Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0729775-20.2018.8.07.0001
APELANTE (S) SILDALEIA SILVA COSTA
APELADO (S) CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 216 e BANDEIRANTE ENGENHARIA
ELETRICA, ELETRONICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Designado
Acórdão Nº 1250420
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ. ACOLHIDA.
MÉRITO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. CONVOCAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS
CONDÔMINOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DAS
OBRAS. ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA, RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo,
portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. Ademais, as provas testemunhal e documental solicitadas mostram-se irrelevantes ao deslinde da questão, notadamente
porque os autos já estão instruídos com documentos suficientes para o julgamento da causa.
2. Segundo o art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário quando “por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Assim sendo, não vislumbro, na espécie, o litisconsórcio
necessário, pois a sentença para ter eficácia não depende da citação da empresa que será contratada
para realização de obras no condomínio, pois a presente ação visa a anulação de assembleias
condominiais, de modo que terá efeitos jurídicos somente para o condomínio.
3. A pretensão da autora se dirige à anulação de várias assembleias condominiais, sob o argumento da ocorrência de diversos vícios, as quais autorizaram a realização de obras no prédio, com a alteração de áreas comuns. No entanto, não restou demonstrada irregularidades na convocação dos condôminos, tão pouco inobservância do quórum mínimo para aprovação das obras.
5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
(DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA INCLUIR A 2ª RÉ) ACOLHIDA, SENTENÇA
PARCIALMENTE CASSADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A
SEGUNDA RÉ (CONSTRUTORA) DO POLO PASSIVO E REDUZIR O VALOR DA CAUSA DE R$ R$ 785.798,08 PARA R$ 32.747,62 E, NO MÉRITO, AFASTAR A CONDENAÇÃO DA
AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO
DOS SANTOS – Relator Designado e 1º Vogal, ANA CANTARINO – 2º Vogal, MARIA IVATÔNIA – 3º Vogal e ANGELO PASSARELI – 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO
CPC. CONHECER . ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DAR PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL. REDIGIRÁ O
ACÓRDÃO O 1º VOGAL. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Maio de 2020
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Relator Designado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SILDALEIA SILVA COSTA (id. 8379340) contra a
sentença (id. 8379338) prolatada pelo i. juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos desta ação de conhecimento (anulação de assembleia), proposta em desfavor do CONDOMÍNIO DO BLOCO B
DA SQS 216 e outros , julgou improcedentes os pedidos.
Acrescento que a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais, e os honorários
advocatícios atribuídos aos patronos dos réus foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada.
A autora também foi condenada ao pagamento de multa processual equivalente a 1,5% sobre o valor da causa (R$ 785.798,08 – id. 8378913), com fundamento no art. 81 do CPC (litigância de má-fé).
O pedido foi deduzido nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, a Autora requer:
a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que:
a.1) seja suspensaa cobrança da taxa extraordinária fixada na Assembleia Geral Extraordinária de
10.9.2018;
a.2) seja determinado que o Réu se abstenha de contratar a empresa Band Engenharia e de iniciar as
obras de reforma do pilotis, guarita e halls das prumadas 1/2 e 3/4, bem como da construção do
bicicletário e da sala de reunião, até o julgamento do mérito do presente feito;
b) Não sendo deferida a tutela de urgência para suspensão da cobrança da taxa extraordinária, que seja deferida a consignação em pagamento da taxa extraordinária, com autorização para que a Autora
deposite os valores correspondentes à taxa extraordinária fixada na Assembleia de 10.9.2018, sendo a segunda parcela no valor de R$ 3.274,91, bem como das parcelas vincendas, nos termos do art. 541do CPC, contado do deferimento;
