Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701815-92.2018.8.07.0000
AGRAVANTE (S) PREMIER RESIDENCE
AGRAVADO (S) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER
RESIDENCE
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Acórdão Nº 1103345
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS CONDOMINIAIS. DESBLOQUEIO DE VALOR
DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE FALTA DE CITAÇÃO.
REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE MULTA, CONFORME O ART. 537, § 3º DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não há descumprimento judicial quando a parte obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, por força de decisão judicial, não for intimada da referida decisão.
2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a possibilidade de imediata execução,
logo após a fixação da multa. O NCPC trouxe o cumprimento provisório com a previsão no seu artigo 537, § 3º, o qual diz que a decisão interlocutória que fixa multa poderá ser objeto de cumprimento
provisório.
3. Em observância ao devido processo legal, é imprescindível reformar decisão que manifesta flagrante violação ao que dispõe o inciso Ido § 1 do art. 489 do Código de Processo Civil.
4. A medida liminar deferida deve ser confirmada para desconstituir o bloqueio de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante, uma vez que o agravante não descumpriu
ordem judicial. Isso por que o Condomínio só foi intimado da decisão que deferiu a suspensão das
obras e da cobrança das taxas extras em 10/01/2018, ou seja, o prosseguimento das obras em
28/12/2017 não configura descumprimento de ordem judicial, pois anterior à ciência da determinação do juízo “a quo”. Incabível, portanto, a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator, ANGELO PASSARELI -1º Vogal e SILVA LEMOS – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO
PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Junho de 2018
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal de urgência,
interposto pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 14ª VARA DE CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da do processo de Execução Provisória que tramita sob o nº 0702665-46.2018.8.07.0001, que deferiu o pedido de bloqueio pelo Bacenjud, para os fins do art. 537, § 3º (Protocolo n. 20180000704639).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso com pedido de tutela de urgência.
Afirma que não descumpriu a decisão que deferiu o pedido de suspensão do curso das obras no
Condomínio. Desse modo, não houve razão para dar deferimento à decisão que bloqueou os valores da sua bancária.
Diz, também, que recebeu a comunicação oficial sobre a decisão que determinou a paralização das
obras e a proibição de cobrança de taxa extra no dia 10 de janeiro de 2018 (conforme certidão ID
12804162 e diligência ID 12799735 – dos autos do Processo 0738858-94.2017.8.07.0001), quando
imediatamente comunicou o fato à empresa responsável pela execução das obras.
Destarte, requer, em sede de cognição sumária, que seja concedida liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender o curso do processo executivo, desconstituindo de imediato o bloqueio de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais) em sua conta bancária.
Como relator, deferi liminarmente o desbloqueio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em sua
conta bancária.
No mérito, pede que seja provido o agravo, a fim de ratificar a liminar, seja definitivamente
desconstituído o bloqueio financeiro realizado e extinta execução (0702665-46.2018.8.07.0001).
As contrarrazões ao recurso foram apresentadas (IDnº 3556207), onde defende que seja negado
provimento ao agravo.
Preparo regular ID Num. 3324627.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal de urgência,
interposto pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 14ª VARA DE CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da do processo de Execução Provisória que tramita sob o nº 0702665-46.2018.8.07.0001, que deferiu o pedido de bloqueio pelo Bacenjud, para os fins do art. 537, § 3º (Protocolo n. 20180000704639).
Inicialmente, verifico que o Juiz de 1º grau revogou a decisão liminar (ID n. 13417174) que bloqueou o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante.
Não obstante, a publicação da revogação ocorreu em 26 de fevereiro de 2018, isto é, posteriormente a liminar deferida por mim para desbloqueio dos citados valores. Diante disso, não há motivo para o
não conhecimento do referido recurso, tendo em vista que houve o recebimento do Agravo de
Instrumento antes mesmo da revogação proferida pelo juízo a quo.
O recorrente pede no mérito que seja extinta execução (0702665-46.2018.8.07.0001).
Não assiste razão ao recorrente.
Com o advento do Novo |Código de Processo Civil, houve a possibilidade de imediata execução,
logo após a fixação da multa.
Dessa forma, o Código de Processo Civil trouxe o cumprimento provisório com a previsão no seu
artigo 537, § 3º, o qual diz que a decisão interlocutória poderá ser objeto de cumprimento provisório,
sendo a multa passível de levantamento após o trânsito em julgado, vejamos:
[…]
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em
juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”
Além disso, é possível notar que a decisão do magistrado de 1º grau apenas deferiu o pedido de
bloqueio pelo Bacenjud, não se pronunciando sobre a existência dos requisitos necessários para a
realização do cumprimento provisório da decisão liminar, de forma que não pode esta Turma analisar sobre a viabilidade no prosseguimento da execução sob pena de ocorrer supressão de instância.
Ainda, a decisão se limita a fazer referência a texto legal. Situação de manifesta e flagrante violação ao que dispõe o inciso I do § 1 do art. 489 do Códigode Processo Civil, in verbis:
Art. 489. (…)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Dessa forma, a confirmação da liminar que reformou a decisão de deferimento do bloqueio pelo
Bacenjud é imprescindível à observância do devido processo legal.
Analisando os autos, verifico que não houve descumprimento da decisão judicial que deferiu a
suspensão da realização das obras e das taxas extras dela decorrentes, porquanto houve a citação do
CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE com inteiro teor da decisão que determinou a paralização
das obras e a proibição de cobrança de taxa extra apenas no dia 10 de janeiro de 2018 (conforme
certidão ID 12804162 e diligência ID 12799735 – dos autos do Processo 0738858-94.2017.8.07.0001). Assim, em 28 de dezembro de 2017, data em que a agravada alega que as obras continuavam, a
agravante não tinha conhecimento da ação ajuizada pela Agravada.
Diante disso, não houve citação da agravante para cumprir a obrigação, e assim, não se pode imputar a pena de descumprimento de decisão judicial.
Com isso, a medida liminar deferida deve ser confirmada para desconstituir o bloqueio de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para confirmar a ordem de desbloqueio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SILVA LEMOS – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.