Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.108 – PB (2019/0045136-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO : A S L
ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA – PB008028
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAGISTRADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM MÍNIMO DE INSTALAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, em razão da correção dos vícios identificados no acórdão embargado, seja logicamente necessário alterar o resultado do julgamento.
2. Embora a Corte estadual estivesse legitimada a sanar a omissão existente no acórdão de recebimento da denúncia, inclusive atribuindo efeitos infringentes aos embargos, é certo que a conclusão adotada no julgamento deste recurso foi claramente contraditória com os fundamentos nela contidos.
3. De acordo com a fundamentação constante no acórdão dos embargos de declaração na origem, para que fosse possível a instalação da sessão de julgamento destinada à deliberação de matéria atinente a ações penais originárias, seria necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Contudo, este quórum não foi alcançado.
4. De fato, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é composto por 19 (dezenove) Desembargadores, sendo que, excluídos os impedidos e os suspeitos, estavam presentes na Sessão de Julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia apenas 10 (dez) Desembargadores, ou seja, número inferior ao quórum mínimo necessário para a análise da matéria – 13 (treze) Desembargadores.
5. Uma vez reconhecida a inexistência do quórum mínimo de Desembargadores na sessão de julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia, a consequência jurídica é a nulidade dessa sessão de julgamento, o que implica a necessária renovação do julgamento nulo, com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, verificada a efetiva nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, por ausência do quórum mínimo de Desembargadores para a sua instauração, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição em abstrato, o que inviabiliza a determinação de repetição do ato.
7. Recurso especial parcialmente provido para sanar a contradição presente no julgamento dos embargos de declaração defensivos, declarando a nulidade da sessão de julgamento em que foi recebida a denúncia e, portanto, afastando a rejeição da inicial acusatória. Contudo, deixo de determinar novo exame da denúncia pelo Corte estadual, em razão da PRESCRIÇÃO DA
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PRETENSÃO PUNITIVA que ora se declara, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial e declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.108 – PB (2019/0045136-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO : A S L
ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA – PB008028
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 000483-51.2013.815.0000.
Consta nos autos que o Recorrido, Juiz de Direito do Estado da Paraíba, foi denunciado perante o respectivo Tribunal Estadual como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. A denúncia narrou que o Acusado, em agosto de 2016, teria proferido sentença ideologicamente falsa em processo sobre o qual não possuía jurisdição (fls. 2-5).
Em 5 de junho de 2017, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba recebeu a denúncia, por maioria. Na ocasião, 4 (quatro) julgadores estavam ausentes, 3 (três) julgadores estavam impedidos e 1 (um) julgador declarou suspeição. Entre os 10 (dez) julgadores votantes, 6 (seis) recebiam a denúncia e 4 (quatro) a rejeitavam (fl. 1.559).
Contra este acórdão, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais foram providos pela Corte estadual, para “reconhecer que inexistiu quórum suficiente para o recebimento da peça acusatória, com o consequente arquivamento” (fl. 1.597).
Diante da modificação do resultado do julgamento, o Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.692-1.703).
Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “sem qualquer indicação de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, o mencionado acórdão descaradamente modificou o entendimento jurídico do TJPB quanto ao quórum de votação” (fl. 1.713).
De mesma forma, alega que há contradição no julgado, a qual persistiu mesmo após a oposição dos embargos de declaração, pois o Tribunal local “aplicou o quórum de 2/3 dos membros da Corte de Justiça como requisito para o recebimento da denúncia e, em seguida, concluiu válida a sessão de julgamento que contou com apenas 10 (dez) Desembargadores, de um total de 19 (dezenove) membros do Tribunal local”.
Alega, ainda, contrariedade aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil/2015,
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c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Nesse aspecto, aduz que “a decisão recorrida, ao rejeitar uma denúncia que o próprio Tribunal de Justiça tinha recebido (modificando o seu entendimento quanto ao quórum), ignorou a preclusão processual incidente sobre o primeiro ato decisório” (fl. 1.716).
Sustenta, igualmente, violação do art. 41-A da Lei n.º 8.038/90, pois “a decisão recorrida se equivocou quando elegeu o quórum de 2/3 para o recebimento da denúncia, quando, na realidade, o quórum de votação é majoritário” (fl. 1.720).
No tocante ao dissídio jurisprudencial, afirma que há divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a compreensão firmada por esta Corte Superior no julgamento do REsp n.º 1.354.838/MT, no qual foi decidido que “não pode, portanto, o juiz, após ter recebido a denúncia e manifestado-se sobre a admissibilidade da acusação, simplesmente voltar atrás e reformar o seu despacho, em prejuízo à segurança jurídica, pois operada contra ele a preclusão pro judicato” (fl. 1.721).
