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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.714 – ES (2013⁄0170745-6)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
EMBARGANTE | : | MULTIMEX S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALOÍZIO FARIA DE SOUZA FILHO E OUTRO (S) – ES010041 |
LUCAS CAMPOS DE SOUZA – ES014235 | ||
BRUNO RICHA MENEGATTI – ES019794 | ||
LORENA GUERRA LOPES – ES021667 | ||
EMBARGADO | : | LASELVA COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO (S) – ES012142 |
MARIANA PARAÍSO BIZZOTTO DE MENDONÇA – ES015297 |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUORUM DE JULGAMENTO FORMADO POR DESEMBARGADOR DECLARADO SUSPEITO. NULIDADE DA VOTAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC⁄2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o recurso de agravo de instrumento foi julgado perante o eg. Tribunal de origem com o quorum formado por Desembargador que averbou sua suspeição, por foro íntimo, para funcionar no processo. Logo, não observado o disposto no art. 555, caput , do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, que exige que, “ no julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes ” .
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para realização de novo julgamento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para realização de novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.714 – ES (2013⁄0170745-6)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
EMBARGANTE | : | MULTIMEX S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALOÍZIO FARIA DE SOUZA FILHO E OUTRO (S) – ES010041 |
LUCAS CAMPOS DE SOUZA – ES014235 | ||
BRUNO RICHA MENEGATTI – ES019794 | ||
LORENA GUERRA LOPES – ES021667 | ||
EMBARGADO | : | LASELVA COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO (S) – ES012142 |
MARIANA PARAÍSO BIZZOTTO DE MENDONÇA – ES015297 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MULTIMEX S⁄A, contra acórdão prolatado por este Colegiado da Quarta do STJ, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2⁄STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE DE BENS VIA BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO. ART. 135 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 552 DO CPC⁄1973. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 475-J, § 1º, DO CPC⁄1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ,”Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a participação de Desembargador impedido no julgamento colegiado não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o voto do Desembargador impedido não foi relevante para a apuração o resultado do julgamento, máxime porque o agravo de instrumento em questão foi conhecido e provido à unanimidade de votos pelos Eminentes Pares do respectivo órgão Colegiado. Incidência, na hipótese, da Súmula 83 deste Pretório.
4. In casu, o Tribunal de origem afastou a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento, ao entendimento de que a petição do referido recurso foi protocolada dentro do prazo decenal a que alude o art. 522 do CPC⁄1973, o qual se ultimou apenas no dia 15.09.2011. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à tempestividade do agravo de instrumento, bem assim no tocante à decisão objeto do referido recurso, dependeria do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes.
5. As razões recursais apresentadas pelo recorrente no recurso especial e no agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. No apelo nobre o recorrente aponta ofensa ao art. 475-J do CPC argumentando que o cumprimento da sentença somente pode ser impugnado pelo executado após garantido o Juízo, o que não ocorreu, enquanto que, o Tribunal de origem, no v. acórdão recorrido, confirmou a decisão preliminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento e, ainda, anulou a decisão do Juízo singular que determinou a penhora on line, via BacenJud, antes de solucionar a questão pendente, referente à existência de título executivo extrajudicial, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e executoriedade, por carência de fundamentação, a teor do art. 93, IX, da Carta Política de 1988, incidindo, na hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF.
6. Ressalte-se, ademais, que o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a penhora on line, antes de resolver as questões pendentes é manifestamente nula, por carência de motivação, a teor do disposto no art. 93, IX, da CF, não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, na hipótese, a incidência das Súmulas 283⁄STF, segundo a qual”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
7. Agravo interno a que se nega provimento.”
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, aduzindo, em resumo, que, “ diferentemente do que ocorre normalmente em outros Tribunais Estaduais e no próprio STJ, no TJES as sessões de julgamento somente contam com a participação de três Desembargadores votantes. Logo, se um deles afirma suspeição ou impedimento e participa da votação, é como se a sessão fosse instalada com apenas dois Desembargadores, o que é inadmissível à luz do art. 555 do CPC⁄73 (repetido no § 2.º do art. 941 do CPC⁄15) ” (fl. 821).
