Inteiro Teor
(Conselho Superior da Justiça do Trabalho) CSAR/ / PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 91 DO RICSJT. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. COMPETÊNCIA DO CSJT PARA JULGAR PADSERV NESSA HIPÓTESE. Declara-se a nulidade, por ausência de quórum, do acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, no julgamento do recurso administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PADSERV 0002163-35.2013.5.23.0000 – quando se verifica que dos 5 (cinco) julgadores, 4 (quatro) eram juízes convocados. A convocação decorreu da impossibilidade de 6 (seis) Desembargadores participarem do julgamento, em face da suspeição declarada por 1 (uma) Desembargadora e do impedimento de 5 (cinco) Desembargadores, além do afastamento de 1 (um) Desembargador para realização de Mestrado, quadro que resultou na violação do art. 91 do Regimento Interno do CSJT. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente, para declarar a nulidade do acórdão proferido no Processo Administrativo Disciplinar – PADSERV 0002163-35.2013.5.23.0000, e, por conseguinte, reconhecer a competência deste Conselho para julgar o Recurso Administrativo interposto pelo servidor Isael Lourenço Júnior, determinando-se a reautuação deste PCA como Processo Administrativo Disciplinar – PAD, e sua distribuição na forma regimental (art. 25 do RICSJT). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº CSJT-PCA-2163-35.2013.5.90.0000, em que é Requerente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO e Requerido CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, tendo ISAEL LOURENÇO JÚNIOR como terceiro interessado. Trata-se de expediente autuado como Procedimento de Controle Administrativo, no qual a então Presidente do TRT da 23ª Região noticiou ao CSJT o descumprimento por aquele Regional, da norma inscrita no art. 91 do RICSJT. Informa que o Plenário do Regional julgou recurso administrativo do servidor ora requerido, interposto de decisão monocrática do então Presidente da Corte, que em processo administrativo disciplinar – PADSERV acolheu o relatório da Comissão, aplicando-lhe a penalidade de demissão. Aduz que “a sessão de julgamento [-] contou com a participação de 04 (quatro) Juízes Convocados, ante a suspeição e impedimento dos demais Desembargadores” (fl. 2119). Submetido o expediente ao então Presidente do CSJT – Ministro Brito Pereira – este vislumbrou, de fato, “a aparente necessidade de resguardar a competência funcional deste Conselho, a qual não se prorroga [-]” e determinou a autuação do expediente como Procedimento de Controle Administrativo (CSJT-PCA), o qual foi distribuído a esta Conselheira. É o relatório. O expediente em exame, autuado como PCA, revela julgamento de recurso administrativo em Processo Administrativo Disciplinar – PADSERV – pelo Eg. TRT da 23ª Região, em face de decisão proferida pela sua então Vice-Presidente Desembargadora Eliney Bezerra Veloso, no exercício regimental da Presidência, que decidiu pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor Isael Lourenço Júnior, por ter incorrido na infração descrita no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90. A então Presidente do Regional (ano de 2019) constatou que a composição do quórum da sessão de julgamento do apelo administrativo contou com 04 Juízes Convocados, ante impedimentos e suspeições dos demais Desembargadores componentes da Corte, o que violaria, em tese, o disposto no art. 91 do RICSJT, e nulificaria o acórdão proferido no caso. O procedimento de controle administrativo tem previsão no art. 6º, inciso IV, c/c art. 68 usque o art. 72 do RICSJT deste Conselho. Veja-se o que dispõe o art. 68, verbis: Art. 68. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição Federal. Diante da previsão expressa no art. 91 do RICSJT, de análise de PADSERV por este Conselho no caso de ausência de quórum do Regional competente para julgar a matéria, há efetivamente a possibilidade de o julgamento ter malferido o citado dispositivo, devendo ser conhecido o procedimento para, no mérito, ser investigada sua efetiva ocorrência ou não. Registre-se, ainda, que fica mitigado in casu o requisito de admissibilidade do PCA previsto no caput do art. 68, que exige ato (no caso, acórdão) cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, ante a cogência do art. 91 do RICSJT para o quórum necessário ao julgamento de PADSERV. Despiciendas, por fim, as intimações preconizadas pelo art. 70 do RICSJT, tanto da autoridade que praticou, uma vez que foi a própria então Presidente do Regional (em 2019) que submeteu sponte sue a controvérsia ao julgamento deste Conselho, quanto do interessado, que se manifestou efetivamente sobre o encaminhamento dos autos a este CSJT quando interpôs “recurso administrativo com pedido de liminar”. Assim, deve ser conhecido o presente Procedimento de Controle Administrativo ante a possibilidade denunciada pela então Presidente do TRT 23 (2019), de malferimento do Regimento Interno deste CSJT, especialmente do art. 91, eis que encontra previsão e rito no art. 6º, c/c os arts. 68 ao 72, todos do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II – MÉRITO Da nulidade do acórdão prolatado pelo TRT da 23ª Região, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PADSERV 0002163-35.2013.5.23.0000 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, para verificar se o acórdão proferido no Processo