Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nº 0066683-63.2013.8.19.0000
6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II
AGRAVADO: ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRAS IRREGULARES. PRÉDIO CONSTRUÍDO COM O
USO DE ALVENARIA ESTRUTURAL. A DECISÃO
AGRAVADA DETERMINOU QUE O CONDOMÍNIO
COMPROVE A REGULARIDADE DAS OBRAS
REALIZADAS NAS PARTES COMUNS DOS PRÉDIOS
NO PRAZO DE 10 DIAS. REFORMA DA DECISÃO
APENAS PARA DILATAR O PRAZO PARA 45 DIAS.
1. A alegação de que o juiz decidiu fora dos limites do
pedido não procede. O pleito autoral foi no sentido de que
o réu seja compelido a vistoriar todas as unidades dos três
edifícios que compõem o Condomínio e tomar as
providências cabíveis para coibir as obras irregulares.
Como as paredes internas das unidades são estruturais,
elas são consideradas partes comuns dos prédios, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil.
Portanto, a decisão do juiz respeitou o princípio da
congruência, não havendo que se falar em nulidade da
mesma.
2. Interesse de agir do agravado, proprietário de algumas
unidades, plenamente evidenciado diante das fotos que
demonstram a existência de obras em diversas unidades
dos edifícios que pertencem ao Condomínio-réu.
3 . É dever do Condomínio, representado pelo síndico, fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembleia, e zelar pelas áreas comuns,
determinando sanções àqueles que pratiquem infrações.
Artigos 1.347 e 1.348, IV e V do Código Civil.
4 . Decisão que deve ser reformada apenas para dilatar o
prazo concedido para o seu cumprimento para 45 (quarenta
Agravo de Instrumento nº 0066683-63.2013.8.19.0000 1/8
8ª CC – AVM
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e cinco) dias. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066683-63.2013.8.19.0000 em que é agravante CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II e agravada ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nº 0066683-63.2013.8.19.0000
6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II
AGRAVADO: ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
Trata-se agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II atacando decisão nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº 0033742-15.2013.8.19.0209), ajuizada por ROUXINOL SALVADOR ALLENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que deferiu em parte a tutela de urgência requerida. A decisão impugnada, item 2 do anexo 1, segue, in verbis:
“A parte autora faz vários pedidos em relação à tutela antecipada em face do CONDOMÍNIO RÉU, sendo certo que os pedidos não parecem envolver apenas as árreas comuns, mas também as unidades habitacionais exclusivas; No caso das unidades particulares, o Condomínio não seria parte legítima, já que cada proprietário é responsável pelas obras que executa em seu imóvel, inclusive quanto aos danos que causar; Quanto às áreas comuns, defere-se em parte a tutela de urgência requerida, para que o Condomínio seja intimado a produzir nos autos documento que comprove estarem as obras anunciadas pela petição inicial em conformidade com o estado da arte para obras de engenharia de parede estruturada; O documento deve ser juntado aos autos no prazo de 10 dias da intimação do condomínio, sob pena de multa diária de R$ 500,00;. Intime-se e Cite-se.”
No presente recurso alega a agravante, em síntese, que: a) a decisão foi extra petita, já que os pedidos da inicial foram todos em relação às obras irregulares realizadas dentro das unidades dos edifícios, enquanto que a decisão atacada deferiu em parte os efeitos da tutela quanto às áreas comuns; b) a falta de interesse de agir do autor, eis que a recorrente, desde o início da gestão, está tomando as providências necessárias em relação às obras irregulares, notificando os proprietários, distribuindo circulares entre outras ações. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois em dez dias não conseguirá entregar um laudo técnico de engenheiro especializado, conforme determinado pelo juiz. Pede a anulação da decisão por ser extra petita e, subsidiariamente, que o prazo seja estendido para 45 dias.
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Foi concedido o efeito suspensivo requerido por estarem presentes o perigo da demora e a probabilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Contrarrazões (item 19), pelo desprovimento do recurso ou em caráter subsidiário, seja concedida dilação do prazo para o cumprimento da ordem liminar, discutida no recurso. Ofício do juiz de origem (item 32) informando que manteve a decisão e que o agravante cumpriu o ônus do artigo 526 do Código de Processo Civil.
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OBRAS IRREGULARES. PRÉDIO CONSTRUÍDO COM O
USO DE ALVENARIA ESTRUTURAL. A DECISÃO
AGRAVADA DETERMINOU QUE O CONDOMÍNIO
COMPROVE A REGULARIDADE DAS OBRAS
REALIZADAS NAS PARTES COMUNS DOS PRÉDIOS
NO PRAZO DE 10 DIAS. REFORMA DA DECISÃO
APENAS PARA DILATAR O PRAZO PARA 45 DIAS.
1. A alegação de que o juiz decidiu fora dos limites do
pedido não procede. O pleito autoral foi no sentido de que
o réu seja compelido a vistoriar todas as unidades dos três
edifícios que compõem o Condomínio e tomar as
providências cabíveis para coibir as obras irregulares.
Como as paredes internas das unidades são estruturais,
elas são consideradas partes comuns dos prédios, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil.
Portanto, a decisão do juiz respeitou o princípio da
congruência, não havendo que se falar em nulidade da
mesma.
2. Interesse de agir do agravado, proprietário de algumas
unidades, plenamente evidenciado diante das fotos que
demonstram a existência de obras em diversas unidades
dos edifícios que pertencem ao Condomínio-réu.
