Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0108950-86.2009.8.19.0001
25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE LIVIA SANTOS MACHADO
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUCAJAI
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
AÇÃO DE COBRANÇA. OBRAS EM CONDOMÍNIO. ADIANTAMENTO DO VALOR PELA ENTÃO SÍNDICA. PLEITO DE RESSARCIMENTO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA PERÍCIA NO PRESENTE CASO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PARECERES DOS MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO ATESTANDO QUE AS OBRAS ERAM NECESSÁRIAS E QUE A AUTORA DEVE SER RESSARCIDA PELO QUANTUM QUE ADIANTOU. REUNIÃO DE CONDOMÍNIO EM QUE A ASSEMBLÉIA DECIDIU QUE O PAGAMENTO FICARIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS DISCUTIDAS EM JUÍZO. DESNESCESSIDADE DE PERÍCIA NO PRESENTE CASO. DECISÃO EM ATA DE ASSEMBLÉIA QUE OCORREU NA FORMA DA LEI, SERVINDO, PORTANTO, COMO ACORDO ENTRE AS PARTES. Inicialmente temos que o magistrado é o destinatário das provas, sendo certo que, ao constatar a necessidade de realização de perícia técnica para o seu convencimento, deveria tê-la produzido de ofício, o que não fez, achando por bem fulminar um presumido direito autoral através da improcedência dos pedidos. Apesar disto, tal fato não é o suficiente para que, em grau recursal, se anule a sentença ex officio devendo a mesma apenas ser reformada, pois se entende, nesta instância, que tal prova é desnecessária para o deslinde da controvérsia. No presente caso, o condomínio-réu foi intimado por duas vezes para prestar informações sobre a fase em que se encontram os processos interpostos contra os condôminos inadimplentes, condição suspensiva para que ocorresse o pagamento objeto desta lide, não trazendo qualquer informação clara sobre o assunto. A autora informou que em um dos processos foi expedido mandado de pagamento em favor do condomínio, já tendo sido o mesmo
3ª CC AP Nº 0108950-86.2009.8.19.0001 1/9
FMGG
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arquivado. O desembolso do valor pela ora apelante ocorreu em 2004, ou seja, há oito anos, tempo suficiente para que as demandas tivessem fim e o condomínio providenciasse o valor do reembolso. A partir do momento em que três membros do Conselho Fiscal emitiram parecer favorável à autora e que se decidiu pelo ressarcimento, em assembléia realizada na forma da lei sem qualquer vício que a macule, não há que se falar em perícia para a comprovação do caráter emergencial das obras realizadas, tornando-se válido o acordo de pagamento celebrado. Sendo assim, como não há qualquer prova que impeça o imediato pagamento deve ser reformada a sentença para que a apelante seja ressarcida na forma pleiteada. Sentença que se reforma. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0108950-86.2009.8.19.0001 em que é Apelante LIVIA SANTOS MACHADO e Apelado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUCAJAI.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2013.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
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APELAÇÃO Nº 0108950-86.2009.8.19.0001
25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
APELANTE LIVIA SANTOS MACHADO
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUCAJAI
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora, às fls. 186/194, em
face da sentença de fls. 180/182, que, em ação de cobrança, julgou
improcedente a demanda condenando a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), de
acordo com o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 180/182, in verbis:
“Descrição: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL Autos nº 2009.001.109200-9 SENTENÇA Vistos, examinados etc. LIVIA SANTOS MACHADO propôs a presente ação de cobrança em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍICIO MUCAJAI, alegando ser credora da importância de R$ 13.776,82 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), eis que a administração anterior havia contratado uma empresa para instalação de gás na parte livre da cobertura e que a única maneira de acesso seria por dentro do quarto aonde reside o porteiro e que, em razão do atraso da obra por culpa exclusiva do condomínio, a autora arcado às suas expensas a realização de uma obra emergencial. Pugna assim, pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 13.776,82 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do término da obra em 07.04.04, mais custas e honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/51. Citado, o condomínio réu contestou os pedidos às fls. 55/105, acompanhada dos documentos de fls. 106/190, sustentou que a instalação dos medidores de gás podia ter sido efetuada sem qualquer caráter de urgência e que a obra foi realizada na parte comum do edifício, com acréscimos desnecessários, a custos elevadíssimos e sem qualquer tipo de concorrência e anuência prévia da comunidade da qual era a síndica. Manifestação da autora sobre a contestação às fls. 143/147. Memoriais apresentados pelas partes às fls. 169/172 e às fls. 173/177. RELATEI”
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Embargos de declaração pela autora, às fls. 184/186. Sentença destes às fls. 184.
Apelação interposta pela autora, às fls. 186/194, em que este pugna que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por error in judicando e julgamento citra petita ou que no mérito seja decretada a reforma da sentença, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Inexistência de interposição de contrarrazões ou de recurso adesivo.
Intimação das partes em grau recursal para prestar informações às fls. 202. Petição do réu solicitando dilação do prazo às fls. 204. Manifestação autoral às fls. 206/207, com docs. às fls. 208/225. Despacho deferindo a dilação de prazo com nova intimação em grau recursal para prestar informações às fls. 227. Manifestação do réu às fls. 230/233.
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arquivado. O desembolso do valor pela ora apelante ocorreu em 2004, ou seja, há oito anos, tempo suficiente para que as demandas tivessem fim e o condomínio providenciasse o valor do reembolso. A partir do momento em que três membros do Conselho Fiscal emitiram parecer favorável à autora e que se decidiu pelo ressarcimento, em assembléia realizada na forma da lei sem qualquer vício que a macule, não há que se falar em perícia para a comprovação do caráter emergencial das obras realizadas, tornando-se válido o acordo de pagamento celebrado. Sendo assim, como não há qualquer prova que impeça o imediato pagamento deve ser reformada a sentença para que a apelante seja ressarcida na forma pleiteada. Sentença que se reforma. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
VOTO
Recurso tempestivo e porque presentes os requisitos de admissibilidade o conheço.
No presente caso existem alguns pontos a se enfrentar. Em primeiro lugar temos que o juízo a quo entendeu que o deslinde da presente demanda só seria possível através de realização de perícia técnica, conforme sua fundamentação, in verbis:
“(…) Certo é que a presente demanda diz respeito à existência, ou não, da necessidade da realização da obra em questão, tornando imprescindível a realização da prova pericial. A citada prova, que tem por objetivo propiciar ao órgão jurisdicional elementos técnicos de que o Juízo não dispõe, no sentido que se torne possível o julgamento do mérito da causa, embora não vincule a decisão do magistrado, pode ajudar a formar a sua convicção com outros elementos. Dispõe o artigo 33 do Código de Processo Civil, que o perito será pago pela parte que houver requerido o exame ou pelo autor quando a prova pericial tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada, de ofício, pelo juiz. Contudo, no caso dos autos, a citada prova não fora requerida pela autora no momento oportuno, consoante se denota de fl. 160. Como a controvérsia cinge-se justamente quanto à existência, ou não, da necessidade da autora ter realizado a obra em questão, a realização da prova pericial seria imprescindível para o deslinde da questão, por ser o único meio para a constatação dos fatos alegados na inicial (…)”
Como não houve requerimento das partes o julgador decidiu pela improcedência dos pedidos. Ocorre que o magistrado é o destinatário das provas, sendo certo que ao constatar a necessidade de realização de perícia técnica para o seu convencimento deveria tê-la produzido de ofício, o que não
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fez, achando por bem fulminar um presumido direito autoral através da improcedência dos pedidos. Neste sentido reiterada jurisprudência desta
Corte:
Direito da Energia. Prestação de serviço de energia elétrica. Cobrança de débito decorrente de suposto desvio de energia constatado unilateralmente pela concessionária após inspeção no imóvel da autora. Posterior lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Inexistência de aviso prévio. Impossibilidade. Agravo retido. Irresignação com decisão que definiu pontos controvertidos para julgamento da lide. Desacolhimento. Necessidade de perícia técnica . Precedentes. O TOI não é válido como único meio de prova das apontadas irregularidades no desvio de energia, precisando ser corroborado por prova pericial para que as supostas fraudes restem efetivamente configuradas. Assim, ainda que as partes não tenham requerido a produção de prova pericial, deveria o Magistrado ter determinado a sua realização de ofício, por ser essencial ao correto julgamento da lide. “Processual civil Perícia imprescindível – Determinação ‘ex officio’. Sendo a prova pericial imprescindível, cabe ao juiz, de ofício, determinar a sua realização, e não julgar o pedido improcedente por ausência de prova técnica. Recurso improvido” (REsp 186.854/PE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 14/12/1998, DJ 05/04/1999 p. 86). Demais precedentes citados: Apel. Cív. nº 0020703-40.2007.8.19.0021, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgamento: 30/08/2011; Apel. Cív. nº 0300841-65.2010.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Nagib Slaibi, julgamento: 31/05/2012; Apel. Cív. nº 0000976-65.2006.8.19.0010, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Des. Antonio Iloizio B. Bastos, julgamento: 05/09/201. Desprovimento do agravo retido. Provimento parcial de plano do recurso. Cassação da sentença, de ofício, para determinar o prosseguimento do feito com a realização de prova pericial. Aplicação do art. 557, § 1º A, do Código de Processo Civil. (0217414-10.2009.8.19.0001 – APELACAO – DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 05/12/2012 – SEXTA CÂMARA CIVEL) (grifos nossos)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO RÉU. OBRA QUE VEIO A SER IMPUGNADA PELO AUTOR SOB A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS E OFENSA A NORMAS DE ENGENHARIA. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUIZ, EX OFFICIO, VISANDO APURAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO INTERESSADO. HONORÁRIOS DO PERITO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE, AUTOR DA DEMANDA, CONSIDERANDO, ADEMAIS, QUE A PRODUÇÃO DA PROVA FOI ORDENADA DE OFÍCIO. ARTIGO 33 DA LEI DE RITOS. DECISÃO ACERTADA QUE SE CONFIRMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DIANTE DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (0017453-28.2008.8.19.0000 (2008.002.03311) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julgamento: 13/02/2008 – DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO POR PROVA PERICIAL. RESSALVA DA PARTE NO SENTIDO DE QUE O FAZ PARA O CASO DE O JUIZ ENTENDÊ-LA NECESSÁRIA. MERO TRUÍSMO QUE NÃO DESABONA NEM DESCARACTERIZA O REQUERIMENTO DE SUA PRODUÇÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE ANTE A POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EX OFFICIO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO INQUISITIVO. Agravo de instrumento interposto por réu em ação cognitiva de rito comum sumário contra decisão que determinou a realização de prova pericial. Alegação de que os autores não protestaram por expertise porque, ao oferecerem quesitos e requererem perícia, disseram o faziam para o caso de o juiz da causa considerar a
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expertise necessária. Sustentação de tese de que o magistrado não pode mandar produzir prova pela qual as partes não tenham protestado. 1. Afirmar que o juiz não pode ter iniciativa probatória é desconhecer que o Código de Processo Civil, que é a Lei 5.869/73, em vigor a partir de 1.º.1.74, desde sempre rejeitou o princípio dispositivo, adotando o inquisitivo, o qual está refletido no art. 130, a dispor que ¿caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ 2. Oferecer quesitos, para o caso de o juiz entender ¿pela necessidade de perícia de engenharia civil¿, e requerê-la, ante a possibilidade de o magistrado considerá-la ¿necessária para o deslinde da demanda¿ é um truísmo, pela singela razão de que, concluindo ele que a expertise é dispensável, simplesmente a indefere e não considera os quesitos. 3. Não desabona nem descaracteriza protesto por prova (no caso, pericial), dizer o que não precisa ser dito, ou seja, que sua produção há de ser determinada se o juiz a considerar indispensável. 4. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. (0063743-62.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julgamento: 09/11/2012 –TERCEIRA CÂMARA CIVEL) (grifos nossos)
Tal conduta configura claro cerceamento de defesa, pois retira o direito de se produzir prova a respeito do que se discute na presente lide. Apesar disto, tal fato não é o suficiente para que, em grau recursal, se anule a sentença ex officio, devendo a mesma apenas ser reformada, pois se entende, nesta instância, que tal prova é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
O argumento de necessidade de perícia para o correto julgamento desta demanda se torna, então, superado, porque existem pareceres dos membros do Conselho Consultivo do condomínio réu, às fls. 24/29, atestando, claramente, que as obras eram necessárias e que a autora deve ser ressarcida pelo quantum que adiantou. Além disto, na reunião de condomínio, realizada em 15/10/2004 (fls. 33/42), a assembléia decidiu que o pagamento seria realizado, mas ficaria condicionado à quitação das cotas condominiais que estavam sendo discutidas em juízo (fls. 40). Deste modo, o que ficou decidido e documentado em ata de assembléia que, diga-se, obedeceu a forma da lei, estando devidamente assinada e registrada em cartório (fls. 42), deve ser considerado como acordo entre as partes.
Ademais, o condomínio-réu foi intimado por duas vezes para prestar informações sobre a fase em que se encontram os processos interpostos contra os condôminos inadimplentes, condição suspensiva para que ocorresse o pagamento objeto desta lide, não trazendo qualquer informação clara sobre o assunto. Já a autora, que, frise-se, possui natural dificuldade em produzir tal prova, conseguiu ao menos informar que em um dos processos foi expedido mandado de pagamento em favor do condomínio, já tendo sido o mesmo arquivado.
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Saliente-se que o desembolso do valor pela ora apelante ocorreu em 2004, ou seja, há mais de oito anos, tempo que pode ser considerado mais do que suficiente para que as demandas tivessem fim e o condomínio providenciasse o valor do reembolso, uma vez que este tinha ciência, através da ata de assembléia, de que existia esta dívida com a ora apelante.
Portanto, a partir do momento em que três membros do Conselho Fiscal emitiram parecer favorável à autora e que ficou decidido que haveria o ressarcimento, em assembléia realizada na forma da lei sem qualquer vício que a macule, não há que se falar em perícia para a comprovação do caráter emergencial das obras realizadas, tornando-se válido o acordo celebrado para o pagamento do que foi adiantado pela então síndica. Sendo assim, como não há qualquer prova que impeça o imediato pagamento, deve ser reformada a sentença para que a apelante seja ressarcida na forma pleiteada.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO reformando a sentença para condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$13.776,82 (treze mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar de 09/02/2009, data em que foi assinado o mandado de pagamento na única ação em que há provas nos autos (fls. 212). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2013.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
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