Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL : AC 5036879-89.2012.4.04.7100 RS 5036879-89.2012.4.04.7100

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Inteiro Teor

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036879-89.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
ADVOGADO
:
Andreia Dapper
APELADO
:
MAGDA SOUZA E SILVA
:
SILVIO RAFAEL LOURENCI GONCALVES
ADVOGADO
:
Janaína Dorneles Guarda
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL.
A construção do empreendimento está alicerçada sobre uma profusão de relações jurídicas e, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a entidade organizadora antecede a celebração do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional. Assim, a responsabilidade pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez perante os mutuários é da CEF.
A CEF é diretamente responsável pela situação fático-jurídica sub judice (paralisação das obras do empreendimento em decorrência de problemas ocorridos com a entidade organizadora designada por ela para implementação das obras por meio da contratação de construtora), porquanto impôs aos autores a contratação com a entidade organizadora.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e a conduta da ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da SIMACOOP e negar provimento ao apelo da CEF e dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2013.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6229670v7 e, se solicitado, do código CRC 2DB1C346.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 06/11/2013 17:25

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036879-89.2012.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
ADVOGADO
:
Andreia Dapper
APELANTE
:
MAGDA SOUZA E SILVA
:
SILVIO RAFAEL LOURENCI GONCALVES
ADVOGADO
:
Janaína Dorneles Guarda
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu SIMACOOP – Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda., por ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, para (a) declarar rescindido o contrato particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, cumulada com indenização por danos morais, haja vista a responsabilidade da CEF pela má contratação e fiscalização da entidade organizadora da construção, a qual faliu, sem concluir as obras das unidades habitacionais contratadas; (b) condenar a CEF a devolver os valores adimplidos pelo autor e pagar indenização por danos morais, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o montante do financiamento, e (c) condenar a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões, a CEF alegou existir litisconsórcio passivo necessário com a SIMACOOP e a construtora, refutando a aplicação do CDC ao contrato, bem como a possibilidade de rescisão do financiamento. Insurgiu-se ainda contra a condenação por supostos danos morais.

A SIMACOOP, por sua vez, sustentou que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da CEF pelo atraso na entrega da obra e pelos vícios construtivos e dano moral apurados. Postulou, por fim, a fixação de honorários advocatícios em seu benefício.

Os autores, por sua vez, postularam a majoração do valor da indenização por danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Várias ações idênticas à presente já foram apreciadas por este Tribunal, estando a sentença alinhada ao entendimento recente e dominante.
Ilustrando tal posicionamento, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POPULAR. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE DA CEF. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. É evidente que a construção do empreendimento está alicerçado sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional. Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Eventual ação de regresso contra a Entidade Organizadora deve ser discutida no foro adequado. O Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade decorrente das relações de consumo – na forma objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse social, não sendo dado ao julgador limitar sua aplicação. A CEF é diretamente responsável pela situação apresentada nos autos, porquanto foi ela que impingiu aos autores a contratação com a Entidade Organizadora. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Indenização por danos morais mantida em 10% do valor do financiamento efetuado, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. Precedentes desta Casa. (TRF4, AC 5029871-61.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 07/10/2013)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO. SFH. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CDC. SIMACOOP. COSERGE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É evidente que a construção do empreendimento está alicerçado sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional. Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Eventual ação de regresso contra a Entidade Organizadora deve ser discutida no foro adequado. 2. O Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade decorrente das relações de consumo – na forma objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse social, não sendo dado ao julgador limitar sua aplicação. 3. A CEF é diretamente responsável pela situação apresentada nos autos, porquanto foi ela que impingiu aos autores a contratação com a Entidade Organizadora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 5. Indenização por danos morais mantida em 10% do valor do financiamento efetuado, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 6. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 7. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, ante a ausência de insurgência da parte, resta mantida sua fixação, nos termos da sentença, em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, considerando o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008799-86.2010.404.7100, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2013)
Na mesma linha ainda julgados desta Casa: AC nº 5011503-38.2011.404.7100 (juntado aos autos 11/04/2013); AC nº 5008071-45.2010.404.7100 (juntado aos autos em 11/04/2013); AC 5006973-25.2010.404.7100 (D.E. 18/08/2011); AC 5006931-73.2010.404.7100 (D.E. 18/08/2011), AC 5007192-38.2010.404.7100 (D.E. 12/08/2011), etc.

Para reforçar tal posicionamento, transcrevo os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:

(…)

2. Fundamentação.

Preliminares.

Adoto o mesmo posicionamento manifestado pelo magistrado que a mim precedeu na jurisdição sob o feito em ações congêneres:

‘Da produção da prova.

Insta referir que a prova foi realizada pelo juízo que a mim precedeu na jurisdição sob o feito, observando o entendimento do TRF da 4ª Região em processos análogos (envolvendo o mesmo empreendimento). Não obstante, a prova não trouxe nenhum fato novo ou significativo capaz de alterar o entendimento até então manifestado e exposto em inúmeras outras ações, em relação à responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal no tocante ao atraso da entrega do empreendimento e dissabores experimentados pelos mutuários contratantes. Antes pelo contrário, a oitiva das testemunhas veio ao encontro das conclusões expostas nas decisões proferidas em ações congêneres a dos autos.

Conforme se verifica da análise da oitiva das testemunhas, o próprio Gerente Regional de Construção Civil da Caixa Econômica Federal referiu que a empresa pública federal assumiu a responsabilidade pela obra porque a empresa até então contratada não possuía condições financeiras para arcar com os custos necessários. Quanto ao ponto, transcrevo, por elucidativo, o depoimento do servidor da Caixa Econômica Federal (evento 61 vídeo 2, tempo 06:02 até 09:13):

Juíza: quando houve a entrega das chaves a Caixa tomou alguma providência no sentido de tentar tocar a obra de alguma outra maneira? De dar prosseguimento à obra?
Gerente Regional: sem dúvida. Como eu comentei a Caixa de imediato colocou vigilância lá, fez o levantamento dos serviços que eram necessários para a conclusão da obra né, mas que tinham as vistorias já freqüentes né, mas a Caixa elaborou um trabalho técnico né, contratou uma empresa que fez todo o levantamento de serviço a serem executados e desde então estamos cotando, inclusive duas empresas já manifestaram interesse, mas nenhuma empresa pega uma obra pela metade e do nada. Vai lá, faz um levantamento técnico, enfim, contrata profissionais para fazer esse levantamento e dar dar um orçamento.
Juíza: a entrega foi em janeiro deste ano? É isso? Janeiro de 2013-06-13
Gerente Regional: Não. Ano passado, maio, não me lembro o mês, mas meio do ano passado foi entregue as chaves. Nesse período, cerca de seis meses, a Caixa, entre fazer o levantamento próprio e orçar as construtoras. Inclusive a gente estava com algumas conversas técnicas avançadas com algumas empresas – tem atas destas reuniões, registro por email também – e em janeiro deste ano aconteceu a invasão.
Advogado da Caixa Econômica Federal: Só para esclarecer. Esse levantamento visaria substituir a cooperativa?
Gerente Regional: a Construtora, da Entidade. Porque como essa entidade não demonstrou condições, inclusive manifestou isso ao entregar as chaves, a gente precisa buscar um consultou para garantir a entrega né. A gente tem esse compromisso com os compradores né. Sempre que a Caixa contrata uma unidade com uma pessoa a gente garante a entrega. Nesse caso, se viabilizou, primeiro porque a entidade contratada não concluiu as obras, segundo porque o processo de retomada foi interrompido por essa invasão.
Juíza: O Senhor manteve algum contato direto com algum dos administradores responsáveis pela obra?
Gerente Regional: Como assim?
Juíza: Que trabalharam em conjunto com a Cooperativa?
Gerente Regional: Contato direto é impossível. Mensalmente se faz vistoria e medição de obra.
Juíza: Eu digo contato direto no sentido no sentido de a própria Caixa tentar procurar resolver a situação da, enfim, dos problemas da obra contratando ou indicando algum administrador?
Gerente Regional: Não é do meu conhecimento.
Juíza: Não é do seu conhecimento?
Não. Não é do meu conhecimento.
Simacoop: A Caixa tomou providências para entrar com ação reintegratória de posse?
Gerente Regional: Sim. Teve uma ação.
Simacoop: Teve resultado?
Foi expedida uma liminar, que depois foi revista. Então está questionando ainda essa revisão da liminar, mas o andamento do processo não é de meu conhecimento, até porque é de outra área da Caixa, do jurídico da Caixa.

Resta bem evidenciado que a própria Caixa Econômica Federal assumiu a responsabilidade pela obra, substituindo a SIMACOOP. Tal fato deve estender efeitos ao adquirente, que assumiu dívida junto à empresa pública federal para adquirir o imóvel.

Assim, a partir desta substituição, sequer é possível exigir da SIMACOOP qualquer responsabilidade, vez que foi afastada pela CEF que assumiu a condução das obras do empreendimento.

Ademais, resta evidenciado que a CEF não atua como mera mutuante, mas agente de políticas públicas, tendo em vista as particularidades dos contratos semelhantes ao dos autos.

Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da CEF e Do Litisconsórcio Passivo Necessário com a Entidade Organizadora.

Argumentou a empresa pública federal que não teve ingerência alguma na construção do bem objeto do contrato de mútuo. Nesse passo, sustentou que não pode responder por pleitos fundados em supostos danos existentes no bem outrora adquirido, pois para suportar tal incumbência é necessário estar relacionado de maneira direta com a construção do bem em pauta, e não estar apenas atuando como instituição financeira.

A tese, no entanto, não se sustenta.

É evidente que a construção do empreendimento está alicerçado sobre uma profusão de relações jurídicas e que, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a Entidade Organizadora antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional.

No entanto, o referido Termo de Cooperação alinhavado entre a CEF e a Entidade Organizadora, na hipótese, o SIMACOOP – Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda, visa implementar financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, mediante atendimento de exigências pré-fixadas.

Ou seja, o preenchimento dos requisitos necessários para participação do programa Carta de Crédito FGTS, na qualidade de Entidade Organizadora (Prefeituras e Cooperativas), é analisada pela Caixa Econômica Federal, que, dentre outros fatores, observa a situação cadastral regular e legalidade da respectiva constituição, aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, existência de contrapartida necessária à complementação do valor do investimento, regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a formalização do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da Resolução nº 460/518 do Conselho Curador do FGTS.

Ora, é à Caixa Econômica Federal a quem compete verificar a idoneidade da Entidade Organizadora, antes, inclusive, de firmar o Termo de Cooperação e Parceria, que, aliás, somente é celebrado, repiso, em função da observância dos requisitos pré-fixados pelas entidades que se habilitam ao Programa junto aos Escritórios Regionais de Negócios da Caixa, nos termos da Resolução alhures mencionada.

Nesta linha, o contratante-mutuário não possui qualquer ingerência sobre a contratação da Entidade Organizadora, que, como dito alhures, cabe única e exclusivamente à CEF, a qual, por isso, tem toda a responsabilidade pelo sucesso da construção do empreendimento.

Pois bem. O mutuário quando assinou o contrato, assim o fez diante de funcionários da CEF. Portanto, a parte autora via na CEF a solidez do negócio jurídico que estava entabulando.

Assim, perante os mutuários, a responsabilidade é da CEF pela não conclusão das obras no período contratado e pela sua falta de solidez. Desse modo, rechaço as preliminares aventadas pela demandada, que deve responder sozinha pelos pedidos veiculados no bojo da ação.

Da citação da SIMACOOP.

Como analisado, entendo que a CEF deve responder pela conclusão das obras.

A inclusão da SIMACOOP pela autora tem como escopo conferir efetividade ao processo, em vista do julgamento da apelação cível nº 5013316-37.2010.404.7100. Assim, a medida processual visa conferir celeridade, não modificando o entendimento deste juízo com relação à responsabilidade exclusiva da CEF.

Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao SIMACOOP.

MÉRITO.

Da Incidência da Legislação Consumerista.

Objetiva a parte autora ver rescindido o Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional celebrado com a ré para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, com a indenização pelos danos morais decorrentes do descumprimento do pacto e restituição dos valores adimplidos relativamente ao mútuo e demais encargos cobrados para manutenção de serviços impingidos pela demandada para contratação do mútuo.

Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, que abriga as relações entre as pessoas que utilizam produtos ou serviços como destinatários finais (art. , da Lei 8.078/90) e fornecedores, inclusive pessoas que desenvolvem atividade de prestação de serviços de natureza bancária, em conformidade com o artigo , § 2º, da Lei 8.078/90.

Com efeito, considero aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as atividades da Caixa Econômica Federal se enquadram nos conceitos supra referidos, caracterizando-se como produto a concessão do crédito, e como serviço, a aprovação do financiamento e as demais prestações inerentes à manutenção da conta e dos termos ajustados até o final do contrato. De outro lado, os mutuários foram obrigados a outorgar procuração à Entidade Organizadora, a fim de viabilizar a contratação de Construtora Interveniente para empreitada das moradias, mediante liberação do valor mutuado.

Ou seja, os mutuários não se utilizam dos valores para atividade econômica, mas tão-somente para construção da casa própria, ou seja, atuam como destinatários finais.

E o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade decorrente das relações de consumo – na forma objetiva, fundada no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços. Trata-se de norma de ordem pública e de interesse social, não sendo dado ao julgador limitar sua aplicação.

O referido normativo procurou solucionar o problema da responsabilidade civil nas relações de consumo, basicamente, nos seus artigos 12 e 14. Assim, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por acidentes de consumo: a) relação de consumo; b) ação; c) dano e d) nexo de causalidade.

Resulta desse raciocínio, que se cuida de uma nova espécie de responsabilidade, pouco importando a existência de conduta culposa por parte do fornecedor (responsabilidade extracontratual), tampouco a relação jurídica negocial (responsabilidade contratual), mas sim o defeito do produto ou serviço. Estes são defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera, conforme o § 1º do art. 12 do CDC. Desse modo, a lei criou o dever de segurança para o fornecedor (cláusula geral), de sorte que, se o produto oferecido ao consumidor for defeituoso e este der causa ao acidente de consumo, por ele responderá independentemente de culpa, em aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.

Por oportuno, quanto à inversão do ônus da prova, entendo como adequado no caso, por estar presente o requisito da hipossuficiência da parte autora perante a instituição financeira – mormente se considerada a flagrante diferença de conhecimento e especialização entre as partes, inclusive quanto ao funcionamento do sistema bancário e de financiamento.

Incumbe, portanto, em prosseguimento, averiguar acerca da presença dos requisitos ensejadores da pleiteada reparação.

Efetivamente foi firmado pelos autores junto à Caixa Econômica Federal, ‘Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional’. Consta do referido instrumento que:

‘CLÁUSULA TERCEIRA – LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO – O levantamento da operação ora contratada será feito na seguinte conformidade:
a) a parcela referente ao terreno será paga mediante crédito em conta titulada pela (a-as) (os) VENDEDOR (A-S) (ES), na CAIXA, conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, e o levantamento ficará subordinado à apresentação do contrato de financiamento, devidamente registrado no competente Registro de Imóveis e ao cumprimento das demais exigências nele estabelecidas;
b) o crédito dos recursos na conta corrente da Entidade Organizadora, vinculada ao empreendimento, destinados à construção será feita em parcelas mensais;
c) condiciona-se a transferência acima referida ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento’.

Assim, colocados os termos em que restou regrada a relação contratual entretida pelas partes, passo ao exame dos argumentos apresentados pelas partes.

Do Inadimplemento Contratual – Rescisão.

Propugna a parte autora pela rescisão do contrato em virtude do descumprimento contratual caracterizado pela paralisação das obras do empreendimento desde dezembro de 2009 em decorrência de problemas ocorridos com a Entidade Organizadora designada pela demandada para implementação das obras por meio da contratação de construtora.

Quanto ao ponto, a demandada aduziu que é tão vítima como a parte autora no tocante à inexecução das obras, ao argumento de que, servindo o imóvel a ser construído como garantia ao financiamento, sua inexecução inviabiliza a consolidação da referida garantia. Além disso, defendeu que o atraso da obra não decorre de ilícito civil da CEF e que inexiste prazo para o término da construção. Por fim, asseverou que a paralisação da construção das unidades do empreendimento não pode lhe ser imputado, o que somente poderia ocorrer se houvesse o bloqueio irregular da liberação dos recursos, fato não configurado.

Pois bem, adentrando no mérito propriamente dito, não é possível, na perspectiva que a ré procura situar o debate, simplesmente eximi-la de qualquer responsabilidade quanto à inexecução das obras.

Ocorre que a demandada é diretamente responsável pela situação apresentada nos autos, porquanto foi ela que impingiu aos autores a contratação com a Entidade Organizadora. Note-se que, conforme determinação do Conselho Curador do FGTS (v.g. Resolução n. 460/518), cabe à empresa pública federal à formalização dos Termos de Cooperação e Parceria com as Entidades Organizadoras que se qualificarem como tal mediante o preenchimento de requisitos pré-fixados, tais como: ter situação cadastral regular e ser legalmente constituída; ser aprovada nas análises de risco de crédito e ter capacidade de pagamento, quando necessário; aportar a contrapartida necessária à complementação do valor do investimento; apresentação, até a entrega da obra, das licenças obrigatórias para transporte e armazenamento de madeiras nativas (DOF ou Guias Florestais), estabelecidas pelo IBAMA; er situação regular junto ao INSS, FGTS, Receita Federal; se Poder Público: atender às exigências da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária), LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no caso de garantia caução de depósitos ou alienação de bens próprios, é necessária a existência de lei autorizativa; e formalização do Termo de Cooperação e Parceria com a CAIXA (v.g. http://www.caixa.gov.br/habitacao/operacoes_coletivas/carta_credito_fgts/index.asp).

É inquestionável a relevância de empreendimentos congêneres, destinados às pessoas menos favorecidas, e por essa razão é que deve ser exigida da empresa pública federal maior rigor quanto às exigências para aceitação de Prefeituras e Cooperativas como Entidades Organizadoras de empreendimentos desta magnitude. Em verdade, o Governo Federal, por intermédio da CEF, que tem a responsabilidade de organizar e fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FGTS, busca com programas como o presente reduzir o decantado déficit habitacional ocorrente neste País.

Na hipótese, as provas, no seu todo, indicam a ocorrência, no mínimo, de negligência por parte do agente financeiro, que aceitou como Entidade Organizadora ente incapaz para tanto.

O mesmo ocorreu não só com a parte demandante, mas com inúmeros consumidores, atraídos pela oferta de aquisição de unidade habitacional a preços módicos, pois destinados à população de baixíssima renda, com parcos estudos.

Saliento que, não obstante a ampla defesa e as indubitáveis condições técnicas, logísticas e financeiras para a produção de provas, a ré não se desincumbiu de infirmar as alegações da parte autora autores. Pelo contrário, confirma a situação de paralisação das obras, colocando-se como vítima ao lado dos mutuários.

Consoante alhures referido, é inegável a relevância da finalidade para o qual a construção do empreendimento se destina: atender as necessidades de moradia da população de baixa renda para o qual contribui a CEF com o aparato técnico necessário nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS.

No entanto, é inquestionável que a Ré, na qualidade de agente financeiro, vislumbrou a possibilidade da obtenção de ganhos com a situação apresentada por meio da venda de seus produtos e serviços aos mutuários que ingressaram no sistema de Crédito Coletivo em que se inserem as moradias do empreendimento Conjunto Popular Delta do Jacuí. Nesse passo, a atitude da Ré de se colocar como vítima é descabida e absurda. Talvez, contudo, pudesse pensar em vítima da sua incompetência na contratação da entidade organizadora.

