Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000204206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001211-34.2008.8.26.0247, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante LÉLIS DA ROCHA, é apelado RESIDENCIAL ITAPECIRICA.
ACORDAM , em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitada a preliminar, negaram provimento as recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLÓVIS CASTELO (Presidente), MELO BUENO E JOSÉ MALERBI.
São Paulo, 7 de abril de 2014.
Clóvis Castelo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 0001211-34.2008.8.26.0247
COMARCA: ILHABELA-VARAÚNICA
APELANTE: LÉLISDAROCHA
APELADO: RESIDENCIAL ITAPECIRICA
Ementa:
DIREITO CIVIL CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA APROVAÇÃO DE DESPESAS DE OBRAS (BENFEITORIAS) OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO DE CONCORRER NAS DESPESAS
INADIMPLEMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. É obrigação do condôminoproprietário concorrer nas despesas do condomínio definidas em assembleia geral extraordinária, recolhendo-as nos prazos previstos segundo a cota parte que lhe couber, de conformidade com os artigos 1.334 e 1.336 do Código Civil. Ação de cobrança de débitos condominiais procedente e recurso improvido.
V O T O Nº 26260
Relatório.
Decisão monocrática julgou procedente ação de cobrança
de débitos condominiais condenando o acionado proprietário de 10 lotes de
terreno ao pagamento de R$ 29.505,64, consoante apurado em laudo pericial,
arredando a alegação de que os materiais não foram utilizados nas obras do
condomínio. Pleiteia o recorrente a reforma do decisum suscitando análise de
agravo retido e da preliminar de nulidade do julgado por cerceio de defesa; no
mérito, assevera que a assembleia de 08/11/06 apenas aprovou despesas com
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APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 0001211-34.2008.8.26.0247
indevidas as despesas de março/07 a fev/08 no valor de R$ 8.383,34, dissentindo também das despesas extraordinárias de R$ 26.735,33 referente à construção de muro lateral e rede de distribuição de água; subsidiariamente, pretende ser descontado o valor de R$ 2.020,00 referente à nota fiscal de fls. 07. O apelado ofertou contrarrazões opinando pela rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.
Fundamentos.
Consta dos autos que na AGE de 15/03/08 (fls. 09) houve a apresentação de orçamentos, sendo aprovada por unanimidade dos condôminos presentes a realização de todas as benfeitorias relativas aos serviços de construção do muro lateral (R$ 11.000,00), da portaria do residencial (R$ 164.000,00) e da rede de distribuição de água (R$ 34.000,00), bem como a colocação de um segurança até nov/08 com dispêndio mensal máximo de R$ 1.200,00, além de outras deliberações que não são objeto da presente lide.
Sendo o recorrente/condômino proprietário de dez lotes do residencial, é o responsável legal pelas despesas aprovadas em assembleia no percentual de 67,1742% ante a regra dos artigos 1.334 e 1.336 da lei substantiva, ou seja, pelo pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias em atraso no período de 02/02/07 a 28/05/08 descritas na planilha.
De conformidade com o artigo 523 da lei adjetiva, analisase o agravo retido tirado do despacho que determinou às partes manifestação sobre o laudo pericial, vez que o seu assistente não foi intimado para acompanhar a diligência, de conformidade com o artigo 431-A.
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APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 0001211-34.2008.8.26.0247
A decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial e facultou às partes a indicação de assistente e quesitos (fls. 94), indicando-os o recorrente (fls. 99), cujos salários do perito foram custeados pelo autor, intimando-se o experto para o inicio dos trabalhos após a substituição do assistente do condomínio (fls. 139). Ofertado o laudo contábil (fls. 693/710) acompanhado de planilhas, as partes foram cientificadas da apresentação, não havendo manifestação do assistente e comparecendo o acionado apenas para arguir nulidade.
Sem razão o agravante.
Em se tratando de perícia contábil elaborada com base nos documentos existentes nos autos (fls. 142/687), não havia necessidade de que o perito indicasse o local onde a perícia seria elaborada, bastando ao novo assistente comparecer em cartório após a oferta do laudo e elaborar o seu parecer. Assim, a não intimação da data do local e do início das diligências não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, portanto, não enseja a nulidade da prova pericial. À vista disso, conhece-se do agravo retido, mas a ele nega-se provimento.
Também não há em se falar em nulidade da sentença por cerceio de defesa, vez que desnecessária a produção de provas orais em audiência ante a natureza da causa.
No mérito, o recurso não tem melhor sorte.
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APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 0001211-34.2008.8.26.0247
devidamente atualizado com juros e correção monetária até 30.09.2008.
A AGE de 15.03.2008 aprovou a realização das despesas ordinárias e extraordinárias (fls. 09), restando aferido pelo perito que as despesas a título de segurança e os gastos com materiais de construção (R$ 11.868,57) foram efetivamente utilizados no condomínio.
Carece de fundamento o pedido de compensação no valor de R$ 2.020,00, pois não há prova conclusiva de que os materiais constantes da nota fiscal de fls. 71 foram efetivamente utilizados nas obras do condomínio, como concluiu o perito.
Ante o exposto, restando demonstrado que as despesas reclamadas foram devidamente aprovadas na decisão assemblear e aplicadas em benefício do condomínio, indene de dúvidas a responsabilidade do condômino pelo pagamento, registrando-se que foram acrescidas de multa moratória de 02% e atualização monetária pelos índices oficiais.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento aos recursos.
CLÓVIS CASTELO
Des. Relator
Assinatura Eletrônica