Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0722622-67.2017.8.07.0001 DF 0722622-67.2017.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0722622-67.2017.8.07.0001

APELANTE (S) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

APELADO (S) ILE SAINT-LOUIS EMPREENDIMENTOS LTDA e ILE DE LA CITE

EMPREENDIMENTOS LTDA

Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO

Acórdão Nº 1257194

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE

PETRÓLEO – GLP E OUTRAS AVENÇAS. INSTALAÇÃO E MONTAGEM DA REDE

CANALIZADA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. VAZAMENTOS. COMPROVAÇÃO. TROCA DA TUBULAÇÃO. OBRAS CIVIS NECESSÁRIAS À SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA

REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. GARANTIA DO SERVIÇO

PRESTADO. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA

MANTIDA.

1 . Consoante estabelece o § único do artigo 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

2 . Nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos

os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para

provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

3 . Comprovado, por meio de perícia técnica judicial, que os gastos despendidos com a execução das

obras civis necessárias à substituição da rede canalizada de distribuição de gás nas unidades

imobiliárias em que foram detectados vazamentos foram suportados pelo Condomínio, impõe-se o

dever de indenizar da empresa contratada, porquanto a ela incumbe, nos termos do artigo 618 do

Código Civil, garantir, durante o prazo de cinco anos, a qualidade, solidez e segurança dos serviços

prestados.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO – Relatora, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 1º

Vogal e CARLOS RODRIGUES – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS

RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE

PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 24 de Junho de 2020

Desembargadora SIMONE LUCINDO

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Supergasbrás Energia Ltda em face da r. sentença (IDs

6921330, 6921340 e 12832780) proferida nos autos da presente ação de reparação por danos

materiais ajuizada por Ile Saint-Louis Empreendimentos Ltda e Ile de La Cite Empreendimentos Ltda, na qual o d. magistrado a quo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou

procedente o pedido exordial, para condenar a ré, ora apelante, a pagar aos autores a importância de R$ 187.800,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), a título de danos

materiais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ao final, condenou-a, ainda, ao pagamento das custas

processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei Processual Civil.

Em suas razões recursais (ID 6921342), a ré/apelante aponta, preliminarmente , a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a sentença foi proferida antes de esgotado o prazo para interposição de

agravo de instrumento, e, ainda, sem que os embargos de declaração opostos tempestivamente, contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial fossem apreciados. No mérito , sustenta que não há nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar as supostas despesas suportadas pelos

autores/apelados com as obras de engenharia civil necessárias à substituição da rede canalizada de

distribuição de gás em algumas unidades imobiliárias do empreendimento, em que foram detectados

vazamentos, porquanto “não apresentaram prova escrita das notas fiscais de prestação dos serviços ou da compra dos materiais e equipamentos a subsidiar o valor pleiteado na inicial”, de modo que, nos

termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Assevera, outrossim, que não se revela plausível que os apelados se

utilizem de perícia técnica com o objetivo de suprir a deficiência na comprovação dos danos materiais que alegam terem suportado, inexistindo, pois, o dever de indenizar. Noutro giro, aduz a ausência de

nexo de causalidade entre os serviços contratados e efetivamente prestados, atinentes à reinstalação da

tubulação de gás, e os danos materiais pretendidos, mormente porque o “laudo pericial destacou que os tubos fornecidos pela SIDERACO S.A. apresentaram defeito”, fato que, por si só, afasta sua

responsabilidade. Requer, pois, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.

Preparo regular (ID 6921344).

Contrarrazões ao ID 6921348, nas quais os autores/apelados demandam pela manutenção da r.

sentença.

Ao ID 7089390, esta Relatoria, consoante pleiteado pela ré/apelante em sede preliminar, determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que o d. magistrado a quo procedesse ao julgamento dos

embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, os

quais foram rejeitados (ID 12832780).

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, a ré/apelante insurge-se contra sentença, na qual o d. magistrado a quo julgou

procedente o pedido inicial, a fim de condená-la a pagar aos autores a importância de R$ 187.800,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais,

devidamente corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Antes de passar à análise do mérito do recurso, necessário examinar as preliminares de error in

procedendo e de cerceamento de defesa alegadas pela apelante.

No que se refere à preliminar de error in procedendo, resta prejudicada, uma vez que a irregularidade apontada, referente ao encaminhamento do processo à segunda instância sem exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, restou sanada, uma vez que os autos foram devolvidos à primeira instância para julgamento dos embargos de declaração antes do julgamento da apelação.

utilizar aquelas disponíveis nos autos, sendo necessária, no entanto, a devida fundamentação de sua

decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da

República.

