Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Quinta Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0009775-05.2021.8.19.0000
Agravante: Luis Claudio Montenegro da Rosa
Agravado: Condomínio do Edifício Residências Barra
Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE, ARREMATANTE DO IMÓVEL, DE QUE OS VALORES RECEBIDOS PELO CONDOMÍNIO NA AÇÃO DE COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS AOS CONDÔMINOS, A DESPEITO DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL NESTE SENTIDO. PRETENSÃO DE QUE O REFERIDO MONTANTE SEJA DESTINADO AO CUSTEIO DE OBRAS NECESSÁRIAS E EMERGENCIAIS OU, ENTÃO, PARA SUA INCLUSÃO NO RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS. IN CASU, TRATA-SE DE DÉBITO CONDOMINIAL QUE FOI SUPORTADO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS, ANTES DA ARREMATAÇÃO EFETUADA PELO AGRAVANTE, SENDO PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O CONDOMÍNIO, EM ASSEMBLEIA, DECIDA PELO RESSARCIMENTO AOS CONDÔMINOS DOS VALORES PAGOS PARA SUPRIR O DÉBITO ENTÃO EXISTENTE PELO INADIMPLEMENTO DO CONDÔMINO ANTERIOR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 59, DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RCURSO.
1. “Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.” (Enunciado sumular nº 59 do Eg. TJRJ);
2. Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que: (i) sejam suspensos
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cautelarmente os efeitos da deliberação, especificamente quanto ao “item 3” da AGE realizada em 29/11/2018, assim como do “item 1” da assembleia realizada em 25/08/2020; (ii) o Condomínio agravado se abstenha de distribuir o produto da arrematação ou determine o retorno do produto da arrematação para a sua conta bancária, haja vista a configuração de grave discriminação do autor e risco iminente de transferência de quantia para terceiro que sequer é proprietário de qualquer unidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, e (iii) o Condomínio seja obrigado a depositar em Juízo a quantia oriunda da arrematação, mantendo-se a verba vinculada aos presentes autos até a certificação do trânsito em julgado, de sorte a evitar a distribuição da verba de forma ilegal e em favor de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;
3. In casu, em que pese a argumentação do agravante, arrematante do imóvel, de que faz jus ao rateio do valor oriundo da arrematação, ocorrida em decorrência de dívida condominial contraída pelo proprietário anterior, tal situação não se mostra plausível, na medida em que o débito condominial então existente foi suportado pelos demais condôminos, antes da arrematação efetuada pelo agravante, sendo perfeitamente cabível que o Condomínio, em assembleia, decida pelo ressarcimento aos condôminos dos valores pagos para suprir o débito, decorrente do inadimplemento do condômino anterior;
4. Outrossim, que o custeio para realização de obras necessárias e emergenciais – como alegado pelo agravante – , por si só, não obsta o direito de ressarcimento dos condôminos dos valores por eles suportados em decorrência de condômino inadimplente, acaso assim se decida em assembleia do Condomínio, como ocorrido no caso em exame;
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5. Inexistência de teratologia na decisão agravada. Aplicação do enunciado sumular nº 59, desta Egrégia Corte;
6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o Agravo Interno.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0009775-05.2021.8.19.0000, em que é agravante LUIS CALUDIO MONTENEGRO DA ROSA e agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDÊNCIAS BARRA
A C O R D A M os Desembargadores da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Tem-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, investido contra decisão (índex 193, dos autos originários), que indeferiu tutela provisória de urgência. Eis o decisum:
“1- O requerimento da parte autora não guarda relação de cautelaridade com pedido final, principalmente porque o que pretende é receber quantia relativa ao rateio decidido em assembleia. Quantia esta que a ré, inclusive, já informou na peça de contestação, já ter sido distribuída entreos condôminos conforme decidido em assembléia.
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista. Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato. No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito do autor, o que torna indispensável o contraditório. Assim, indefiro por hora o requerimento de tutela provisória de urgência uma vez que ausentes os requisitos legais. (…)”
Alega o agravante, em síntese, que, a partir de conversas preliminares realizadas com os demais condôminos e com o síndico do Condomínio, foi surpreendido pela informação de que, apesar da necessidade de recomposição do orçamento do Condomínio para a realização de diversas obras necessárias, existiria o interesse de rateio da integralidade da verba oriunda do leilão judicial entre os demais moradores, excluindo o desse rateio e incluindo um antigo proprietário que já alienou a unidade.
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Aduz que, por constituir recomposição do orçamento do Condomínio e devidamente recuperada através de demanda judicial, não poderia ser partilhada como uma “receita” dos condôminos, mas sim deveria ser utilizada para a realização das obras necessárias e emergenciais.
Acresce que, ao contrário do afirmado pelo Condomínio no processo de origem, não há que se falar na possibilidade de repartição do produto da arrematação com a exclusão da unidade 201/301, de sua propriedade, pois sua unidade também participou do rateio das cotas condominiais, sejam elas extraordinárias ou ordinárias. Sustenta que a própria administradora do Condomínio apontou que a eventual repartição da verba oriunda do leilão deveria contemplar apenas os atuais proprietários, e não os proprietários no período de inadimplência da unidade 201/301. Destaca que o Condomínio recebeu a quantia total de R$ 363.065,03 (trezentos e sessenta e três mil, sessenta e cinco reais e três centavos) oriunda da arrematação ocorrida.
