Inteiro Teor
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16/09/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.980 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO E
OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
LIT.ATIV.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL –
AJUFE
ADV.(A/S) : ANA CÁSSIA CARNEIRO MACHADO
LIT.ATIV.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO
– AJUFER
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00001081-3)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E AFASTAMENTO DE MAGISTRADO. QUORUM FORMADO PELO NÚMERO DE MEMBROS EFETIVOS APTOS A VOTAR. EXCLUSÃO DE JUÍZES CONVOCADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMPETRANTE INALTERADA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
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MS 27980 AGR / DF
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora
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Relatório
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16/09/2014 SEGUNDA TURMA
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.980 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO E
OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
LIT.ATIV.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL –
AJUFE
ADV.(A/S) : ANA CÁSSIA CARNEIRO MACHADO
LIT.ATIV.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO
– AJUFER
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00001081-3)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
R E L A T Ó R I O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Agravo regimental no mandado de segurança interposto por Washington Juarez de Brito Filho e pela Associação de Juízes Federais da Primeira Região – Ajufer contra decisão pela qual indeferi mandado de segurança, ao fundamento de que o ato apontado como coator consubstancia deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, questão que não se insere na competência jurisdicional deste Supremo Tribunal.
Publicada essa decisao em 13.2.2014, Washington Juarez de Brito Filho e a Associação de Juízes Federais da Primeira Região – Ajufer interpõem, tempestivamente, o presente agravo regimental.
2. Os Agravantes reiteram a alegação segundo a qual o Conselho
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MS 27980 AGR / DF
Nacional de Justiça teria se afastado do entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal sobre a composição de quorum para deliberação sobre instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento de magistrado (Recurso Extraordinário n. 103.700, Relator o Ministro Sydney Sanches).
Realçam que a apuração do quorum de julgamento de magistrado deveria se dar a partir do total de integrantes do respectivo Tribunal e não do número de membros efetivos aptos a votar, excluídos os Desembargadores afastados em caráter não eventual, como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Justificam a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, pois, “seja desconstituindo decisão administrativa de Tribunal, seja confirmando-a, o julgamento do [Conselho Nacional de Justiça] que encerra decisão definitiva sobre regra de composição dos Tribunais” (fl. 375) será observado pelos órgãos do Poder Judiciário.
Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste agravo regimental.
É o relatório.
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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA
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V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
2. A decisão recorrida foi lavrada nos termos seguintes:
9. A inicial desta ação veicula apenas a irresignação dos Impetrantes com a decisão que lhes contrariou os interesses, o que não é suficiente para instaurar a competência deste Supremo Tribunal, que não pode se converter em instância revisora de qualquer ato do Conselho Nacional de Justiça.
O presente mandado de segurança questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça restrita à manutenção de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia determinado a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado Impetrante, por julgar improcedente a alegada irregularidade na composição do quorum da sessão de julgamento.
Busca-se, em última análise, nessa ação, anular as decisões proferidas pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A percepção de que a presente impetração volta-se, na verdade, contra ato praticado por autoridade não sujeita à competência originária deste Supremo Tribunal é corroborada a partir da leitura dos pedidos formulados pelos Impetrantes:
‘[A] imediata sustação dos atos de instauração dos processos administrativos disciplinares n. 2004.02.01.010281-5 e n. 2005.02.01.006478-8 e de todas as providências que a eles se sucederam [e] a concessão definitiva da segurança para determinar o arquivamento dos [mencionados] procedimentos administrativos (…), por não ter sido alcançado o quorum constitucional necessário às respectivas conversões em processos administrativos disciplinares ou, quando menos, a decretação de nulidade de todos os atos posteriores à
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MS 27980 AGR / DF
instauração da sessão de julgamento que admitiu a abertura dos referidos processos administrativos disciplinares’ (fl. 20).
10. A manutenção da decisão determinante de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar fatos relacionados à atuação do magistrado Impetrante consubstancia deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça. Não se modificou, por meio dela, a situação jurídica do Impetrante, pelo que a presente ação não pode ter trânsito no Supremo Tribunal Federal.
Na assentada de 20.6.2012, no julgamento do Mandado de Segurança n. 31.373-AgR/DF, de minha relatoria, este Supremo Tribunal assentou:
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS QUE APLICOU A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o transforma em instância revisora de toda e qualquer decisão desse órgão administrativo. 2. As decisões do Conselho Nacional de Justiça que não interferem nas esferas de competência dos tribunais ou dos juízes não substituem aquelas decisões por eles proferidas, pelo que não atraem a competência do Supremo Tribunal’ (grifos nossos).