Da mesma forma, sustenta que há divergência entre a compreensão firmada pelo Tribunal estadual e o posicionamento adotado por esta Corte Superior nas APs 517/CE e 626/DF, nos quais “o STJ decidiu pelo recebimento de denúncias em ações penais originárias com base na votação da maioria (votação majoritária), não exigindo o quórum de 2/3 (como entendeu o TJPB)” (fl. 1.722).
Pleiteia, assim, o provimento do recurso especial para restabelecer o acórdão que recebeu a denúncia e determinar o regular prosseguimento da ação penal. Subsidiariamente, postula que seja declarado que a ausência do quórum de 2/3 (dois) terços para a instalação de sessão deve ter como consequência a realização de novo julgamento, e não a imediata rejeição da denúncia e arquivamento da investigação.
Contrarrazões às fls. 1.766-1.778.
O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional Manoel Pastana, opinou pelo parcial provimento do recurso especial, asseverando que “mais adequada à hipótese, por tratar-se de quórum de votação e não de mera instalação, seria a observância da maioria estabelecida no art. 41-A da Lei n.º 8038/90″ (fl. 1.823).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.108 – PB (2019/0045136-1)
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FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAGISTRADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM MÍNIMO DE INSTALAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, em razão da correção dos vícios identificados no acórdão embargado, seja logicamente necessário alterar o resultado do julgamento.
2. Embora a Corte estadual estivesse legitimada a sanar a omissão existente no acórdão de recebimento da denúncia, inclusive atribuindo efeitos infringentes aos embargos, é certo que a conclusão adotada no julgamento deste recurso foi claramente contraditória com os fundamentos nela contidos.
3. De acordo com a fundamentação constante no acórdão dos embargos de declaração na origem, para que fosse possível a instalação da sessão de julgamento destinada à deliberação de matéria atinente a ações penais originárias, seria necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Contudo, este quórum não foi alcançado.
4. De fato, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é composto por 19 (dezenove) Desembargadores, sendo que, excluídos os impedidos e os suspeitos, estavam presentes na Sessão de Julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia apenas 10 (dez) Desembargadores, ou seja, número inferior ao quórum mínimo necessário para a análise da matéria – 13 (treze) Desembargadores.
5. Uma vez reconhecida a inexistência do quórum mínimo de Desembargadores na sessão de julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia, a consequência jurídica é a nulidade dessa sessão de julgamento, o que implica a necessária renovação do julgamento nulo, com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, verificada a efetiva nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, por ausência do quórum mínimo de Desembargadores para a sua instauração, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição em abstrato, o que inviabiliza a determinação de repetição do ato.
7. Recurso especial parcialmente provido para sanar a contradição presente no julgamento dos embargos de declaração defensivos, declarando a nulidade da sessão de julgamento em que foi recebida a denúncia e, portanto, afastando a rejeição da inicial acusatória. Contudo, deixo de determinar novo exame da denúncia pelo Corte estadual, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA que ora se declara, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Superior Tribunal de Justiça
De início, no tocante à alegada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo
Penal, observa-se que, nos termos da Ata de Sessão de Julgamento finalizada em 5/6/2017 (fl.
1.545), o Plenário do Tribunal estadual deliberou acerca do quórum necessário para o
recebimento da denúncia contra Magistrados nos seguintes termos:
“POSTA EM VOTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA A QUÓRUM PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DELIBEROU-SE PELO QUÓRUM DA MAIORIA ABSOLUTA” (Fl. 1.545).
Contudo, embora haja o registro da deliberação do Tribunal na Ata de Julgamento,
constata-se que, no corpo do acórdão de recebimento da denúncia (fls. 1.547-1.559), não foram
apresentados os fundamentos que sustentaram a decisão da Corte estadual quanto a este ponto
da conclusão colegiada.
De fato, o acórdão foi omisso ao indicar as razões de decidir no tocante ao
quórum necessário para o julgamento, revelando-se legítima a utilização dos embargos de
declaração pela Defesa para sanar este vício existente na decisão. Do mesmo modo, não há
nenhuma ilegalidade no acolhimento dos embargos defensivos pela Corte estadual, aos quais
foram atribuídos feitos modificativos em decorrência da correção da omissão apontada.
Em verdade, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é
possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção dos vícios
identificados tornar logicamente necessária a alteração do resultado julgamento.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
I- Consistem os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha.
