Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000428759
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1070425-02.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FILIPPO ANTONIO MASSARUTO (HERDEIRO) e Interessada MARIA ALVES DO NASCIMENTO (FALECIDA), é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VINTE E OITO DE AGOSTO.
ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEDRO BACCARAT (Presidente) e ARANTES THEODORO.
São Paulo, 30 de maio de 2019.
Jayme Queiroz Lopes
Assinatura Eletrônica
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36ª. CÂMARA
APELAÇÃO N.º 1070425-02.2018.8.26.0100
APELANTE (S): Espólio de Maria Alves do Nascimento (repres. por Filippo Antonio Massaruto)
APELADO (A)(S): Condomínio Edifício Vinte e Oito de Agosto
COMARCA: São Paulo – 4ª Vara Cível Central
Voto n.º 31878
EMENTA:
CONDOMÍNIO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO ASSEMBLEIA PLENAMENTE VÁLIDA
DELIBERAÇÃO SOBRE OBRAS ÚTEIS QUE EXIGE, EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO, VOTOS DA MAIORIA DOS PRESENTES, NÃO SE EXIGINDO, AINDA, QUÓRUM ESPECIAL DEMAIS ALEGAÇÕES QUE SE SITUAM NA ESFERA DO INCONFORMISMO, NÃO HAVENDO RELAÇÃO COM A LEGALIDADE E VALIDADE DO ATO ASSEMBLEAR SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 358/361, que julgou improcedente a ação de anulação de assembleia condominial. Alvo de embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 375).
Sustenta a apelante, em síntese, que a assembleia extraordinária realizada em 08/05/2018 está eivada de nulidades; que não havia quórum suficiente para a votação do item 1 da pauta, relativo a modernização dos elevadores sociais e troca de portas dos elevadores de serviço; que a obra era desnecessária; que houve omissões sobre fatos alegados pela recorrente; que os elementos das atas foram modificados sem a deliberação assemblear; que o contrato celebrado com a empresa Atlas Schindler em
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25/08/2018 foi juntado extemporaneamente, sem que nenhuma cópia tenha sido entregue aos condôminos; que não foram apresentados orçamentos de empresas concorrentes; que o motivo da reforma dos elevadores não foi posto para deliberação assemblear; que a manutenção periódica já é efetuada; que faltou lisura e transparência nas atas assembleares; que o presidente da mesa e secretário escolhidos são amigos íntimos do síndico; que houve erro de julgamento. Requer a reforma da sentença ou a sua anulação.
Recurso tempestivo e não respondido (fls. 406). A recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
Constou da sentença:
“O pedido é improcedente (…). Na situação em análise, considerando o “Projeto para modernização dos elevadores no Condomínio Edifício 28 de Agosto” (fls.222 e seguintes), enquadram-se as obras pretendidas como benfeitorias necessárias não urgentes. Isso porque tem como escopo, resumidamente, (1) a troca dos quadros de comando e fiação dos elevadores, (2) instalação de operador de portas e (3) novas botoeiras, consoante aos termos do artigo 96, § 3º do Código Civil. Ressalte-se que não se persegue com as obras mero recreio ou aformoseamento da coisa, mas sim sua manutenção e conservação de utilidade. Nesse sentido, o quórum necessário para votar o projeto em Assembleia segue a disciplina do artigo 1.341, § 3º do Código Civil: “Art. 1341. (…) § 3º. Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.” (grifou-se). Nesse sentido, aprovada pela maioria dos
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condôminos presentes (fls. 24/25), isto é, maioria simples, não há que se falar em nulidade da votação. Ademais, não merece acolhida as alegações da autora em desfavor da escolha do presidente da mesa. Isso porque não há nenhuma prova de prejuízo em relação à condução dos trabalhos, tampouco houve registro de impugnação da autora na ata. Cumpre salientar, portanto, que o sindico agiu em conformidade com suas prerrogativas legais, delimitadas pelo artigo 1.348 do Código Civil. Portanto, inexistentes quaisquer vícios, conclui-se que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 8 de maio de 2018 é válida de pleno direito, produzindo com total eficácia seus efeitos jurídicos.”
Correta se afigura a sentença.
Conforme se constata do relato posto na inicial, a autora alegou que: a) o presidente da mesa da assembleia extraordinária de 08/05/2018, Fábio Frutuoso, é amigo íntimo do síndico Célio Siqueira Fernandes; b) que não havia quórum para deliberação sobre a reforma dos elevadores; c) que se tratava de obras de mero embelezamento; d) que não foram apresentados orçamentos de empresas concorrentes; e) que as obras foram aprovadas com 16 votos, somados aqueles dados por procuração; f) que foram 10 os votos contrários, mas constou somente 9 na ata; g) que só haviam 13 ou 15 pessoas na assembleia; h) que a assembleia é nula, pois não há nomes dos moradores na ata e os votos foram escolhidos pelo síndico; i) que a ata foi refeita por interesse do síndico; j) que a moradora Cleusa Lourandi se desentendeu com o síndico; k) que a obra é “um tiro no escuro”; l) que obras voluptuárias exigem votos de 2/3 dos condôminos, num total de 144 moradores.
Em contestação, o requerido impugnou especificamente cada ponto levantado pela autora (fls. 177/194). Em réplica, a autora repisou os argumentos postos na inicial, impugnando, ainda, a juntada do contrato de prestação de serviços de fls. 316/327).
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Sem desmerecer a combatente atuação do patrono do espólio apelante, é forçoso reconhecer a improcedência da ação, porquanto as alegações se fundam em evidente inconformismo com as deliberações tomadas em assembleia extraordinária regular, estando, pois, correta a sentença.
A obra posta em votação não era de natureza voluptuária, e sim de reparos ou substituição de peças, e a justificativa dada pelo presidente da assembleia e pelos representantes da empresa contratada foi acatada pelos condôminos presentes e representados, por maioria absoluta de votos, superando, pois, o quórum exigido pelo artigo 1.341, inciso II, e 1.353, ambos do Código Civil.
O fato, não comprovado, de amizade íntima entre o presidente da mesa e o síndico não tem qualquer relevância para o exame de legalidade da assembleia, situando-se na esfera de relações sociais do condomínio.
Tratando-se de obras úteis, portanto, era de bom senso que fosse contratada a empresa que instalou os elevadores do edifício ou os reformou anteriormente, sendo responsável pela manutenção dos mesmos. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade na contratação. O fato do preço do contrato insere-se no âmbito da soberania da deliberação assemblear, devendo os demais condôminos presentes e votantes se submeter a essa vontade.
As demais alegações, inclusive aquelas postas na réplica, não se relacionam à legalidade e validade da assembleia (convocação, quórum, condôminos presentes e deliberação pela maioria simples de votantes), e sim a inconformismos com as decisões tomadas pelo condomínio e ratificadas pela válida assembleia extraordinária de 08/05/2018. Em suma, de rigor a manutenção da sentença.
Atento à previsão do artigo 85, § 11, do C.P.C., os honorários
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advocatícios de sucumbência são majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Jayme Queiroz Lopes
Relator