Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 5024352-28.2014.404.7200 SC 5024352-28.2014.404.7200

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Inteiro Teor

RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO
:
MARCO ANTONIO DA SILVA STANCK
:
JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
OTAVIANO APOLINARIO VIANA
INTERESSADO
:
CALCULUS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
:
Fabio Sadi Casagrande
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA/ ENTIDADE ORGANIZADORA. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Nos casos de contrato celebrado entre o mutuário e o agente financeiro e que tem como objeto a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção ou a aquisição de imóvel e a constituição de garantia sobre o respectivo bem, tenho entendido que a CEF não deve este responder por eventuais danos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos.
2. No caso dos autos, no entanto, a controvérsia gira em torno da indenização pelo atraso na entrega do imóvel, cuja obra foi financiada em caráter associativo pela empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Como visto, se trata de situação essencialmente diversa, que não se confunde com a alegação de vícios construtivos.
3. No caso em comento, de acordo com a previsão expressa do contrato celebrado entre as partes (inclusive a ré CALCULUS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA na qualidade de Construtora e Entidade Organizadora), esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras.
4. A função do agente financeiro de aferir a regularidade fiscal e financeira da construtora ou da entidade organizadora do empreendimento, assim como as medições regulares, não o transforma, por si só, em único responsável por eventual prejuízo causado ao mutuário.
5. No caso, restou devidamente configurada a culpa da ré CALCULUS na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento).
6. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por inexplicavelmente postergar por longo tempo a substituição da construtora – o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
7. Nessa equação, ambas as rés (CEF e CALCULUS) devem responder pelos danos materiais e morais verificados em razão do descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, na proporção de metade cada uma.
8. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520978v3 e, se solicitado, do código CRC 380B473E.
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RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO
:
MARCO ANTONIO DA SILVA STANCK
:
JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
OTAVIANO APOLINARIO VIANA
INTERESSADO
:
CALCULUS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
:
Fabio Sadi Casagrande
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO DA SILVA STANCK e JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CALCULUS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) reconheço a inépcia da petição inicial relativamente à pretensão de condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO no tocante a tal pleito, nos termos dos artigos 267, I, e 295, I, ambos do Código de Processo Civil;
b) afasto a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar solidariamente as rés Calculus Projetos e Construções Ltda. e Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondentes aos alugueres despendidos pela parte autora entre maio de 2010 e maio de 2014, respeitada a prescrição, nos termos da fundamentação, e à devolução dos valores cobrados dos autores a título de prêmio de seguro DFI, até a data em que o imóvel foi entregue, tudo devidamente atualizado, e também pelos danos morais experimentados, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento da indenização; e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno as rés em rateio ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apela a CEF. Em suas razões, defende sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo atraso e paralisação das obras. Aponta que tanto o termo de cooperação firmado com a entidade organizadora quanto o contrato de mútuo celebrado com a autora preveem a responsabilidade exclusiva da construtora pela execução e conclusão das obras. Assevera a inocorrência de dano material ou moral, bem como a inexistência de ato ilícito a si imputável para justificar a sua condenação. Afirma que cumpriu com sua obrigação de substituir a construtora, acionando a seguradora para promover a conclusão da obra. Por fim, afirma a inexistência de previsão de responsabilidade solidária ao caso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