Nesse ambiente, contata-se que os autos encontram-se suficientemente instruídos com as provas

necessárias ao desate da lide, especialmente em virtude da realização de perícia para apurar o valor

dos danos materiais provocados pela falha no serviço prestado pela ré/apelante, mostrando-se

desnecessária a produção de prova testemunhal, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. Por outro lado, não há que se falar em denunciação à lide, pois, pelo contrato firmado entre as partes, a

ré/apelante se responsabilizou pela garantia do serviço.

Rejeito, pois, as preliminares.

Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.

Malgrado o inconformismo exposto nas razões do recurso, verifica-se o acerto da r. sentença recorrida ao reconhecer configurada a responsabilidade civil da apelante pelos danos causados aos apelados, em razão dos gastos despendidos com a execução das obras civis necessárias à reinstalação da rede

canalizada de distribuição de gás nas unidades imobiliárias em que foram detectados vazamentos.

Consoante estabelece o § único do artigo 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente

desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

In casu, resta incontroverso nos autos que os autores/apelados Ile Saint-Louis Empreendimentos Ltda e Ile de La Cite Empreendimentos Ltda firmaram com a ré/apelante Supergasbrás Energia Ltda, em

21/06/2012, “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e Outras Avenças”, cujo objeto restou assim discriminado (IDs 6921207 e 6921208):

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 – O objeto do presente contrato é o fornecimento de gás granel da marca SUPERGASBRÁS,

instalação, montagem de rede canalizada de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, e,

comodato de equipamento, que faz a FORNECEDORA para atender as necessidades da

COMPRADORA, a ser realizado no edifício situado na SQNW 309, Bloco D e E – Noroeste, Brasília – DF, ainda em fase de construção por esta, que se constituirá no futuro Condomínio do Edifício Ile

de La Cite.

Quanto à montagem e instalação da tubulação e suas conexões, assim restou acordado:

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO

técnica, ART de tubulação/central de GLP, isométrico da tubulação, bem como LAUDO de teste de

estanquiedade, expedido por ela ou por terceiro por ela indicado.

18.2 – A FORNECEDORA se compromete a fornecer todas as ferramentas necessárias para a

execução dos serviços ajustados.

18.3 – A COMPRADORA se obriga a disponibilizar o local para instalação da rede canalizada de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, gratuitamente, responsabilizando-se pelo fornecimento de: Andaimes, instalações sanitárias, local seguro para estocagem de materiais, ferramentas, bem como para guarda de bens pessoais da equipe de montagem, responsabilizando-se, ainda, pelas obras civis e elétricas

necessárias à execução dos serviços.

Destarte, verifica-se que a responsabilidade pela instalação e montagem da rede canalizada de

distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo, bem como pela qualidade do serviço e obediência às

normas técnicas incumbe à apelante que, consoante ajustado na “Proposta Técnico-Comercial da

Instalação de GLP” (IDs 6921207 e 6921208 – p.3), responderá, nos termos do artigo 618, do Código Civil, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho. Por outro lado, os apelados se responsabilizam pelas obras civis necessárias à execução dos serviços.

Incontroverso também é o fato de que, finalizada a construção e ocupação dos imóveis, foi constatada a ocorrência de vazamento de gás em algumas unidades do empreendimento, tendo a apelante, após a realização de testes de estanqueidade, que comprovaram o escoamento, realizado a substituição da

tubulação em todos os apartamentos atingidos.

Confira-se, por oportuno, nota emitida pela própria apelante, na qual o profissional de engenharia de instalações industriais confirma o escapamento de gás, bem como a necessidade de substituição da

tubulação (ID 6921210):

Foram constatados vazamentos de Gás LP em alguns apartamentos dos condomínios da SQNW 110

Bloco G e da SQNW 309 Bloco D e E, causados por corrosão apresentada nas tubulações dessas

unidades.

Conforme acertado com o Engenheiro Mário, os apartamentos com suspeita de vazamento estão sendo testados através de um teste de estanqueidade, e nas unidades em que os vazamentos estão sendo

encontrados as suas tubulações estão sendo substituídas. A Silco está realizando a quebra e reposição do piso enquanto a SuperGasbras está realizando a retirada e instalação da tubulação.

Foram recolhidas amostras da tubulação afetada, assim como do contrapiso, do apartamento 513 do

SQNW 309 Blocos D e E para serem analisadas em laboratório, a fim de tentar desvendar a causa ou causas da corrosão apresentada no material.