A parte embargada, embora intimada, não ofertou contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 829.
É o relatório.
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.714 – ES (2013⁄0170745-6)
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MARIANA PARAÍSO BIZZOTTO DE MENDONÇA – ES015297 |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Na hipótese dos autos, a parte ora embargante interpôs recurso especial aduzindo, entre outros argumentos, a ocorrência de ofensa aos arts. 135 e 555, parágrafo único, do CPC⁄1973, acarretando a nulidade do v. acórdão recorrido, em virtude da participação no julgamento do eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que já se havia declarado suspeito para atuar no feito, consoante se pode observar na certidão de julgamento de fl. 601 (em referência à numeração lançada nos autos físicos pelo eg. Tribunal Estadual).
Ressalte-se que tal ponto da irresignação recursal foi rejeitado, sob o fundamento de que a participação do il. Desembargador tido como suspeito por foro íntimo não teria sido determinante para o resultado do julgamento, senão vejamos nos seguintes trechos do acórdão ora embargado, in verbis :
“No tocante à alegada ofensa aos arts. 135, parágrafo único, e 555 do CPC⁄1973, o col. Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido, em virtude da participação no julgamento de Desembargador impedido de atuar no feito, consignou expressamente que o voto do em. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que havia se declarado impedido, não foi preponderante para a apuração do resultado, máxime porque o agravo de instrumento em questão foi conhecido e provido à unanimidade de votos pelos Eminentes Pares do respectivo órgão Colegiado.
Por oportuno, a título de elucidação, translada-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto hostilizado, no ponto:
” (…)
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Desembargado José Paulo Calmon Nogueira da Gama, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo à fl. 588, tendo, todavia, participado o mesmo do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, consoante denota-se da Certidão de fl. 601.
Ocorre, que a manifestação do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama não tem o condão de tornar nulo o referido julgamento, eis que o agravo de instrumento em questão foi conhecido e desprovido à unanimidade pelos Eminentes Pares desta Egrégia 2 a Câmara Civil, não sendo o voto proferido pelo Desembargador Suspeito preponderante para modificar a presente decisão.” (e-STJ fl. 702, grifou-se)
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a participação de Desembargador impedido de atuar no feito não gera a nulidade do acórdão, se o seu voto não tiver sido decisivo para a apuração do resultado.
[…]
Desse modo, considerando que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão vergastado, asseverou que o recurso de agravo de instrumento foi provido por unanimidade de votos, de modo que a participação do Desembargador impedido foi irrelevante para o resultado, é forçoso reconhecer que não há que se cogitar de afronta ao art. 135, parágrafo único, do CPC⁄1973, pois incide à espécie o verbete da Súmula 83 do STJ.
Ademais, cumpre ressaltar que a alegação do agravante de que, de forma diferente do que ocorre no STJ, no eg. TJ-ES as sessões de julgamento somente contam com a participação de três Desembargadores votantes, de modo que, se algum deles afirma suspeição, é como se a sessão de julgamento tivesse sido instalada com apenas dois desembargadores, o que seria inadmissível, nos termos do art. 555 do CPC⁄1973 (atual § 2º do art. 941 do CPC⁄2015), somente foi agitada nas razões do presente agravo interno, configurando-se, portanto, inovação recursal, o que é vedado nesta fase processual, ante o óbice da preclusão consumativa e da falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.” (fls. 800⁄803)
Ocorre que, de um necessário perscrutar dos autos, percebe-se que uma importante circunstância escapou ao sempre diligente olhar do então eminente Relator, a qual teria o condão, permissa venia , de alterar o resultado do julgado do apelo nobre em vitrina.