c) que seja o Réu citado, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
d) No mérito, seja confirmada a tutela de urgência concedida para que:
d.1) sejam declaradas nulas a Assembleia Geral Extraordinária de 15.3.2018 e suas deliberações que: d.1.1) aprovaram o projeto arquitetônico;
d.1.2) aprovaram a criação do bicicletário, que ficará no lado 1/2, juntamente com o espaço dos
funcionários;
d.1.3) aprovaram a reforma do pilotis com pilotis e sala de reunião e paginação do piso na proposta A (tem granito mais escuro em toda a volta do piso do prédio);
d.2) sejam declaradas nulas a Assembleia Geral Extraordinária de 10.9.2018 e suas deliberações que: d.2.1) aprovaram a realização da obra do Pilotis, Hall Social, Guarita, Forro de Gesso, Iluminação e
Elétrica, Calçada e Acessibilidade;
d.2.2) aprovaram a contratação da empresa Band Engenharia para execução da obra (Pilotis, Hall
Social, Guarita, Forro de Gesso, Iluminação e Elétrica, Calçada e Acessibilidade);
d.2.3) aprovaram a cobrança de taxa extraordinária, data de início da cobrança e sua forma de
pagamento;
d.2.4) aprovaram a utilização do Fundo de Reserva para cobrir eventuais inadimplências referente à
taxa extraordinária;
d.2.5) aprovaram a contratação de profissional para fiscalização da obra;
e) que sejam os votos das unidades 104 e 301 anulados do resultado da Assembleia de 15.3.2018 e o voto da unidade 301 anulado da Assembleia de 10.9.2018;
f) que seja o Réu obrigado a apresentar a lista de unidades em atraso/inadimplentes nos dias das
Assembleias de 15.3.2018 e de 10.9.2018, a fim de se aferir se havia condômino em
atraso/inadimplente participando dessas Assembleias;
g) havendo atraso/inadimplência, que seja anulado o (s) voto (s) do (s) condômino (s) inadimplente (s) para fins de apuração doquórum final das referidas Assembleias;
h) que seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
i) em caso de descumprimento da ordem judicial, que seja aplicada multa diária, a ser fixada por esse
Juízo, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC;
j) que seja deferida a produção de todas as espécies de provas em Direito admitidas, especialmente a
documental e a testemunhal, como os documentos que acompanham a presente peça, depoimento
pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confesso, juntada da mídia de DVD com os
vídeos das Assembleias de 15.3.2018 e de 10.9.2018 para apreciação desse Juízo e, principalmente, a
oitiva das testemunhas a serem arroladas oportunamente”.
Adoto, em parte, o relatório da r. sentença:
“Cuida-se de processo de conhecimento, rito comum, ajuizado por SILDALEIA SILVA COSTA em
face de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 216, contendo pretensão declaratória de nulidade.
A autora alega que é proprietária da unidade 604 do Condomínio Réu e que busca a declaração de
nulidade das assembleias gerais extraordinárias realizadas em 15.03.2018 e em 10.09.2018 e das
respectivas deliberações, em razão da existência de irregularidade na convocação, participação e
votação.
Com relação à assembleia de 15.03.2018, aduz que antes das deliberações questionou a regularidade da convocação e a participação de condôminos inadimplentes. Sustenta que não foram observados os
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, que não houve observância do quórum especial para aprovação de obras voluptuárias, que alteram a destinação de áreas comuns, que não houve unanimidade para alteração de destinação de áreas comuns. Assevera que as unidades 104 e 301 votaram de forma irregular, pois os votantes não apresentaram instrumento de mandato
(procuração).
Quanto à assembleia de 10.09.2018, sustenta haver nulidade nas deliberações em razão da ausência de aprovação de projeto e de indicação no edital da natureza das obras a serem realizadas, bem como da
necessidade de quórum específico para sua aprovação. Sustenta que unidades inadimplentes votaram
na assembleia. Assevera que não houve a convocação de todos os condôminos para participar da
assembleia.
Em decorrência de tais assembleias, foram aprovadas obras de reforma do pilotis, guarita e halls das
prumadas 1/2 e 3/4, bem como da construção de bicicletário e de sala de reunião, sendo contratada a
empresa Band Engenharia para execução das obras, por R$ 785.978,08, com a fixação de taxa
extraordinária de R$ 6.549,82 (em duas parcelas de R$ 3.274,91) e 15 parcelas de R$ 1.746,52.
Requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da taxa extraordinária, fixada
na assembleia geral extraordinária de 10.09.2018, para determinar que o réu se abstenha de iniciar as
obras de reforma do pilotis, guarita e halls das prumadas 1/2 e 3/4, bem como de construção de
bicicletário e de sala de reunião até o julgamento do mérito; b) não sendo deferida a suspensão da
cobrança da taxa extraordinária, que seja deferida a consignação judicial do pagamento. Postula, no
mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade das assembleias e de suas
respectivas deliberações.
Eletrônica e Telecomunicações Ltda. e adequar o valor atribuído à causa com o recolhimento das
custas complementares, conforme determinação judicial.
Indeferimento da tutela de urgência (Id 24659007).
Citado (Id 25629311), o primeiro requerido apresenta contestação (Id 26660327), na qual suscita a
perda superveniente do interesse de agir e informa a contratação do segundo requerido para realização de empreitada global das obras aprovadas nas assembleias; ainda, requer a condenação da autora em
litigância de má fé.
No mérito, defende que não existiam unidades inadimplentes quando da realização da assembleia
extraordinária de 15/03/2018 e 10/09/2018, que a unidade 203 pagou de forma antecipada, junta
recibos. Advoga pela regularidade da convocação, deliberação e votação das assembleias e destaca que o objeto da assembleia do dia 15/03/2018 foi apenas para autorizar a elaboração de projeto
arquitetônico e não de realização de obra.
Citado (Id 25629498), o segundo requerido apresenta contestação intempestiva (Id 28721431),
sendo-lhe decretada a revelia (Id 28721431).
Réplica ao Id 28533595 reiterando os termos da inicial.
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas. Houve o indeferimento do pedido ao Id 29326433”.
Em suas razões recursais, em extenso arrazoado, suscita duas questões preliminares.
Na primeira , fundada no § 1º do art. 1.009 do CPC, a autora pede a exclusão da segunda ré do polo
passivo (BAND ENGENHARIA), com a consequente redução do valor da causa, sob o argumento de que a ação foi proposta para discutir as ilicitudes ocorridas na fase pré-contratual, da qual não
participou a construtora.
Neste ponto, afirma que a decisão determinando a emenda à inicial para fazer incluir a referida ré no
polo passivo, fez elevar indevidamente o valor atribuído à causa de cerca de R$ 1.746,52 para R$
785.798,08.
Aduz que foi compelida a emendar, haja vista a irrecorribilidade da decisão, razão do revolvimento do tema nesta oportunidade, como preliminar, para que a sentença seja cassada.
Ainda nesse tópico, pede, subsidiariamente, acaso não seja mantido o valor original da causa (R$
1.746,52 – id. 8378814), a sua redução para R$ 32.747,62, mensurado pelo valor da contribuição
extraordinária cobrada para a realização das obras.
Na segunda preliminar , alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação e também
porque não foi publicada a decisão interlocutória que indeferiu a instrução do feito.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de produzir provas
(oral e documental), além de infringir princípios processuais que enumera.
No mérito , pede o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de declarar a nulidade das assembleias que autorizaram a realização das obras, sob o argumento, em suma, de que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, publicidade,
irregularidades no procedimento de votação, inobservância do quórum legal/convencional,
notadamente em razão da natureza voluptuária das obras, entre outros.
Por fim, pede que seja afastada a condenação por litigância de má-fé .
Em relação aos honorários advocatícios , pede, acaso mantida a sentença, que sejam fixados com
fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, e, subsidiariamente, que sejam reduzidos, além de afastar a
condenação ao pagamento da verba em favor dos procuradores da segunda ré, que se tornou revel e não se manifestaram nos autos.
Pede a juntada de novos documentos, consubstanciados nas atas das Assembleias Gerais
Extraordinárias de 15.3.2018, 13.2.2019 e 25.3.2019, bem como da sentença homologatória do formal de partilha da unidade 301.
