Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 3ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo | : | 20150710150716APC (0014784-67.2015.8.07.0007) |
Apelante(s) | : | MAURO SERGIO MAGALHAES BEZERRA |
Apelado(s) | : | CONDOMÍNIO DA CHACARA 263 DA COLONIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES |
Relatora | : | Desembargadora FÁTIMA RAFAEL |
Acórdão N. | : | 1060851 |
E M E N T A
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÁGUAS E ENTULHOS ACUMULADOS NO TERRENO DO AUTOR. FALTA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Não tendo o autor comprovado a responsabilidade do réu pelos problemas advindos do acúmulo de água de chuva e entulhos em sua casa, não lhe assiste o direito de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais suportados. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, FÁTIMA RAFAEL – Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU – 1º Vogal, ALVARO CIARLINI – 2º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 16 de Novembro de 2017.
Documento Assinado Eletronicamente
FÁTIMA RAFAEL
Relatora
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R E L A T Ó R I O
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 354-358, inverbis:
“Cuida-se ação de conhecimento ajuizada por MAURO SÉRGIO MAGALHÃES BEZERRA em face do CONDOMÍNIO CRUZEIRO DO SUL, ambos qualificados nos autos.
Valho-me o relatório realizado na decisão de fls. 308-311, onde assim restou consignado:
“O autor alega que reside há quatro anos no Condomínio requerido e que vem passando por transtornos ocasionados pelas chuvas. Em síntese, alega que a água leva entulhos e lixo até muro no final do condomínio e retorna para dentro do lote da autora, alegando sua casa, danificando eletrodomésticos, carros, pisos e cerâmicas, área de lazer e piscina.
Aduz que já noticiou, por diversas vezes, o ocorrido ao síndico, mas nenhuma providência foi tomada.
Ante o exposto, pugna pela condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na realização de obras que permitam a vazão das águas da chuva, impedindo o alagamento de seu lote; e no pagamento de R$ 2.024,00 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/21.
Citado, o requerido apresentou contestação, às fls. 32/52. Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para figurar o presente feito, sob o argumento de que a ação deveria ter proposta em face do Distrito Federal, pois cabe ao Poder Público instalar captadores e viabilizar a drenagem de águas pluviais. Com base em tal premissa, aduz ainda que inexiste interesse de agir, porquanto não pode realizar tal obra, mas sim o Estado, após estudos de viabilização técnica. No mérito, sustenta que promove a limpeza do Condomínio e que quando chove demasiadamente, são comuns alagamentos ocorrem em Vicente Pires, por não
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ter um sistema de captação de águas pluviais. Afirma que o Condomínio está localizado em uma área central e 80% da água de Vicente Pires escorre para o local. Afirma que, próximo à residência do autor, há captadores de águas pluviais, os quais passam por uma limpeza semestral para retirada de terra e lixo, além de grades de vazão de água entre o condomínio réu e o da chácara 302. Sob o fundamento de que tais fatos configuram caso fortuito e força maior, pugna pela improcedência dos pedidos.
Documentos de fls. 50/149.
Reconvenção, às fls. 150/157. O réu alega que, em 03.10.15, o autor, sem enviar qualquer comunicado, pegou uma marreta no período da noite e quebrou parte do muro que fica entre dois condomínios, ocasionando um prejuízo de R$ 761,00, relativos a aquisição de material e mão de obra para reparo. Aduz ainda que o autor ajuizou ação temerária, com alegações falsas, causando prejuízo de R$ 3.000,00 que teve que suportar com honorários advocatícios, além de ter causado danos morais. Requer, pois, a condenação do autor no pagamento de R$ 3.761,00 por danos materiais, bem como por danos morais, a ser arbitrado por este juízo.
Documentos de fls. 160/269.
Réplica, às fls. 285/289.
O autor ofertou contestação, às fls. 290/300. Preliminarmente, aduz ser inepta a inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica do réu, às fls. 303/305″.
Decisão saneadora às fls. 308-311 com a rejeição das preliminares e deferimento da prova pericial pretendida pelo autor.
