Inteiro Teor
OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Apelação Cível nº: 0198682-68.2015.8.19.0001
Apelantes: Maria Dulce Rebello Pederneiras Linnemann e outra
Apelados: Condomínio do Edifício Houdini e outro
Relatora: Des. Mônica Maria Costa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES EM
UNIDADE RESIDENCIAL. FOTOGRAFIAS
QUE DEMONSTRAM LOCAL INSALUBRE
PARA MORADIA. IMPOSSIBILIDADE NO
MOMENTO PROCESSUAL ATUAL DE
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO
DE OBRAS. NECESSIDADE DE AGUARDO
DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. MANUTENÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer
c/c indenizatória, alegando as
demandantes, em síntese, a existência de
infiltrações em sua unidade cuja obrigação
de reparar seria do proprietário do
apartamento acima e do Condomínio.
2. A sentença julgou improcedente o
pedido com relação ao segundo réu e
parcialmente procedente referente ao
primeiro requerido, para determinar que o
condomínio réu promova em vinte dias
reparo dos vazamentos e infiltrações,
ficando desde já autorizadas as autoras a
fazê-lo, cobrando posteriormente o que for
gasto com o reparo, condenando ainda a
pagar às autoras o valor de R$ 20.000,00 a
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título de reparação moral, sendo R$ 10.000,00 para cada uma.
3. Apelam somente as autoras, objetivando (i) fixação de multa, caso o Condomínio não promova o reparo dos vazamentos e infiltrações em vinte dias; (ii) majoração da reparação por dano moral; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais desde 21/03/2009 até a data em que forem concluídas as obras pelos réus e o imóvel se encontrar apto para habitação; (iv) condenação do apelado em custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre a imputação.
4. É incontroverso que o vazamento existente na unidade residencial das autoras foi causado por fissuras na fachada do edifício, razão pela qual é de responsabilidade do Condomínio réu, sendo que o pedido foi julgado improcedente em relação ao segundo réu. 5. Com relação à multa na hipótese do Condomínio não proceder ao reparo dos vazamentos e infiltrações no prazo estabelecido pelo julgado, a questão poderá ser definida na fase de cumprimento de sentença da parte que deferiu a tutela de urgência, até porque o juízo a quo também autorizou que as ora recorrentes procedessem as obras, cobrando posteriormente as despesas do recorrido.
6. Diante da possibilidade de duas opções para cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, tanto pelo réu quanto pelos autores mediante restituição dos gastos, a questão da multa somente poderá ser analisada na fase de cumprimento do julgado.
7. No que concerne aos danos materiais suportados pelo evento danoso perpetrados pelo Condomínio apelado, pugnam pela condenação do mesmo ao pagamento de indenização desde
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21/03/2009 até a data em que forem concluídas as obras e o imóvel se encontrar apto para habitação.
8. Depreende-se que as fotografias acostadas demonstram que as infiltrações existentes em um dos cômodos da unidade residencial tornaram o local insalubre para a moradia.
9. O trecho do laudo pericial produzido em demanda cautelar de antecipação de provas constata várias irregularidades no imóvel.
10. Outrossim, os recibos apresentados correspondem às despesas gastas pelas apelantes com transportadores e depósito de móveis e utensílios, alugueres de outros imóveis que tiveram que morar, custos por período curto em hospedagem tipo albergue, uma vez que a retirada do apartamento de sua propriedade tornou-se inevitável.
11. Por isso, deve ser condenado o Condomínio recorrido a arcar com os danos materiais suportados pelas recorrentes, devendo ressarci-las no valor total de R$ 120.128,41 (cento e vinte mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual.
12.O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
13.Considerando as circunstâncias do caso concreto, correta a fixação do juízo a quo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral , para cada
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autora, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
14. Ainda que julgado procedente o pedido indenizatório de danos materiais em sede recursal, a sucumbência recíproca continua ocorrendo, na medida em que as autoras decaíram do pedido de aplicação de multa e reparação por dano moral, por isso que cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% sobre a imputação, na forma fixada pela sentença.