O recurso foi devidamente preparado e contrariado.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por SILDALEIA SILVA COSTA (id. 8379340) contra a sentença (id. 8379338) prolatada pelo i. juiz da 15ª Vara Cível de Brasília que, nos autos desta ação de conhecimento (anulação de assembleia), proposta em desfavor do
CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS 216 e outros , julgou improcedentes os pedidos.
PRELIMINARES
a) NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA
(ORAL E DOCUMENTAL) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
b) NULIDADE DA SENTENÇA – EMENDA À INICIAL
A melhor compreensão do entendimento adotado no voto recomenda a apreciação conjunta das
preliminares.
A autora suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi oportunizada a
produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia, além de não ter sido fundamentada.
Os autos demonstram que a autora não manifestou o interesse na produção da prova que efetivamente se prestaria ao esclarecimento dos fatos, qual seja, a prova pericial .
Somente a realização dessa prova (por expert) poderia nortear o julgamento, porque ao elaborar o
laudo, o profissional poderia analisar com a devida profundidade se as obras violaram o que foi
definido nas atas de assembleias, se de fato foram alteradas áreas comuns e a fachada, o que permitiria a aplicação das normas incidentes aos fatos, especialmente o regramento interno do condomínio, além das próprias atas questionadas.
Importa registrar que, como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e ele cabe analisar a sua
pertinência para deferir ou indeferir a sua produção.
A prova oral neste caso é manifestamente imprestável, o que também se dá com a juntada de novos
documentos pretendida pela autora, por um lado, porque a fase processual própria já foi ultrapassada, e por outro, porque pede que o réu junte os documentos, aos quais não se pode presumir que o acesso prévio foi negado, o que lhe é franqueado pela própria condição de condômina.
Conclui-se, portanto, que a autora não se desincumbiu da produção da prova que a ela estava debitada (art. 373, I, CPC), de modo que não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do
direito de produzir prova.
Por fim, a alegação de ausência de fundamentação da sentença também não subsiste.
Pelo contrário, são robustas as razões de decidir dela constantes, apenas não acolheu o pedido da
autora.
Rejeito as primeiras preliminares .
A autora também suscita preliminar de nulidade da sentença , dessa vez com fundamento no § 1º do art. 1.009 do CPC, neste caso porque foi obrigada a emendar a inicial para litigar contra o seu
interesse, o que lhe trouxe prejuízos.
Alega que em razão da determinação de emenda, foi compelida a incluir a construtora (2ª ré)
responsável pelas obras no condomínio no polo passivo e, por consequência, o valor da causa (cerca de R$ 2.000,00) foi majorado para quase R$ 800.000,00.
Os autos revelam que a pretensão da autora se volta para a anulação das assembleias que autorizaram a realização das obras, o que não envolve, necessariamente, a construtora responsável pela execução, pois se trata da fase anterior (pré-contratual). A construtora atuou na fase seguinte, pós-contratual.
Assim, pede a cassação da sentença para excluir a construtora (BAND ENGENHARIA) do polo
passivo e, por consequência, reduzir o valor da causa para R$ 32.747,62, equivalente ao montante da contribuição extraordinária estipulada para as obras.
Subsidiariamente, pede a redução para o valor originário atribuído à causa, R$ 1.746,52.
Os autos revelam a existência de fortes divergências quanto à regularidade das assembleias e a
realização de obras no condomínio, o que se constata pela notícia de que as partes se digladiam em
várias demandas.
Esse fato foi devidamente observado de forma percuciente pelo ilustre sentenciante:
“(…) Conforme já mencionado em decisão de Id 24659007, após pesquisa ao sistema informatizado
do e. TJDFT foram identificadas dezenas de processos ajuizados pela autora, questionado atos da
gestão do condomínio, todos eles intentados após a destituição da autora do cargo de síndica.