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RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO
:
MARCO ANTONIO DA SILVA STANCK
:
JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
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OTAVIANO APOLINARIO VIANA
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CALCULUS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
:
Fabio Sadi Casagrande
VOTO
(I) legitimidade passiva da CEF
Nos casos de contrato celebrado entre o mutuário e o agente financeiro e que tem como objeto a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção ou a aquisição de imóvel e a constituição de garantia sobre o respectivo bem, tenho entendido que a CEF não deve este responder por eventuais danos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos.
É o que mostra o precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. Tendo como objeto o contrato de mútuo firmado entre o mutuário/comprador e o agente financeiro (no caso a Caixa Econômica Federal) tão somente a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção de imóvel, bem como a constituição de hipoteca sobre o respectivo bem, não deve este responder por eventuais vícios construtivos.
– AC 2007.71.18.000095-0, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 10/01/2012
No caso dos autos, no entanto, a controvérsia gira em torno da indenização pelo atraso na entrega do imóvel, cuja obra foi financiada em caráter associativo pela empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a utilização de recursos do FGTS. Como visto, se trata de situação essencialmente diversa, que não se confunde com a alegação de vícios construtivos.
Ora, se a empresa pública financiou a obra, sendo responsável pela liberação dos valores, é possível sim que tenha sido responsável pelo atraso na entrega do imóvel. Nesse sentido:
SFH. CEF. LEGITIMIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
1. Nas ações que visam à resolução do contrato e à indenização por danos materias e morais por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, a legitimidade passiva da CEF é excepcional.
2. A Caixa Econômica Federal, em que pese não seja a responsável imediata pelo atraso da entrega do imóvel, é a responsável mediada, em tese, agindo por omissão na fiscalização do andamento da obra e liberação de valores.
3. Sendo assim, a CEF deve ser mantida no polo passivo da ação para apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira.
– AG 5026331-91.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015
Bem por isso, não merece provimento a apelação no ponto.
Atraso na entrega do imóvel – responsabilidade
Em suas razões de recurso, a CEF afirma que a responsabilidade pela paralisação das obras é exclusivamente da entidade organizadora, de acordo com o contrato celebrado.
Quanto ao tema, é bem verdade que a empresa pública, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento. No entanto, este simples fato não se mostra suficiente para a responsabilização do agente financeiro como garantidor universal.
É este o entendimento manifestado por esta Turma em julgados recentes em situações símiles. Nos autos da AC nº 5008797-19.2010.404.7100/RS, a eminente Desembargadora Marga Inge Barth Tessler proferiu voto-vista, no qual examina muito criteriosamente a situação do Condomínio Delta do Jacuí (que também sofreu atrasos e teve as obras paralisadas). É teor do voto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
O negócio entabulado entre as partes é complexo. Temos a CEF como mutuante e executando a política habitacional, com linha de crédito coletivo com recursos do FGTS para o financiamento e produção de unidades habitacionais e produção de lotes urbanizados, vinculado a Programa de Carta de Crédito Associativo com financiamento direto às pessoas físicas, mas representadas nos atos negociais por sindicatos, cooperativas, pessoas jurídicas voltadas à produção de habitações em estados e municípios. O programa em questão destina-se a fornecer a baixo custo moradias para a população carente de moradia. Está regrado pelo Conselho Curador do FGTS, pela Resolução nº 460/518, cabendo à CEF, como principal agente financeiro para a política habitacional formalizar os termos da Cooperação e Parceria, acolhendo os projetos apresentados pelas entidades antes mencionadas e empreendedoras nos termos da Resolução em epígrafe.
Depreende-se que as entidades – Cooperativa e Construtor – em resumo estavam regularmente constituídas, tinham formalmente capacidade de pagamento e situação regular diante dos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, etc.). No caso concreto, pelo menos de maneira formal, a cooperativa SIMACOOP e construtora escolhida por ela cumpriam os requisitos formais. Examinando a prova produzida nos autos, não caberia à CEF fazer outras exigências que não as legalmente estabelecidas, e foi o que ocorreu. Formalizado o negócio sim, sob a chancela da CEF, que cumpriu, no caso concreto, a sua parte, isto é, foi liberando os valores, segundo o cronograma estabelecido mediante vistoria. No caso concreto, a Construtora Coserge (Cooperativa de Serviços Gerais Coserge Ltda.) paralisou as obras. Embora a comprovação formal de idoneidade técnica e financeira, na prática estes requisitos não se confirmaram. Foi a SIMACOOP quem selecionou e a Construtora Coserge faliu. Nos autos da Apelação Cível nº 5061267-56.2012.404.7100/RS, resta bem claro pelo depoimento do Gerente Regional da Construção Civil da CEF, que o SIMACOOP deu causa à paralisação da obra e “entregou as chaves do empreendimento” (evento 61, vídeo 2, tempo 6:02 até 9:13) para a CEF. Isto se teria dado em maio de 2012. Ressalta-se que a CEF tomou a iniciativa de regularizar o andamento da obra, fazendo licitação para contratação de emergência. Não é fácil tocar obra abandonada.
