Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2232352-95.2020.8.26.0000 SP 2232352-95.2020.8.26.0000

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2021.0000081571

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2232352-95.2020.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que são agravantes

JULIANA ISAC DE OLIVEIRA SERRA e MARCUS VINICIUS FLORES DE

BARROS VASCONCELOS FERNANDES SERRA e Interessado CONDOMÍNIO VILA RESIDENCIAL JARDINS DE SANTA THEREZA, é agravado ÉUVER

ROLIM.

ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao

recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MELO BUENO (Presidente) E MORAIS PUCCI.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.

ARTUR MARQUES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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Agravo de Instrumento nº 2232352-95.2020.8.26.0000 – Digital

Agravantes: JULIANA ISAC DE OLIVEIRA SERRA e outro

Agravado: EUVER ROLIM

Comarca: SANTOS 2ª VARA CÍVEL

Magistrado: Claudio Teixeira Villar

Origem: 1015324-78.2020.8.26.0562

V O T O Nº 50077

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS PELOS AGRAVANTES NA SUA UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA DA OBRA NECESSÁRIA À SEGURANÇA DOS MORADORES E PORQUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IMEDIATO AO AGRAVADO. DEMAIS PROIBIÇÕES REFERIDAS NA DECISÃO LIMINAR QUE FICAM MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A liminar foi concedida até que reste demonstrada a expressa autorização do Poder Público para as obras, não havendo que se falar de decisão extra ou ultra petita, vez que da exordial expressamente constou o pedido acatado pela decisão liminar.

2. O pedido dos agravantes merece parcial provimento, especificamente em relação à instalação de vidros de segurança no gradil já instalado, porque, cuidando-se de gradil cuja estrutura metálica já se encontra instalada no terraço da unidade condominial dos agravantes, não se vislumbra, no presente momento, qualquer prejuízo à instalação dos vidros, que são item de segurança sem o qual o gradil de proteção não se presta a proteger ninguém, mormente crianças que eventualmente acessem o local, mantidas as demais proibições tal como lançadas na decisão liminar proferida pelo juízo a quo.

3. Recurso parcialmente provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por

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JULIANA ISAC DE OLIVEIRA SERRA e outro , nos autos de ação que

lhes promove EUVER ROLIM , contra a r. decisão a quo de fls. 413 dos

autos principais, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos

agravantes contra a r. decisão a quo que acolheu o pedido de aditamento

da inicial e manteve a liminar concedida, nos seguintes termos:

Diante do exposto, conjugados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, em sede de cognição sumária e juízo de cautela, CONCEDO a tutela antecipada para determinar o EMBARGO DA OBRA em tela, pertencente aos réus, na Rua B, 297, Morro Santa Therezinha, ordenando imediata paralisação de qualquer intervenção ali existente, bem como a abstenção de realização de qualquer outra sem que antes se demonstre satisfatoriamente expressa autorização do Poder Público para cada uma delas, pena de multa que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento. Ao ensejo disso, fica deliberado: 1) Que cópia desta decisão sirva de MANDADO, a ser cumprido pelo oficial de plantão, com a finalidade de CITAR OS RÉUS e dar ciência a operários, ocupantes e/ou responsáveis que lá se encontrem, no sentido da imediata paralisação de toda a obra; 2) Que cópia desta decisão sirva de OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Santos, dando ciência do quanto decidido e solicitando a remessa de cópia dos expedientes relacionados com a obra na Rua B, 297, no Morro Santa Therezinha; ficando a remessa a cargo do autor; 3) Que cópia desta decisão sirva de OFÍCIO, também, ao condomínio, na condição de administrador da área ocupada, podendo, se o caso, informar eventual expediente interno ou deliberação atinente a eventual violação de sua normativa interna. Intime-se.