Verificou-se, ainda, que alguns deles já foram sentenciados pela improcedência do pedido de
declaração de nulidade de outras assembleias condominiais, cuja causa de pedir era muito semelhante a este processo.
Percebe-se, assim, que a autora é litigante contumaz contra o condomínio, suas ações assemelham-se mais em atos com fins escusos do que de satisfação de uma pretensão resistida.
do Condomínio réu, como almeja a autora, que abusa do seu direito de ação quando ingressa em juízo com motivação que não tem respaldo na ordem jurídica”(…).
Como a pretensão foi deduzida com vistas à anulação das assembleias que autorizaram as obras, não é difícil se inferir, que, acaso o pedido fosse julgado procedente, a autora ingressaria novamente em
juízo para discutir a execução delas, já com a segurança da sentença de procedência.
Contudo, de fato, nesta ação, considerado o seu objeto, ao determinar a emenda à inicial para fazer
incluir a construtora no polo passivo, o magistrado terminou por obrigar a autora a litigar contra a sua vontade.
É preciso ter presente que o direito de ação é livre, constituindo-se o seu exercício à manifestação de vontade do autor e não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário.
Logo, a cassação da sentença , neste ponto, é medida que se impõe, para o fim de, acolhendo a
preliminar de nulidade suscitada pela autora, excluir a segunda ré (BAND ENGENHARIA) do polo
passivo e, por conseguinte, reduzir o valor atribuído à causa para R$ 32.747,62, correspondente ao
montante da contribuição extraordinária estipulada nas assembleias, porque este valor é o que melhor reflete o proveito econômico da demanda.
A causa se encontra madura, de modo que tem lugar a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do
CPC, que permite ao Tribunal prosseguir no julgamento, em prestígio aos princípios da primazia da
resolução do mérito, além da economia processual e a própria efetividade do processo.
MÉRITO
O pedido deduzido pela autora se mostra confuso a ponto, inclusive, de dificultar a defesa do réu.
A autora busca a anulação de assembleias, mas, friso novamente, não se desincumbiu da produção da prova necessária à correta análise da lide (perícia), e pretende debitar ao réu o encargo processual.
Descumpre, portanto, o disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, porque, reforce-se, não demonstrou o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, transcrevo precedente do Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO . INADIMPLEMENTO NÃO
OCORRIDO. ENTREGA DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ACORDADO.
LIBERALIZAÇÃO DO INQUILINO. VISTORIA REALIZADA E CONSTATADO
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS CLÁUSULAS FIRMADAS. CONDENAÇÃO DA
REQUERIDA EM REFAZER A PINTURA CONFORME O ORIGINAL. DANOS MATERIAIS.
REPARADOS PELO REQUERENTE E IMPOSSÍVEL DE COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIA MANTIDOS
CONFORME A R. SENTENÇA SINGULAR.
“A pretensão do Apelante primeiramente é a condenação da Apelada ao pagamento pelos alegados
danos materiais suportados, os quais consistem em reparos destinados a extirpar do bem, danificações pela má conservação do imóvel pela Inquilina.
precipitado e já realizado todos os reparos, comprometeu a produção da prova pericial,
perdendo assim a chance da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe
pertencia, por força do art. 373, I, do CPC, restando assim, impossível de se concluir, se houve o desgaste natural (exercício regular de um direito) ou mau uso praticado pela Apelada (ao ilícito contratual).
A condenação ao ressarcimento das despesas concernentes à pintura merece procedência no valor
estampado à fl. 22 – total de R$ 4.874,42 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e
dois centavos). Entretanto, não se pode desconhecer que a parte autora ainda detém em seu poder
parte do depósito inicial realizado pela requerida, quando da celebração do contrato – R$ 2.268,29
(dois mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) -, o qual, compensado com o valor
da pintura, chega-se a um saldo de R$ 2.606,13 (dois mil seiscentos e seis reais e treze centavos) em
DESFAVOR da requerida.