Isso, porque o il. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que se havia declarado suspeito para funcionar no feito, nos termos do despacho de fl. 649, participou do julgamento do recurso, conforme certidão de fl. 668. Saliente-se que a participação do magistrado em questão foi determinante não somente para o resultado do julgamento, mas para a própria instalação da sessão, para a qual se exige, nos termos do art. 555 do CPC vigente à época, a presença de 3 (três) Desembargadores, senão vejamos:
Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
No caso, consoante se depreende da mencionada certidão de julgamento (fl. 668), a apreciação do agravo instrumento pela eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo se deu por 3 (três) Desembargadores, porém apenas 2 (dois) habilitados a participar, em razão da anunciada suspeição do terceiro magistrado, devendo ser considerado nulo o voto proferido por este e, por consequência, declarada a nulidade do julgamento, uma vez que não obtido o quorum legalmente previsto.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte julgado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO NO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança impetrado por Rodoviário Ramos Ltda foi distribuído ao Desembargador João Waldeck Felix de Sousa, o qual, no entanto, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, os autos foram redistribuídos para o Desembargador Felipe Batista Cordeiro. Todavia, não obstante a anterior declaração de suspeição pelo Desembargador João Waldeck Felix de Sousa, na sessão de 16 de maio de 2006, este participou do julgamento do mandado de segurança, na condição de presidente e votante.
2. O julgador que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade, não devendo, portanto, atuar no processo, pois estará incidindo em alguma das hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil.
3. Saliente-se, por oportuno, que, no julgamento do mandado de segurança votaram com o Relator os Desembargadores João Waldeck Felix de Sousa e Ronnie Paes Sandre. Destarte, não há falar que inexistiu prejuízo à ora recorrente, porquanto, caso desconsiderado o voto do desembargador suspeito, o julgamento não obteria quorum suficiente para sua conclusão, na medida em que somente se obteria o voto de dois desembargadores – o Relator e o Desembargador Ronnie Paes Sandre. Além disso, o magistrado suspeito também presidiu a sessão de julgamento, o que também impede sua validade.
4. Nos termos do § 1º do art. 138 do CPC,”a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ocorre que, no caso em exame, a primeira oportunidade de que dispôs a empresa para se manifestar a respeito da nulidade do julgamento, por suspeição de um dos desembargadores participantes da sessão, foi no momento da interposição do recurso ordinário, considerando que não haveria como se manifestar antes do início do julgamento, uma vez que existia a presunção de não-participação do desembargador suspeito, em virtude de sua anterior declaração de suspeição. Assim, somente após a efetivação do julgamento é que ficou oportunizado à ora recorrente manifestar-se nos autos.
5. Recurso ordinário provido, declarando-se a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, tendo em vista a reconhecida suspeição de um dos magistrados participantes, na condição de votante e de presidente.”
(RMS 23.994⁄GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄5⁄2009, DJe de 18⁄6⁄2009)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, ao tempo em que, em nova análise do agravo interno, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para realização de novo julgamento do agravo de instrumento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no AgInt no
Número Registro: 2013⁄0170745-6 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.385.714 ⁄ ES |
Números Origem: 024080423452 024119015139 02411901513920120126 24099155665 24099168841
PAUTA: 28⁄03⁄2019 | JULGADO: 28⁄03⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MULTIMEX S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALOÍZIO FARIA DE SOUZA FILHO E OUTRO (S) – ES010041 |
LUCAS CAMPOS DE SOUZA – ES014235 | ||
BRUNO RICHA MENEGATTI – ES019794 | ||
LORENA GUERRA LOPES – ES021667 | ||
RECORRIDO | : | LASELVA COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO (S) – ES012142 |
MARIANA PARAÍSO BIZZOTTO DE MENDONÇA – ES015297 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Títulos de Crédito – Cheque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | MULTIMEX S⁄A |
ADVOGADOS | : | ALOÍZIO FARIA DE SOUZA FILHO E OUTRO (S) – ES010041 |
LUCAS CAMPOS DE SOUZA – ES014235 | ||
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EMBARGADO | : | LASELVA COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA E OUTROS |
ADVOGADOS | : | CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO (S) – ES012142 |
MARIANA PARAÍSO BIZZOTTO DE MENDONÇA – ES015297 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão e, com isso, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para realização de novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1809808 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 11/04/2019 |