Administrativo Disciplinar – PADSERV 0002163-35.2013.5.23.0000 – pelo Eg. TRT da 23ª Região, tinha quórum suficiente para julgar o recurso administrativo interposto pelo servidor Isael Lourenço Júnior, em face da aplicação da penalidade de demissão imposta pela sua então Vice-Presidente Desembargadora Eliney Bezerra Veloso, no exercício regimental da Presidência, acolhendo o relatório final da comissão disciplinar. O apelo do servidor foi provido para, no mérito, “[-] afastar a pena de demissão aplicada ao recorrente, eis que não configurada a infração prevista no inciso IX do at. 117 da Lei 8.112/90″, tendo o acórdão transitado em julgado em 16/10/2017, conforme certidão constante dos presentes autos. Porém, em 02/04/2019, o advogado Renato Valério Faria de Oliveira protocolou requerimento em que solicitou cópia integral de todo o processo “[-] para fins de instruir procedimento criminal de interesse de terceiro”. Ao despachar a petição, no entanto, a então Presidente do Regional constatou que a composição do quórum da sessão de julgamento do apelo administrativo contou com 04 juízes convocados, ante impedimentos e suspeições dos demais Desembargadores componentes da Corte, o que violaria, em tese, o disposto no art. 91 do RICSJT, e nulificaria o acórdão proferido. Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos a este CSJT para devida apreciação dessa questão. Ao apreciar o expediente encaminhado pelo TRT 23, o então Presidente deste CSJT determinou (21.10/2019) a sua autuação como Procedimento de Controle Administrativo, fundamentado em acórdão de sua própria lavra quando de sua primeira passagem neste Conselho. Veja-se: PROCESSO ADMINISTRATIAVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRIBUNAL REGIONAL. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Impossibilidade de o Tribunal Regional proceder ao julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor dos seus quadros em face de a maioria dos seus membros haver-se declarado impedidos ou suspeitos. Competência originária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para julgar o feito, ante a vedação da convocação de Juiz de primeiro grau para julgar processo administrativo disciplinar (Resolução 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça). RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS POR PARTE DE SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA QUARTA REGIÃO. Constatação de que o servidor foi beneficiado com o recebimento de uma série de diárias indevidas, percebendo vantagens que não correspondiam à sua destinação específica. Configuração de fraude. Aplicação da pena de demissão com fundamento nos arts. 12 da Lei 8.429/92 e 132, inc. IV, da Lei 8.112/90 (CSJT-97800-14.2003.5.14.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro João Batista Brito Pereira, DEJT 24/09/2010). De fato, o acórdão acima se amolda ao contexto fático do presente caso, uma vez que, do cotejo do conjunto documental constante dos autos, especialmente da certidão de julgamento do Recurso Administrativo – RA, revela-se a suspeição declarada pela Desembargadora Beatriz Theodoro, e impedimento dos Desembargadores Roberto Benatar, Osmair Couto, Edson Bueno, Tarcísio Valente, e Eliney Veloso (atual Presidente do TRT 23), além do afastamento do Desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira (para realização de Mestrado), isto é, 6 (seis) Desembargadores impossibilitados de julgar. O julgamento do Recurso Administrativo – RA, portanto, contou com apenas um Desembargador, o Relator João Carlos Ribeiro de Souza. Os demais partícipes da sessão de julgamento eram Juízes de 1º Grau convocados para esse fim: Roseli Daraia Moses, Rosana Maria de Barros Caldas, Eleonora Alves Lacerda e Wanderley Piano da Silva. Assim, dos 5 (cinco) julgadores, 4 (quatro) eram juízes convocados, o que atrairia a incidência do art. 91 do RICSJT, verbis: Art. 91. O Plenário analisará os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria. Desta forma, ao ter prosseguido no julgamento, o TRT-23 desconsiderou a jurisprudência do CSJT bem como o Regimento Interno desta Casa, sendo imperativa a declaração de nulidade, por ausência de quórum, do acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região no julgamento do recurso administrativo em exame, o que enseja, por corolário lógico, o reconhecimento da competência deste Conselho para julgá-lo com espeque nos artigos 91 usque 93 do RICSJT. Assim, julga-se procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo – PCA, e, no mérito, julgá-lo procedente a fim de reconhecer a nulidade, por ausência de quórum – em violação ao art. 91 do RICSJT – do acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região nos autos do Processo Administrativo Disciplinar – PADSERV 0002163-35.2013.5.23.0000, e, por conseguinte, reconhecer a competência deste Conselho para julgar o Recurso Administrativo interposto pelo servidor Isael Lourenço Júnior, determinando-se a reautuação deste PCA como Processo Administrativo Disciplinar – PAD, e sua distribuição na forma regimental (art. 25), tudo em conformidade com a fundamentação. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Desembargadora Auxiliadora Rodrigues Conselheira Relatora
fls. PROCESSO Nº CSJT-PCA-2163-35.2013.5.90.0000 Firmado por assinatura digital em 02/06/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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