15. Parcial provimento do recurso. De ofício, determina-se que cada parte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no percentual fixado pela sentença.
Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº 0198682-68.2015.8.19.0001 em que são apelantes Maria Dulce Rebello Pederneiras Linnemann e outro e apelados Condomínio do Edifício Houdini e outro.
Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, determina-se que cada parte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária , nos termos do voto da Relatora.
VOTO
Maria Dulce Rebello Pederneiras Linnemann e Dulce Rebello Pederneiras Linnemann ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de Condomínio do Edifício Houdini e Clovis Conde. Alega, em síntese, a existência de infiltrações em sua unidade cuja obrigação de reparar seria dos réus. Pugna antecipação da tutela recursal e, no mérito, indenização por dano moral e material.
Apresentada contestação pelo segundo réu às fls. 296/301, na qual argui preliminares de carência de ação e prescrição. No mérito, sustenta que as obras de reparação já foram realizadas, razão pela qual, se novas infiltrações ocorreram, não foram originárias do piso de seu apartamento. Insurge-se contra o laudo pericial. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O primeiro réu ofertou peça de defesa às fls. 312/342, na qual suscita preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustenta que foram realizadas obras pelo condomínio e pelo proprietário da cobertura que se localiza acima do apartamento das autoras e que, posteriormente, vieram a voltar a reclamar de infiltrações, porém em vez de tentarem solucionar o problema amigavelmente, optaram por ajuizar a demanda cautelar. Segue aduzindo que a mudança de residência e de cidade foi opção das requerentes, não tendo relação com eventuais danos existentes no imóvel. Alega que não foram realizadas pelas demandantes as obras necessárias no imóvel, inexistindo responsabilidade do condomínio. Requer a rejeição dos pleitos iniciais.
Decisão saneadora à fl. 500, sendo deferida prova pericial, sendo que a parte requerida desistiu da mesma (fls. 618/619).
A sentença de fls. 704/706 julgou improcedente o pedido com relação ao segundo réu, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatício de 10% sobre a imputação. Em ainda, julgou parcialmente procedente referente ao primeiro requerido, para determinar que o condomínio réu promova em vinte dias reparo dos vazamentos e infiltrações, ficando desde já autorizadas as autoras a fazê-lo, cobrando posteriormente o que for gasto com o reparo, condenando ainda a pagar às autoras o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação moral, sendo R$ 10.000,00 para cada uma, corrigidos a contar desta data e acrescidos de juros de 1% am a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre a imputação.
Interposto recurso de apelação às fls. 816/831, objetivando a reforma parcial da sentença. Reiteram os argumentos lançados na peça inicial no sentido de que os apelados são os responsáveis pelos danos causados que lhe foram causados desde 2015, razão pela qual deve ser imposta multa pelo descumprimento, bem como pelo fato do imóvel se encontrar inabitável há mais de uma década, fazendo com que procurasse outro local para moradia,
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arcando com os custos de aluguel. Narram que tiveram que deixar o apartamento em outubro de 2007, arcando com diversos custos de moradia, estadia em albergues, transporte de móveis e utensílios, aluguel de estacionamento, dentre outras despesas. Especificam os seguintes gastos que tiveram que suportar com a mudança de residência: (i) R$ 950,00, estada no Hostel Vila Carioca, de 20/05 a 20/06 de 2010; (ii) R$ 3.820,00, serviços de transportadora de móveis e utensílios em 17/03/2011; (iii) R$ 10.500,00, alugueres pagos envolvendo o imóvel situado na cidade Petrópolis, acrescido da caução correspondente a R$ 2.100,00 ; (iv) R$ 4.814,00 serviços de transportadora de móveis e utensílios em 05/09/2012; (v) R$ 30.758,57, alugueres pagos envolvendo o imóvel situado a Rua Anibal de Mendonça, nº 80, apto 105; (vi) R$ 68.906,84, alugueres pagos referentes ao imóvel localizado na Rua Caminhoá, nº 33, totalizando R$ 120.128,41 (cento e vinte mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais. Pugnam pela (i) fixação de multa, caso o condomínio não promova o reparo dos vazamentos e infiltrações em vinte dias; (ii) majoração da reparação por dano moral; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais desde 21/03/2009 até a data em que forem concluídas as obras pelos réus e o imóvel se encontrar apto para habitação; (iv) condenação do apelado em custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre a imputação.