Gostaríamos de afirmar que todos os casos encontrados até o momento estão sendo tratados sem

demora e os trechos com vazamento estão sendo isolados (fechados) até o seu reparo ou substituição, afastando assim qualquer risco maior para o condomínio e aos seus moradores. Caso algum morador ou funcionário perceba qualquer indício de vazamento de Gás LP, pedimos para nos contatar através do nosso número 0800 704 3433. O nosso atendimento é 24 horas por dia e sete dias por semana.

uma das unidades imobiliárias em que foram detectados vazamentos, realizadas às expensas dos

apelados, cujas despesas pretendem ver ressarcidas.

Diante da controvérsia quanto ao valor dos danos materiais pretendidos o d. magistrado a quo deferiu a prova pericial, que teve por objetivo “esclarecer as possíveis causas da oxidação dos tubos do

sistema de gás instalados pela Requerida nos edifícios Ilê Saint-Louis e Ilê De La Cite, e também

determinar o valor do retrabalho executado pela Requerente para que a nova tubulação pudesse ser

instalada”, tendo o perito oficial, Paulo Sérgio Freire da Silva, CREA: 141.556/D-SP, quanto ao custo dos serviços indicados pelos apelados, consignado (ID 6921320):

Os serviços de reforma ou retrabalho são os de mais difícil orçamentação. Às vezes o orçamentista

exagera nos índices usados, devido à ignorância dos problemas que irá enfrentar, doutras vezes o

executante sofre prejuízos por não ter orçado serviços cuja necessidade só foi constatada após

iniciados os trabalhos.

Em qualquer das situações, a produtividade das equipes é muito menor do que para a execução desses mesmos serviços em grandes obras, onde existe repetição e aproveitamento melhor do tempo

disponível dos profissionais e, portanto, o uso de índices padrão de produtividade pode não ser o mais correto.

Este perito entende que os tempos e número de profissionais elencados pelas Requerentes contemplam os “tempos mortos”, ou seja, os intervalos em que esses profissionais estariam aguardando a cura de

um concreto ou argamassa, ou que secasse a massa corrida, por exemplo.

Entretanto, apesar dessa consideração, este perito fez uma análise desses consumos levando em

consideração que alguns serviços poderiam ser otimizados, como a pintura, por exemplo, em que o

profissional executaria os serviços em vários apartamentos simultaneamente, de forma sequenciada.

Essa análise levou em consideração que os consumos indicados pelas Requerentes foram considerados por apartamento , e que o valor total calculado deveria ser multiplicado pelo número total de

apartamentos da tipologia indicada (apartamento tipo ou de cobertura-duplex).

Este perito entende que uma equipe de 1 pedreiro e 2 serventes, para esse tipo de serviço, é suficiente para a execução dos trabalhos brutos e para a limpeza dos ambientes, o que dispensaria o uso de

serventes para a limpeza, como indicado.

A estimativa de consumo de horas de pintor por unidade também foi considerada superdimensionada, tendo em vista as observações feitas em parágrafo anterior.

Também foi feita pequena redução no consumo de horas da administração dos serviços, composta por encarregado e engenheiro, conforme o nível de envolvimento desses profissionais na delegação e

fiscalização desses serviços.

Dessa forma, este perito refez o quadro de resumo de mão de obra, conforme as observações acima.

APARTAMENTO TIPO – MÃO DE OBRA

DESCRIÇÃO  FUNCIONÁRIOS  Nº  VALOR  R$ TOTAL COM LEIS 

      HORAS
GASTAS 
HORA  TOTAL  SOCIAIS(128%) 
Pedreiro  12  6,59  79,08  180,30 
Servente  12  4,28  102,72  234,20 
Pintor  10  6,59  65,90  150,25 
Encarregado  12,82  64,10  146,15 
Engenheiro  55,00  110,00  250,80 
TOTAL              R$ 961,70 

O custo dos equipamentos foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo-se o

valor de R$ 50,40 por apartamento tipo.

O custo dos materiais foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo-se o valor de R$ 233,26 por apartamento tipo.

Assim, este perito considera que o valor para execução dos serviços de troca das tubulações nos

apartamentos tipo é de R$ 1.245,36 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis

centavos) por apartamento.

Da mesma forma, foi feita uma tabela para resumo dos consumos de mão de obra gasta nos

apartamentos de cobertura (duplex), levando-se as mesmas considerações já feitas.

