Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2013.0000344827
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008746-62.2010.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante IVANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados PRINCIPAL ADMINISTRADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA e NEDER PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM , em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente sem voto), VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 13 de junho de 2013.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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6ª Câmara de Direito Privado
Voto nº 7533
Apelação nº 0008746-62.2010.8.26.0564
Comarca: São Bernardo do Campo (4ª. Vara Cível)
Juiz (a): Sergio Hideo Okabayashi
Apelante: Ivanildo Ferreira do Nascimento
Apelados: Principal Administradora e Empreendimentos Ltda e Neder Pereira dos Santos
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO NO APARTAMENTO SUPERIOR E DE OBRAS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO RESPONDE EM NOME PRÓPRIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ORIGEM DOS DANOS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais. Condomínio. Danos estruturais decorrentes de vazamento no apartamento superior, e de reforma realizada no prédio para individualização do sistema de distribuição de água. Sentença de improcedência. Manutenção.
2. Corré pessoa jurídica contratada para atuar como mera administradora do Condomínio, exercendo a função de síndica. Ausência de responsabilidade em nome próprio pelos danos mencionados.
3. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade de se aferir a origem dos danos apontados e o verdadeiro responsável. Ônus do autor (art. 333, I, CPC).
4. Apelação do autor não provida.
A r. sentença (fls. 217/220), cujo relatório adota-se, julgou
improcedente a “ação de indenização por danos materiais” movida pelo ora
apelante em face de “Principal Administradora e Empreendimentos Ltda.” e Neder
Pereira dos Santos.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Insurge-se o apelante, sustentando, em síntese, que tanto o
vazamento causado pelo apartamento superior ao seu, pertencente ao corréu
Neder, quanto as obras feitas pela corré “Principal” para individualizar o sistema
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de distribuição de água, causaram danos em seu apartamento.
Ressalta que os referidos danos estão suficientemente comprovados pelas fotografias anexas, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
No mais, alega que ambos os réus estão legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, e que cada qual deverá responder pelo dano que causou.
Recurso processado sob os efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 232).
Apenas a corré “Principal” apresentou contrarrazões (fls. 234/236).
É o relatório.
Em que pese o inconformismo ora deduzido, o presente recurso não comporta provimento.
O primeiro aspecto a ser observado, é que a corré “Principal Administradora e Empreendimentos Ltda.” exerce mera função de administradora do Condomínio, atuando como síndica contratada pela Caixa Econômica Federal (“Prestação de Serviços de Gestão de Contratos de Arrendamento e Administração de Imóveis Residenciais e Condomínios no Âmbito do Programa de Arrendamento Residenciais PAR” fls. 65/98).
Assim, se não demonstrado qualquer desvio ou abuso de poder no exercício de suas atribuições, não pode responder em nome próprio pelas obrigações do Condomínio.
Por conseguinte, anota-se que apenas foi produzida prova testemunhal nos presentes autos, a qual, todavia, não foi suficiente para demonstrar a origem dos danos apontados, isto é, se oriundos da reforma no sistema de distribuição de água, de vazamento no apartamento superior, de ambos, ou mesmo se decorrente de problemas na unidade do próprio autor/recorrente.
Relevante ressaltar, que as testemunhas confirmam os danos materiais relatados na exordial (demonstrados também pelas fotografias de
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fls. 16/29), porém, como já dito, dos depoimentos colhidos não é possível aferir a causa dos problemas apontados.
A testemunha Viviane, por exemplo, arrolada pelo autor, confirma que houve modificação no registro de água do prédio, e diz que também teve que arrumar danos em seu apartamento causados pelas obras.
A despeito disso, todavia, afirma “acreditar” que o vazamento no imóvel do autor tenha sido decorrente do banheiro do apartamento de cima (fls. 172).
O mesmo foi dito pela outra testemunha do autor, Sra. Carmelita (fls. 173):
“Houve obra de individualização do consumo das águas e os reparos dos danos decorrentes foram feitos pela própria depoente em seu apartamento. (…) Acredita que o vazamento do imóvel do autor seja decorrente do imóvel do andar superior.”
As outras testemunhas, funcionários da ré “Principal”, apenas disseram que os prejuízos foram causados pela unidade superior, não tendo qualquer relação com as partes comuns do prédio (fls. 195/196).
Do teor dos depoimentos existentes nos autos, portanto, impossível verificar a verdadeira origem dos danos descritos na exordial.
E, considerando-se que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado era do autor (art. 333, I, CPC), de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação do autor.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(assinatura eletrônica)