Inteiro Teor
LPP
Nº 70063020101 (Nº CNJ: 0494573-67.2014.8.21.7000)
2014/Cível
aPELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE FATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. OBRAS DE MELHORIAS EM ÁREA COMUM. comprovação. rateio das despesas. cabimento. inteligencia do art. 1.336, I, do CPC. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA.
A circunstância de existir apenas condomínio de fato não exime o condômino de contribuir com o pagamento das despesas decorrentes de melhorias/manutenção realizadas em área condominial de uso comum.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Apelação Cível |
Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70063020101 (Nº CNJ: 0494573-67.2014.8.21.7000) |
Comarca de Viamão |
ZULEICA CARDOSO VOLLMER |
APELANTE |
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POMAR DA ESTANCIA II |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Giovanni Conti.
Porto Alegre, 26 de março de 2015.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo o relatório da sentença:
Associação dos Moradores do Pomar da Estância II, ajuizou ação de cobrança contra Zuleica Cardoso Vollmer, todos qualificados nos autos. Aduziu tratar-se de condomínio de fato, cujas despesas são rateadas entre os sócios. Aduziu que a ré é sócia titular dos módulos 54 e 55, a qual não teria adimplido com as mensalidades correspondentes às taxas de manutenção vencidas desde outubro de 2009 a novembro de 2011. Referiu que o débito atinge a quantia de R$ 2.899,34. Rogou pela procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas e vincendas até a quitação, devidamente corrigidas. Juntou documentos e recolheu custas.
Citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo contestacional (fl. 42v).
Manifestou-se a parte autora juntando documentos.
Sobreveio sentença, com resolução de mérito, da qual transcrevo apenas o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento do principal e as parcelas vincendas no decorrer da lide até efetiva quitação; acrescidos juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada cota até o pagamento, multa de 2% sobre o valor total do débito e correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento da primeira parcela impaga até o efetivo pagamento.
Arcará a ré com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte ré apelou às fls.75-83. Em suas razões, refere não ter contestado a demanda por ser pessoa simples, carecedora de amparo legal. Sustenta que a apelada não se desincumbiu de comprovar o direito alegado, visto que juntou apenas memória de cálculo da suposta dívida. A cobrança das taxas é ilegal, porquanto remontam à dezembro de 2009, período anterior à data de constituição da Associação ocorrida em outubro de 2010. A recorrida não comprovou a origem dos custos/despesas da requerida taxa de manutenção. Argumenta que o valor cobrado – R$ 90,00 – não discrimina os gastos realizados. Requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 94-100.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Observado o disposto nos artigos 459, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liége Puricelli Pires (RELATORA)
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxa de manutenção de condomínio de fato.
Postula a apelante, em síntese, o provimento do recurso para ser reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
De plano adianto que não prosperam as razões do recurso. E isso, pelos mesmos fundamentos proferidos pelo magistrado singular.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, suficientemente comprovadas, pelos documentos das fls. 47-68, todos em nome da autora Associação (fotos de pavimentação das ruas e colocação de portão de acesso, notas fiscais de aquisição/manutenção de bomba hidráulica para caixa d’água, recibos de aquisição de cargas de aterro e saibro para pavimentação, pagamento de hora/uso trator com lâmina, retroescavadeira e caminhão caçamba, nota de motor e nobreak para movimentação do portão de acesso, material elétrico e contas de luz), as despesas que deram origem à taxa de manutenção ora exigida.
A alegação de que as taxas são ilegais, porquanto remontam à dezembro de 2009, período anterior à data de constituição da Associação ocorrida em outubro de 2010, também não se sustenta.
Com efeito, no instrumento de aquisição dos lotes – contrato nominado de Aquisição de Título Patrimonial e Transferência de Domínio Útil (fls. 28-30) -, firmado em maio de 1998, houve previsão de rateio das despesas comuns de forma proporcional à área privativa de cada sócio. No referido ajuste, constou na clausula décima (fl. 29):
Cláusula Décima – Será de responsabilidade do (s) SÓCIO (s), resguardado a sua proporcionalidade de área privativa, o custeio de obras de água, luz, obras estas administradas pela Sociedade e seu custeio rateado entre os sócios. […].
Tal circunstância denota a existência, de condomínio/associação de fato desde a época do contrato, bem como a responsabilidade da ré em contribuir com as despesas comuns.
Nesse sentido, dispõe o inciso I do art. 1.336 do CC:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; […].
Assim, o fato de existir apenas condomínio de fato não exime a ré do pagamento das despesas decorrentes de melhorias/manutenção realizadas em área de uso comum.
Conforme referiu o magistrado singular:
[…] sendo a ré sócia da autora e usufruindo dos benefícios colocados à disposição dos participantes daquela sociedade, nada de irregular em ratear as despesas de manutenção tal qual formalmente estipulado no Estatuto Social.
No caso do condomínio de fato, a exigência da taxa de manutenção engloba cota condominial justamente por corresponder a mesma natureza, já que visa manter as instalações e espaços de diversão insertos naquele local onde os sócios, por força de regimento interno, devem contribuir com a taxa destinada à mantença da sociedade de clube de campo.
Em suma, ausente óbice para o rateio e cobrança das despesas entre os associados que compõem condomínio de fato, quanto à obras e serviços que lhes beneficia, é de ser mantida a sentença de procedência do pedido de condenação ao pagamento de taxa de manutenção.
Eventual irresignação da ré quanto aos gastos e obras realizadas pelo administrador condominial deverão ser discutidas em assembléia geral de prestação de contas, realizada de forma anual, nos termos do art. 1.348, VII, do CC .
Dessa forma, outra solução não pode dada ao recurso, senão o seu desprovimento.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, nego provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Giovanni Conti (REVISOR) – De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Gelson Rolim Stocker (PRESIDENTE) – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GELSON ROLIM STOCKER – Presidente – Apelação Cível nº 70063020101, Comarca de Viamão: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.”
Julgador (a) de 1º Grau: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
� Art. 1.348. Compete ao síndico: […]
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; […].
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