Inteiro Teor
Apelação Nº 0300048-80.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: INOVAR CASA & CONDOMÍNIO LTDA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO VENEZA
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (fls. 01-09 do evento 48), verbis:
“Inovar Casa & Condomínio Ltda., propôs ação de cobrança em face de Condomínio Veneza, partes devidamente qualificadas.
Sustentou a requerente que em Julho de 2012 celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços para reforma da fachada do condomínio e que em momento posterior foi celebrado um termo aditivo.
Informou que mesmo tendo prestado os serviços o requerido não teria adimplido o contrato, deixando de pagar o valor do aditivo e de serviços extras prestados.
Pugnou pela condenação do Condomínio em R$ 32.575,00 (trinta e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais), fez os demais pedidos de praxe juntou procuração e documentos (pp.12/43).
Determinada a citação a parta requerida apresentou contestação (pp.256/293) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que a parte autora não cumpriu sua obrigação contratual e ainda causou problemas ao condomínio. Juntou procuração e documentos (pp. 294/469).
Na mesma oportunidade o requerido propôs reconvenção (pp.47/71) onde pleiteou indenização em danos materiais relativos aos objetos e materiais quebrados durante a obra e ainda dos valores que despendeu para terminar a reforma, e por fim, multa contratual. Juntou procuração e documentos (pp. 72/255).
Às pp. 481/504 consta manifestação à contestação da requerente, e às pp. 558/577 contestação à reconvenção. Apresentada manifestação à contestação (pp.640/658) pelo reconvinte os autos vieram conclusos”.
Por conseguinte, julgando a lide, o ilustre Magistrado a quo, prolatou sentença, nos seguintes temos:
“I. Julgo improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, CPC. Por consequência, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 6º do CPC.
II. Julgo procedente em parte a reconvenção, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerente/reconvindo ao pagamento dos danos ao condomínio (aluguel excedente do andaime, vidro do apartamento 102 e mármores quebrados), condenar ainda aos valores que foram gastos para o término da reforma, exceto a troca do mármore no apartamento 101. E ainda, condenar ao pagamento da multa contratual estabelecida em 15% (quinze por cento) sobre o valor residual (R$ 9.645,00), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar da data em que foram realizados os pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando o reconvinte com 55% (cinquenta e cinco por cento) das despesas processuais, e a ré com os 45% (quarenta e cinco por cento) restantes. Na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação a ser calculado e partilhados entre os causídicos na forma estabelecida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que: a) houve” a violação do princípio constitucional do juiz natural, segundo o qual devem haver regras objetivas e predefinidas para distribuição da jurisdição, fazendo com que haja um único juiz competente para a apreciação da causa “; b)” não se pode aceitar que recursos de mesma natureza e no mesmo processo, interpostos ao mesmo tempo, sejam julgados por magistrados diferentes “; c)” para mesmos recursos e no mesmo processo (embargos de declaração), interpostos no mesmo prazo, um juiz entendeu desprovê-lo, enquanto o outro, além de desprovê-lo e aplicou multa “; d) ocorreu o cerceamento de sua defesa, pois” não teve direito de produzir provas essenciais a sua defesa, e não teve, na verdade, nem a opção de se manifestar nesse sentido, ou discorrer sobre a pertinência das provas “requeridas na inicial. No mérito, asseverou que: e)” é descabida a conclusão de que os Embargos de Declaração da Apelante são manifestamente protelatórios, especialmente quando a parte contrária também apresentou recurso com teor semelhante”, motivo pelo qual é”inviável a manutenção da multa aplicada nos Embargos de Declaração da Apelante”; f)” o termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços, pactuado entre as partes, previu o pagamento do valor de R$ 22.549,00 com prazo para conclusão de até 60 (sessenta) dias trabalhados contados a partir de 29.10.2012, ressalvados eventuais atrasos em virtude de condições meteorológicas não favoráveis “; g)”com a proximidade das festas de fim de ano, momento em que praticamente todos os serviços contratados já se encontravam concluídos, houve uma suspensão temporária das atividades, autorizada pelo art. 625, I do Código Civil, motivados além de tudo, pela realização de reunião com os condôminos do edifício, que debatiam em torno de eventual alteração nos moldes da reforma contratada”; h)”no dia 02 de janeiro de 2013, os funcionários da Apelante se dirigiram até o condomínio, momento em que foram barrados ao tentar ingressar no edifício, sem que lhes fossem dadas qualquer explicação ou comunicado”; i)”por meio de seu representante, formalizou Boletim de Ocorrência, relatando o impedimento no momento de retorno às suas atividades, este registrado sob o n. 00104-2013-00054 (anexado à inicial)”; j)”em 10 de janeiro de 2013, foi enviada Notificação Extrajudicial à Apelada, com o objetivo de retomar os trabalhos na forma contratada”; k)” recebida a notificação, foi realizada reunião na sede da apelada, onde foi manifestada a vontade do condomínio em descontinuar os serviços contratados “; l)” a rescisão contratual se deu em razão da vontade da Apelada e não em decorrência de culpa ou dolo da Apelante, ao contrário do que entendeu a Sentença Recorrida “; m)” parte dos serviços foram efetivamente cumpridos e, portanto, a Apelada deve necessariamente ser condenada ao pagamento do valor referente aos serviços prestados “, bem com a multa contratual deve ser afastada; n)” não pode a Sentença recorrida considerar que a obra deveria ter sido entregue em novembro de 2012 (fl. 708), quando o Termo Aditivo previu prazo de 60 (sessenta) dias para sua conclusão, a partir de 29/10/2012, de modo que em nenhuma hipótese a conclusão da obra se daria em novembro do mesmo ano “; o)” as obras eram acompanhadas pelo morador Sr. Gilberto, engenheiro aposentado e, portanto, pessoa especializada e apta a avaliar a obra, que também orientou o síndico na compra dos materiais, sendo que este nunca promoveu qualquer reclamação em relação ao andamento das obras “.