APARTAMENTO COBERTURA – MÃO DE OBRA

DESCRIÇÃO  FUNCIONÁRIOS  Nº  VALOR  R$ TOTAL COM LEIS 

      HORAS
GASTAS 
HORA  TOTAL  SOCIAIS(128%) 
Pedreiro  18  6,59  118,62  270,45 
Servente  18  4,28  154,08  351,30 
Pintor  16  6,59  105,44  240,40 
Encarregado  12,82  115,38  263,07 
Engenheiro  55,00  220,00  501,60 
TOTAL              R$ 1.626,83 

O custo dos equipamentos foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo-se o

valor de R$ 61,60 por apartamento tipo.

O custo dos materiais foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo se o valor de R$ 304,15 por apartamento tipo.

Assim, este perito considera que o valor para execução dos serviços de troca das tubulações nos

apartamentos de cobertura é de R$ 1.992,58 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) por apartamento de cobertura.

Abaixo um resumo total para os dois prédios.

   QUANTIDADE  VALOR UNITÁRIO  SUB-TOTAL  TOTAIS 
Ilê Saint Louis           R$ 64.260,60 

Apto tipo  42  R$ 1.245,36  R$ 52.305,12    
Apto cobertura  R$ 1.992,58  R$ 11.955,48    
Ilê de La Cité           R$ 123.539,76 
Apto tipo  80  R$ 1.245,36  R$ 99.628,00    
Apto cobertura  12  R$ 1.992,58  R$ 23.910,96    
TOTAL GERAL           R$ 187.800,36 

Outrossim, instado a esclarecer se para que a apelante pudesse executar o serviço de

reparação/reinstalação das tubulações de gás foi necessário que os apelados realizassem o serviço de demolição (corte) e recomposição das paredes o perito respondeu que sim.

O expert prossegue afirmando, em resposta ao quesito formulado pela apelante, que o laudo pericial não é conclusivo quanto às causas da corrosão da tubulação, “pois não se presta para tal, haja vista

indicar somente os elementos químicos presentes nas peças ensaiadas, e não os produtos que contém esses elementos químicos”.

Destarte, os danos materiais experimentados pelos apelados com a execução das obras civis para

reinstalação da rede canalizada de distribuição de gás nas unidades imobiliárias em que foram

detectados vazamentos restaram cabalmente demonstrados pelo perito que, ao final, concluiu:

Da análise dos documentos apresentados, da entrevista com os Assistentes Técnicos das partes e após longa conversa telefônica com o engenheiro Neutair da Apolo Tubos e Equipamentos e com o

engenheiro Marcio de Rossi da Metalab Análise de Materiais Ltda, este perito conclui que:

– os tubos de ferro foram assentados sobre as lajes dos pavimentos e envolvidos com a argamassa dos contrapisos,

– foram utilizados tubos galvanizados a quente,

– os tubos não foram utilizados para condução de qualquer material que não o gás de petróleo,

– a galvanização da face interior dos tubos ensaiados apresentava falhas sérias que comprometem a

proteção dada pela camada de zinco,

e também com a água da massa do contrapiso que os envolviam,

– não foi encontrado o elemento químico cloro (Cl) em nenhuma das peças analisadas, permitindo

concluir que não houve a contaminação por produto de limpeza normalmente usado na limpeza de

obras, e compostos por ácido muriático ou clorídrico (HCl),

– a oxidação é compatível com o contato da água com a superfície externa dos tubos, que

apresentavam galvanização deficiente, em vários instantes e de formas diferentes,

– os processos de execução do contrapiso ou limpeza final da obra não foram os responsáveis pela

oxidação dos tubos da instalação de gás,

– o consumo de mão de obra apresentado pelas Requerentes está compatível com os serviços

executados, a menos dos ajustes propostos por este perito e descritos no item 5 deste Laudo

Pericial,

– o consumo de materiais e equipamentos apresentados pelas Requerentes está compatível com os serviços executados.

(sem grifos no original)

Desse modo, justifica-se a condenação da apelante a compensar os apelados pelos danos

materiais causados, porquanto, ainda que no “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e Outras Avenças” entabulado entre as partes a responsabilidade pela execução das obras civis necessárias à instalação da rede canalizada de distribuição de gás coubesse aos

apelados, o refazimento das obras para substituição da tubulação se deu em razão dos

vazamentos constatados, pelos quais cabe à contratada Supergasbrás Energia Ltda responder, nos termos avençados no referido instrumento, em que “garante os serviços por ela executados, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil e enquanto houver

fornecimento de GLP”.

No mesmo sentido, confira-se precedente desta egrégia Corte de Justiça:

CONSUMIDOR E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES.

JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA NÃO LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MÉRITO. CONTRATO DE

EMPREITADA. VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. EMPRESA FORNECEDORA DE GÁS. RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE. CPC/2015.

MANUTENÇÃO.

