Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 0009822-78.2012.8.26.0006 SP 0009822-78.2012.8.26.0006

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

31ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2015.0000100517

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº

0009822-78.2012.8.26.0006, da Comarca de São Paulo, em que é apelante WILSON

RODRIGUES BORGES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CONDOMÍNIO SÃO

BENEDITO III.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO

RIGOLIN (Presidente) e ARMANDO TOLEDO.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2015.

PAULO AYROSA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

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31ª Câmara de Direito Privado

Apelação com Revisão Nº 0009822-78.2012.8.26.0006

Apelante : WILSON RODRIGUES BORGES.

Apelado : CONDOMÍNIO SÃO BENEDITO III

Comarca : São Paulo – 1ª Vara Cível Do Foro Reg. da Penha de França

Juíza : Álvaro Luiz Valery Mirra

V O T O N.º 28.635

DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE CUSTEIO DE OBRAS EMERGENCIAIS – VALORES APROVADOS EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA LEGALIDADE – MORA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A nulidade da assembleia geral extraordinária é questão complexa que envolve a análise de fatos estranhos à ação de cobrança e, portanto, deverá ser analisada em sede própria. Logo, enquanto não anulada por meio de ação própria produzirá a assembleia geral extraordinária os seus efeitos.

CONDOMÍNIO SÃO BENEDITO III propôs ação de cobrança de despesas condominiais em face de WILSON RODRIGUES BORGES, que apresentou pedido contraposto.

A r. sentença de fls. 122/126 cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais extraordinárias descritas na inicial, acrescida daquelas que se vencerem no curso da demanda (art. 290, do CPC), todas acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos, e com multa de 2%. Em razão da gratuidade da justiça, deixou de condenar o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios.

Inconformado recorre o réu às fls.130/134, buscando a reforma da r.

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decisão. Sustenta que o valor cobrado é ilegal porque os gastos não foram votados nem aprovados em assembleia e ocorrera superfaturamento. Pugna pela procedência de seu pedido contraposto, requerendo a devolução de todos os valores pagos ao apelado.

O apelado apresentou contrarrazões, batendo-se pela manutenção integral da r. sentença, com a condenação do condômino nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 138/140).

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso e lhe nego provimento.

Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais em atraso movida pelo condomínio autor em face do requerido.

Confessa o requerido o inadimplemento, contudo questiona o valor cobrado, por entender ser nula a assembleia geral extraordinária que fixou o rateio das despesas relativas ao reparo na parte elétrica do condomínio.

Ora, a eventual nulidade da assembleia geral extraordinária é questão que deve ser discutida pelas vias próprias.

A nulidade da assembleia geral extraordinária é questão complexa que envolve a análise de fatos estranhos à ação de cobrança e, portanto, deverá ser analisada em sede própria. Logo, enquanto não anulada por meio de ação própria produzirá a assembleia geral extraordinária os seus efeitos.

E, por ora, sem qualquer notícia de ação movida para este fim, é válida a aprovação do rateio extraordinário, como fundamento do direito do autor.

Sobre o tema, extraio trecho do Código Civil Comentado, 5ª Edição, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“A falta de assembleia que tenha aprovado as despesas comuns não pode inviabilizar o condomínio, cabendo ao condômino que se sentir prejudicado por eventual cobrança exagerada postular seus direitos por

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ação autônoma de prestação de contas ou repetição de indébito” (2º TACivSP, 10ª Câm., Ap 769090-0/0, rel. Juiz Soares Levada, v.u., j. 20.1.202).

No mesmo sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. NULIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA . Eventual reconhecimento da nulidade ou irregularidade na aprovação debatida na Assembleia Geral Ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2003, exige ampla discussão em via própria, sobretudo por envolver fatos diversos e sem conexão com a cobrança das despesas condominiais. Enquanto não for anulada por meio de ação própria ela produzirá os seus efeitos.

(TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação s/ Revisão nº 918018-0/6, rel. Des. Irineu Pedroti, j. em 28.2.07)

Apelação – Ação de cobrança de despesas de condomínio. 1. Sem significado para os fins desta demanda suposta invalidade da assembleia que aprovou as cotas em cobrança, entre outras deliberações Questão reclamando ação própria. 2. Multa moratória – Natureza estatutária da convenção condominial – Revogação da norma diante de disposição cogente da lei nova – Aplicação, portanto, do limite estabelecido pelo art. 1.36, § 1º, do Código Civil, para as prestações vencidas a partir de 1.1.03, data em que tal diploma entrou em vigor. 3. Sentença de procedência parcialmente modificada, apenas para a redução da medida da multa moratória; rejeitado o pedido de reconhecimento de má-fé processual no proceder da apelante. Apelação a que se dá parcial provimento.

(TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação s/ Revisão nº 107941-0/8, rel. Des. Ricardo Pessoa de Melo Belli, j. em 13.5.08).

Além disso, a obrigatoriedade das deliberações da assembleia alcança todos os condomínios, mesmos os ausentes à votação e os dissidentes, não havendo também impedimento e limites para a representação dos condomínios na assembleia geral.

Enfim, não há campo, em ação de cobrança de cotas condominiais, para questionamentos dessa natureza, devendo o apelante fazê-lo em seara própria.

Por derradeiro, no caso vertente, descabe a condenação da apelante

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por litigância de má-fé, como pretendido pelo apelado, porquanto não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo 17, do CPC, valendo salientar que a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no referido dispositivo legal, não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, ainda que equivocados.

Posto isto, nego provimento ao recurso, nos termos explicitados.

PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE

Relator

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