Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Nona Câmara Cível
Apelação Cível nº 0391313-10.2013.8.19.0001
Apelante: AGESILAU FURTADO DE MELO E OUTRO
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SABRINA
Relator: Des. Guaraci de Campos Vianna
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFAZIMENTO DE OBRAS IRREGULARES ATINGINDO ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA PERICIAL QUE REALIZOU VISTORIA IN LOCO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
– As plantas adquiridas junto à edilidade tratam-se de projeto original, não havendo registro das alterações perpetradas.
– Outrossim, como consignado pelo perito judicial, a perícia considerou, especialmente, a vistoria in loco e a legislação vigente.
– Com efeito, tal fato fora suscitado em sede de contrarrazões e instado a se manifestarem sobre, os apelantes mantiveramse inertes conforme se infere da certidão de fl. 543.
– Nos processos judiciais, a perícia é utilizada quando a prova dos fatos depender de conhecimentos específicos, conforme indica o artigo 156 do Código de Processo Civil.
– Com efeito, vale consignar que o juiz, na forma artigo 371, do NCPC, é livre para valorar o conjunto probatório, sendo certo que o STJ, no REsp 670.255/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 134, 1ª Turma, já decidiu que não viola o então vigente artigo 436, do CPC/1973 (atualmente regido pelo art. 479, CPC), a decisão judicial fundada no laudo pericial.
– A realização de nova perícia – assim como a produção das demais provas – se insere no campo de convencimento do magistrado, que, nos termos do art. 480 do CPC, somente autorizará a repetição da perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
– Esta não é a hipótese dos autos, pois a vistoria no local comprovou a irregularidade das construções realizadas pelos recorrentes. Correta a sentença de procedência que determinou o desfazimento das as obras realizadas, com o restabelecimento das lajes estruturais e do telhado do
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Condomínio aos seus estados anteriores, no prazo de trinta dias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO
CÍVEL nº 0391313-10.2013.8.19.0001, tendo como apelante AGESILAU
FURTADO DE MELO E OUTRO e apelado CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO SABRINA;
ACORDAM os Desembargadores da Décima Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso , nos termos do
voto do Relator.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
DESEMBARGADOR RELATOR
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VOTO
Trata-se de ação com processo pelo rito comum ordinário proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SABRINA em face de AGESILAU FURTADO DE MELO e ELI MENDES FURTADO, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, o imediato desfazimento das obras realizadas pelos réus, com o restabelecimento das lajes estruturais e telhado do condomínio em seus estados anteriores; a confirmação da tutela antecipada; indenização por perdas e danos a ser apuradas em liquidação de sentença. Como causa de pedir, afirma que os Réus são proprietários da unidade 1.001 do Condomínio Autor e que executaram uma significativa obra de reforma. Alega que as obras adentraram em áreas comuns do prédio, alterando a área comum do Condomínio, sem qualquer autorização. Aduz que o engenheiro do Autor constatou a instalação de duas escadas metálicas com o corte da laje estrutural do prédio, com objetivo de acessar áreas comuns para uso privativo. Narra às irregularidades perpetradas pelos Réus, com nítida violação ao direito de vizinhança. Junta documentos.
Contestação dos Réus em peça única às fls. 110/115, na qual alegam quanto à inadmissibilidade da prova ilícita, no tocante a captura de imagens dentro de sua propriedade pelo Autor, sem autorização para tal.
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Afirmam que a área que o Condomínio alega que é comum, na verdade, são dos próprios Réus, que fizeram reformas diante do péssimo estado de conservação do bem. Narram que as escadas não invadiram áreas comuns do prédio e que não há provas das alegações do Autor. Asseveram que a área construída é área particular, posto que não utilizaram a área onde estão as casas de máquinas e as cisternas. Impugnam a existência de perdas e danos, diante do notório enriquecimento sem causa. Pugnam pelo julgamento do feito ainda em vida porque possuem 83 anos e 79 anos de idade. Juntam documentos.
Decisão de fls. 192 que saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls. 268/292, sobre o qual as partes se manifestaram.
Esclarecimentos do Perito às fls. 348/349 e 365, sobre os quais as partes se manifestaram.
Decisão de fls. 371/372 que indeferiu a expedição de ofício para o Município. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento que foi negado provimento, ao qual foi negado provimento conforme acórdão de fls.420/427.
