Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelação Cível : AC 20110488624 Balneário Camboriú 2011.048862-4

[printfriendly]

Inteiro Teor

Apelação Cível n. 2011.048862-4, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Henry Petry Junior

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO. – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

(1) RECURSO DOS HERDEIROS DA PRIMEIRA RÉ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA. INICIAL APTA. INÉPCIA AFASTADA.

– Se não há lei que obrigue o condomínio a litigar contra todos os condôminos – ou todos que efetuaram as obras -, e se nem mesmo a natureza da relação jurídica assim reclama, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário,

– “A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.” (STJ, REsp n. 740574, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14/12/2006).

(2) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

– As obras na unidade correspondente foram realizadas, incontroversamente, no início da década de 1980, e a ação veio à lume em 2006. De se reconhecer, então, de ofício, a ocorrência da prescrição vintenária (CC/1916), com a extinção do feito em relação a essa demandada.

(3) RECURSO DA SEGUNDA RÉ. OBRA EM ÁREA DE USO COMUM. AUTORIZAÇÃO INEXISTENTE. PREJUÍZO, PORÉM, NÃO VERIFICADO. ALTERAÇÕES SEMELHANTES EM OUTRAS UNIDADES. ATUAÇÃO DO AUTOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ E QUE CONFIGURA EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO (SUPRESSIO).

– “Considerando que não houve demonstração acerca dos prejuízos ou perturbações ao uso da área comum provenientes da obra efetuada pelo réu, e sopesando o fato de estar-se diante de alterações de mínima repercussão na parte interna do condomínio, mormente por já se encontrar gravado de diversas modificações produzidas pelos demais moradores, deve ser rejeitado o pleito exordial de ‘reposição ao estado anterior a parte comum alterada’.” (TJSC, AC n. 2013.010943-2, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 08/04/2014 – trecho do voto).

In casu, pode ser invocada a figura da supressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigido.” (STJ, REsp n. 214680/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 10/08/1999 – excerto do voto).

(4) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.

– Reformada a decisão de primeiro grau, as despesas processuais devem ser suportadas, na totalidade, pelo vencido.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS HERDEIROS DA PRIMEIRA RÉ PREJUDICADO NO MÉRITO E DA SEGUNDA DEMANDADA PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.048862-4, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que são apelantes Plínio Toniolo Schmidt e outros, e apelado Condomínio Edifício Mariluz:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, afastar a preliminar de inépcia da inicial aventada pelos herdeiros de Ursulina Toniolo Schmidt (Plínio Toniolo Schmidt e Rosângela Maggi Schmidt) e reconhecer, de ofício, a prescrição com relação a esses réus (com a extinção do feito no aspecto): (a) considerar prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelos réus retromencionados; e (b) prover a apelação da ré Ilse Machado Amaral, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial a ela atinentes. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Izidoro Heil, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 23 de outubro de 2014.

Henry Petry Junior

RELATOR

RELATÓRIO

1. A ação

Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Condomínio Edifício Mariluz ajuizou, em 13/10/2006, “ação sumária com preceito cominatório” em face de Ursulina Toniolo Schmidt e Ilse Machado Amaral (fls. 01/05 – autos n. 005.06.017777-7).

Asseverou que as rés são proprietárias dos apartamentos n. 130 e n. 131 (respectivamente), localizados no Condomínio Edifício Mariluz, e que elas realizaram obras em área comum, sem aprovação do condomínio e em desacordo com a convenção e com a legislação pertinente.

Pediu que as rés sejam compelidas a desfazer as obras, fixando-se multa diária no valor de um salário mínimo vigente na época da sentença, atualizado até a data do pagamento.

Documentos às fls. 06/38 e 45/56.

Em audiência de conciliação, esta não foi alcançada (fl. 70). As demandadas contestaram.

Ilse Machado Amaral (fls. 71/82) admitiu a colocação de uma janela no local de uma porta de acesso ao seu apartamento. Apontou, porém, que assim agiu em função da conduta da outra ré, sua vizinha, cuja nova porta obstruiu a janela do corredor (área comum).