(…)
Assim, pela prova produzida, o SIMACOOP é a principal responsável pelo insucesso do empreendimento, até porque o abandonou. Pelo contrato estabelecido que se quer rescindir (e nota-se que se postulou apenas a rescisão do mútuo e não de todo o contrato complexo, inclusive com compra e venda de terrenos pelo SIMACOOP (garantia do mútuo) deve ser observada a Cláusula Quinta do TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A (O) SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA (ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, que vai abaixo transcrita, em especial, as letras h, i, y, “bb”, que deixam à evidência que a responsabilidade pela entrega do empreendimento construído é do SIMACOOP que descumpriu rasamente o acordado.
De fato, no caso dos autos o ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Pessoa Física – Recurso FGTS’, celebrado entre os autores, a CEF (na qualidade de mutuante) e a ré CALCULUS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (na condição de Entidade Organizadora e Construtora), prevê (evento 1 – CONTR6):
CLÁUSULA NONA – DECLARAÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Parágrafo Segundo – Declara a INTERVENIENTE CONSTRUTORA, expressamente, que:
(…)
m) responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras;
n) não se opõe à sua substituição, se este for julgada necessária;
o) executará as obras mencionadas, de acordo com o projeto apresentado, parte integrante do presente contrato, não sendo permitida a subempreitada das mesmas;
p) sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação civil, compromete-se a atender prontamente quaisquer reclamações dos proprietários do imóvel, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF.
Como visto, a solução da controvérsia passa necessariamente pela responsabilidade prevista contratualmente. Tendo em conta que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva com temperamentos, o órgão público pode eximir-se da responsabilidade se comprovar a culpa concorrente ou exclusiva de terceiros. No caso em comento, sem sombra de dúvida, restou comprovada a culpa da Construtora/Entidade Organizadora CALCULUS por imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento).
No entanto, o mesmo contrato prevê em sua cláusula décima (evento 1 – CONTR6):
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBSTITUIÇÃO DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA – A INTERVENIENTE CONSTRUTORA será substituída por quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda:
(…)
f) não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual;
g) ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF;
No caso em comento, o contrato foi celebrado em 07/11/08, com previsão de prazo de construção de 18 meses – ou seja, o imóvel deveria estar pronto em 07/05/10. Apesar disso, somente em julho de 2011 é que a CEF providenciou a notificação extrajudicial da construtora e a ativação do seguro para a conclusão da obra (evento 8 – OFIC7) – ou seja, mais de um ano após o decurso do prazo de construção do imóvel.
Ora, ainda que tenha havido imperícia e negligência da construtora/entidade organizadora, a verdade é que também houve negligência por parte da CEF, que inexplicavelmente postergou por mais de um ano a substituição da construtora – o que era obrigada contratualmente a fazer no prazo de 30 dias.
É este o entendimento manifestado por esta Corte em casos símiles:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA/ ENTIDADE ORGANIZADORA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Nos casos de contrato celebrado entre o mutuário e o agente financeiro e que tem como objeto a disponibilização de empréstimo em dinheiro para a construção ou a aquisição de imóvel e a constituição de garantia sobre o respectivo bem, tenho entendido que a CEF não deve este responder por eventuais danos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos.
2. No caso dos autos, no entanto, a controvérsia gira em torno da indenização pelo atraso na entrega do imóvel, cuja obra foi financiada em caráter associativo pela empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Como visto, se trata de situação essencialmente diversa, que não se confunde com a alegação de vícios construtivos.
3. No caso em comento, de acordo com a previsão expressa do contrato celebrado entre as partes (inclusive a ré CALCULUS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA na qualidade de Construtora e Entidade Organizadora), esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras.
4. A função do agente financeiro de aferir a regularidade fiscal e financeira da construtora ou da entidade organizadora do empreendimento, assim como as medições regulares, não o transforma, por si só, em único responsável por eventual prejuízo causado ao mutuário.
5. No caso, restou devidamente configurada a culpa da ré CALCULUS na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras) e negligência (já que abandonou o empreendimento).
6. Além disso, resta configurada a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional), por inexplicavelmente postergar por longo tempo a substituição da construtora – o que era obrigada a fazer caso a obra não fosse concluída no prazo fixado, de acordo com as disposições contratuais.
7. Nessa equação, ambas as rés (CEF e CALCULUS) devem responder pelos danos materiais e morais verificados em razão do descumprimento contratual consistente no atraso na entrega do imóvel, na proporção de metade cada uma.8
. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
9. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017603-63.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
1. Havendo discussão acerca das obrigações contratuais assumidas pela CEF, é a CEF parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
2. Restando comprovada a omissão culposa por parte da CEF na adoção das medidas necessárias à retomada da construção, razão pela qual está configurado o dever de indenizar, nos termos do Código Civil.
3. A demora na entrega da unidade habitacional, uma vez decorrente também da omissão da CEF em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, indica responsabilidade da Caixa no pagamento de danos materiais para os autores.
AC 5010318-19.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/08/2015
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA – CEF.
A CEF tem legitimidade passiva em ação que trata do pedido de indenização por danos morais e materiais (inclusive a compensação de valores pagos entre a data prevista para a entrega do imóvel e a entrega das chaves, para amortização do saldo devedor), decorrentes de atraso na entrega de obra, porque sua responsabilidade está disciplinada no contrato de mútuo, inclusive a hipótese de omissão culposa na adoção das medidas necessárias à retomada da construção.
AC 5017895-77.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2015
Nessa equação, por tudo o que foi exposto, tenho que ambas as rés (CEF e CALCULUS) são responsáveis pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, motivo pelo qual ambas as rés devem arcar com a indenização pelos danos materiais e morais, na proporção de metade cada uma.
Cumpre ressaltar que de acordo com o Código Civil a solidariedade não pode ser presumida:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso em comento, não há qualquer disposição (legal ou contratual) que determine que a obrigação de conclusão das obras no prazo contratado é solidária. Em razão disso, merece parcial provimento o apelo da CEF no ponto, para determinar que ambas as rés devem arcar com a indenização pelos danos materiais e morais, na proporção de metade cada uma.
Vale o registro, no ponto, de que a matéria referente à responsabilidade pela indenização dos danos material e moral foi devolvida ao Tribunal no contexto da apelação da Caixa Econômica Federal, que propugna pelo afastamento da sua responsabilização no caso, atribuindo-a à CALCULUS. Ou seja, o reconhecimento da condenação da ré CALCULUS decorre diretamente do parcial acolhimento da apelação da CEF.
A parte autora, por sua vez, que teve sentença de procedência relativamente ao seu pedido de indenização por danos materiais e morais, carecia de interesse recursal para pretender que a condenação fosse redirecionada para o outro réu. Assim, a presente decisão não desborda os limites do que foi trazido ao conhecimento desta Corte.
Danos materiais
No que diz com os danos materiais, ressalto que a parte autora comprovou as despesas tidas com o aluguel (evento 1 – CONTR12). E mais: ainda que assim não fosse, é de se concluir que o atraso na entrega do imóvel traz prejuízos aos compradores, que além de arcar com os encargos da nova moradia (que não foi entregue na data contratada), ainda se vêem obrigados a providenciar uma moradia provisória, pagando aluguel. Cumpre registrar que se trata de moradias destinadas à população de baixa renda – o que permite supor a dificuldade dos compradores em dispor de verbas suficientes para tanto.
Bem por isso, devem as rés CEF e CALCULUS arcar sim com as despesas de aluguel dos mutuários até a efetiva entrega das chaves da residência, assim como fixado em sentença.
Dano moral
Alega a CEF inocorrência de dano moral. Mais uma vez, a alegação não merece guarida.
Ora, indiscutivelmente se verifica a ocorrência de graves transtornos, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa governamental destinado à população de baixa renda, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.
Aliás, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido como residência é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. É o que mostram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA – CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABÍVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL – CONDENAÇÃO. (…)
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
AC 5011332-38.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/07/2014
ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (…)
4. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
AC 5010318-19.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/08/2015
Nessa equação, não merece reparos a sentença no tocante.
Por fim, registro que o parcial provimento da CEF (somente para o fim de afastar a solidariedade na condenação) não altera a distribuição sucumbencial, que permanece nos termos em que posta na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

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Data e Hora: 14/09/2016 18:59:50

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
APELADO
:
MARCO ANTONIO DA SILVA STANCK
:
JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
OTAVIANO APOLINARIO VIANA
INTERESSADO
:
CALCULUS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
:
Fabio Sadi Casagrande
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 684, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE (S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma

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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/09/2016 20:34

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!