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Inteiro Teor
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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ENI MARIA ROCHA DOS SANTOS
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CRISTINA FREITAS DA ROSA LEAL
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF e da entidade organizadora. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.
1. Inexistente qualquer fundamento para configurar a ilegitimidade passiva da demandada SIMACOOP, deve esta permanecer no polo passivo do feito, uma vez que é parte integrante do contrato que a autora pretende rescindir.
2. Resta configurada a responsabilidade da empresa pública que, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento. Configuração de culpa in eligendo.
3. No entanto, no caso em comento, de acordo com a previsão expressa do Termo de Cooperação celebrado entre a CEF e a SIMACOOP na qualidade de Entidade Organizadora, esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras.
4. A função do agente financeiro de aferir a regularidade fiscal e financeira da construtora ou da entidade organizadora do empreendimento, assim como as medições regulares, não o transforma, por si só, em único responsável por eventual prejuízo causado ao mutuário.
5. No caso, restou devidamente configurada a culpa da SIMACOOP na modalidade imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras), negligência (já que abandonou o empreendimento) e culpa in eligendo (por ter escolhido construtora incapaz de concluir as obras) – motivo pelo qual deve arcar com a indenização por danos morais.
6. Indiscutivelmente se verifica a ocorrência de dano extrapatromonial, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa governamental destinado à população de baixa renda, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.
7. A situação se arrasta sem solução desde novembro de 2009, e não há previsão de solução, pois não há qualquer informação nos autos acerca da retomada das obras – o que conduz ao provimento do pedido de rescisão contratual, devendo a CEF restituir os valores pagos pelo mutuário, atualizados de acordo com a Lei nº 8.004/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF e negar provimento à apelação da SIMACOOP, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7584681v1 e, se solicitado, do código CRC 3CCCDD5D. | |
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RELATÓRIO
ENI MARIA ROCHA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA, objetivando a rescisão de contrato de ‘compra e venda de terreno e mútuo para construção de Unidade Habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – financiamento de imóvel na planta – recursos do FGTS’, bem como a indenização por danos morais e a restituição das parcelas pagas e tarifas cobradas em função da conta-corrente contratada por força do mútuo imobiliário.
Instruído o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação ao demandado SIMACOOP e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
(a) declarar a rescisão do ‘ Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS‘ descrito na inicial, excluindo o nome do demandante dos cadastros de mutuários e liberando-o de promover o pagamento das prestações pactuadas assim como de demais serviços contratados com a Ré por força do mútuo;
(b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a quantia relativa a 10% do valor do financiamento, a título de danos morais, devendo o valor financiado ser corrigido desde a assinatura do negócio até o efetivo pagamento com base no IPCA-E/IBGE e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;
(c) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir a integralidade dos valores adimplidos pela parte autora em decorrência do mútuo assumido, bem como de demais serviços contratados por força ou juntamente com o mútuo firmado, com a incidência de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a empresa pública federal deverá comprovar documentalmente os valores percebidos a título de financiamento e demais serviços contratados, nos exatos termos da fundamentação;
(d) confirmo os efeitos da antecipação de tutela concedida.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Deixo de condenar a CEF ou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa LTDA, em vista do principio da causalidade, por ser responsável pela existência da demanda.
Apela a CEF. Em suas razões, defende o litisconsórcio passivo necessário com a entidade organizadora, sendo descabida sua exclusão do feito em razão da responsabilidade pelo atraso e paralisação das obras. Alega a nulidade da sentença pela necessidade de citação do vendedor do terreno, que é parte no contrato que a parte autora busca rescindir. Alega a inexistência de provas de que tenha havido venda casada de outros produtos e serviços. Aponta que tanto o termo de cooperação firmado com a entidade organizadora quanto o contrato de mútuo celebrado com a autora preveem a responsabilidade da SIMACOOP pela execução e conclusão das obras. Assevera a inocorrência de dano moral, e sustenta que a devolução dos valores pagos deverá se dar de acordo com a Lei nº 8.004/90 (corrigido monetariamente pelos índices da poupança e sem juros de mora). Por fim, pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais e sua fixação em percentual da condenação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Apela também a SIMACOOP. Em suas razões, sustenta que o juízo sentenciante analisou as provas dos autos – motivo pelo qual entende que houve julgamento do mérito da causa e improcedência do pedido em relação a si. Em razão disso, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7584678v2 e, se solicitado, do código CRC FCCEBFAB. | |
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VOTO
Nulidade – citação do vendedor do terreno
Inicialmente afasto a alegada nulidade do procedimento em razão da necessidade de citação do vendedor do terreno. Ora, no caso dos autos a parte autora busca tão somente a rescisão do contrato de financiamento para a aquisição de uma única unidade habitacional, e não do empreendimento inteiro. Por este motivo, não há falar em devolução dos valores pagos pela aquisição do terreno, uma vez que se trata de um condomínio.
Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão de contrato firmado para a construção de um condomínio residencial (Conjunto Popular Delta do Jacuí), através do Programa Carta de Crédito, tendo em conta a paralisação das obras.
O juízo a quo determinou a citação da entidade organizadora SIMACOOP, na condição de litisconsorte passivo necessário. Na sentença, no entanto, extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação à mesma, por entender que a responsabilidade deveria ser imputada integralmente à CEF.
Ora, tendo sido a totalidade das condenações direcionadas à CEF, é caso de improcedência do pedido em relação ao co-demandado, e não de extinção do feito sem julgamento de mérito, como consigna a sentença. Registro que sequer houve qualquer fundamentação sentencial que conclua pela ilegitimidade passiva da SIMACOOP – que, repito, não se confunde com a imputação de eventual condenação. Sendo a entidade organizadora parte integrante do contrato que a autora pretende rescindir, deve esta permanecer na lide.
No mesmo sentido é o entendimento manifestado por esta Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. 1. “Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese (…), responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. (…) Há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.” (Ministra Maria Isabel Gallotti, voto-vista, Recurso Especial nº 738.071 – SC, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2011). 2. No caso dos autos, de acordo com a previsão expressa do Termo de Cooperação celebrado entre a CEF e a SIMACCOP na qualidade de Entidade Organizadora, esta detém a responsabilidade sobre a execução e a conclusão das obras – motivo pelo qual impõe-se a inclusão da entidade no polo passivo do feito, com a reabertura da instrução processual para a correta verificação de eventuais e responsabilidades no caso concreto.
– AC nº 5003670-66.2011.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/09/2012
Bem por isso, merece provimento o apelo na CEF no ponto, para determinar a permanência da entidade organizadora no polo passivo do feito.
Rescisão contratual
A parte autora requer na inicial a rescisão do contrato de mútuo para a construção de residência popular, tendo em conta a paralisação das obras desde novembro de 2009. A ré CEF se opõe ao pedido, afirmando que a responsabilidade pela paralisação das obras é exclusivamente da entidade organizadora, de acordo com o contrato celebrado.
Quanto ao tema, vinha manifestando o entendimento de que a responsabilidade pela conclusão das obras é, ao fim e ao cabo, da empresa pública que, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento. Sendo a culpa in eligendo uma das formas de caracterização da culpa, é ela suficiente para a responsabilização do agente financeiro pela escolha equivocada de entidade responsável pela implementação de um empreendimento de grande porte e que envolve verbas públicas.
No entanto, me curvo ao entendimento manifestado por esta Turma em julgados recentes a respeito do mesmo tema. Nos autos da AC nº 5008797-19.2010.404.7100/RS, a eminente Desembargadora Marga Inge Barth Tessler proferiu voto-vista, no qual examina muito criteriosamente a situação do Condomínio Delta do Jacuí. É teor do voto, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
O negócio entabulado entre as partes é complexo. Temos a CEF como mutuante e executando a política habitacional, com linha de crédito coletivo com recursos do FGTS para o financiamento e produção de unidades habitacionais e produção de lotes urbanizados, vinculado a Programa de Carta de Crédito Associativo com financiamento direto às pessoas físicas, mas representadas nos atos negociais por sindicatos, cooperativas, pessoas jurídicas voltadas à produção de habitações em estados e municípios. O programa em questão destina-se a fornecer a baixo custo moradias para a população carente de moradia. Está regrado pelo Conselho Curador do FGTS, pela Resolução nº 460/518, cabendo à CEF, como principal agente financeiro para a política habitacional formalizar os termos da Cooperação e Parceria, acolhendo os projetos apresentados pelas entidades antes mencionadas e empreendedoras nos termos da Resolução em epígrafe.
