Inteiro Teor
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FOREST HILL URBANISMOS SPE LTDA. contra os termos da decisão de mov. 23.1, proferida em Ação Civil Pública Ambiental (Autos nº 0015632-71.2019.8.16.0069, ajuizada pelo GRUPO FAUNA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS que concedeu parcialmente medida liminar para “o fim de vedar à Forest Hill o prosseguimento de qualquer obra ou alteração no trecho da Estrada Jambers localizado no Parque Cinturão Verde, até decisão em sentido contrário e ressalvada a possibilidade de a tutela ser revista depois de concluída a instrução probatória”, aplicando, ainda, pena de multa no valor fixo de R$2.500.000,00.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a Estrada Jambers, anteriormente denominada como “Estrada do Aterro”, é uma estrada rural não pavimentada, com extensão de aproximadamente 650,00 metros, situada sobre os Lotes nºs C-1 à C-79, C-108 à C-155 e C-80 à C-107 da Gleba Patrimônio Cianorte; b) a abertura desta estrada ocorreu em meados das décadas de 60 e 70, mas até hoje é o único acesso de moradores às propriedades rurais situadas naquela região; c) é também a única alternativa de acesso para escoamento da produção; d) no ano de 2010, a faixa de terras pertencente à estrada que secciona a mata nativa primária do Parque Municipal Cinturão Verde foi decretada como de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 205/2010; e) no ano de 2015, a “Estrada do Aterro” passou a ser denominada como “Estrada Jambers” por meio da Lei Municipal nº 4.689/2015; f) a estrada, portanto, nunca poderá ser extinta; g) não obstante os esclarecimentos prestados pelos entes públicos nos autos endossem as licenças e autorizações emitidas, a tutela antecipada foi concedida; h) a ora agravada apresentou dados inverídicos na inicial da ação, tentando induzir o Juízo em erro; i) a Estrada Jambers é a melhor opção viável de acesso ao empreendimento, uma vez que não será necessário desmatar vegetação nativa do local, ao contrário do acesso indicado pelo Magistrado a quo; j) o trecho da Estrada Jambers que corta o Parque Cinturão Verde receberá melhorias, as quais convergem com o Plano de Manejo quando elimina a necessidade de transposição do Parque por nova via de trânsito; k) a multa fixada é incabível, tendo em vista os termos do compromisso firmado com o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMA); e, l) a revitalização da Estrada Jambers em nada afetará os critérios para recebimento do ICMS ecológico.
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de revogar a liminar deferida.
Em decisão de mov. 5.1-TJ, esta Relatora concedeu a liminar pleiteada, para determinar a liberação das obras no trecho de 80 metros da Estrada Jambers, dentro do Parque Cinturão Verde de Cianorte.
Contrarrazões não apresentadas (mov. 11.1-TJ).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 14.1-TJ, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que a ora agravante é responsável por empreendimento imobiliário, tipo condomínio fechado, e pretende realizar obras na Estrada Jambers, estrada rural com piso de terra batida, localizada no interior do Parque Municipal Cinturão Verde de Cianorte, a fim de ter acesso ao condomínio.
Segundo consta da inicial, as obras na referida estrada não seriam permitidas por lei, e trariam prejuízos ao meio ambiente. Pugnou a parte autora, então, a concessão de tutela de urgência, determinando-se à agravante que se abstivesse de promover qualquer obra no interior do aludido parque, o que foi concedido pelo Magistrado a quo.
Portanto, a questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão ou não da tutela de urgência concedida na ação civil pública ambiental.
Ressalte-se, desde já, que a Estrada Jambers tem 80 metros de extensão dentro do aludido parque, e 15 metros de largura.
A agravada objetiva que o acesso ao empreendimento ocorra pelo desmatamento de áreas de mata nativa nos corredores de floresta que separam as estradas Spartacus ou o Conjunto Habitacional Aquiles Comar, e não pela Estrada Jambers.
