na qual se baseou a r. sentença, configura evidente cerceamento de defesa, acarretando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do fe ito. (TJ-MS – APL: 08025835720158120011 MS 0802583-57.2015.8.12.0011, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, BASEADA NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DADA OPORTUNIDADE À RECORRENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA PERITA A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL POR ELA APRESENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. Dispositivo: acolheram a preliminar de cerceamento ao direito de defesa para anular a r. sentença. (TJ-SP – APL: 00366173920128260001 SP 0036617-39.2012.8.26.0001, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 28/01/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE FAIXA DE TERRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR E PARA ESPECIFICAREM AS OUTRAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 477 DO CPC. SENTENÇA EMBASADA NO LAUDO PERICIAL E DESFAVORÁVEL AO APELANTE. PREJUÍZO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO . (TJ-RN – AC: 20160201742 RN, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara Cível)
Quanto à alegação do recorrente Condomínio
Residencial Portugal pelo afastamento das astreintes pelo descumprimento da ordem,
haja vista que o magistrado se convenceu pelo cumprimento da obrigação da
Construtora, pondera-se por prejudicado, posto que a nulidade da sentença que ora se
impõe abrange seu conteúdo por completo, razão pela qual a projeção de outra
sentença de mérito deverá julgar a questão novamente.
Ainda sobre as alegações do Condomínio quanto aos
honorários sucumbenciais, limitou-se a demonstrar irresignação quanto ao valor
fixado, entendendo ser devida a sua majoração. Contudo, sobre a verba honorária,
referenciam-se as razões já esposadas no recurso da empresa A. Martins Construções
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Ltda acima.
A guisa do exposto, firme nas razões acima elencadas, conheço os recursos, para no mérito da Apelação de A. Martins Ltda, negar provimento.
E, no mérito das Apelações de Patrícia Silva dos Santos Baptista, Sulymara Lia Arruda da Silva e do Condomínio Residencial Portugal, para dar provimento anulando-se a sentença de mérito, para determinar o prosseguimento processual a partir da juntada do laudo técnico pericial às fls. 514/575, com a devida intimação das partes adversas, ora Apelantes, nos moldes do artigo 436 e 437 e § 1º, do CPC, prosseguindo-se o trâmite até sentença de mérito.
Determina-se ainda, que o Juízo a quo verifique a ocorrência de conexão entre a presente demanda e as ações 0641211-54.2015.8.04.0001 e 0202994-80.2010.8.04.0001, cujo reconhecimento de ofício é passível, nos moldes do artigo 55, e § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Aristóteles Lima Thury
Relator