Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento Cv : AI 0924141-70.2013.8.13.0000 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VERBAS DESTINADAS A DESPESA COM CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS, DE GÁS E FUNDO DE OBRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESA NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXCLUSÃO.

– Se, quando do acordo realizado pelos ex-cônjuges, foi determinado que caberia ao varão o pagamento da taxa de condomínio, não é razoável interpretar a cláusula extensivamente para determinar que seja cobrado também taxas extras, de gás e relativas ao fundo de obras.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.09.523810-1/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE (S): S.J.G.S. – AGRAVADO (A)(S): M.L.B.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso.

A agravada, ex-cônjuge do agravante, ajuizou ação de execução de alimentos objetivando cobrar as despesas de condomínio do imóvel que reside e que não são pagas desde março de 2004 e apresentou os cálculos do montante que entende ser devido.

O agravante requereu a exclusão das taxas extras e da taxa de gás, ao argumento segundo o qual não são devidas por não integrarem as despesas do condomínio.

O Juiz a quo entendeu serem devidas as referidas taxas ante a ausência de disposição contrária no acordo que fixou os alimentos, e, é contra esta decisão que se insurge o agravante.

Sustenta o agravante que se o acordo mencionou apenas o pagamento da taxa de condomínio, não é possível incluir também as taxas adicionais.

Assiste-lhe razão, data venia.

A controvérsia cinge em saber se taxas extras, de gás e destinadas ao fundo de obras devem ser incluídas no montante devido a título de alimentos.

Com efeito, quando da separação ficou convencionado o pagamento de 30% do salário do agravante a título de alimentos in pecunia e alimentos in natura consistentes em despesas médica, educação e condomínio.

Nesse particular, as alegações do agravante devem ser acolhidas porquanto o acordo firmado entre o ex-casal não especifica quais taxas referentes ao condomínio devem ser pagas pelo alimentante.

Por certo, não parece razoável que a interpretação da cláusula do acordo seja feita de forma extensiva para impor ao recorrente despesas que não estavam previstas na transação, notadamente quando foi discriminado detalhadamente quais gastos ficariam a cargo do ex-cônjuge.

Diante desse contexto, é forçoso concluir que caso fosse a vontade das partes estabelecer que o pagamento das demais taxas caberia ao ex-cônjuge, haveria disposição expressa no acordo, o que não ocorreu.

Ora, o pagamento de despesas de origem diversa da taxa de condomínio, como é o caso da taxa de gás, implicaria ao agravante custear outros gastos com o sustento da recorrida, que não estão previstos no acordo.

Por conseguinte, as demais taxas devem ser excluídas dos cálculos, tendo em vista que não estão previstas no título que instrui a execução e são relativas para cobrir despesas extraordinárias do condomínio e não aquelas ordinárias e destinadas à sua manutenção mensal.

Fundado nessas razões, dou provimento ao recurso para excluir do cálculo do débito as taxas extras, de gás e relativas ao fundo de obras.

Custas pela agravada, observada a justiça gratuita.

DES. EDUARDO ANDRADE – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “DERAM PROVIMENTO.”

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