Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 2015.014999-9, de Orleans
Relator: Des. Domingos Paludo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. OBRAS QUE CAUSAM INFILTRAÇÕES E RISCOS MAIORES A IMÓVEL INFERIOR. ORDEM PARA RETIRADA DE ENTULHOS DE DESMANCHE DE PISCINA E IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO APRECIADA AINDA. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
O proprietário de imóvel inferior, habitado ou não, pode impedir as obras realizadas na cobertura do edifício que lhe causem prejuízo, como infiltrações e riscos de ruína, decorrentes de alterações de projeto imputáveis ao respectivo proprietário.
A ordem judicial, em sede de antecipação de tutela, para respeito a esse direito não é ilegal, nem malfere direito algum, de modo que merece mantida, inclusive quanto às astreintes, cuja suspensão ensejaria perpetuação do dano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2015.014999-9, da comarca de Orleans (1ª Vara), em que é agravante Reinaldo Bianco, e agravado Sérgio Fachin Debiasi:
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer me parte do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo – Presidente e Relator -, Des. Saul Steil e Des. Gerson Cherem II.
Florianópolis, 10 de março de 2016.
Domingos Paludo
relator
RELATÓRIO
O agravante é proprietário de um imóvel, que adquiriu na planta, mandou instalar e depois desinstalar uma piscina no seu apartamento de cobertura, onde não reside e teve contra si deflagrada ação indenizatória, pois dessas obras decorreram danos para o imóvel inferior, devido a infiltrações e sobrepeso na laje.
Em sede de antecipação de tutela, foi ordenada a remoção dos entulhos de demolição da piscina, bem como a impermeabilização da área, para evitar as infiltrações, tudo sob pena de multa.
Alega que esta lhe causa danos e que o imóvel ainda não lhe foi entregue, do que se segue a ilegitimidade passiva.
Denegada liminar, o agravo teve curso e veio.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange à ilegitimidade passiva, não se há de conhecer do agravo, para que se não supra instância, dado que o tema não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição.
Contudo, para que omissão não se alegue, fique claro que o próprio agravante alega que de si partiu a ordem para retirada da piscina, do que decorreram os entulhos cuja retirada foi ordenada.
Independentemente, pois, do que alega, de estar ou não morando no imóvel, se foi seu o ato de que decorreu o dano, há de responder por ele, a comportar adequadamente, pois, a imposição, e, assim, é parte legítima passiva.
No mais, nada há de ilegal ou incorreto a ser reparado na decisão agravada, que tinha mesmo de ser proferida, justo nos termos em que o foi, inclusive no que pertine à multa, sem a qual muito provavelmente a resistência do agravante réu implicaria na eternização dos danos ao imóvel vizinho, de modo absolutamente inaceitável.
Bem invocado, na decisão agravada, o art. 1344 do Código Civil:
Art. 1344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
A norma fala por si, a dispensar maiores esforços interpretativos.
Não se admite que obras na cobertura, como as do interesse e ordenadas pelo réu na de sua propriedade, ensejem danos às unidades inferiores, como é a do autor, que convive com infiltrações e risco de ruptura da laje pelo sobrepeso dos entulhos acumulados sobre a mesma, de responsabilidade do réu.
Contudo, eis a lição a propósito:
Se o condômino negligencia a conservação do terraço de cobertura ou não o utiliza regularmente, ocasionando com isso danos às unidades imobiliárias inferiores, deve arcar com a responsbilidade civil que lhe é imputada pelo art. 1344 do Código Civil. (James Eduardo de Oliveira, Código Civil Anotado e Comentado, Forense, 2. Ed., p. 1223)
Nego provimento.
É como voto.
Gabinete Des. Domingos Paludo