A ré Ursulina Toniolo Schmidt, por seu turno (fls. 83/121), admitiu a realização da obra apontada pelo condomínio. Acrescentou que mais apartamentos realizaram obras similares e, portanto, também devem compor o polo passivo da demanda (hipótese de litisconsórcio passivo necessário), diz. Argumentou, ainda, que em 1981 fechou o corredor que dava acesso apenas à porta de seu apartamento, e que a primeira reclamação sobre isso deu-se apenas em 2004, de modo que teria direito adquirido à permanência da porta.

Impugnação às contestações às fls. 123/124.

Às fls. 145/147 o magistrado afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

Noticiou-se o falecimento da ré Ursulina Toniolo Schmidt (fls. 152/153), promovendo-se a habilitação de seus herdeiros Plínio Toniolo Schmidt e Rosângela Maggi Schmidt (fls. 162/164), que interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 166/179 – AI n. 2008.038237-7), não conhecido por ser intempestivo (fls. 226/230 – vol. 2).

Realizada audiência, as partes desistiram da oitiva das testemunhas, e o feito foi suspenso até fevereiro de 2009 para eventual acordo (fl. 221 – vol. 2).

Decorrido o prazo sem manifestação das partes, sobreveio sentença (fls. 237/240 – vol. 2).

1.1 A sentença

No ato compositivo da lide (fls. 237/240 – vol. 2), proferido em 30/07/2010, o juiz Ricardo Alexandre Fiuza assim decidiu:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARILUZ contra URSULINA TONIOLO SCHMIDT, substituída pelos herdeiros/sucessores – PLÍNIO TONIOLO SCHMIDT E SOLANGE YARA SCHMIDT MANZOCHI – e também contra ILSE MACHADO AMARAL, para determinar o desfazimento das obras realizadas pelos requeridos na área comum do edifício Mariluz, ou seja, retirada da porta e janela do corredor do 13º andar.

Faculto o prazo de 30 dias depois do trânsito em julgado para realização da obra. Nos termos do art. 461 do CPC, autorizo a realização da obra pelo autor, cobrando o valor correspondente na conta de condomínio dos requeridos, deferindo, ainda, o auxílio da força policial, se necessário, ordem que deve ser cumprida com cautela.

Em consequência, JULGO EXTINTA a ação n. 005.06.017777-7, com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.” (com total destaque no original)

1.2 Os recursos

Os herdeiros de Ursulina Toniolo Schmidt interpuseram apelação (fls. 241/256 – vol. 2), alegando: [a] inépcia da inicial, pela ausência dos litisconsortes passivos necessários (demais condôminos que também realizaram obras semelhantes); [b] que a colocação da porta se deu em 1981 e isolou parte de área comum que vem sendo utilizado desde então de forma privativa pela condômina, de forma mansa e pacífica por mais de 23 anos, configurando portanto direito adquirido ao uso da área; e [c] caso não seja esse o entendimento, que seja exigido que todos os demais condôminos em situações semelhantes também desfaçam suas obras.

Ilse Machado Amaral também interpôs apelação (fls. 259/267 – vol. 2), sustentando que: [a] se viu obrigada a substituir uma de suas portas por uma janela porque a colocação de porta pela vizinha, a primeira ré, bloqueou a passagem de ar e prejudicou a ventilação de sua cozinha; e [b] a obra não acarretou prejuízo ao condomínio, mas benefício, pois facilitou a circulação de ar.

Pugnam a reforma da sentença nos termos das razões de apelação apresentadas.

Inicialmente, o recurso de Ilse Machado Amaral não foi recebido em face da intempestividade (fl. 268 – vol. 2). Dessa decisão ela opôs embargos de declaração (fls. 272/274 – vol. 2), que foram acolhidos (fl. 285 – vol. 2) para o fim de receber o mencionado apelo.

Contrarrazões às fls. 279/284 e 287 (vol. 2).

Os autos vieram-me inicialmente conclusos em 30/06/2011 (fl. 290 – vol. 2), e novamente em 19/04/2012 (fl. 299 – vol. 2).