Ao final pugnou a reforma in totum da sentença para cassar a decisão que julgou os Embargos de Declaração n. 0006783-66.2018.8.24.0023, porque apreciados por magistrado diverso daquele que anteriormente havia apreciado os Embargos de Declaração da Apelada; determinar a baixa do feito à instância de origem, para a devida produção de provas, dado o inadequado julgamento antecipado do feito. E, no mérito seja dado provimento ao recurso a fim afastar a condenação imposta a título de multa por”supostos embargos protelatórios, bem como se declare a procedência dos pedidos iniciais da Apelante, visto que não recebeu qualquer valor a título do Termo Aditivo, bem como sejam adequadas às questões de fato acima expostas e os ônus sucumbenciais decorrentes de tal correção”.
Contrarrazões às fls. 01/14 do evento 74.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 24.04.2018 . publicada em 02.05.2018 (certidão 157), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC“.
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Preliminarmente
Do alegado cerceamento de defesa
Alega a parte apelante que é necessária a produção de outras provas, especialmente, a testemunhal e pericial para evidenciar o direito aqui reclamado.
Tal prova é, no entender da apelante, imprescindível visto que alega que a obra não foi concluída porque o serviço foi suspenso no período de festividades de final de ano, quanto restava 5% para atingir sua integralidade, que os funcionários ao retornarem para prosseguimento da obra foram impedidos de ingressarem no condomínio, que, além disso, posteriormente, em decorrência de reunião na sede da apelada, foi manifestada a vontade do condomínio em descontinuar os serviços contratados.
De início, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio admite o julgamento antecipado da lide quando o feito versar sobre questões de fato e de direito suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que o acompanham e não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, é cediço que ante o poder discricionário do Julgador para valorar a prova, é ele quem verifica a necessidade de sua produção para formar o livre e motivado convencimento, podendo inclusive indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC.
No entanto, no caso em estudo, percebe-se que a produção da prova visando elucidar melhor o tema em debate, revela-se como essencial ao deslinde do feito, a fim de se esclarecer com maior precisão os contornos fáticos da contenda, já que ultrapassam a questão meramente do direito material (prova documental).
Destaco ainda que o primeiro contrato entre os litigantes para reforma de fachada foi firmado em 19.07.2012, com prazo de conclusão da obra para” 100 (cem) dias trabalhados “com início em 23.07.2015 (informação 5). Referido contrato foi integralmente cumprido.
Posteriormente, foi elaborado termo aditivo em 11.10.2012, sendo estabelecido o prazo de 60 (sessenta dias) trabalhados, com início em 29.10.2012. É sobre este contrato que a lide versa.
Da notificação enviada pela recorrente destaco os excertos que seguem:
“Alcançada a proximidade das festividades de final de ano o Notificante, com praticamente todos os serviços contratados já concluídos, cujo saldo residual aproximava-se de 5% do total, suspendeu temporariamente as atividades também para realização de reunião com representante do notificado para a discussão em relação a alguns ajustes referentes aos serviços contratados, com previsão de sua retomada após o ano novo.
Ocorre que, para a surpresa do notificante, no dia 02 de janeiro de 2013 os seus empregados ao se dirigirem para o edifício do notificado para a conclusão dos serviços, estes foram impedidos de ingressas às instalações sem qualquer justificativa manifestada pelo representante do notificado”(informação 10 e 11).
Nesse sentir, se existe pedido de provas à serem produzidas pelas partes, mais especificadamente, a produção de prova testemunhal/pericial e, havendo condições para apresentação no decorrer da instrução processual, revela-se prudente cassar a sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos para a devida instrução processual, visando obter melhor esclarecimento quanto a questão envolvendo a suposta vontade deliberada do condomínio em encerrar o contrato.
Por evidente, a ausência de esclarecimentos sobre pontos ainda controvertidos e da oportunização de prova revelaram-se prejudiciais à Apelante.
A sentença, portanto, violou a faculdade de melhor esclarecer os fatos, o que enseja afronta aos primados fundamentais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, apesar de o juiz dispor de autonomia quanto à instrução, podendo indeferir as diligências inúteis, não é o caso dos autos.