Vistos. 1) Anote-se a representação dos réus que ora ingressam. 2) Admissível a reconvenção inclusive contra quem não figura no polo ativo, conforme art. 343, § 3º, do CPC. Assim, porque tempestiva e apresentada no bojo da contestação, deverão os réus, no prazo de quinze dias, providenciar a regular distribuição da reconvenção, como ação autônoma, como determina o art. 915 das NSCGJ. 3) Em igual prazo, deverão os réus recolher a taxa judiciária

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inerente à reconvenção apresentada, pena de não conhecimento. 4) O aditamento à inicial foi regularmente recebido pelo Juízo. O fundamento da norma do art. 329, caput, inciso I, do CPC, não é estabelecer limite temporal para o aditamento pelo simples fato de limitar, mas sim evitar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Assim, a citação de que trata o dispositivo não é a mera subscrição do mandado ou do aviso de recebimento, mas sim do franco acesso ao teor do processado, notadamente na atualidade, em que as comunicações não são mais instruídas com contrafé, e sim com senha de acesso aos autos. Logo, prejuízo nenhum há aos réus com o aditamento, porque deles podem, e de fato puderam, defender-se integralmente. Nesse sentido: “enquanto não angularizada a relação processual com a citação do réu, o autor tem direito à livre alteração do pedido e/ou causa de pedir, pois enquanto não estabilizados os elementos objetivos da demanda, o réu não será surpreendido acerca de fatos e pedidos e poderá regularmente se defender de todos eles apresentados originariamente, não se havendo falar em eventual prejuízo à ampla defesa ou contraditório” (TJSP 30ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2040299-87.2020.8.26.0000 Rel. Des. ANDRADE NETO j. 04.06.20). 5) Por ora, sem formação de contraditório específico, não revogarei a liminar concedida. Por outro lado, fica o autor intimado a, sem prejuízo do paralelo prazo de réplica, manifestar-se em 10 (dez) dias a respeito do pleito de revogação. Isto porque embora certas minúcias pareçam óbvias à parte envolvida, não o são ao Juízo, que não cria as normas, muito menos as de ingerência afeta à Municipalidade, exercendo, enfim, controle de legalidade cotejando o que se exige com o que se tem. Assim, se qualquer postulante apresenta a ocorrência de obra sob o jugo da não submissão a regimento interno, e calcada em análise, ainda que superficial, de técnico engenheiro, realmente a concessão da liminar por cautela é medida imperativa, apartada de qualquer exercício subjetivo. Daí a necessidade de, em sentido contrário, ouvir também a outra parte a respeito da documentação ora apresentada, se suficiente ou não a satisfazer a pretensão deduzida, para oportuna ponderação, sobre um lado e outro, e subsequente decisão judicial a respeito da tutela provisória. 6) Ciência ao autor a respeito da contestação apresentada. Intime-se.

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Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos réus às p. 40/41, eis que tempestivos, mas a eles nego provimento por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Deixo de intimar a parte contrária porque não se cogita acolhimento a implicar modificação do decidido (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). A insurgência é fruto de interpretação açodada da decisão judicial embargada, que não é saneadora, mas apenas cumpriu o dever de zelo do julgador de conhecer das matérias em tese urgentes, afinal, os réus trouxeram pretensão de cassação da liminar concedida. A partir daí, o Juízo conheceu do quanto pertinente a essa única questão e manteve a liminar, ficando, obviamente, todo o mais da matéria de defesa reservado ao momento processual próprio. Dito de outro modo, sanar a dita omissão, vale dizer, conhecendo de preliminares sem sequer ouvir a parte contrária, além de constituir pré-julgamento da causa fora da fase adequada, ainda violaria o contraditório. Assim, porque evidente a inexistência de qualquer omissão, nada há a declarar nesta oportunidade. Aguarde-se nos exatos termos da decisão de p. 407/408. Intime-se.

Inconformada, alega a parte agravante, em síntese,

que a decisão que concedeu a liminar é nula porque extra petita, uma vez

que o pedido de suspensão liminar da totalidade das obras no imóvel dos

agravantes somente sobreveio com o pedido de aditamento da inicial, após

a citação dos requeridos. Sustentam que a paralisação determinada pela

liminar impede apenas a colocação de vidros no gradil já instalado, e que

causa insegurança aos filhos dos agravantes, e que tal paralisação poderia

ensejar acidentes domésticos. Requer a concessão de efeito ativo e ao

final, pugna pelo provimento ao recurso.