Prossegue o agravante, anfatizando que, por maioria de votos, os condôminos aprovaram a imediata distribuição do saldo líquido recebido na referida ação de cobrança de cotas condominiais, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, sem a participação do agravante, ficando a quota parte deste retida até decisão posterior, alegando que isso configura claro e manifesto ato discriminatório e ilegal contra ele. Sublinha que o Condomínio pretende não apenas distribuir o produto da arrematação sem incluir o agravante, como também pretende destinar parte da verba para o antigo condômino, considerando isso um absurdo.
Entende se tratar de obrigação propter rem, que acompanha a coisa, não havendo que se falar da vinculação da obrigação a determinado indivíduo, mas sim à coisa, sendo esta transmissão automática. Reitera que a verba oriunda do leilão pertence ao fundo condominial e não ao condômino individualmente, razão pela qual sua destinação fica sujeita ao que estiver previsto na convenção e, na falta de previsão específica, ao que ficar deliberado pela assembleia.
o final, requer a reforma da decisão agravada, para que, com fundamento nos arts. 294, 301 e 308, § 1º, do CPC, seja deferido o pedido cautelar descrito na emenda à petição inicial de fls. 120/136, dos originários.
Indeferi efeito suspensivo ao recurso (índex 22).
Informações prestadas em índex 27.
Sem contrarrazões, conforme certidão cartorária de índex 50.
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É o relatório.
V O T O
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para que:
a) Sejam suspensos cautelarmente os efeitos da deliberação, especificamente quanto ao “item 3” da AGE realizada em 29/11/2018, assim como do “item 1” da AGE realizada em 25/08/2020, bem como cuja ata segue anexa;
b) O Condomínio agravado se abstenha de distribuir o produto da arrematação ou determine o retorno do produto da arrematação para a sua conta bancária, haja vista a configuração de grave discriminação do autor e risco iminente de transferência de quantia para terceiro que sequer é proprietário de qualquer unidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, e
c) O Condomínio seja obrigado a depositar em Juízo a quantia oriunda da arrematação, mantendo-se a verba vinculada aos presentes autos até a certificação do trânsito em julgado, de sorte a evitar a distribuição da verba de forma ilegal e em favor de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Não lhe assiste razão.
No mérito, sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.
Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.
Se as medidas de acautelamento limitam a cognição judicial à horizontalidade, sob pena de invasão precoce do mérito, somente a manifesta inobservância da Lei, da prova dos autos ou a teratologia têm o condão de desconstituir a decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela.
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Neste sentido, este Eg. Tribunal de Justiça editou a súmula 59, que assim dispõe:
Enunciado sumular nº 59 do TJRJ: Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Na espécie, não diviso qualquer afronta ao que se expõe na superficialidade dos autos, tampouco à Lei.
Isso porque, nos termos do art. 300, caput 1 , do Novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se o convencimento do Magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Afinal, em que pese a argumentação do agravante, arrematante do imóvel, de que faz jus ao rateio do valor oriundo da arrematação, ocorrida em decorrência de dívida condominial contraída pelo proprietário anterior, tal situação não se mostra plausível, na medida em que o débito condominial existente foi suportado pelos demais condôminos, antes da arrematação efetuada pelo agravante, sendo perfeitamente cabível que o Condomínio, em assembleia, decida pelo ressarcimento aos condôminos dos valores pagos para suprir o débito então existente, pelo inadimplemento do condômino anterior.
Nada obstante, vale registrar que o custeio para realização de obras necessárias e emergenciais – como alegado pelo agravante – , por si só, não obsta o direito de ressarcimento dos condôminos dos valores por eles suportados em decorrência de condômino inadimplente, acaso assim se decida em assembleia do Condomínio, como ocorrido no caso em exame.
Ademais, cumpre assinalar que, conforme contestação apresentada pelo Condomínio nos autos originários (índex 159), os valores relativos à unidade arrematada não foram distribuídos e sim reservados até decisão judicial no processo de nº 0079313-17.2014.8.19.0001, que versa sobre a cobrança das cotas condominiais e que, inclusive, culminou na arrematação do imóvel em questão, fato que desaconselha, neste recurso, a análise acerca do direito ou não de o antigo proprietário perceber a verba em apreço, sob risco de decisões conflitantes.
Por conta disso, em uma análise perfunctória, forçoso reconhecer que a plausibilidade do direito pretendido no agravo não se encontra evidenciada.
1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Daí que inexiste, na decisão agravada, teratologia, contrariedade à lei ou à evidente prova dos autos, não havendo que se falar em sua reforma, consoante a inteligência do enunciado sumular nº 59, do TJRJ.
À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Rio de Janeiro, na data da sessão.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
Relator