Depreende-se que as entidades – Cooperativa e Construtor – em resumo estavam regularmente constituídas, tinham formalmente capacidade de pagamento e situação regular diante dos órgãos públicos (INSS, Receita Federal, etc.). No caso concreto, pelo menos de maneira formal, a cooperativa SIMACOOP e construtora escolhida por ela cumpriam os requisitos formais. Examinando a prova produzida nos autos, não caberia à CEF fazer outras exigências que não as legalmente estabelecidas, e foi o que ocorreu. Formalizado o negócio sim, sob a chancela da CEF, que cumpriu, no caso concreto, a sua parte, isto é, foi liberando os valores, segundo o cronograma estabelecido mediante vistoria. No caso concreto, a Construtora Coserge (Cooperativa de Serviços Gerais Coserge Ltda.) paralisou as obras. Embora a comprovação formal de idoneidade técnica e financeira, na prática estes requisitos não se confirmaram. Foi a SIMACOOP quem selecionou e a Construtora Coserge faliu. Nos autos da Apelação Cível nº 5061267-56.2012.404.7100/RS, resta bem claro pelo depoimento do Gerente Regional da Construção Civil da CEF, que o SIMACOOP deu causa à paralisação da obra e “entregou as chaves do empreendimento” (evento 61, vídeo 2, tempo 6:02 até 9:13) para a CEF. Isto se teria dado em maio de 2012. Ressalta-se que a CEF tomou a iniciativa de regularizar o andamento da obra, fazendo licitação para contratação de emergência. Não é fácil tocar obra abandonada.
O esforço não foi de todo e de pronto exitoso, em face de uma invasão dos próprios mutuários e terceiros, isto em janeiro de 2013. Fatos estes que se recolhem dos depoimentos produzidos no processo movido por Daniel Plá. Há documento nestes autos da CEF, datado de 19 de março de 2010, dirigido ao SIMACOOP, recebido pela Diretora do SIMACOOP Regina da Silva, noticiando a paralisação e solicitando a retomada das obras.
Enquanto o processo de contratação tramitava, a obra foi invadida. A CEF, através da Ação de Reintegração de Posse nº 5001323-89.2013.404.7100, que tramita na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, conquanto não obtivesse liminar, em 05 de novembro passado obteve sentença de procedência, que determinou a sua reintegração na posse do empreendimento, embora ainda não executada (pendente de decisão perante a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Assim, pela prova produzida, o SIMACOOP é a principal responsável pelo insucesso do empreendimento, até porque o abandonou. Pelo contrato estabelecido que se quer rescindir (e nota-se que se postulou apenas a rescisão do mútuo e não de todo o contrato complexo, inclusive com compra e venda de terrenos pelo SIMACOOP (garantia do mútuo) deve ser observada a Cláusula Quinta do TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A (O) SIMACOOP – SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITAÇÃO COOPERATIVA LTDA ( ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – OPERAÇÕES COLETIVAS, que vai abaixo transcrita, em especial, as letras h, i, y, “bb”, que deixam à evidência que a responsabilidade pela entrega do empreendimento construído é do SIMACOOP que descumpriu rasamente o acordado.
De fato, no caso dos autos o ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS’ se baseia no Termo de Cooperação firmado entre a CEF e a Entidade Organizadora (SIMACOOP – Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda), que prevê:
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
a) Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que trata o presente Termo à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS finais;
b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições de financiamento;
c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando conhecimento à ENTIGADE ORGANIZADORA;
d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
e) Fornecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS;
f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS;
g) Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso;
h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando à liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar produção de unidade habitacional;
i) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com os BENEFICIÁRIOS finais;
j) Repassar os descontos concedidos pelo FGTS.