Apresentadas contrarrazões às fls.854/859.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, estando satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, alegando as demandantes, em síntese, a existência de infiltrações em sua unidade cuja obrigação de reparar seria do proprietário do apartamento acima e do Condomínio.
A sentença julgou improcedente o pedido com relação ao segundo réu e parcialmente procedente referente ao primeiro requerido, para determinar que o condomínio réu promova em vinte dias reparo dos vazamentos e infiltrações, ficando desde já autorizadas as autoras a fazê-lo, cobrando posteriormente o que for gasto com o reparo, condenando ainda a pagar às autoras o valor de R$ 20.000,00 a título de reparação moral, sendo R$ 10.000,00 para cada uma.
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Apelam somente as autoras, objetivando (i) fixação de multa, caso o Condomínio não promova o reparo dos vazamentos e infiltrações em vinte dias; (ii) majoração da reparação por dano moral; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais desde 21/03/2009 até a data em que forem concluídas as obras pelos réus e o imóvel se encontrar apto para habitação; (iv) condenação do apelado em custas e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre a imputação.
É incontroverso que o vazamento existente na unidade residencial das autoras, localizada na Rua Professor Saldanha, nº 80, apto 1005, Jardim Botânico, foi causado por fissuras na fachada do edifício, razão pela qual é de responsabilidade do Condomínio réu, sendo que o pedido foi julgado improcedente em relação ao segundo réu.
Dessa forma, passa-se ao exame somente das matérias devolvidas a este Tribunal em grau recursal.
Com relação à multa na hipótese do Condomínio não proceder ao reparo dos vazamentos e infiltrações no prazo estabelecido pelo julgado, a questão poderá ser definida na fase de cumprimento de sentença da parte que deferiu a tutela de urgência, até porque o juízo a quo também autorizou que as ora recorrentes procedessem as obras, cobrando posteriormente as despesas do recorrido.
Diante da possibilidade de duas opções para cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, tanto pelo réu quanto pelos autores mediante restituição dos gastos, a questão da multa somente poderá ser analisada na fase de cumprimento do julgado.
No que concerne aos danos materiais suportados pelo evento danoso perpetrados pelo Condomínio apelado, pugnam pela condenação do mesmo ao pagamento de indenização desde 21/03/2009 até a data em que forem concluídas as obras e o imóvel se encontrar apto para habitação.
Para tanto, argumentam que tiveram os seguintes gastos com a mudança de residência: (i) R$ 950,00, estada no Hostel Vila Carioca, de 20/05 a 20/06 de 2010; (ii) R$ 3.820,00, serviços de transportadora de móveis e utensílios em 17/03/2011; (iii) R$ 10.500,00, alugueres pagos envolvendo o imóvel situado na cidade Petrópolis, acrescido da caução correspondente a R$ 2.100,00; (iv) R$ 4.814,00 serviços de transportadora de móveis e utensílios em
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05/09/2012; (v) R$ 30.758,57, alugueres pagos envolvendo o imóvel situado a Rua Anibal de Mendonça, nº 80, apto 105; (vi) R$ 68.906,84, alugueres pagos referentes ao imóvel localizado na Rua Caminhoá, nº 33, totalizando R$ 120.128,41 (cento e vinte mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais.
Assiste razão às apelantes, senão vejamos.