Verificou-se que a Apelada não criou nenhum obstáculo em cumprir as cláusulas do contrato firmado. Aliás, nem há que se dizer que houve atraso na entrega do imóvel pois, conforme o constatado nos
autos, o referido imóvel foi locado pelo prazo de 20 meses, iniciando em 01/05/2013, e tendo como
término a data de 31/12/2014, conforme fls. 11, ou seja, a locatária entregou o imóvel no dia
12/12/2014, fls. 14, bem antes do vencimento estabelecido no contrato firmado pelas partes, sem criar qualquer problema.
Sopesando-se, na hipótese, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, tem-se por adequada a fixação da verba honorária levada a efeito pelo Juiz “a quo”, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, calculado sobre o
“Valor Histórico” da causa.
Sentença mantida. Recurso improvido.Unãnime.
(Acórdão n.1029090, 20150110404452APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017. Pág.: 410-426)(g.n).
Correta, portanto, no ponto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Em relação à condenação por litigância de má-fé, a sentença, de igual modo, não merece reparos.
O trecho da fundamentação transcrito acima, e a própria análise do pedido, além das circunstâncias da lide, permite inferir que o propósito da autora se dirige à desestabilização do condomínio, pois não se conforma com a sua destituição da função de síndica.
A autora tem ajuizado demandas para anular assembleias realizadas no condomínio, cujo resultado,
conforme bem observado na origem, tem sido a improcedência dos pedidos.
Não é razoável supor que todas as decisões tomadas em conjunto pelos condôminos estejam viciadas, até porque, se isso se estivesse ocorresse certamente outros se insurgiriam.
Logo, é manifesto o abuso do direito por parte da autora, certo que a condição de condômina não lhe autoriza valer-se do Judiciário com vistas a satisfazer pretensão desamparada da realidade dos fatos.
A atitude da autora traz prejuízos evidentes ao réu, que se vê compelido a despender recursos para a
sua defesa, com todos os ônus e desgastes daí decorrentes.
frequente, com prejuízos à vida comunitária, mas desde que observada a cautela que a lei exige do
litigante, sob pena de se ultrapassar a fronteira do exercício de direito legítimo para o abuso de direito.
Por sua vez, o valor fixado na sentença a esse título, equivalente a 1,5% sobre o valor da causa,
mostra-se adequado e nos estritos limites do art. 81 do CPC.
Mantenho, portanto, a condenação por litigância de má-fé.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, a análise do pedido para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários aos
procuradores da segunda ré está prejudicada, em razão do acolhimento da preliminar por meio da qual foi determinada a sua exclusão da lide.
Logo, os honorários são devidos exclusivamente aos procuradores que patrocinam os interesses do
condomínio em juízo.
A r. sentença, portanto, no mérito , é incensurável.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de
nulidade pertinente à emenda da inicial, CASSAR PARCIALMENTE a r. sentença e, com
fundamento no § 3º do art. 1.013 do CPC (causa madura), excluir a segunda ré (BAND
CONSTRUTORA) da lide e, por conseguinte, reduzir o valor da causa para 32.747,62 (trinta e dois
mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), mantido o percentual de condenação na verba honorária fixado na sentença (doze por cento sobre o valor atualizado da causa).
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 13% (treze por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – Relator Designado e 1º
Vogal
Conforme relato, trata-se de apelação interposta pela autora, SILDALEIA SILVA COSTA contra a r. sentença (ID 8379338) que, nos autos da ação de anulação de assembleias condominiais , julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQS
216 e BANDEIRANTE TELECOMUNICAÇÕES LTDA-EPP .
Em face da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono), bem como ao
pagamento de multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
indeferido o pedido de produção de provas testemunhais e requerimento de exibição de documentos
capazes de comprovar irregularidades na convocação, participação e votação nas assembleias, como
também o caráter voluptuário da obra e alteração da destinação da área comum e da fachada do
prédio. Defende, ainda, a inexistência de fundamentação da decisão de indeferimento e ressalta que
não houve a devida disponibilização e publicação do ato judicial.