Decisão de fl. 332 e verso, de dezembro/2016, concedeu a gratuidade da Justiça ao requerente, mas por ter efeito “ex nunc”, determinou que ele arcasse com os honorários periciais.
Certidão de fl. 352, elaborada em março/2017, indica que até aquele momento o autor ainda não havia recolhido os
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honorários periciais.
É o relatório”.
Acrescento que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, ante a não comprovação da culpa do Réu pela inundação de seu terreno, por falta de estrutura para captação de águas pluviais no interior do condomínio.
O pedido referente à reconvenção também foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, ambos os litigantes foram condenados ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Inconformado, o Autor apela da sentença.
Nas razões recursais de fls. 361-369, o Apelante requer, inicialmente, a gratuidade de justiça, por não se encontrar em condições de arcar com as despesas processuais.
Aduz que, ao ser indeferida a gratuidade da perícia judicial, interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido.
Adiante, reitera as alegações da petição inicial e assevera que sempre que chove sua casa é inundada de água e entulhos trazidos pela correnteza, por falta de infraestrutura no interior do condomínio Apelado.
Sustenta que as provas coligidas são suficientes para o deslinde da controvérsia e, portanto, cumpriu com o seu ônus probatório.
Afirma que a jurisprudência pátria é unânime em atribuir ao condomínio a responsabilidade pela manutenção das partes comuns e, assim, deve ele providenciar as reformas para que não ocorra mais alagamentos em sua casa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 373-385.
Sem preparo, ante a gratuidade de justiça deferida ao Autor à fl. 332-v.
É o relatório.
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V O T O S
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo-o nos efeitos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação interposta por Mauro Sérgio Magalhães Bezerra contra a r. sentença de fls. 354-358, que julgou improcedentes os pedidos da ação de conhecimento proposta em desfavor do Condomínio Cruzeiro do Sul, bem como os pedidos efetuados na reconvenção.
Busca o Apelante o reconhecimento da culpa do Condomínio pela inundação de sua casa no período chuvoso, em decorrência da negligência em realizar obras de infraestrutura de contenção de águas pluviais.
Requer o conhecimento e provimento da Apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem razão o Apelante.
Inicialmente, verifica-se que a gratuidade de justiça já foi deferida ao Autor à fl. 332-v, portanto não lhe assiste interesse recursal quanto ao correspondente pedido.
Quanto ao fato de ter interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que não lhe concedeu a gratuidade, é preciso salientar que tal decisão já transitou em julgado, conforme pode ser observado do andamento processual efetuado no PJe do AI nº 0701121-60.2017.8.07.0000.
De qualquer sorte, é cediço que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, de modo que não isenta o beneficiário do pagamento dos honorários periciais fixados com base no art. 95 do CPC antes da concessão do benefício.
No mais, o Apelante afirma que cumpriu com o ônus probatório que lhe era atribuído e comprovou que os problemas advindos do acúmulo de água da chuva e entulhos em sua casa foram ocasionados pela desídia do Apelado em efetuar obras de infraestrutura no interior do condomínio.
É necessário salientar que foi dispensada a perícia, em razão do não recolhimento dos honorários periciais pelo Autor.
Dessa forma, para se imputar responsabilidade ao Apelado pelos problemas ocorridos na casa do Apelante, a ele competia comprovar o alegado por outros meios probatórios, mas desse ônus não se desincumbiu.
Os documentos e demais elementos trazidos aos autos não serviram
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para comprovar a responsabilidade do Apelado pelos alagamentos ocorridos no terreno do Autor durante o período chuvoso, por falta de infraestrutura no condomínio.
Com efeito, as regras do ônus da prova, como preceito de julgamento e de aplicação subsidiária, são dirigidas para auxiliar o magistrado no momento de decidir, quando não houver prova cabal do fato a ser examinado.
A respeito, trago à colação preciosa lição do doutrinador Fredie Didier Jr.:
“O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus de prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determinou quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. As regras de distribuição dos ônus da prova são regras de juízo: orientam o juiz quando há um ‘non liquet’ em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória. Mas essas regras só devem ser aplicadas subsidiariamente, nos casos em que não foram produzidas provas suficientes para o esclarecimento das alegações de fato.” 1
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Apelante, conforme já exposto anteriormente, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo assim, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe.