O efeito ativo foi parcialmente concedido (fls. 18/23).

Recurso encaminhado ao Tribunal preparado, com resposta do agravado

(fls. 54/62).

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É o relatório.

2. Em que pese o combativo esforço argumentativo do agravado, o recurso merece parcial provimento.

Isso porque a decisão inaugural do processo (fls. 124/126 dos autos principais) foi, evidentemente, proferida antes da citação dos agravantes, cuidando-se de liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC.

Em sede de contestação os agravantes requereram a revogação da liminar anteriormente concedida (fls. 142/178). Tal requerimento foi indeferido pela decisão de fls. 407/408, que, então foi objeto dos embargos de declaração rejeitados pela decisão de fls. 413.

Assim, verifica-se que a questão não se encontrava preclusa, mormente por se tratar, originariamente, de decisão liminar inaudita altera pars, portanto proferida antes do ingresso dos agravantes ao polo passivo da demanda.

A decisão efetivamente recorrida é aquela de fls. 407/408, que indeferiu o pedido de revogação da liminar concedida sem a oitiva dos agravantes, porque ainda não integravam a lide. E, consoante se sabe, a oposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, razão pela qual não há, no caso dos autos, que se falar em preclusão da questão.

Quanto ao mérito, o pedido dos agravantes merece parcial provimento, especificamente em relação à instalação de vidros de segurança no gradil já instalado, consoante pleiteado em sede de pedido de efeito ativo: “Conhecido o presente recurso e deferida liminar em favor

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dos agravantes, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de se autorizar a inserção do vidro de segurança na estrutura metálica de gradil, resguardando-se a segurança das crianças que residem no local enquanto não se obtém um provimento judicial de caráter definitivo;”.

Isso porque, cuidando-se de gradil cuja estrutura metálica já se encontra instalada no terraço da unidade condominial dos agravantes, não se vislumbra, no presente momento, qualquer prejuízo à instalação dos vidros, que são item de segurança sem o qual o gradil de proteção não se presta a proteger ninguém, mormente crianças que eventualmente acessem o local.

Quanto à alegada nulidade da decisão, melhor sorte não assiste aos agravantes, pois a liminar foi concedida até que reste demonstrada a expressa autorização do Poder Público para as obras, não havendo que se falar de decisão extra ou ultra petita, vez que da exordial expressamente constou o pedido liminar de “Determinação urgente aos réus para que se abstenham de promover, diretamente ou sob seus auspícios, a execução de qualquer obra, bem como movimentação de pessoas e animais, colocação de outros bens (móveis ou imóveis) sobre a laje referida e individualizada pelas fotos ora apresentadas, assim como todas as demais condutas que possam descaracterizar o uso precípuo de uma laje, ou seja, apenas a cobertura do imóvel abaixo adjacente, resguardando-o de intempéries climáticas e dando-lhe a necessária segurança/privacidade”

Assim, assiste razão ao agravado quanto aos demais pontos suscitados pelos agravantes, pois, consoante bem apontado pela r. decisão a quo, “Em se tratando de litígio de edificações, sempre há sopesação entre duas circunstâncias: risco na continuidade ou prejuízo na

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paralisação”, sendo cabível que, constatados indícios de irregularidade na obra realizada pelos agravantes, revele-se adequada a medida de embargo, pois o risco da continuidade da obra é superior ao prejuízo da sua paralisação.

É o caso, portanto, de se dar parcial provimento ao

presente recurso apenas para se confirmar o parcial efeito ativo

anteriormente concedido, mantendo-se a autorização de instalação dos

vidros no gradil da laje, mantidas as demais proibições tal como lançadas

na decisão liminar proferida pelo juízo a quo, sem prejuízo de posterior

reapreciação da questão durante o transcurso da instrução processual.

3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso .

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Desembargador Relator

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