Sustenta que o magistrado singular incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda da
inicial para ampliar o polo passivo e majorar o valor da causa, já que a demanda foi proposta para
questionar as ilicitudes ocorridas na fase pré-contratual e requer a declaração de ilegitimidade passiva do 2º réu.
No mérito, alega inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em
vista que o edital da assembleia condominial do dia 15/3/2018 não previu deliberações sobre reforma da guarita e dos halls, criação de academia, sala de reunião, sala do síndico e de bicicletário.
Defende que não foi atingido quórum específico de 2/3 (dois terços) dos condôminos, para aprovação das obras voluptuárias, e da unanimidade, para aprovação das alterações de fachada e de destinação
das áreas comuns do prédio, uma vez que, das 24 (vinte e quatro) unidades existentes, apenas 9 (nove) condôminos aprovaram o projeto.
No tocante à assembleia do dia 10/9/2019, argumenta que a deliberação para a realização das obras
decorre de projetos supostamente inválidos, já que aprovados na assembleia anteriormente
impugnada.
Argui nulidade dos votos das unidades ns. 104 e 301, haja vista que foram proferidos por quem não
detinha legitimidade.
Assevera que não há comprovação quanto à convocação de todos os proprietários para as assembleias discutidas nesta lide.
Faz considerações, ainda, sobre os fundamentos da pena de litigância de má-fé aplicada, insurgindo-se contra as conclusões da sentença.
O d. Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso.
I – PRELIMINARES
A) DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Como é cediço, o indeferimento de produção de prova formulada pela parte não enseja cerceamento
de defesa, porquanto, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de uma dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da
prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento.
Ademais, as provas testemunhal e documental solicitadas mostram-se irrelevantes ao deslinde da
questão, notadamente porque os autos já estão instruídos com documentos suficientes para o
julgamento da causa.
No tocante à ausência de publicação da decisão interlocutória, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC,
não se declara nulidade de ato processual, ainda que praticado de modo diverso, se alcançada sua
finalidade ou se ausente o efetivo prejuízo à parte.
No caso, nenhum prejuízo efetivo está demonstrado.
Além disso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, é possível à parte, em preliminar de apelação,
alegar cerceamento de defesa, levando o seu inconformismo ao conhecimento do Tribunal, o que foi feito na hipótese dos autos.
Portanto, acompanho o voto do e. Relator para rejeitar a preliminar suscitada.
No caso em análise, o juízo de 1º grau proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo Bandeirante Engenharia LTDA –
EPP.
Segundo o art. 114, do CPC, o litisconsórcio será necessário quando “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos
que devam ser litisconsortes”.
Assim sendo, não vislumbro, na espécie, o litisconsórcio necessário, pois a sentença para ter eficácia não depende da citação da empresa que será contratada para realização de obras no condomínio, pois a presente ação visa a anulação de assembleias condominiais, de modo que terá efeitos jurídicos
somente para o condomínio.
Portanto, acompanho o em. Relator, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de
BANDEIRANTE ENGENHARIA LTDA – EPP e o excluir da relação processual, com fulcro no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil
II – MÉRITO
A) DA CONVOCAÇÃO E LEGITIMIDADE DOS CONDÔMINOS
Sustenta a apelante que não foram convocados todos os condôminos para as reuniões objeto da lide.
Contudo, os protocolos acostados nos IDs 8378988 e 8379134 demonstram o cumprimento da
obrigação atinente a prévia convocação dos condôminos sobre a realização da assembleia, não se
justificando a sua anulação.
Acompanho, portanto, a entendimento do em. Relator, quanto ao ponto.
B) DO QUÓRUM PARA APROVAÇÃO DAS OBRAS
Pretende a parte autora anular as deliberações tomadas na assembleia extraordinária do dia 15/3/2018 , por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como por não ter sido
observado o quórum necessário para a aprovação das despesas de obras do pilotis do prédio.