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A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido autoral sob
os seguintes fundamentos:
“ (…) Portanto, resta comprovado que as obras realizadas pelos Réus deixaram de observar normas pertinentes ao direito de vizinhança, em detrimento de toda a coletividade de Condôminos do Edifício. Os Réus devem proceder no desfazimento das obras, com o retorno do estado anterior. Com relação ao pedido de perdas e danos, o que se depreende dos autos é que as obras realizadas não geraram impacto na vizinhança, não restando demonstrado qualquer prejuízo a título de danos materiais, conforme se verifica da resposta ao quesito de nº 09, formulado pelo próprio Autor às fls. 277. Não restou constatada a existência de danos suportados pela parte Autora, razão pela qual não há qualquer condenação a ser imposta
os Réus neste sentido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO para condenar os Réus a desfazerem as obras realizadas e restabelecerem as lajes estruturais e o telhado do Condomínio aos seus estados anteriores, no prazo de trinta dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Diante da sucumbência de maior parte do pedido, condeno os Réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do NCPC. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria de Justiça, alterado pelo Provimento 20/2013, ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos a Central ou Núcleo de arquivamento.
A parte ré apelou com razões às fls. 457/462, pugnando pela
reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente, os pedidos, nos
exatos termos da exordial; caso não seja o entendimento de Vossa
Excelência, requer subsidiariamente, a NULIDADE DA SENTENÇA do
Juízo a quo, a fim de determinar a realização de nova perícia judicial.
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Contrarrazões às fls. 518/527 pelo desprovimento.
Despacho de fl. 541 determinando a intimação da apelante para se manifestar acerca das contrarrazões, especialmente sobre a arguição do apelado no sentido de que a planta apresentada pelos recorrentes se encontra defasada posto que se refere somente ao projeto inicial, sem as alterações devidamente registradas, sendo certo que a perícia ainda realizou vistoria in loco.
Manifestação da parte apelante à fl. 547 requerendo o prosseguimento do feito.
É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos dos arts. 1010, § 3º, e 1.012, ambos do NCPC, recebe-se o recurso de apelação de fls. 457/462 nos seus efeitos legais, posto que tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
Passa-se a análise do mérito.
A sentença recorrida bem aplicou o direito aos fatos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
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Ab initio, insta registrar que a veracidade da planta utilizada na perícia fora objeto de julgamento nos autos do agravo de instrumento nº 0056531-82.2015.8.19.0000 por esta 19ª Câmara Cível, restando consignado naquele feito que “o expert, profissional da confiança do juízo, afirmou que as plantas utilizadas na realização da perícia foram as originais e devidamente carimbadas pela Municipalidade.”
Ainda que os apelantes tenham acostado posteriormente novas plantas adquiridas junto à edilidade, verifica-se que se trata de projeto original, não havendo registro das alterações perpetradas.
Outrossim, como consignado pelo perito judicial, a perícia considerou, especialmente, a vistoria in loco e a legislação vigente. Eis a conclusão da perícia:
“Conforme vistoria “in loco”, as obras realizadas pelos Réus, estão parcialmente concluídas e atingem áreas do Condomínio Autor”. (fl. 274) (grifos nosso)
Com efeito, tal fato fora suscitado em sede de contrarrazões e instado a se manifestarem sobre, os apelantes mantiveram-se inertes conforme se infere da certidão de fl. 543.
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Nos processos judiciais, a perícia é utilizada quando a prova dos fatos depender de conhecimentos específicos, conforme indica o artigo 156 do Código de Processo Civil.
O perito e o assistente técnico, usando de conhecimentos técnicos ou científicos, descrevem o fato, tirando dele conclusões técnicas ou lógicas. Por ser o laudo pericial meio de prova, trata-se de uma garantia do processo judicial.
Necessário frisar que nosso ordenamento jurídico adota atualmente o sistema de provas o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz tem plena liberdade para analisar as provas, assim como a necessidade, ou não, daquelas requeridas pelas partes.
Com efeito, vale consignar que o juiz, na forma artigo 371, do NCPC, é livre para valorar o conjunto probatório, sendo certo que o STJ, no REsp 670.255/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 134, 1ª Turma, já decidiu que não viola o então vigente artigo 436, do CPC/1973 (atualmente regido pelo art. 479, CPC), a decisão judicial fundada no laudo pericial.
A realização de nova perícia – assim como a produção das demais provas – se insere no campo de convencimento do magistrado, que,
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Esta não é a hipótese dos autos, pois a vistoria no local comprovou a irregularidade das construções realizadas pelos recorrentes. Correta a sentença de procedência que determinou o desfazimento das as obras realizadas, com o restabelecimento das lajes estruturais e do telhado do Condomínio aos seus estados anteriores, no prazo de trinta dias.
Por fim, registre-se que não há prequestionamento suscitado pela parte a ser enfrentado para fins explícitos de interposição dos recursos especial ou extraordinário, não sendo o caso, portanto, de motivação combativa.
Não obstante, todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, verificando-se não haver violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto.
Face ao exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus termos.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2017.
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