Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000562399
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005034-33.2017.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT EMILLION, são apelados MARCIO RODRIGO AMAYA RIBEIRO e NATÁLIA MATTEI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao apelo, anulando a r. sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução do feito, por v.u, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO AYROSA (Presidente), ANTONIO RIGOLIN E ADILSON DE ARAUJO.
São Paulo, 31 de julho de 2018.
Paulo Ayrosa
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Nº 1005034-33.2017.8.26.0554
Apelante : EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT EMILLION
Apelada : MARCIO RODRIGUO AMAYA RIBEIRO
Comarca : Santo André – 8ª Vara Cível
Juiz (a) : Gustavo Sampaio Correia
V O T O Nº 38.608
CONDOMÍNIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REALIZAÇÃO DE OBRAS PELOS AUTORES EM SUA UNIDADE CONDOMINIAL
RECONVENÇÃO ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA E SEGURANÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM. Havendo controvérsia sobre ponto crucial da demanda, qual seja, a alteração da fachada externa do edifício, bem como o comprometimento da segurança do mesmo, e tendo ambas as partes requerido a realização de prova pericial, de se ter como nula a decisão que julgou antecipadamente a lide, ante evidente cerceamento de defesa.
MARCIO RODRIGO AMAYA RIBEIRO e NATÁLIA MATTEI propuseram ação de obrigação de fazer, c/c inexigibilidade de débito condominial, com pedido de tutela antecipada, frente à EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAINT EMILLION, que ofertou reconvenção.
A r. sentença de fls. 447/452, declarada às fls. 458, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, “para confirmar a tutela antecipada deferida, declarando inexigível a multa aplicada e desobrigando os autores de promoverem o desfazimento das obras/reformas introduzidas no imóvel deles ou de providenciarem a recomposição do estado original da unidade”. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência, condenou o condomínio ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 para cada uma das ações (principal e reconvenção).
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como sendo as atuais; houve retirada da parede de sustentação da porta balcão da varanda gourmet, aumentando a altura da porta; os apelados confessaram na exordial que realizaram pequenas obras na varanda; somente um perito poderá atestar se houve alteração da fachada do prédio, bem como se a reforma prejudicou a segurança do edifício; o apelado não comprova ser engenheiro, e deveria saber que a ART deve ser registrada antes do início da obra; os autores afirmam que a obra se encerrou em julho/2014, e o laudo de fls. 396/404 foi elaborado apenas em junho/2017, 3 anos após a obra, e 3 meses após a distribuição da ação; houve prévia notificação, inclusive com vistorias na unidade, e promessa de resolução parcial das alterações pelos autores; a obra foi realizada quando o autor era síndico do condomínio; foi comprovada a irregularidade da obra, e aplicada corretamente a multa condominial; as normas do condomínio foram desrespeitadas; para caracterizar a alteração da fachada, não é necessário que esteja facilmente visível do térreo ou da rua (fls. 460/479).
Os apelados ofertaram contrarrazões, batendo-se pelo não provimento do recurso (fls. 486/504).
É O RELATÓRIO .
Conheço do recurso e o acolho.
Conforme se depreende dos autos, os autores são proprietários de um apartamento no edifício réu, usando o imóvel como seu lar, e alegam ter feito algumas pequenas reformas no apartamento para deixá-lo mais agradável, entre elas, pequenas obras na sacada da unidade, tais como troca da churrasqueira e pia, bem como criação de nichos na parede interna lateral. Alegam que fizeram alterações de acordo com o decidido na assembleia do condomínio, mas foram surpreendidos com multa condominial, sem prévia advertência formal. Afirmam que a multa não pode ser aplicada, pois não houve alteração de fachada. Propuseram a presente ação, pretendendo a inexigibilidade do débito, bem como pleiteando obrigação de não fazer, para que o condomínio réu seja compelido a não exigir que os autores refaçam as reformas feitas na sacada ou retorne à unidade ao seu estado original.
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Entendo que assiste razão ao condomínio réu reconvinte, devendo ser acolhida a preliminar, vez que necessária a realização de prova pericial.
Pelas fotos juntadas aos autos, é possível verificar que os autores efetuaram várias mudanças em seu imóvel, na parte externa, na área da varanda. Houve mudança da churrasqueira, mudança de porta, inclusive com alteração de tamanho, e mudança da parede, na qual foram criados vários nichos, além do nivelamento do piso, entre outras coisas. É certo que o vidro instalado para fechamento da sacada esconde as alterações, mas isso não significa que elas não existam. O fato de não estarem visíveis da rua, vez que o apartamento está em andar elevado, também não permite que a fachada seja alterada.
O condomínio réu alega, por sua vez, que a reforma não só alterou a fachada externa do edifício, mas também compromete a segurança do mesmo, motivo pelo qual a multa é devida, e a obra precisa ser desfeita, para retorno ao status quo ante.
Ambas as partes pleitearam expressamente a realização de prova pericial para comprovar suas alegações, por mais de uma vez (fls. 218, 244, 384 e 425).
Ora, para se ter certeza se as obras realizadas alteram ou não a fachada do condomínio, se estão em desacordo com o que já foi decidido em assembleia, e se comprometem a segurança do edifício, necessária a realização de prova pericial.
A açodada prolação de sentença se mostra eivada de nulidade, posto ter cerceado o direito de defesa da recorrente, que desde o princípio pugnou pela produção de provas pretendidas, a fim de demonstrar o alegado direito, pelo que anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Posto isto, dou provimento ao apelo, anulando a r. sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular instrução do feito.
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