Ve-se que foram emitidas as licenças e autorizações administrativas necessárias, por todos os órgãos competentes, como Licença Prévia para implantação de empreendimento (mov. 14.30), Licença de Instalação (mov. 14.33) e Autorização Ambiental (mov. 14.13), não havendo indícios de nulidades nos procedimentos realizados pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP ou pelo Município que justifiquem a paralisação das obras.
Em 30/09/2019, a ora agravante foi devidamente autorizada para exercer atividade na Estrada Jambers, conforme Autorização Ambiental nº 51961 do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nos seguintes termos (mov. 14.13):
“- Execução de obras de pavimentação, drenagem, duas passagens subterrâneas para fauna silvestre, sinalização viária horizontal e vertical, cercamento com tela de arame e mourões segundo padrão COMMA, pista de caminhada e ciclovia.- Regularização da grade viária, com cortes e aterramentos, conforme projeto.- Largura padrão total de 15 metros no trecho viário da rodovia José da Silva até cruzamento com ferrovia.- A estrada deve ser incluída pelo Município no seu sistema viário.”
Além disso, de acordo com o estudo realizado por biólogo em 09/06/2018 (mov. 14.24/14.25), a Estrada Jambers seria a melhor opção, eis que se utilizasse a Estrada Spartacus ou o Conjunto Habitacional Aquiles Comar, haveria a obrigatoriedade de desmatar trecho de mata nativa inserida dentro do Parque Municipal Cinturão Verde, pois não há via aberta que integre as propriedades da região do empreendimento com a área urbana de Cianorte.
No mesmo sentido foi o estudo de quatro alternativas de acesso elaborado pelo IAP, o qual apontou que aquela correspondente à Estrada Jambers era a menos prejudicial, pelo fato de já existir a estrada, e porque não haveria supressão de mata nativa, ao passo que aquela defendida pela ora agravada seria inviável, ante a necessidade de cortar corredores ecológicos ao longo de cursos de água (Córregos Búzios e Garfo).
Restou claro nesse estudo que não haverá ampliação na largura/leito da estrada já existente, nem supressão de mata nativa no trecho da via denominada Estrada Jambers.
Veja-se que de acordo com o IAP (mov. 14.1), “Fato é que na Gleba rural vizinha ao Parque Cinturão Verde já há uma urbanização decorrente da ocupação informal resultante do parcelamento de lotes rurais sem qualquer infraestrutura e as obras na Estrada Jambers possibilitarão o fornecimento de serviços de infraestrutura básica (rede de esgoto e água potável) aos atuais moradores da gleba, de modo que, o empreendimento da Ré FORREST HILL não está desbravando a área da citada Gleba rural”.
Expôs o IAP, ainda, que “Quanto aos cortes e aterramentos para regularização da grade viária, os mesmos são necessários para manutenção/conservação da estrada que, atualmente, possuí desnível e barranco causados pela utilização diária da estrada e em razão de processo erosivo nos últimos 60 anos”.
Desse modo, tem-se que o Poder Executivo devidamente utilizou juízos de conveniência e oportunidade, os quais integram o mérito administrativo, concluindo pela melhor opção apresentada, a fim de atender ao interesse público.
Como bem exposto na decisão de mov. 5.1-TJ, “Deve ser ponderado ainda que a construtora apresentou projeto de conservação e preservação do bioma nativo existente nos entornos da Estrada Jambers. O empreendimento prevê conceitos como “Estrada Parque”, “Ecologia de Paisagem” e “Estrada Ecológica”, os quais visam prioritariamente à proteção e à garantia da continuidade da fauna e flora locais, as quais se encontram ameaçadas pelo atual manejo dos arredores da Estrada Jambers”.
Assim, considerando-se que não se trata de construção de avenida, mas de obras visando a melhoria da infraestrutura da Estrada Jambers, bem como o fato de que esta é melhor opção a fim de preservar o Parque Cinturão Verde, e que a empresa agravante possui as licenças e autorizações administrativas necessárias, entendo pela ausência da plausibilidade do direito alegado, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Por conseguinte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a liminar concedida no mov. 5.1-TJ, para determinar a liberação das obras no trecho de 80 metros da Estrada Jambers, dentro do Parque Municipal Cinturão Verde de Cianorte.