II- Em hipóteses excepcionais, a doutrina e jurisprudência admitem sejam atribuídos aos embargos efeitos infringentes, quando, sanada a obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada. Precedentes.
[…]
V- Embargos acolhidos, para suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes, e, por conseguinte, habeas corpus concedido, para anular o acórdão e determinar que o Tribunal de origem conheça do writ e analise o mérito da impetração.” (EDcl no HC 162.172/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em
Superior Tribunal de Justiça
15/10/2013, DJe 21/10/2013; sem grifos no original.)
Todavia, embora a Corte estadual estivesse legitimada a sanar a omissão existente no acórdão de recebimento da denúncia, inclusive atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração defensivos, é certo que a conclusão adotada no julgamento deste recurso foi claramente contraditória com os fundamentos nela contidos.
Com efeito, como se extrai do acórdão que julgou os embargos de declaração defensivos, decidiu-se que deveria ser aplicada, no caso concreto, a regra prevista no art. 357 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a qual determina que: “Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento o do Supremo Tribunal e o do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 1.603).
Em consequência, o Tribunal a quo concluiu ser cabível a incidência do art. 172 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que, à época do julgamento dos embargos de declaração defensivos, estava assim redigido:
“Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária , sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros .” (fl. 1.604, grifos diversos do original.)
Como se vê, de acordo com a fundamentação constante no acórdão recorrido, para que fosse possível a instalação da sessão de julgamento destinada à deliberação de matéria atinente à ação penal originária, seria necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Contudo, este quórum não foi alcançado no caso em apreço.
Em verdade, o quórum necessário para a instauração da sessão de julgamento em ações penais originárias é matéria tratada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e, como se sabe, não é possível a discussão das normas do regimento interno de tribunais no recurso especial, cujo limite de cognição é a legislação federal. Em todo caso, verifica-se que o Regimento Interno desta Corte Superior, aplicável ao caso por remissão feita pelo Regimento Interno do Tribunal estadual, exige a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da Corte Especial para deliberação em ação penal originária (art. 172 do RISTJ) e, no caso em apreço, não havia 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno paraibano na sessão de julgamento que recebeu a denúncia.
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De fato, dos 19 (dezenove) membros que compõem o Tribunal Pleno estadual, 4 (quatro) estavam ausentes , 1 (um) declarou-se suspeito e 3 (três) estavam impedidos , de modo que participaram da deliberação apenas 10 (dez) Desembargadores . É importante destacar que a soma dos membros desimpedidos que participaram do julgamento (10 Desembargadores) com aqueles que estavam ausentes (4 Desembargadores) já seria suficiente para atingir o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal – 13 Desembargadores.
Por outro lado, ao contrário da conclusão alcançada no julgamento dos embargos de declaração defensivos, a ausência do número mínimo de membros do Tribunal tem como consequência a nulidade da sessão de julgamento, e não a rejeição da denúncia.
Com efeito, o regramento do art. 172 do Regimento Interno do STJ trata do número de julgadores cuja presença é necessária para a realização do julgamento (quórum de instalação da sessão), o que não se confunde com o número de votos necessários para a determinação do resultado (quórum de deliberação).
Portanto, para que fosse possível ao Tribunal paraibano iniciar a sessão de julgamento referente ao recebimento da denúncia, seria necessária a presença de, no mínimo, 13 (treze) Desembargadores aptos a votar. Contudo, uma vez iniciada a sessão, com a observância do quórum mínimo, a deliberação acerca do recebimento ou não da denúncia deve observar a regra geral prevista no art. 615 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos .
§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.”
Desse modo, por estar reconhecida a presença de menos de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de origem, em condições de votar, na sessão de julgamento destinada a examinar o recebimento denúncia, a consequência jurídica da inobservância do quórum mínimo de instauração da sessão é a nulidade deste ato.
Assim, tendo em vista que de uma sessão de julgamento nula nenhuma conclusão pode ser extraída, a solução jurídica adequada à hipótese concreta seria a renovação da sessão de julgamento, observando-se, neste novo julgamento, as formalidades legais, consoante determina o art. 573 do Código de Processo Penal.
Todavia, verificada a efetiva nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, por ausência do quórum mínimo de Desembargadores para
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sua instauração, constata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nos termos do art. 109, caput , do Código Penal, o prazo prescricional, antes de transitada em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
A pena máxima prevista para o delito do art. 299, parágrafo único, do Código Penal é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, aplicando-se o prazo prescricional de de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
No caso concreto, o referido lapso transcorreu desde o último marco interruptivo, consistente na data do fato, em 17/08/2006 (fl. 03), consumando-se a prescrição antes mesmo da interposição do recurso especial, protocolizado em 05/11/2018 (fl. 1.708).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para sanar a contradição presente no julgamento dos embargos de declaração defensivos, declarando a nulidade da sessão de julgamento em que foi recebida a denúncia e, portanto, afastando a rejeição da inicial acusatória. Contudo, deixo de determinar novo exame da denúncia pelo Corte estadual, em razão da extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA que ora se declara, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.
É como voto.
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VOTO VENCIDO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
Senhor Presidente, com a vênia da eminente Relatora, faço menção entre quórum para a instalação de uma sessão e um quórum para deliberação para o julgamento.
Qual é a diferença? O primeiro, quórum para a instalação, se identifica com a própria viabilidade do funcionamento de um órgão, uma corte especial ou um órgão colegiado qualquer, uma turma. Só podemos funcionar se tivermos três pessoas presentes, não importando que eventualmente em algum processo o quarto que esteja presente esteja impedido.
O importante é que, para instalar uma sessão de um determinado tribunal, de um órgão colegiado, tenhamos um número mínimo previsto no regimento. Então, esse quórum não tem a ver com eventuais impedimentos.
Neste caso concreto, que é do Estado da Paraíba, temos uma expressa menção à utilização do nosso Regimento do STJ como referência. O nosso Regimento, no art. 172, prevê como quórum para o julgamento a maioria absoluta dos membros, aliás, para a instalação: “A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.”
Ou seja, o Tribunal da Paraíba também se reúne com a maioria absoluta. Qual é a maioria absoluta dos membros? Se são 19, então, seria 10. Como a Ministra Laurita mencionou, dos 19, 4 estavam ausentes. Então, tínhamos: 19 – 4 = 15. Um número muito maior do que o necessário para instalar a sessão.
Vejam, uma sessão se instala para o julgamento de várias causas. É no momento de julgar determinada causa que eventuais impedidos ou suspeitos irão assim se declarar e, portanto, irão deixar de compor o quórum para julgar aquele caso. Foi isso o que aconteceu. Além dos ausentes, um dos presentes se deu por suspeito e outros três por impedidos. Restaram, ainda, dez para julgar – aliás, 19 – 4 = 15; 15 – 4 = 11, não é? Seria isso. V. Exa. mesmo confirmou que foram dez a participar do julgamento e, portanto, julgaram com
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maioria absoluta dos que estavam presentes.
Então, o quórum de julgamento, resumindo, não se confunde com o quórum de instalação. No momento em que o processo é submetido ao colegiado, deve-se verificar eventual causa de impedimento, suspeição ou qualquer outra circunstância apta a obstar o julgamento por algum dos magistrados presentes. Não sendo a hipótese de quórum de maioria absoluta para julgamento, o cômputo será feito pelo voto da maioria simples, por força do art. 178 do Regimento.
Aqui, cito precedente da Corte Especial, que diz o seguinte:
A sessão de julgamento foi regularmente instalada com a presença de sete (7) Ministros. [Vejam, a Corte Especial pode se instalar com sete ministros dos quinze de sua composição plena] O acórdão ora embargado foi proferido sem a votação do Ministro Castro Meira (impedido) e do Ministro Humberto Martins (no exercício da presidência). Não se encontrando o Agravo Regimental em Embargos de Divergência na exceção aludida no art. 178 do RI/STJ, é válido o julgamento realizado com a maioria simples (cinco votos) dos Ministros presentes. Precedente do STJ: EDcl nos EREsp 101.798/SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, 3ªS, DJ 2.8.1999, p. 132). (EDcl no AgRg nos EREsp 766.134/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ªS, julgado em 9/8/2017, DJe 18/10/2017)
Portanto, a nossa Corte Especial já julgou com a maioria instalada de 7 membros e com a maioria simples de 5 votos para julgar uma demanda.
Com esse precedente, reforço os meus argumentos para pedir vênia à eminente Relatora e negar provimento ao recurso.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2019/0045136-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.799.108 / PB
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 20004835120138150000
PAUTA: 27/08/2019 JULGADO: 17/12/2019
SEGREDO DE JUSTIÇA Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
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RECORRIDO : A S L
ADVOGADO : EUGÊNIO GONÇALVES DA NÓBREGA – PB008028
ASSUNTO: DIREITO PENAL – Crimes contra a Fé Pública – Falsidade ideológica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso especial e declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.