É o relatório possível e necessário.

VOTO

2 A admissibilidade dos recursos

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

2.1 Um breve retrospecto dos fatos

Colhe-se dos autos que as rés Ursulina Toniolo Schmidt (já falecida) e Ilse Machado Amaral, proprietárias, respectivamente, dos apartamentos n. 130 e n. 131 do Condomínio Edifício Mariluz, localizado na Avenida Central, n. 105, município de Balneário Camboriú, promoveram alterações no hall de seu andar (área de uso comum), especificamente no corredor que dá acesso aos seus apartamentos.

As fotos de fls. 29/31 retratam o aspecto original do local, ao passo que aquelas constantes às fls. 32/33 demonstram como ele se encontra hoje (conforme fl. 02, 5º parágrafo).

Até a realização das obras pela ré Ursulina, no início da década de 1980 (fl. 93), o apartamento n. 130 era acessado pelas duas portas, dispostas uma de frente para a outra, que aparecem ao fundo do corredor retratado nas fotos de fls. 29/31.

Ao que se infere das fotos juntadas à fl. 81 pela ré Ilse, a janela existente nesse corredor (fotos de fl. 30) era voltada para um fosso de ventilação (conforme primeira foto de fl. 81, e segunda foto de fl. 81, ao fundo da imagem), para a qual também se voltava a janela da cozinha do apartamento dessa mesma ré (janela que aparece aberta na segunda foto de fl. 81, com cortinas).

O apartamento n. 131 (ré Ilse) possuía, como um de seus acessos, a porta que aparece em primeiro plano nas fotos de fl. 30, cuja parte interna (voltada para o apartamento) se encontra retratada na segunda foto de fl. 81 (em seu lado direito, com grade) e na foto de fl. 82.

De se observar que as fotos apresentadas pela ré Ilse às fls. 81/82, ainda que não se refiram ao seu apartamento – já que estão datadas de 13/05/2007, período posterior à realização das modificações -, se prestam a retratar a situação original da área comum sobre a qual se discute.

Com as alterações promovidas pela Ursulina, o corredor em referência (área de uso comum) foi diminuído, e o acesso ao apartamento n. 130 passou a ser realizado por uma única porta, localizada entre a porta do apartamento n. 131 que aparece em primeiro plano nas fotos de fl. 30 e a janela voltada para o fosso de ventilação, como demonstram as fotos de fls. 32/33.

O apartamento n. 131 substituiu a porta que era voltada para o mesmo corredor acima referido por uma janela (fotos de fls. 32/33), cujo lado oposto ao do corredor não mais permaneceu, todavia, voltado para o fosso de ventilação – o que se conclui da visualização da segunda foto de fl. 81, pelo local em que a antiga porta se encontra.

Traçado esse breve retrospecto dos fatos, passa-se à análise dos apelos.

2.2 A inépcia da inicial (recurso dos herdeiros de Ursulina Toniolo Schmidt)

Os herdeiros de Ursulina Toniolo Schmidt alegam inépcia da inicial, por entender que os demais condôminos que realizaram obras no condomínio nos mesmos moldes (fotos de fls. 105/113) são litisconsortes passivos necessários.

O caso em exame, no entanto, não se trata de hipótese regulamentada pelo art. 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual “há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

Não há lei que obrigue o condomínio a litigar contra todos os condôminos – ou todos que efetuaram as obras -, tampouco a natureza da relação jurídica chama os demais condôminos a comporem o polo passivo da demanda.

De fato, o objeto da ação restringe-se às obras realizadas por Ilse Machado Amaral (que “transformou a porta da área de serviço de seu apartamento em janela, sendo que a porta dava acesso ao corredor de circulação e ao elevador” – fl. 02) e por Ursulina Toniolo Schmidt (que “invadiu uma área comum e destinada à circulação, colocando uma porta no início do corredor que dá acesso ao seu apartamento” e “além de invadir área comum, obstruiu a janela que dá para o posso de luz prejudicando a ventilação e claridade do andar” – fl. 02).