3 . É dever do Condomínio, representado pelo síndico, fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembleia, e zelar pelas áreas comuns,
determinando sanções àqueles que pratiquem infrações.
Artigos 1.347 e 1.348, IV e V do Código Civil.
4 . Decisão que deve ser reformada apenas para dilatar o
prazo concedido para o seu cumprimento para 45 (quarenta
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e cinco) dias. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e admissibilidade recursal, razão porque o conheço.
A empresa agravada, incorporadora da obra e proprietária de algumas unidades, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do CONDOMÍNIO MINHA PRAIA II, requerendo que o réu tome as providências necessárias de modo a evitar a realização de obras irregulares nas unidades particulares do Condomínio, tendo em vista que os edifícios foram construídos utilizando-se o sistema de alvenaria estrutural, onde as paredes substituem a execução de pilares e vigas na sustentação do edifício. Em construções desse tipo os proprietários das unidades de apartamentos ficam proibidos de fazer qualquer tipo de modificação nas paredes, pois tais obras podem acarretar danos estruturais no prédio.
Na decisão agravada o Juízo a quo determinou, em sede de antecipação de tutela, que o réu-agravante produzisse nos autos, no prazo de dez dias, documento que comprovasse estarem regulares as obras da parte comum do edifício, ou seja, em conformidade com o sistema de alvenaria estrutural que foi construído, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
A alegação de que o juiz decidiu fora dos limites do pedido não procede. O pleito autoral em sede de antecipação de tutela foi no sentido de que o réu fosse compelido a: a) vistoriar todas as unidades dos três edifícios que compõem o Condomínio; b) apresentar laudo técnico a respeito das intervenções feitas, indicando, no caso de irregularidade, as medidas necessárias para que se promova a recomposição do estado anterior, descrevendo o material específico e a necessidade de mão de obra especializada; c) apresentar relatório das visitas realizadas; d) outorgar prazo para a recomposição das paredes; e) acompanhar as obras de recomposição ao estado anterior e prestar informações aos condôminos sobre as providências tomadas. Segundo o parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil 1 , a estrutura
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do prédio é considerada parte comum do edifício. Como as paredes internas das unidades são estruturais, são consideradas partes comuns dos prédios. Portanto, a decisão do juiz respeitou o princípio da congruência, não havendo que se falar em nulidade da mesma, já que determinou que o Condomínio comprove estarem regulares as obras das partes comuns no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo com os artigos 1.347 e 1.348, IV e V do Código Civil 2 , é dever do Condomínio, representado pelo síndico, que o administra, fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, e zelar pelas áreas comuns, determinando sanções àqueles que pratiquem infrações.
Sustenta o Condomínio, ora agravante, que desde o início da gestão, em junho de 2013, vem realizando a fiscalização das partes comuns e privativas dos prédios integrantes do Condomínio em busca de obras não permitidas pela convenção e pelo tipo de construção utilizada no empreendimento imobiliário (alvenaria estrutural, onde as próprias paredes servem para sustentar a estrutura dos prédios). Informa, ainda, que realizou assembleia para esclarecer e informar aos condôminos sobre os riscos de serem efetuadas obras nos apartamentos em discordância com os limites impostos pelo tipo de construção e emitiu circular informando sobre isto, além do que já notificou os proprietários das unidades onde foram identificadas obras irregulares a fim de preservar o patrimônio dos condôminos e, principalmente, as vidas dos que ali moram ou trabalham. Alega, portanto, falta de interesse de agir do autor-agravado.
Todavia, o simples fato do Condomínio-agravante estar tomando as providências que entende cabíveis a fim de coibir a realização de obras irregulares por si só não enseja o reconhecimento de falta de interesse de agir da recorrida, autora da ação de obrigação de fazer. Se a autora entende que tais providências não são suficientes para evitar um dano maior em decorrência de obras irregulares, existe, por certo, interesse de agir, sendo que a demanda será julgada procedente ou não de acordo com as provas
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a
calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
2
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por
prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
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produzidas pelas partes e carreadas aos autos do processo originário. Importante ressaltar que há fotos de diversas unidades que demonstram a realização de obras irregulares nas mesmas, seja cortando, alterando ou suprimindo paredes, gerando sérios riscos para o edifício, o que corrobora a existência de interesse de agir da agravada, proprietária de imóveis pertencentes aos edifícios do Condomínio-réu.
Quanto ao pleito de ampliação do prazo para cumprir a decisão o agravante terá que providenciar laudo técnico sobre as obras realizadas ou em curso nas áreas comuns dos três prédios e deverá informar, também, se for o caso, as medidas necessárias para que se promova a recomposição do estado anterior, indicando o material específico e a necessidade de mão de obra especializada. Portanto, considerando o tamanho do Condomínio e a quantidade de unidades a ele pertencentes, o prazo de 10 (dez) dias mostra-se insuficiente, sendo mais razoável a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento do que foi determinado na decisão interlocutória. Ademais, nas contrarrazões, a própria recorrida informou que não se opõe à dilação do prazo concedido pelo juiz a quo, pois não pretende causar danos processuais ao condomínio, como o pagamento de multa, mas sim evitar um mal maior.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente RECURSO , apenas para dilatar o prazo concedido pelo juízo a quo para que a agravante cumpra o determinado na decisão atacada de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator