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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VERBAS DESTINADAS A DESPESA COM CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS, DE GÁS E FUNDO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESA NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXCLUSÃO.
– Se, quando do acordo realizado pelos ex-cônjuges, foi determinado que caberia ao varão o pagamento da taxa de condomínio, não é razoável interpretar a cláusula extensivamente para determinar que seja cobrado também taxas extras, de gás e relativas ao fundo de obras.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.09.523810-1/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE (S): S.J.G.S. – AGRAVADO (A)(S): M.L.B.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
RELATOR
DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)
V O T O
Conheço do recurso.
A agravada, ex-cônjuge do agravante, ajuizou ação de execução de alimentos objetivando cobrar as despesas de condomínio do imóvel que reside e que não são pagas desde março de 2004 e apresentou os cálculos do montante que entende ser devido.
O agravante requereu a exclusão das taxas extras e da taxa de gás, ao argumento segundo o qual não são devidas por não integrarem as despesas do condomínio.
O Juiz a quo entendeu serem devidas as referidas taxas ante a ausência de disposição contrária no acordo que fixou os alimentos, e, é contra esta decisão que se insurge o agravante.
Sustenta o agravante que se o acordo mencionou apenas o pagamento da taxa de condomínio, não é possível incluir também as taxas adicionais.
Assiste-lhe razão, data venia.
A controvérsia cinge em saber se taxas extras, de gás e destinadas ao fundo de obras devem ser incluídas no montante devido a título de alimentos.
Com efeito, quando da separação ficou convencionado o pagamento de 30% do salário do agravante a título de alimentos in pecunia e alimentos in natura consistentes em despesas médica, educação e condomínio.
Nesse particular, as alegações do agravante devem ser acolhidas porquanto o acordo firmado entre o ex-casal não especifica quais taxas referentes ao condomínio devem ser pagas pelo alimentante.
Por certo, não parece razoável que a interpretação da cláusula do acordo seja feita de forma extensiva para impor ao recorrente despesas que não estavam previstas na transação, notadamente quando foi discriminado detalhadamente quais gastos ficariam a cargo do ex-cônjuge.
Diante desse contexto, é forçoso concluir que caso fosse a vontade das partes estabelecer que o pagamento das demais taxas caberia ao ex-cônjuge, haveria disposição expressa no acordo, o que não ocorreu.
Ora, o pagamento de despesas de origem diversa da taxa de condomínio, como é o caso da taxa de gás, implicaria ao agravante custear outros gastos com o sustento da recorrida, que não estão previstos no acordo.
Por conseguinte, as demais taxas devem ser excluídas dos cálculos, tendo em vista que não estão previstas no título que instrui a execução e são relativas para cobrir despesas extraordinárias do condomínio e não aquelas ordinárias e destinadas à sua manutenção mensal.
Fundado nessas razões, dou provimento ao recurso para excluir do cálculo do débito as taxas extras, de gás e relativas ao fundo de obras.
Custas pela agravada, observada a justiça gratuita.
DES. EDUARDO ANDRADE – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO.”