Ressalto, ainda, que “[…] qualquer que seja a decisão, somente afetará as partes litigantes, não havendo, pois, a necessidade de litisconsórcio passivo. Ademais, a presença ou não dos terceiros citados pela requerida Ursulina Toniolo Schmidt não impede que seja proferida sentença de mérito no presente processo.” (trecho da decisão de fls. 145/147, subscrita pelo juiz Adilor Danieli)

Assim, não versando os autos sobre as obras de outros condôminos, não há justificativa para que todos estejam presentes no polo passivo da demanda. O que não significa, no entanto, que o condomínio, ou mesmo outro (s) condôminos, não possa (m) ajuizar nova demanda.

Por fim, a hipótese versada também não se amolda a nenhuma das situações elencadas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá inépcia da inicial quando “I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si“.

Assim, afasto a preliminar arguida.

2.3 A prescrição

As obras na área de uso comum levadas a efeito pela ré Ursulina foram promovidas em 1981 (fl. 93), fato tido por incontroverso, diante da ausência de insurgência do condomínio-autor no aspecto (conforme impugnação de fls. 123/124).

A ré Ilse, por seu turno, não precisou quando substituiu uma de suas portas por uma janela, informando apenas que “efetuou modificação na parede lateral de seu apartamento, única e exclusivamente em virtude da Primeira Ré [Ursulina], sua vizinha, moradora do apartamento ao lado, ter alterado a extensão da sua porta de entrada” (fl. 72).

O ajuizamento da demanda, por seu turno, só ocorreu em 13/10/2006 (fl. 01v), quando já escoado o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002 – ao menos quanto à ré Ursulina.

À vista do exposto, deve-se reconhecer com relação à ré Ursulina, de ofício, a ocorrência da prescrição, com a extinção do feito no aspecto.

2.4 As obras do apartamento n. 131 (ré Ilse)

A ré Ilse Machado Amaral, dona do apartamento 131, foi aquela que “transformou a porta da área de serviço de seu apartamento em janela” (fl. 02).

Diante da ausência de informações sobre a data em que realizadas suas obras, o reconhecimento da prescrição se mostra precipitado, até porque sequer suscitado pela ré Ilse. Não obstante, o recurso por ela interposto deve ser provido, com a manutenção da janela objeto da controvérsia tal como hoje se encontra.

A Lei n. 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias) estabelece que “além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter o modo de usar as coisas e serviços comuns” (art. 9º, § 3º, c). Ou seja, possível que a convenção do condomínio disponha quanto à forma de uso das áreas comuns.

A convenção do Condomínio Edifício Mariluz, disciplinando a matéria, prevê que “as partes comuns e aquelas que digam respeito à harmonia do edifício, assim como as partes divisórias, não poderão ser alteradas sem o consentimento unânime dos condôminos” (art. 4º, fl. 51).

O Código Civil de 1916, no mesmo sentido, estipula que “nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros“.

No caso em exame, embora não houvesse expressa autorização em assembleia para a substituição de uma porta voltada para o corredor de acesso aos apartamentos 130 e 131 por uma janela, modificações semelhantes também foram feitas nos halls dos apartamentos n. 50, n. 60, n. 70, n. 72, n. 100, n. 130, n. 150, n. 152 e n. 160, conforme fotos de fls. 105/113, sem que houvesse qualquer prejuízo ao uso da área comum.

Nesse passo, sobretudo diante das especificidades do caso concreto, conclui-se que o desfazimento das obras revela-se desarrazoado.

Esse mesmo entendimento foi exposto pelo Des. Ronei Danielli em voto que analisou caso semelhante, cujos fundamentos invoco como razão de decidir:

“Conquanto não se desconheçam os entendimentos de que as modificações em áreas comuns devam ser precedidas de consenso prévio por parte dos condôminos, tal premissa não deve prevalecer quando esta regra, na prática, mostrar-se mitigada por parte de todos os possíveis interessados.