Por essas razões, impositiva se faz a cassação da decisão de primeiro grau com a devolução dos autos ao juízo de origem a fim de prosseguir na instrução processual.
Sobre o tema, é válido o ensinamento doutrinário de Vicente Greco Filho:
“A decisão, contudo, sobre o cabimento ou não do julgamento antecipado não depende da convicção antecipada do juiz, mas da natureza da controvérsia e da situação objetiva constante dos autos. Não é porque o magistrado já se convenceu a respeito dos fatos que deve indeferir as provas e julgar antecipadamente. Nem porque a tese jurídica é adversa. Somente não se permitirá a prova se esta for, como se disse, irrelevante e impertinente. Dois erros o juiz deve evitar, porque não é ele o único órgão julgador, cabendo-lhe instruir adequadamente o processo a fim de que possa ser julgado, também, em grau de apelação: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário e, igualmente, indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Em ambos os casos, o indeferimento de provas ou o julgamento antecipado seria precipitado, com cerceamento da atividade da parte, caracterizador de nulidade”. (In Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. II, p. 172).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
“[…] A finalidade da prova a ser produzida no processo é, na verdade, contribuir para o convencimento do julgador acerca da verdade real dos fatos controvertidos ou duvidosos. Por isso, é considerado na doutrina e jurisprudência pátria como o destinatário da prova. 2. Nessa condição, sem comprometer o princípio da imparcialidade e em homenagem aos princípios do poder inquisitivo, da persuasão racional, do livre convencimento, do contraditório e do devido processo legal, pode e deve o julgador, de qualquer instância, determinar, inclusive na ausência de requerimento das partes, de ofício, a produção de prova que repute útil, quer documental, testemunhal ou pericial (art. 370 do Código de Processo Civil). O propósito de tal postura encontra alicerce na busca da verdade real, indispensável ao objeto maior de realização da Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-67.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2018, grifei).
Da minha relatoria:
“[…] Ainda que se tenha o juiz como destinatário das provas, com aptidão para dispensar a inquirição de testemunhas, eis que já encontrados elementos nos autos necessários ao julgamento, deve se ter em mente que necessário é manter a coleta de provas, quando em virtude daquelas existentes não se puder analisar todas as teses levantadas pelas partes. Assim, há cerceamento de defesa quando o feito tem sua instrução finalizada, sem oportunizar-se às partes a comprovação de fatos necessários à defesa de suas teses”. (TJSC, Apelação Cível n. 0307096-22.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306731-74.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018, grifei).
Dessa forma, resta prejudicada a análise das demais teses de mérito, apresentadas no recurso de apelação, diante da nulidade verificada e da consequente necessidade de remessa dos autos à origem, para que se proceda à regular instrução do feito.
Ante exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para que se proceda o regular prosseguimento e instrução do feito.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 590624v5 e do código CRC dea49239.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOData e Hora: 5/2/2021, às 17:18:49
Apelação Nº 0300048-80.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: INOVAR CASA & CONDOMÍNIO LTDA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO VENEZA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OBJETO DA EXORDIAL E PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA RECONVENÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL VISANDO ESCLARECER QUE FALTAVA APENAS 5% PARA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS, QUE NÃO FORAM CONCLUÍDAS EM FACE DE SUSPENSÃO NO PERÍODO DE FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO, E QUE OS FUNCIONÁRIOS, AO RETORNAREM PARA PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS, FORAM IMPEDIDOS DE INGRESSAREM NO CONDOMÍNIO. REUNIÃO REALIZADA POSTERIORMENTE, NA SEDE DA APELADA, QUE MANIFESTOU A VONTADE EM DESCONTINUAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE FATOS CONTROVERTIDOS A SEREM DIRIMIDOS. SENTENÇA CASSADA.
“Ainda que se tenha o juiz como destinatário das provas, com aptidão para dispensar a inquirição de testemunhas, eis que já encontrados elementos nos autos necessários ao julgamento, deve se ter em mente que necessário é manter a coleta de provas, quando em virtude daquelas existentes não se puder analisar todas as teses levantadas pelas partes. Assim, há cerceamento de defesa quando o feito tem sua instrução finalizada, sem oportunizar-se às partes a comprovação de fatos necessários à defesa de suas teses”. (TJSC, ACl n. 0307096-22.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para que se proceda o regular prosseguimento e instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 590625v6 e do código CRC 0a35769f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOData e Hora: 5/2/2021, às 17:18:50
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2021
Apelação Nº 0300048-80.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
PROCURADOR (A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: INOVAR CASA & CONDOMÍNIO LTDA ADVOGADO: ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA (OAB SC008941) ADVOGADO: BERNARDO CORREA DE SOUSA PESSI (OAB SC039362) APELADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO VENEZA ADVOGADO: ANDERSON CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ175989) ADVOGADO: ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO (OAB SC012135)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2021, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 11/01/2021.
Certifico que o (a) 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA O REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO O DR BERNARDO PESSI DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOVotante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária