Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO. EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE REAL. CIDADE DE OURO PRETO. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO CULTURAL – EPIC. RELATÓRIO DE IMPACTO NO PATRIMÔNIO CULTURAL – RIPC. PROVIDÊNCIAS DISPENSADAS AO TEMPO DA OBTENÇÃO DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO, APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO, AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL E ANUÊNCIA DO IEF/MG. DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONEP 007/2014. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. OBRAS INICIADAS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição e-ou obscuridade no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0461.15.006486-7/005 – COMARCA DE OURO PRETO – EMBARGANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EMBARGADO (A)(S): ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. WASHINGTON FERREIRA
RELATOR.
DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o acórdão n. 1.0461.15.006486-7/004 (f. 828-836) alegando omissão da Turma Julgadora em face da exigência constitucional que incumbe ao Poder Público o dever de exigir o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Discorre que o “Condomínio Parque Real” está sendo construído no Município de Ouro Preto e está integralmente inserido na Área de Preservação Especial – APE – destinada à preservação do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, definida pelo Decreto estadual n. 21.224/1981. Afirma que a certidão de dispensa n. 124283/2012 está maculada de vício, sendo omisso o acórdão quanto a este fato. Assegura que há omissão quanto ao fato de que o empreendimento só obteve o alvará de construção em março de 2015, época em que o EPIC e o RIPC já estavam regulamentados pela DN 007/2014. Sustenta que inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. Assegura que a exigência dos estudos prévios de impacto ambiental sempre existiu, conforme Lei 11.726/1994 e Lei 9.985/2000. Afirma que o acórdão é omisso quanto à aplicação do princípio da prevenção. Bate-se pela apreciação dos pontos omissos para fins de prequestionamento e, ainda, o acolhimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
Os artigos 994, IV, e 1.022, ambos do CPC, exteriorizam regras segundo as quais os embargos de declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Pois bem.
Volvendo aos autos, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A Turma Julgadora, ao analisar as provas constantes nos autos ponderou que foi apresentado à SEMAD / SUPRAM o “Formulário de Caracterização do Empreendimento” (f. 107-109) para fins de dispensa do EPIC e RIPC, tendo a Embargada recebido a Certidão de Dispensa n. 124283/2012 em que consta expressamente que o empreendimento para atividade de construção de prédios com unidades residenciais não está listado no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM n. 74/2004, “não sendo, portanto, passível de licenciamento nem mesmo de autorização ambiental para funcionamento pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM” (f. 88).
Por essa razão e evidentemente que o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG – órgão ligado à Secretaria Estadual de Cultura – informou às f. 87 que “o empreendedor não entrou com documentação para análise de impacto cultural nesta entidade”. Ou seja, não apresentou documentação junto ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG porque essa providência foi dispensada pela SEMAD / SUPRAM, conforme a Certidão de Dispensa n. 124283/2012 (!).
Se a certidão de dispensa n. 124283/2012 está maculada de vício, não cabe a Embargada responder por violação que não deu causa, sobretudo porque o pedido inicial consiste na condenação da empresa na obrigação de fazer consistente na elaboração do Estudo Prévio de Impacto Cultural – EPIC e do respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural – RIPC referentes ao empreendimento “Condomínio Parque Real” situado em Ouro Preto; bem como na execução de todas as medidas preventivas e mitigadoras necessárias ao resguardo do patrimônio cultural da área do empreendimento, cumulada com o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A Embargada, antes de iniciar a obra em questão, obteve a Certidão de Aprovação do Empreendimento pela Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano de Ouro Preto, emitida em 28/12/2013, ata de aprovação do COMPURB, de 30/11/2012, Certidão de Dispensa n. 124283/2012, datada em 07/03/2012, formulário de Caracterização do Empreendimento, alvará de construção e Anuência do IEF/MG.
De posse desses documentos, deu início às obras na certeza de que de que o Poder Público, através de seus órgãos responsáveis, estaduais ou municipais, a permitiu erguer o Condomínio Parque Real no Município de Ouro Preto. O direito de construir, portanto, integrou definitivamente o seu patrimônio a partir do início das obras.
Repita-se que, conforme constou no acórdão embargando, o licenciamento se deu pelo Município de Ouro Preto, tendo o empreendimento sido aprovado pela Secretaria de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano de Ouro Preto e pela Secretaria de Obras.
Ademais, observa-se do documento às f. 48, que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto concedeu à ITACOLOMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS o Alvará de Construção n. 186/2013 (f. 162) em 04/12/2013 (posteriormente substituído pelos Alvarás n. 150/2014 e 022/2015, f. 58 e 113, respectivamente) após a devida aprovação do projeto arquitetônico em 28/12/2012 (n. 283/2012), conforme f. 160, autorização ambiental concedida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA (f. 49) e autorização do IEF/MG (f. 64-66).
De acordo com o citado documento às f. 64-66, o empreendimento em questão encontra-se fora da zona de amortecimento do Parque Estadual do Itacolomi, no entorno em perímetro urbano.
Cumpre anotar, ademais, que conforme constou no acórdão, a ação civil pública foi ajuizada em 11/09/2015, tendo o Embargante, ao formular os pedidos às f. 19, se baseado na premissa de que Itacolomi Empreendimentos Imobiliários Ltda. deve apresentar, para a viabilidade das obras referentes ao empreendimento “Condomínio Parque Real”, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIC) e o respectivo Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC).
Mas somente em 2016 a tal Certidão de Dispensa n. 124283/2012 foi revogada pelo CODEMA, gerando a exigência do licenciamento ambiental com a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIC) e Relatório de Impacto no Patrimônio Cultural (RIPC), nos termos da Deliberação Normativa CONEP 007/2014.
Se há alguma responsabilidade a ser apurada, esta deve ser atribuída ao órgãos responsáveis pela aprovação da construção desde o início, vez que o conflito instaurado decorre da superveniência de legislação contrária aos termos do alvará de construção expedido e de todas as autorizações obtidas pela Itacolomi Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A meu ver, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, inexistindo vício no acórdão embargado e atento aos limites da via utilizada pela Embargante, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
DES. GERALDO AUGUSTO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. EDGARD PENNA AMORIM – De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: “REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”