Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000075314
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0174721-44.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JURUCÊ, é apelado RICARDO LACERDA PIVA.
ACORDAM , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014
CARLOS ALBERTO DE SALLES
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Apelação nº: 0174721-44.2008.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelante: Condomínio Edifício Jurucê
Apelado: Ricardo Lacerda Piva
Juiz sentenciante: Patrícia Maiello Ribeiro Prado
VOTO Nº: 1390
CONDOMÍNIO. OBRAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO PELO CONDÔMINO RÉU. APROVAÇÃO IRREGULAR SEGUNDO CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Ação de obrigação de não-fazer ajuizada pelo Condomínio para impedir transtornos à obra de demolição. Reconvenção por parte do condômino réu para declarar a irregularidade da obra. Insurgência contra sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Manutenção. Demolição de canteiros e floreiras -Obra de natureza voluptuária. Ausência de prova da necessidade ou utilidade da demolição. Necessidade, pela convenção condominial, de unanimidade para aprovação da demolição. Aprovação por mera maioria simples. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 202/209-verso, proferida pela MM. Juíza de Direito da 41ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação principal de obrigação de não-fazer e procedente a reconvenção, para condenar o condomínio-autor a tomar as providências cabíveis para a reconstituição do status quo ante, em 120 dias, sob pena de multa diária.
Diante da sucumbência do autor-reconvindo em ambas as ações, condenou-se ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada uma delas.
Pleiteia o condomínio apelante a reforma do
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julgado, alegando, em síntese, que a assembleia foi regularmente convocada e, por maioria, votou pela obra de demolição; que a demolição das floreiras era necessária para evitar despesas de manutenção e possíveis danos à saúde dos condôminos; que as floreiras e um balcão de alvenaria não compõem a arquitetura do edifício; que o espaço de circulação melhorou com a demolição; e, finalmente, que não se trata de despesas voluptuárias, mas sim necessária para evitar futuras despesas extras.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 234/239), encontram-se os autos em termos de julgamento.
É o relatório.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo Edifício ora apelante em que pretendia obstar que um de seus condôminos causasse transtornos às obras de demolição de balcão e floreira juntos aos elevadores, além das jardineiras do hall social.
Citado, o morador defendeu-se e apresentou reconvenção, arguindo inadmissibilidade das obras de demolição por conta da irregularidade de sua aprovação em assembleia.
Inicialmente, a ação foi extinta por perda superveniente do objeto em razão da demolição.
Em sede recursal, todavia, foi anulada a r. sentença por acórdão proferido por esta 3ª Câmara (fls. 202/209), tendo sido proferida nova sentença de mérito, pela improcedência da ação principal e pela procedência da reconvenção, determinando-se a reconstituição das floreiras, dos balcões e dos canteiros demolidos, bem como pelas demais modificações realizadas no hall social dos elevadores sociais.
Contra esse r. decisum, insurge-se o Condomínio autor-reconvindo, nesta sede.
Não lhe assiste razão, todavia.
Como bem asseverado pela douta sentenciante, a demolição de floreiras, do balcão de alvenaria e de canteiros na área comum do edifício tem natureza voluptuária, porque não houve prova alguma da utilidade ou necessidade da referida obra:
“O autor em sua exordial não deixou clara a necessidade de
demolições realizadas, eis que não foram apresentados
problemas de infiltrações, vazamentos, bloqueio e/ou
dificuldade de passagem de móveis de demais materiais
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etc. Igualmente, não postulou pela produção da prova
técnica necessária para evidenciar a natureza de tal obra”
(fl. 208-verso).
Assevere-se, inclusive, que o condomínio nas razões de apelação pretende justificar a necessidade da demolição sob a alegação de que a obra evitaria “futuras despesas extras e possíveis danos”.
Reconhece, assim, que até aquele momento
não havia despesas extras, nem danos, pela mera manutenção das floreiras e do canteiro.
Sendo as obras voluptuárias, as deliberações
segundo art. 28, 2, b, da Convenção (fls. 21/22) devem ser tomadas por unanimidade. E, no caso, houve aprovação por apenas maioria simples (fl. 28).
A nulidade da decisão de realização da obra, portanto, é evidente.
Nesse diapasão, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a
ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente fundamentada, houver de mantê-la.”
Ressalte-se que a presente forma de julgamento encontra amplo amparo jurisprudencial, tanto nos Tribunais Superiores (Resp n. 593.092-AL, 2ª T. do STJ, DJ de 17.12.04, rel. Min. Eliana Calmon; Resp n. 265.534-DF, 4ª T do STJ, DJ de 01.12.03, Rel. Min. Fernando Gonçalves), bem como neste E. Tribunal (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apele. 994.03.013278-4, Rel. Des. NEVES AMORIM, V.U, j.31.8.2010 e 6ª Câmara de Direito Privado, Apel. 994.05.045964-9, Rel. Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, V.U, j.26.8.2010).
Por isso, por este voto, nega-se provimento ao recurso.
CARLOS ALBERTO DE SALLES
Relator