1. Segundo o Princípio da Congruência, deve haver correlação entre o pedido e a condenação da

sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra

petita) do que foi pedido. Não há julgamento extra petita quando o pedido formulado pode ser

compreendido da narração dos fatos, ainda que não elencado expressamente ao final da peça

vestibular.

3. O valor estipulado para a multa coercitiva não está limitado ao proveito econômico da ação, não

devendo o juiz obedecer a qualquer critério para a sua fixação, senão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. O juízo a quo não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes,

nem as se pronunciar sobre os dispositivos legais que estas entendem aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, sem que isso implique em

nulidade de sentença por ausência de fundamentação.

5. No contrato de empreitada, embora o dono da obra a aceite concluída, a receptividade da

obra não impede, segundo a doutrina, o direito de pleitear a correção dos defeitos que forem

posteriormente evidenciados (vícios redibitórios), ou exigir a indenização cabível. Isso porque o art. 618, também do Código Civil, preconiza que o empreiteiro de materiais e execução deve

responder pela segurança do trabalho, segundo o prazo de garantia.

6. A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, NCPC), o qual o magistrado não possui, dando-lhe condições objetivas para formar seu convencimentoa partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.

7. Deve a fornecedora de gás responder solidariamente pela causação dos danos quanto aos

vazamentos na central de gás, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma

vez que há nexo de causalidade entre os vícios apontados e a responsabilidade atribuída à requerida,

tanto quanto à garantia de bom funcionamento da central de gás, como quanto à garantia de

estanqueidade de vazamentos.

8. A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais orienta que incide a lei processual em vigor no

momento em que o ato processual é praticado. As disposições processuais pertinentes aos honorários processuais de sucumbência devem ser aplicadas de acordo com a lei vigente à época da fixação.

Precedentes. Quando a sentença for prolatada na vigência do Novo Código de Processo Civil, o

julgador deve observar as disposições constantes do artigo 85 do novo diploma legal para fixação da verba honorária de sucumbência.

9. Não havendo condenação, o valor atribuído à causa constitui o parâmetro utilizado para a fixação

dos honorários. No entanto, tal quantia encontra-se irrisória, se analisados o trabalho exercido pelos

procuradores na causa, o que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que o juiz deve observar ao aplicar o ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do novo CPC. Dessa forma, em que pese a ausência de posicionamento pacífico e firmado do assunto de acordo com o novo CPC, por se tratar de modificação recente, fato é que a necessidade de observância aos referidos princípios

permanece no novo diploma legal, sendo recomendável a fixação mediante apreciação equitativa em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, prática já consagrada na

jurisprudência.

11. Negou-se provimento aos recursos de apelação.

(Acórdão 1146939, 00492512720148070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso)

Nesse passo, impende consignar que nesta seara recursal não se discute a ocorrência ou não dos

vazamentos, tampouco sua causa, de modo que ainda que os escapamentos tenham sido causados por defeito na fabricação dos tubos, consoante asseverado pela apelante, fato que, aliás, não pode ser

afirmado, dado que o laudo pericial, conforme alhures mencionado, não foi conclusivo quanto às

causas da corrosão da tubulação, a apelante é responsável pela qualidade, solidez e segurança do

serviço prestado, podendo, caso deseje, discutir a responsabilidade do fabricante SIDERACO S.A. em futura ação regressiva. Por esse motivo, a propósito, não merece guarida o pleito da apelante de

reapreciação das questões atinentes à sua ilegitimidade passiva e denunciação à lide.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de que inexiste nos autos prova acerca dos danos

materiais pleiteados, porquanto os apelados não trouxeram notas fiscais de prestação dos serviços ou da compra dos materiais e equipamentos utilizados na execução da obra, bem como que não se revela plausível a utilização da perícia com o objetivo de suprir a deficiência na comprovação dos referidos

gastos.

Isso porque, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de

empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados

neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir

eficazmente na convicção do juiz”.

No tocante à prova pericial, com a nomeação do perito judicial, este passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de

conhecimento técnico ou científico.

Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu ofício, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. E, conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o

laudo produzido, inexiste óbice que o i. julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa

importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito

da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 6921320) comprova que os apelados arcaram com as

despesas decorrentes das obras civis necessárias à troca das tubulações de gás em que foram

detectados vazamentos, restando, pois, repise-se, configurado o dever de indenizar da apelante.

Posto isso, com base nos fundamentos alinhados, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE

PROVIMENTO , mantendo indene a r. sentença vergastada.

Por fim, face a sucumbência recursal da ré/apelante, majoro os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!