Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento : AI 2056404-18.2015.8.26.0000 SP 2056404-18.2015.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2015.0000427442

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2056404-18.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante HERON GERARD FERREIRA, é agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IMAGE ALTO DA LAPA.

ACORDAM, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WALTER CESAR EXNER (Presidente sem voto), ARANTES THEODORO E PEDRO BACCARAT.

São Paulo, 18 de junho de 2015.

Jayme Queiroz Lopes

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

36ª. CÂMARA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2056404-18.2015.8.26.0000

AGRAVANTE: Heron Gerard Ferreira e Outra

AGRAVADA: Condomínio Edifício Image Alto da Lapa

COMARCA: São Paulo Foro Regional da Lapa 3ª Vara Cível (Proc. n. 1001291-84.2015.8.26.0004)

Voto n.º 21832

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO – DANOS EM PRÉDIO URBANO TUTELA ANTECIPADA

DEFERIMENTO MANUTENÇÃO OBRAS REALIZADAS PELOS AGRAVANTES EM SEU APARTAMENTO QUE ALTERARAM PAREDES ESTRUTURAIS E FACHADA DO EDIFÍCIO

VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA PRESENTES.

Agravo de instrumento improvido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de

fls.184/185, do seguinte teor:

“Vistos. 1) Sustenta o condomínio-autor que os réus, proprietários do apartamento 184, teriam realizado obras em sua unidade imobiliária, removendo paredes

estruturais da edificação, o que causou abalos na estrutura do prédio, colocando em risco a integridade de todo o condomínio e da edificação. Disse que, mesmo instados, os réus deixaram de apresentar os documentos relativos à responsabilidade da reforma e à garantia da segurança do edifício. Há notícia, ainda, de que, em razão da

obra supramencionada, o autor foi notificada pela construtora do edifício no sentido a não recomposição das paredes estruturais, retiradas pelos réus, no seu estado anterior implicaria em perda das garantias legais da construção (fl. 72). Os

documentos juntados aos autos demonstram a verossimilhança dos fatos alegados

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pelo autor no sentido de que os réus não teriam apresentado os documentos necessários a garantir a regularidade e segurança da obra (fls. 157/163). Bom lembrar que, atualmente, qualquer tipo de intervenção na unidade deverá contar com prévia autorização do síndico, após análise do projeto assinado por engenheiro ou arquiteto, com detalhamento do que será feito e anotação de responsabilidade técnica, autorização essa que, ao que revela a inicial, não foi dada. Anote-se, outrossim, que a permanência da situação descrita na inicial pode causar ao autor e aos seus condôminos dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderia acarretar na perda da garantia legal a ser prestada pela construtora, bem como restariam comprometidas a segurança e integridade física do edifício e de seus moradores. Diante disto, defiro a medida de urgência pretendida para determinar que os réus suspendam imediatamente a continuidade da obra descrita na inicial, bem como para que, no prazo de 24 horas, deem início à recomposição dos danos estruturais causados no edifício, restaurando, inclusive, a parede estrutural existente em sua unidade imobiliária, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado/ofício. 2) Intimem-se e citem-se os réus para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285 do CPC. 3) Intimese.”

Alegam os agravantes, em síntese, que a reforma do apartamento findouse em março de 2014; que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar; que todos os documentos pertinentes à reforma foram entregues ao Condomínio agravado; que tiveram autorização verbal do síndico para fazer uma pequena modificação no projeto do apartamento de cobertura; que, após sete meses da conclusão da obra, os agravantes receberam notificação para apresentação do memorial descritivo da reforma; que todos os documentos foram apresentados; que o síndico passou a perseguir os agravantes; requerem a reforma da decisão.

Pelo despacho de fls. 247, indeferi o efeito suspensivo pleiteado no recurso, que é tempestivo, foi preparado e respondido (fls. 249/261).

É o relatório.

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Ao contrário do alegado pelos agravantes, não há qualquer ilegalidade na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada nos documentos juntados aos autos.

A alegação do Condomínio autor de que paredes estruturais foram retiradas ou recortadas restou comprovada nos autos. A construtora do edifício, Tibério Construções e Incorporações S/A, enviou notificação ao Condomínio em 14/02/2014, acerca da possibilidade de violação da garantia da construção em razão da reforma levada a efeito pelos proprietários do apartamento 184, qual seja, o pertencente aos agravantes (fls. 87).

Há verossimilhança, portanto, na alegação de que houve obra em paredes estruturais que põem em risco a segurança dos demais condôminos e a perda da garantia da construção. O Condomínio notificou os agravantes acerca do risco da reforma e da vedação de modificação do projeto original do edifício (fls. 172/174). Também a administradora do condomínio, GK Administração de Bens, notificou os condôminos do apartamento 184 para que estes solicitassem ao arquiteto o memorial descritivo das intervenções realizadas e outros, a fim de que fossem submetidos ao exame dos engenheiros responsáveis pela construção do edifício (fls. 178/179). Há, ainda, as correspondências eletrônicas de fls. 179/183, que demonstram a controvérsia acerca dessas alterações realizadas pelos agravantes, sem prévia autorização expressa do condomínio e com ameaça à segurança dos demais condôminos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Jayme Queiroz Lopes

Relator

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