Nesse sentido, transcrevo excerto de acórdão do e. TRF da 4ª Região, que abordou questão idêntica a presente:

‘Há no contrato diversas cláusulas prevendo que a Caixa deve fiscalizar a obra, aferindo a sua evolução, e somente liberando dinheiro se atendidas determinadas condições, conforme se vê do teor da cláusula terceira, parágrafo primeiro. Tais cláusulas, portanto, evidenciam a sua responsabilidade na construção do imóvel.
Com efeito, tendo em vista o caráter social dos empreendimentos financiados pelas instituições bancárias gestoras dos recursos do FGTS e do SFH, estão estas também comprometidas com sua consecução, de maneira solidária com o construtor.
Inegável a culpa negligente da instituição financeira, ao possibilitar o emprego indevido dos recursos originários de política setorial.’ (TRF4, AC 2007.72.00.009617-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/09/2009).

Diante deste cenário, indubitavelmente assiste razão à parte autora ao afirmar que teve que suportar dissabores morais diante do fato de ter adiado o sonho da casa própria. São evidentes os transtornos decorrentes do longo tempo de indefinição com relação ao negócio envolvendo a moradia da família.

Por cautela, repasso que se tratando de relação consumerista, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço ou produto, basta a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Diante do que foi sobejamente demonstrado, dúvidas não remanescem sobre a existência dos três elementos da responsabilidade civil.

Todo o raciocínio exposto tem como corolário lógico a plena rescisão do contrato ‘Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – recursos do FGTS’ e a consequente devolução das parcelas adimplidas, assim como de todos os valores efetivamente adimplidos a título de serviços contratados com a instituição financeira em decorrência do mútuo (p.ex. taxas de abertura e manutenção de contas, seguros, juros e multas decorrentes do não pagamento ao seu tempo das prestações do mútuo), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Assim, já decidiu o TRF da 4ª Região:

CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES CONDOMINIAIS. RECURSOS DO FGTS. OBRA EMBARGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL. 1. A responsabilidade da instituição financeira quanto à regularidade da obra do imóvel é inegável, porquanto o financiamento é liberado mediante tal condição, após avaliação técnica de engenheiros e análise do risco. Além do mais, o valor financiado não é repassado em favor do mutuário, mas entregue diretamente ao construtor que, igualmente, é fiscalizado pela CEF, ou deveria ser. 2. O construtor vende a unidade somente porque a CEF permite a liberação do financiamento. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 2007.72.00.009617-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/09/2009)

Nesse passo, em sede de liquidação de sentença, deverá a demandada, em virtude da inversão do ônus da prova, comprovar documentalmente o valor da integralidade do montante desembolsado pela parte autora para cumprimento das obrigações contratuais (encargos), bem como dos demais serviços contratados, decorrentes da concessão do mútuo, tais como conta corrente, seguros adicionais, por exemplo, por meio da planilha de evolução do financiamento, extratos de conta corrente e demais contratos de serviços, se for o caso.

Os valores pagos à demandada, deverão ser restituídos de forma simples, mediante a incidência de correção monetária, a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação.

Por consectário lógico, fica indeferido o pedido de repetição em dobro, pois somente admitida nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com manifesta má-fé. Por outro lado, não havendo demonstração de que o credor agiu de forma consciente ao exigir o que lhe era indevido, é insustentável a repetição em dobro (AC, processo n. 200370000263464/PR, Terceira Turma, Relator Roger Raup Rios, D.E 13/08/2008).

Da Indenização por danos materiais.

Os únicos danos materiais mencionados dizem respeito aos valores pagos. Assim, o pedido deve ser interpretado restritivamente, limitando-o à repetição de valores.

Da Indenização por danos morais.

No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, cabem algumas considerações. A Constituição da República de 1988 consagrou a proteção ao bem moral, em seu artigo , inciso X, in verbis:

‘São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’

Pois bem, via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita.