Ao compulsar os autos, depreende-se que as fotografias acostadas demonstram infiltrações existentes em diversos cômodos da unidade residencial tornaram o local insalubre para habitação (fls.46/47), razão pela qual as recorrentes foram forçadas a se mudarem do local, pelas condições em que se encontrava o imóvel.
Confira-se o trecho do laudo pericial produzido em demanda cautelar de antecipação de provas juntado às fls. 151, constando várias irregularidades no imóvel em questão:
“ Sala de estar/jantar : infiltração junto à janela voltada para a Rua Jardim Botânico. A infiltração se manifesta no encontro da laje com a viga longitudinal. O teto em gesso apresenta danos decorrentes da infiltração, conforme foto a fl. 21, dos autos. O piso, em tacos de madeira de lei, foi afetado com danos no sinteko aplicado.
1º quarto : A infiltração ocorre na laje de teto, junto à viga longitudinal, se propagando para o encontro entre vigas. A infiltração atinge o mobiliário composto por estantes e prateliras, em particular a parte superior e lateral. O teto e lateral apresentam deteriorações originadas pelo volume de água recebido no período das infiltrações.
O teto em gesso, frontal à estante, junto à janela lateral, apresenta perfurações motivadas pelas infiltrações, conforme foto a fl. 24 dos autos. O piso, de tacos de madeira, também foi afetado com danos no sinteko aplicado.
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2º quarto : infiltração grave, na laje do teto, junto à viga longitudinal, se propagando para o centro da laje. Esta região foi a mais afetada, ocasionando desprendimento dos apoios internos do rebaixamento em gesso do teto, conforme fotos às fls. 25, 26, 27, 28 e 29 dos autos. Houve também a deterioração total do sinteko aplicado no piso (taco em madeira de lei).
Observação relevante : Foi constatado que o Condomínio, quando na realização da troca da tubulação do banheiro de serviço da unidade 1005, deixou esta tubulação aparente dentro do quarto de serviço. Ressaltamos que de acordo com a Norma da ABNT (Instalações Hidráulicas) as colunas de abastecimento não devem ficar aparentes dentro das unidades autônomas, podendo a mesma sofrer acidente e ocorrer grande inundação em toda a unidade e, possivelmente, atingir os elevadores e unidades inferiores.”
Outrossim, os recibos apresentados às fls. 49/58, 177/194, 195/209, 210/228 correspondem às despesas gastas pelas apelantes com transportadores e depósito de móveis e utensílios, alugueres de outros imóveis que tiveram que morar, custos por período curto em hospedagem tipo albergue, uma vez que a retirada do apartamento de sua propriedade tornou-se inevitável.
Por isso, deve ser condenado o Condomínio recorrido a arcar com os danos materiais suportados pelas recorrentes, devendo ressarci-las no valor total de R$ 120.128,41 (cento e vinte mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual.
Com relação à indenização por dano moral, igual sorte não assiste às apelantes.
impossibilitadas de habitar o imóvel há mais de uma década, contando a segunda apelada com noventa e seis anos de idade.
A questão do valor cabível a título indenizatório por danos morais possui evidentemente um caráter subjetivo, variando de um magistrado para outro.
O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, correta a fixação do juízo a quo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, para cada autora, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No tocante à condenação do apelado em custas e honorários advocatícios, pleiteados em 20% sobre a imputação, não deve ser modificada a sentença.
Isto porque, ainda que julgado procedente o pedido indenizatório de danos materiais em sede recursal, a sucumbência recíproca continua ocorrendo, na medida em que as autoras decaíram do pedido de aplicação de multa e reparação por dano moral, por isso, e em observância a proibição de compensação dos honorários (art. 85, § 14 e 86 CPC), cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% sobre a imputação, no patamar fixado pela sentença.
Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o Condomínio réu ao pagamento do valor de R$ 120.128,41 (cento e vinte mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação. E, ainda, de ofício, determina-se que cada parte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no percentual fixado pela sentença.
Rio de Janeiro, ___ de _______ de 2019.
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