Mais adiante, o mesmo instrumento contratual prevê:
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA – São obrigações da ENTIDADE ORGANIZADORA, além de outras previstas neste Instrumento:
(…)
h) Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a responsabilidade pela execução e conclusão de obras, inclusive com a contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso;
i) Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e autorizados pela área de engenharia da CAIXA;
(…)
n) Coordenar a participação dos envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução;
(…)
s) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA;
t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do desconto para complementar a capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver;
u) Encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos;
v) Prestar apoio técnico ao BENEFICIÁRIO na construção das unidades habitacionais, quando for o caso;
w) Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel;
x) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos;
y) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros;
z) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento.
(…)
bb) Iniciar as obras imediatamente após a contratação do financiamento com os BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras;”
Como visto, a solução da controvérsia passa necessariamente pela responsabilidade prevista contratualmente. Tendo em conta que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva com temperamentos, o órgão público pode eximir-se da responsabilidade se comprovar a culpa concorrente ou exclusiva de terceiros. No caso em comento, sem sombra de dúvida, restou comprovada a culpa da SIMACOOP por imperícia (pois não teve capacidade técnica para bem conduzir as obras), negligência (já que abandonou o empreendimento) e culpa in eligendo (por ter escolhido construtora incapaz de concluir as obras) – motivo pelo qual deve a entidade organizadora arcar com parte da condenação (no tocante aos danos morais, como se verá adiante).
De outra banda, ressalto que a invasão dos imóveis inacabados por parte dos mutuários foi uma das causas que impediu a CEF de dar continuidade às obras e concluir o empreendimento que está tentando retomar judicialmente. Bem por isso, somente pode ser admitida a rescisão contratual nos casos em que o mutuário ou seus familiares não tenham invadido ou estejam ocupando o imóvel.
Por fim, registro que, rescindido o contrato com o mutuário, deve a propriedade do imóvel ser consolidada em favor da instituição mutuante.
Em razão disso, merece parcial provimento o apelo da CEF no ponto.
Venda Casada
Quanto ao tema, registro que a sentença não reconheceu a venda casada de qualquer produto ou serviço, apenas determinou a devolução da totalidade dos valores pagos a título de serviços contratados por força do mútuo ou juntamente com este.
Como é cediço, o mútuo imobiliário é acompanhado de pactos acessórios – alguns expressamente previstos em lei, como o seguro obrigatório, e outros inerentes ao tipo de contrato, como abertura de conta corrente -, e não se mostra razoável a hipótese de que a autora permaneça obrigada a arcar com tais obrigações se não subsiste a obrigação principal.
Bem por isso, não merece reparos a sentença no ponto.
Dano moral
Alega a CEF inocorrência de dano moral. Mais uma vez, a alegação não merece guarida.
Ora, como bem observa o juízo a quo, indiscutivelmente se verifica a ocorrência de graves transtornos, tendo em vista o longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família. Cumpre frisar que, por se tratar de programa governamental destinado à população de baixa renda, presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas na contratação do mútuo.
No entanto, tendo em conta que a responsabilidade pela paralisação das obras é imputável à entidade organizadora SIMACOOP, é ela quem deve arcar com a indenização, que permanece no valor em que fixada pela sentença – motivo pelo qual merece parcial provimento o apelo da CEF.
Devolução dos valores pagos
A restituição dos valores pagos é decorrência lógica do reconhecimento da rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No que diz com os índices aplicáveis, registro que o juízo sentenciante determinou a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monteariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ocorre que, em se tratando de restituição de valores pagos em decorrência de contrato de mútuo imobiliário, incide a norma posta no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, in verbis:
Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.
Concludentemente, os valores pagos deverão ser restituídos ao mutuário corrigidos monetariamente desde o pagamento, de acordo com a TR, mas sem a incidência de juros de mora – de acordo com a expressa previsão legal.
No mesmo sentido já se manifestou esta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (…)
6. Na hipótese de haver valores pagos a maior pelos mutuários, a sua restituição deverá se dar de forma simples, com a compensação com as prestações vencidas e vincendas. Na hipótese da inexistência destas é que o mutuário faz jus à restituição, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.004/90, sem a incidência de juros de mora.
– AC 0004200-40.2006.404.7001, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA EXCLUÍDOS. LEI 8.004/90. ART. 23. RESSARCIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE.