Leciona Yussef Said Cahali:

‘Pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão do abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano (ver nota 85), afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações…’ (‘Dano Moral’ – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. pág. 398/399).

Quanto ao dano, a mim não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação que a observação, dia a dia, do agravamento das condições construtivas do imóvel causou às famílias dos mutuários do empreendimento, que se viam em situação de total insegurança e incerteza quanto ao cumprimento das obrigações contratuais para obtenção da sua tão sonhada casa própria. O fato, sem dúvida, pressupõe perturbação de ordem psíquica, a qual enseja indenização por dano moral. Imaginem-se pessoas com parcos recursos, que, mensalmente, alcançam valores ao agente financeiro, mas que não viam a tão sonhada casa própria sair do chão.

Quanto à fixação do quantum, exige-se que o magistrado tenha a cautela de evitar o enriquecimento sem causa do ofendido, punindo, de outro lado, a conduta do infrator, de modo a inibir a sua repetição.

Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de 10% sobre o montante financiado em favor da parte autora.

Quanto à correção monetária, esta incide a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, e os juros moratórios, em se tratando de indenização fundada em responsabilidade contratual, como no caso, fluem a partir da citação (RESP 726939)’.

Da restituição dos aluguéis.

Tenho que o pedido de restituição dos valores desembolsados a título de aluguel revela-se manifestamente improcedente, tendo em vista o acolhimento do pedido rescisório.

Isso porque, além do demandante já ter sido indenizado em decorrência da frustração de sua expectativa de moradia, o autor teria que suportar com os alugueis de qualquer forma. Assim, não é a caracterização do atraso que impõe a restituição dos aluguéis, mas sim caso permanecesse com a intenção de manter o vínculo obrigacional, punindo somente a demora e a frustração da entrega do bem contratado.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com relação ao Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda (SIMACOOP) e, quanto à lide remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

(a) declarar a rescisão do ‘Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Financiamento de Imóvel na Planta – Recursos do FGTS’ descrito na inicial, excluindo o nome do demandante dos cadastros de mutuários e liberando-o de promover o pagamento das prestações pactuadas assim como de demais serviços contratados com a Ré por força do mútuo;

(b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar a quantia relativa a 10% do valor do financiamento, a título de danos morais, devendo o valor financiado ser corrigido desde a assinatura do negócio até o efetivo pagamento com base no IPCA-E/IBGE e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;

(c) condenar a Caixa Econômica Federal a restituir a integralidade dos valores adimplidos pela parte autora em decorrência do mútuo assumido, bem como de demais serviços contratados por força ou juntamente com o mútuo firmado, com a incidência de correção monetária a partir da data do respectivo desembolso, com base no IPCA-E/IBGE até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a empresa pública federal deverá comprovar documentalmente os valores percebidos a título de financiamento e demais serviços contratados, nos exatos termos da fundamentação;

(d) confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida.

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais, considerando o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da SIMACOOP, não cabe discussão sobre sua responsabilidade em face da CEF nesta ação, ressalvado eventual direito de regresso.

No tocante à verba honorária, assiste razão à SIMACOOP – Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda. Com efeito, a CEF provocou o seu ingresso indevido na ação, razão pela qual deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em seu favor (princípio da causalidade), fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da SIMACOOP e negar provimento ao apelo da CEF e dos autores.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036879-89.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50368798920124047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Drª. Andréia Dapper p/ Simacoop Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa Ltda.
APELANTE
:
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO COOPERATIVA LTDA
ADVOGADO
:
Andreia Dapper
APELANTE
:
MAGDA SOUZA E SILVA
:
SILVIO RAFAEL LOURENCI GONCALVES
ADVOGADO
:
Janaína Dorneles Guarda
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2013, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 16/10/2013, da qual foi intimado (a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o (a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SIMACOOP E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CEF E DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE (S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Simone Deonilde Dartora
Secretária

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

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O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
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para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

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https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

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PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
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  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
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ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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