No entanto, da análise dos autos, vê-se que a assembleia tratou apenas da apresentação do projeto
arquitetônico do pilotis e não da sua construção (ID 8378826).
Sendo assim, diante do que determina o art. 1.353, do CC, para aprovação do projeto, em assembleia aberta em segunda convocação, conforme se extrai do documento de ID 8378828, não seria necessário a maioria absoluta de todo o rol de condôminos, mas a maioria daqueles que estavam presentes, como de fato ocorreu.
A construção, por seu turno, deve obedecer quórum específico de votação de acordo com a natureza
das benfeitorias que integram o plano de reforma do empreendimento.
Com efeito, a pauta da Assembleia Geral Extraordinária do dia 10/9/2018 foi (ID 8378830):
1- Deliberar sobre a realização da obra do pilotis, hall social, guarita, forro de gesso, iluminação e
elétrica, calçada e acessibilidade.
2- Deliberar sobre a empresa responsável pela execução da obra (pilotis, hall social, guarita, forro de gesso, iluminação, elétrica, calçadas e acessibilidade).
3- Deliberar sobre a cobrança de taxa extra, data de início da cobrança e sua forma de pagamento.
5- Deliberar sobre a contratação de profissional para fiscalização da obra.
O ponto principal está em analisar se a natureza das benfeitorias que integram o plano de reforma do edifício residencial, submetidas à aprovação na AGE do dia 10/9/2018, possui o quórum necessário
para aprovação da matéria e da respectiva taxa extraordinária.
Compulsando os autos, verifico que foram incluídas na reforma obras que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradáveis, tais como, transformação de sala em
bicicletário e melhoramento dos halls de entrada e guarita.
Por outro lado, o plano de reforma também inclui benfeitorias úteis e necessárias, quais sejam,
paginação do piso do pilotis, rampa de acessibilidade, reparos no forro de gesso, iluminação e elétrica. De acordo com o Art. 1.341 do CC, para a realização de obras voluptuárias, é preciso da aprovação de dois terços dos condôminos, vejamos:
“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I – se voluptuárias , de voto de dois terços dos condôminos;
II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.”
O condomínio, possui o total de 24 (vinte e quatro) unidades e estiveram presentes à assembleia 17
(dezessete) unidades (ID8378832), isto é, mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários e representantes. Portanto, houve quórum suficiente para aprovação das benfeitorias voluptuárias, tendo em vista que
era preciso quórum de 16 (dezesseis) condôminos.
Assim, foi observado o número mínimo de votos para aprovação das benfeitorias.
Desse modo, ainda que por fundamento diverso, acompanho o voto do e. Relator, para julgar
improcedente o pedido de anulação das assembleias condominiais.
C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quanto à alegada litigância de má-fé, não se evidencia dos autos que a autora altera maliciosamente a verdade dos fatos. Há apenas uma controvérsia, o que é habitual em processos litigiosos.
Esta egrégia Corte já se pronunciou diversas vezes sobre o tema, in verbis:
“(…) A multa por litigância de má fé somente é cabível quando cabalmente demonstrado que houve a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, conforme previsão contida no art. 17 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço (…)”(20110020027736AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 06/04/2011, DJ 18/04/2011 p. 165, grifo nosso)
Afasta-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 80, do CPC.
Também não se constata abuso do direito de ação, uma vez que, embora a demandante já tenha
ajuizado outras ações contra o condomínio, não há coincidência de causa de pedir entre as demandas. Assim, em que pese o entendimento do Desembargador Relator, entendo que a r. sentença
merece reforma no tocante à condenação da autora/apelante em litigância de má-fé .
Ante o exposto, divergindo parcialmente do em. Relator , DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para excluir a construtora BANDEIRANTE ENGENHARIA do polo passivo da lide,
diante de sua ilegitimidade, e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos
1º Vogal
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – 2º Vogal
Com a divergência
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA – 3º Vogal
Com a divergência
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – 4º Vogal
Com o relator
DECISÃO
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. CONHECER . ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEITAR PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. DAR PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.