Constatada a contradição, obscuridade e omissão, cabe o provimento dos declaratórios para reforma da decisão da origem, autos de liquidação da sentença, afastando a cobrança de juros de mora no cálculo dos valores a repetir, cobrados a maior, na forma da legislação de regência do SFH – Lei 8.004/90, art. 23, incidindo somente a correção monetária. (…)
– AG 0007735-18.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/11/2012
SFH. LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. LIMITES DO TÍTULO.
Na liquidação, o cálculo deverá obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, admitindo-se somente a retificação de erro material, não identificado neste caso.
A repetição de indébito, processada pela legislação do SFH, deve ocorrer na forma do art. 23 da Lei n. 8.004/90, conforme restou assegurado na sentença exeqüenda, não tendo havido incidência de juros de mora sobre valores a repetir.
– AI nº 0004354-02.2012.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 16/07/2012
No caso, não há falar em incidência da Lei Civil pois, como é cediço, a expressa previsão da lei específica a regular o caso concreto afasta a aplicabilidade da lei genérica.
Bem por isso, merece provimento o apelo da CEF no ponto.
Honorários advocatícios
Como relatado, o juízo sentenciante condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, e deixou de fixar verba honorária em favor da SIMACOOP em função do princípio da causalidade.
A SIMACOOP apelou, pleiteando a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais em seu favor. Em suas razões, a CEF requer a redistribuição e a redução da verba honorária fixada.
Nos termos do que decide o e. STJ, em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Ressoa ilegítima a condenação, nos embargos de terceiro, do embargado que, embora vencido, não deu causa à demanda.
2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
3. Nesse sentido, é cediço que: O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide. (…)
– REsp 837.204/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31.05.2007
No caso dos autos, tendo em conta a paralisação das obras e a indefinição a respeito de sua conclusão, ante a incapacidade da SIMACOOP em cumprir sua responsabilidade contratual – verificada ainda a responsabilidade da CEF (na condição de gestora do programa habitacional) em fiscalizar e eleger a entidade organizadora -, a parte autora se viu compelida a comparecer em juízo, buscando provimento judicial que amparasse seu direito.
Bem se vê que ambas as rés contribuíram igualmente à instauração do presente feito. Por este motivo, devem responder igualmente pelos ônus sucumbenciais, na proporção de 50% para cada. Assim, merece provimento o apelo da CEF também no ponto e resta improvido o apelo da SIMACOOP.
Por fim, no que diz com o valor da verba honorária fixada (10% sobre o valor atribuído à causa), registro que no caso dos autos a fixação da verba honorária não está adstrita aos parâmetros fixados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como quer fazer crer a CEF, uma vez que não se trata de ação condenatória, mas sim que possui conteúdo eminentemente declaratório e constitutivo.
Destarte, mostra-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios com base no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, como na sentença. De acordo com tal dispositivo, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registro que em nenhum momento o dispositivo se refere ao proveito econômico da causa.
No caso em comento, tendo em conta os parâmetros fixados pelo diploma processual, se mostra de fato excessiva a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa (valor correspondente a aproximados R$ 8.000,00), tendo em conta que não foi necessária a dilação probatória, tendo sido utilizada prova emprestada de processos símiles. Bem por isso, tenho que deva ser reduzido o valor fixados a título de honorários advocatícios para R$ 5.000,000 – valor utilizado por esta Turma em processos símiles. Por esse motivo, merece parcial provimento o recurso da CEF no ponto e resta improvido o recurso de SIMACOOP.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, concluo pela possibilidade de parcial provimento dos embargos declaratórios, para dar por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CEF e negar provimento à apelação da SIMACOOP.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
ORIGEM: RS 50271787020134047100
RELATOR
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:
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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PRESIDENTE
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:
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Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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PROCURADOR
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:
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Dr (a) Alexandre Amaral Gavronski
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APELANTE
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
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APELANTE
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:
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SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
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ADVOGADO
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:
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Andreia Dapper
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APELADO
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:
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ENI MARIA ROCHA DOS SANTOS
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ADVOGADO
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:
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CRISTINA FREITAS DA ROSA LEAL
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SIMACOOP.
RELATOR ACÓRDÃO
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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VOTANTE (S)
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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