Para melhor elucidação do ocorrido, transcrevo parte da
1 Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., Volume 2. Salvador: 2010, pág. 78
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fundamentação da r. sentença, a qual adiciono às minhas razões de decidir, verbis (fls. 355-356):
“Não obstante o esforço de ambas as partes, as provas constantes dos autos não são suficientes para aferir de quem é a responsabilidade pelos alagamentos mencionados pelo autor em seu lote.
É que, se o alagamento decorrer exclusivamente das águas que caem dentro do condomínio réu, em tese caberia a este adotar as medidas adequadas. Contudo, se ele decorrer da água da chuva que ingressa no condomínio em razão da falta de rede de águas pluviais, a responsabilidade, em tese, seria do Poder Público. Foi justamente em razão do impasse acima que determinou-se a realização da prova pericial às fls. 308–311. Basta verificar os quesitos apresentados pelas partes para se constatar que o objetivo da prova era revelar a origem da água que supostamente ingressava no lote do autor, se exclusivamente do condomínio ou não.
Nesse trilhar, confira-se os quesitos apresentados pelo réu às fls. 313-314:
“2.3) Se ocorrem alagamentos na unidade autônoma, por quais razões ocorrem? Pode-se dizer que ocorrem por culpa do réu, por ausência de drenagem pluvial e esgoto, ou em razão da grande quantidade de chuvas?
2.4) Há no local drenagem de águas pluvial instalada pelo Estado?
2.5) Os supostos alagamentos ocorrem em razão da ausência de drenagem de águas pluviais, não realizada pelo Estado?
2.6) O condomínio réu realizou alguma obra que viesse a alterar o curso natural das águas ou colaborar com o suposto alagamento da unidade autônoma?
2.7) A região em que o condomínio encontra-se situado é servida por saneamento básico no que concerne à esgoto
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sanitários e drenagem pluvial?
2.8) Na região em que o condomínio está localizado é possíveI identificar o assoreamento do curso das águas? 2.9) O condomínio está localizado em área mais baixa ou em marginais de curso natural de água?
3) A realização de obra no condomínio na tentativa de sanar o suposto alagamento, resolveria o problema em caso de chuvas em grande quantidade?
4) Existem captadores de águas pluviais instalados no condomínio?
4.1) Há no muro ao final da rua do condomínio grades de vazão de água?
4.2) A existência de captadores de águas pluviais e grades de vazão são suficientes para evitar alagamentos no condomínio em caso de chuva de menor quantidade? 5) Em caso de alagamento, se o veículo do autor estiver estacionado na garagem do mesmo, possível a invasão do mesmo pela água?”.
No mesmo sentido os quesitos apresentados pelo autor às fls. 315-316:
“2. Por que as águas das chuvas escorem para a casa do autor?
3. Há alguma obra que o condomínio possa realizar para impedir o alagamento da casa do autor?
4. O alagamento na casa do autor decorre de ausência de obra de drenagem, que deve ser realizada pelo Estado?
5. Houve prejuízos sofridos pelo autor?
6. Qual o nexo de causalidade entre a ausência de obras do condomínio e os danos sofridos?”.
Assim, concluo que a prova pericial era essencial para o deslinde da questão e sua não realização implica em dizer que nenhuma das partes fez a demonstração de suas alegações, por isso, a questão deve ser resolvida com base no ônus da prova.
Sobre o tema, a doutrina ensina que”no ‘ônus objetivo’ da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença
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no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. O aspecto objetivo o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. (…) Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará (…) ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor. Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seu ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3º ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 416-417).
No caso, cabia ao autor demonstrar que o alagamento de seu terreno decorria da falta de estrutura para captação de águas pluviais no interior do condomínio réu, e ele não fez prova nesse sentido.
Assim, entendo que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar” quanto ao fato constitutivo de seu direito “ (CPC, art. 373, I), devendo, por isso, ser julgada improcedente sua pretensão”.
Dessa forma, não merece quaisquer reparos a sentença ora atacada.
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Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação. Em razão da sucumbência recursal elevo os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença em desfavor do Autor em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI – Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME