Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0701815-92.2018.8.07.0000 DF 0701815-92.2018.8.07.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 5ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701815-92.2018.8.07.0000

AGRAVANTE (S) PREMIER RESIDENCE

AGRAVADO (S) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER

RESIDENCE

Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO

Acórdão Nº 1103345

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS CONDOMINIAIS. DESBLOQUEIO DE VALOR

DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE FALTA DE CITAÇÃO.

REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO

PROVISÓRIA DE MULTA, CONFORME O ART. 537, § 3º DO NCPC. AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Não há descumprimento judicial quando a parte obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, por força de decisão judicial, não for intimada da referida decisão.

2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a possibilidade de imediata execução,

logo após a fixação da multa. O NCPC trouxe o cumprimento provisório com a previsão no seu artigo 537, § 3º, o qual diz que a decisão interlocutória que fixa multa poderá ser objeto de cumprimento

provisório.

3. Em observância ao devido processo legal, é imprescindível reformar decisão que manifesta flagrante violação ao que dispõe o inciso Ido § 1 do art. 489 do Código de Processo Civil.

4. A medida liminar deferida deve ser confirmada para desconstituir o bloqueio de R$ 48.000,00

(quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante, uma vez que o agravante não descumpriu

ordem judicial. Isso por que o Condomínio só foi intimado da decisão que deferiu a suspensão das

obras e da cobrança das taxas extras em 10/01/2018, ou seja, o prosseguimento das obras em

28/12/2017 não configura descumprimento de ordem judicial, pois anterior à ciência da determinação do juízo “a quo”. Incabível, portanto, a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator, ANGELO PASSARELI -1º Vogal e SILVA LEMOS – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO

PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO.

UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 13 de Junho de 2018

Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal de urgência,

interposto pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 14ª VARA DE CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da do processo de Execução Provisória que tramita sob o nº 0702665-46.2018.8.07.0001, que deferiu o pedido de bloqueio pelo Bacenjud, para os fins do art. 537, § 3º (Protocolo n. 20180000704639).

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso com pedido de tutela de urgência.

Afirma que não descumpriu a decisão que deferiu o pedido de suspensão do curso das obras no

Condomínio. Desse modo, não houve razão para dar deferimento à decisão que bloqueou os valores da sua bancária.

Diz, também, que recebeu a comunicação oficial sobre a decisão que determinou a paralização das

obras e a proibição de cobrança de taxa extra no dia 10 de janeiro de 2018 (conforme certidão ID

12804162 e diligência ID 12799735 – dos autos do Processo 0738858-94.2017.8.07.0001), quando

imediatamente comunicou o fato à empresa responsável pela execução das obras.

Destarte, requer, em sede de cognição sumária, que seja concedida liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender o curso do processo executivo, desconstituindo de imediato o bloqueio de R$ 48.000,00

(quarenta e oito mil reais) em sua conta bancária.

Como relator, deferi liminarmente o desbloqueio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em sua

conta bancária.

No mérito, pede que seja provido o agravo, a fim de ratificar a liminar, seja definitivamente

desconstituído o bloqueio financeiro realizado e extinta execução (0702665-46.2018.8.07.0001).

As contrarrazões ao recurso foram apresentadas (IDnº 3556207), onde defende que seja negado

provimento ao agravo.

Preparo regular ID Num. 3324627.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal de urgência,

interposto pelo CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 14ª VARA DE CÍVEL DE BRASÍLIA, nos autos da do processo de Execução Provisória que tramita sob o nº 0702665-46.2018.8.07.0001, que deferiu o pedido de bloqueio pelo Bacenjud, para os fins do art. 537, § 3º (Protocolo n. 20180000704639).

Inicialmente, verifico que o Juiz de 1º grau revogou a decisão liminar (ID n. 13417174) que bloqueou o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante.

Não obstante, a publicação da revogação ocorreu em 26 de fevereiro de 2018, isto é, posteriormente a liminar deferida por mim para desbloqueio dos citados valores. Diante disso, não há motivo para o

não conhecimento do referido recurso, tendo em vista que houve o recebimento do Agravo de

Instrumento antes mesmo da revogação proferida pelo juízo a quo.

O recorrente pede no mérito que seja extinta execução (0702665-46.2018.8.07.0001).

Não assiste razão ao recorrente.

Com o advento do Novo |Código de Processo Civil, houve a possibilidade de imediata execução,

logo após a fixação da multa.

Dessa forma, o Código de Processo Civil trouxe o cumprimento provisório com a previsão no seu

artigo 537, § 3º, o qual diz que a decisão interlocutória poderá ser objeto de cumprimento provisório,

sendo a multa passível de levantamento após o trânsito em julgado, vejamos:

[…]

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em

juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

Além disso, é possível notar que a decisão do magistrado de 1º grau apenas deferiu o pedido de

bloqueio pelo Bacenjud, não se pronunciando sobre a existência dos requisitos necessários para a

realização do cumprimento provisório da decisão liminar, de forma que não pode esta Turma analisar sobre a viabilidade no prosseguimento da execução sob pena de ocorrer supressão de instância.

Ainda, a decisão se limita a fazer referência a texto legal. Situação de manifesta e flagrante violação ao que dispõe o inciso I do § 1 do art. 489 do Códigode Processo Civil, in verbis:

Art. 489. (…)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou

acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato

normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

Dessa forma, a confirmação da liminar que reformou a decisão de deferimento do bloqueio pelo

Bacenjud é imprescindível à observância do devido processo legal.

Analisando os autos, verifico que não houve descumprimento da decisão judicial que deferiu a

suspensão da realização das obras e das taxas extras dela decorrentes, porquanto houve a citação do

CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE com inteiro teor da decisão que determinou a paralização

das obras e a proibição de cobrança de taxa extra apenas no dia 10 de janeiro de 2018 (conforme

certidão ID 12804162 e diligência ID 12799735 – dos autos do Processo 0738858-94.2017.8.07.0001). Assim, em 28 de dezembro de 2017, data em que a agravada alega que as obras continuavam, a

agravante não tinha conhecimento da ação ajuizada pela Agravada.

Diante disso, não houve citação da agravante para cumprir a obrigação, e assim, não se pode imputar a pena de descumprimento de decisão judicial.

Com isso, a medida liminar deferida deve ser confirmada para desconstituir o bloqueio de R$

48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante.

Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para confirmar a ordem de desbloqueio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante.

É como voto.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – 1º Vogal Com o relator

O Senhor Desembargador SILVA LEMOS – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!