Isso porque o presente caso reveste-se de peculiaridades que devem ser sopesadas, notadamente porque denotam a habitualidade dos moradores em proceder alterações nos espaços de ‘uso comum’ sem anuência da assembléia condominial.

[…]

No caso em tela, o demandante não comprovou qualquer prejuízo ou reclamação decorrente da alteração da porta da unidade autônoma objeto da lide, cujo ônus lhe competia a teor do art. 333, inc. I, do CPC. Tampouco demonstrou terem havido deliberações acerca das modificações promovidas pelos demais moradores, as quais restaram comprovadas no decorrer da instrução probatória, sendo esta prova de fácil produção, na medida em que bastaria a juntada das atas das assembléias gerais realizadas […].

Neste contexto, forçoso concluir que as disposições preconizadas na referida convenção reiteradamente não são cumpridas, ou, ao menos, exigidas por parte da maioria dos moradores.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça, sopesando as peculiaridades de determinados casos concretos, decidiu pela relativização da proibição indistinta de alterações nas áreas comuns do condomínio, senão vejamos:

1) Apelação Cível n. 2011.094261-6, da Capital, relator Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 23.05.2013:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE DEMANDANTE. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RÉUS QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DE UMA UNIDADE CONDOMINIAL E MODIFICARAM A SUA ENTRADA MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO DA PORTA-GARAGEM PADRÃO POR UMA PORTA CONVENCIONAL E UMA JANELA, COM DESLOCAMENTO DA PAREDE PARA FRENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE POSSIBILITAM A MITIGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE NÃO GEROU A ALTERAÇÃO DA FACHADA DO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DAS CORES E HARMONIA DAS DEMAIS UNIDADES. INDÍCIOS DE QUE OUTRO CONDÔMINO JÁ HAVIA REALIZADO ALUDIDO TIPO DE ALTERAÇÃO EM SUA UNIDADE. EXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÕES EM UNIDADES DIVERSAS QUE, EM TESE, COMPROMETEM DE MODO SUPERIOR A HARMONIA DO EDIFÍCIO. PRESERVAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ARQUITETÔNICAS DA EDIFICAÇÃO. UNIFORMIDADE DO CONJUNTO CONSERVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO ART. 1.336, INC. III, DO CC E AO ART. 10, INC. I, DA LEI N. 4.591/64. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.

Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Já existente no condomínio inegável carnavalização estética, oriunda de outras alterações destoantes efetuadas em diversas das suas unidades, sem notícias de quaisquer questionamentos, não parece razoável exigir a demolição de obra feita por um dos condôminos, resguardando ela, se comparada com aqueloutras, padrão muito mais compatível com a harmonia do prédio.

‘O desfazimento de alteração capaz de comprometer a fachada de prédio em condomínio somente se justifica quando a parte alterada venha a destoar do conjunto, comprometendo sua harmonia e uniformidade. Inocorrência.’ (TJRS, Apelação Cível Nº 70023936412, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 09/06/2011).

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (com destaque no voto do Des. Ronei Danielli).

2) Apelação Cível n. 2007.063875-2, da Capital, relator Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 05.05.2011:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REFORMA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. – SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO A TERCEIROS DESTOANTES DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. […]

Realizadas modificações do projeto original por outras coberturas do mesmo condomínio, não se mostra razoável, no amplo espectro de incidência do princípio da boa-fé objetiva, a proibição para que um só dos condôminos deixe de realizar pequenas modificações em sua cobertura.

3) Apelação Cível n. 2002.018411-5, da Capital/Continente, relatora Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Primeira Câmara de Direito Civil, julgado em 01.08.2006:

AÇÃO COMINATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APOSIÇÃO DE GRADES EXTERNAS NAS JANELAS DE UNIDADE HABITACIONAL. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ART. 10, I, LEI 4.591/64. NECESSIDADE DE SEGURANÇA QUE SE SUPERPÕE NO PONTO DE TENSÃO COM O ÓBICE ESTÉTICO. ADOÇÃO DA MESMA PROVIDÊNCIA POR PARTE DE OUTROS CONDÔMINOS. EXTENSÃO DA MEDIDA À AUTORA. MANUTENÇÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA UNIDADE HABITACIONAL. VETO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO INDISTINTA SUSCETÍVEL DE RELATIVIZAÇÃO, EM EXAME DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE, SAÚDE E SOSSEGO DE CADA CASO CONCRETO. VETO, NA ESPÉCIE, INCIDENTE. MULTA POR PINTURA DA PORTA DE ENTRADA DO APARTAMENTO.INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A restrição constante do art. 10, I, da Lei 4.291/64 não adquire contornos absolutos. Nem toda providência externa, por insignificante que seja e mesmo realizada com a melhor das intenções, encontra veto na alteração da fachada, proibindo-se seja levada a cabo pelos condôminos diretamente interessados. Há valores que se superpõem ao espírito de unidade estética, dentre os quais sobreleva o da segurança, e que por isso merecem prestígio nas relações de convivência, legitimando, em juízo de proporcionalidade, alterações de menor repercussão na fachada do condomínio, principalmente quando esta já se vê alterada pelo uso de varais e de grades por condôminos diversos. Autorização a que a autora aponha grades externas protegendo as janelas.

[…]

3. Compondo-se o edifício de vários apartamentos por andar, entre os quais existe hall comum de acesso, é intuitivo não possa cada condômino pintar a porta de entrada da unidade residencial em indiferente às demais, transformando o local, entre azuis e vermelhos, numa verdadeira ‘colcha de retalhos’, em quebra à unidade orgânica da estética (cf. Caio Mário da Silva Pereira. Condomínios e Incorporações. 10a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. pág. 161). Não é o caso, em que apenas renovada a pintura, existindo pequena diferença de tonalidade entre as portas com pintura velha e a porta retocada pela autora e havendo no condomínio, de resto, diversas unidades com modelos diferenciados do padrão. Impossibilidade de apenar-se a autora com multas. (com destaque no voto do Des. Ronei Danielli).

4) Apelação Cível n. 2002.017248-6, da Capital, relator Des. José Volpato de Souza, Primeira Câmara de Direito Civil, julgado em 05.11.2002:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO – CONDOMÍNIO – CORREDOR – COLOCAÇÃO DE PISO EM DISPOSIÇÃO DIVERSA DOS DEMAIS ANDARES – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO DESTINO DA COISA OU EMBARAÇO DO USO – INSURGÊNCIA RECURSAL PROVIDA

A mudança da área comum no condomínio deve ser precedida da anuência dos demais condôminos, nos termos do art. 628 do Código Civil. Todavia, não havendo a alteração da fachada externa, a alteração da destinação da coisa e nem trazendo prejuízos aos demais condôminos, a aplicação do artigo mencionado deve ser aplicado com moderação.

No caso em apreço, a colocação do piso em disposição diversa no andar dos apelantes, não significa uma mudança que cause perturbação ou embaraço aos demais condôminos, eis que foi decidido em assembléia que o modelo das portas a ser adotado pelos proprietários das unidades autônomas, poderia ser diferente.

A par dos precedentes acima referendados, entende-se que a solução dos litígios envolvendo o uso de áreas comuns dependem do exame pormenorizado das especificidades de cada caso. Por tal razão, inclusive, orienta Sílvio de Salvo Venosa que, ‘na matéria, importa grandemente a casuística’ (Direito civil: direitos reais. Vol. 5. 12.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 369).

Desse modo, considerando que não houve demonstração acerca dos prejuízos ou perturbações ao uso da área comum provenientes da obra efetuada pelo réu, e sopesando o fato de estar-se diante de alterações de mínima repercussão na parte interna do condomínio, mormente por já se encontrar gravado de diversas modificações produzidas pelos demais moradores, deve ser rejeitado o pleito exordial de ‘reposição ao estado anterior a parte comum alterada’.” (TJSC, AC n. 2013.010943-2, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 08/04/2014).

Conveniente recordar, ainda, a respeito da supressio, que tem relação com a boa-fé objetiva e, em suma, inibe o exercício de um direito, até então existente – in casu, o direito do condomínio de, na ausência de deliberação unânime em assembleia, exigir dos condôminos a preservação da configuração original das áreas de uso comum -, como decorrência de seu não-exercício por abusivo lapso temporal. A respeito, os ensinamentos de CRISTIANO CHAVES:

“[…] derivando do sistema jurídico alemão, a supressio (ou Verwirkung, como preferem os alemães) e a surrectio (ou Erwirkung, na língua tedesca) são expressões cunhadas no direito lusitano, para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização do abuso. Trata-se da inadimissibilidade do exercício de determinada situações jurídicas por seu retardamento, omissão, fazendo surgir para outra pessoa uma expectativa. (Família e Responsabilidade. Porto Alegre: Magister/IBDFAM, 2010, p. 205/206).

Pontue-se, ainda, que o acima exposto a respeito da boa-fé objetiva e da supressio tem notória importância para a estabilidade e segurança que se espera das relações jurídicas.

Conforme ensinam GAGLIANO e PAMPLONA FILHO,”não é razoável, para a preservação do sentido de estabilidade social e segurança jurídica, que sejam estabelecidas relações jurídicas perpétuas, que podem obrigar, sem limitação temporal, outros sujeitos, à mercê do titular.”(in: Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 497). Até porque, prosseguem,” o exercício de direitos, seja no campo das relações materiais, seja por ações judiciais, deve ser uma consequência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma ‘ameaça eterna’ contra os sujeitos obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma ‘espada de Dâmocles’ sobre as suas cabeças. “(op. cit. p. 497).

Por fim, vale destacar julgado do Superior Tribunal de Justiça que adentrou ao tema acima destacado:

“CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé.

Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio).

Recurso conhecido e provido.”(REsp n. 214680/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 10/08/1999 – trecho do voto).

Do corpo do voto extrai-se o seguinte trecho:

“Para isso pode ser invocada a figura da supressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir providências que já poderiam ter sido adotadas há anos e não o foram, criando a expectativa, justificada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia não mais seria exigido. A supressio tem sido considerada com predominância como uma hipótese de exercício inadmissível do direito (Menezes Cordeiro, Da boa-fé no Direito Civil, II. 810) e pode ser bem aplicada neste caso, pois houve o prolongado comportamento dos titulares, como se não tivessem o direito ou não mais quisessem exercê-lo; os condôminos ora réus confiaram na permanência desta situação pelas fundamentadas razões já explicadas; a vantagem da autora ou do condomínio, que ela diz defender, seria nenhuma, e o prejuízo dos réus, considerável. Penso que, no caso, se pode fazer boa aplicação do princípio.”

À vista de todo o exposto, o recurso de Ilse Machado Amaral deve ser provido para o fim de reformar a sentença, julgando-se improcedentes o pedidos da inicial que a ela se relacionam e, por conseguinte, mantendo-se o hall do apartamento 131 da mesma forma em que se encontra (porta substituída por janela).

2.5 A inversão do ônus de sucumbência

Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Deve, portanto, arcar o acionante/apelado com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – sendo R$ 2.000,00 para o patrono dos herdeiros de Ursulina e R$ 2.000,00 para o patrono de Ilse -, em atenção ao que preleciona o art. 20, § 4º e alíneas do § 3º, do Código de Processo Civil.

3 A conclusão

Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que do seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questões ventiladas, os recursos devem ser conhecidos e, afastada a preliminar de inépcia da inicial aventada pelos herdeiros de Ursulina Toniolo Schmidt (Plínio Toniolo Schmidt e Rosângela Maggi Schmidt) e reconhecida, de ofício, a prescrição com relação a esses réus (com a extinção do feito no aspecto): [a] considerada prejudicada a análise do mérito da apelação interposta pelos réus retromencionados; e [b] provida a apelação da ré Ilse Machado Amaral, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial a ela atinentes, com a inversão do ônus de sucumbência, tudo nos termos supra.

É o voto.

Gabinete Des. Henry Petry Junior

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!