No mesmo sentido:
‘EMENTA (…) Ato do Conselho Nacional de Justiça. Deliberação negativa. Remessa dos autos ao órgão competente. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A autoridade apontada para figurar no polo passivo do mandamus é o presidente do Conselho Nacional de Justiça, cujos atos estão submetidos a exame originário pelo STF em sede de mandado de
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segurança (art. 102, I, r, CF/88). Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte se posicionou no sentido de que, as decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF, pois não têm o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada perante aquele conselho. Precedentes. (…). 2. Agravo regimental não provido’(MS 28548–ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 26.11.2013, grifos nossos).
‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal. II – Agravo regimental a que se nega provimento’ (MS 27764-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 21.2.2013) .
Na mesma linha, são precedentes as seguintes decisões monocráticas: MS 28431/SP, de minha relatoria, DJ 2.4.2012; MS 27820/DF, de minha relatoria, DJe 24.2.2012; MS 28.879/DF, de minha relatoria, DJ 22.6.2010; MS 27.714/DF, de minha relatoria, DJe 25.5.2010; MS 28.345/DF, de minha relatoria, DJe 20.11.2009; MS 28.083/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 3.8.2009; MS 31.149/ES, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 8.5.2012; MS 27531/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 24.4.2012; MS 31202/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 20.3.2012; MS 27.979/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 10.6.2009; MS 27.764/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 8.5.2009; MS 27.895/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 7.4.2009; MS 26.797/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 13.4.2009; MS 27.795/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 23.3.2009; MS 27.376/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º.8.2008; e MS 27.712/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 4.12.2008.
11. Pelo exposto, indefiro este mandado de segurança” (DJe
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13.2.2014).
Insistem os Agravantes em que a “decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça (…) interfere na regra de composição dos demais Tribunais” (fl. 371), a atrair a competência deste Supremo Tribunal.
3. Como salientado na decisão agravada, pelo ato tido como coator, o Conselho Nacional de Justiça restringiu-se a manter a decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região pela qual se deliberou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado Impetrante. Não houve alteração da situação concreta do Impetrante em razão de ato emanado do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Na decisão administrativa impugnada, assentou-se apenas ser indevida a participação dos cinco juízes de primeiro grau de jurisdição convocados pelo Tribunal Regional Federal em razão da aposentadoria de dois desembargadores federais e do afastamento, por determinação de tribunais superiores, de outros três. Assentou-se, contudo, que o quorum de deliberação seria apurado pelo número de desembargadores aptos a votar (vinte e dois) e não pelo total de magistrados que integram aquele Tribunal Regional (vinte e sete). Essa decisão contrariou a pretensão do Autor daquele procedimento administrativo e resultou na manutenção do que decidido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Razão da constatação de que a pretensão deduzida nesta ação voltase, em última análise, contra a decisão de órgão jurisdicional que não atrai a competência originária deste Supremo Tribunal.
O ato tido como coator não trouxe qualquer reflexo sobre o resultado da deliberação do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, o que motivou o magistrado afastado a impetrar o presente mandado de segurança. É precisamente a inalteração, por ato próprio, da situação jurídica do magistrado Impetrante que caracteriza a decisão do Conselho Nacional de Justiça como negativa.
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Diferente do que sugerem os Impetrantes, o eventual descompasso entre o que decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e os fundamentos adotados no precedente jurisprudencial mencionado pelos Impetrantes não instaura a competência deste Supremo Tribunal. Embora o exame realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso concreto a ele submetido, consubstancie precedente administrativo sobre as regras de formação de quorum para deliberação sobre a abertura de processo disciplinar e o afastamento de magistrado, tanto não enseja a atuação deste Supremo Tribunal, em especial, porque não houve determinação para que os demais órgãos do Poder Judiciário reproduzissem tal entendimento nos processos disciplinares em curso ou concluídos.
4. Assim, os argumentos dos Agravantes são insuficientes para modificar a decisão agravada e demonstram apenas inconformismo com a decisão que contrariou seus interesses.
5. Pelo exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
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ExtratodeAta-16/09/2014
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.980
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S) : WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
LIT.ATIV.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE
ADV.(A/S) : ANA CÁSSIA CARNEIRO MACHADO
LIT.ATIV.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 1ª REGIÃO -AJUFER
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BETTIOL
AGDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00001081-3)
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
agravo Decisão regimental, : A Turma, nos por termos votação do voto unânime, da Relatora. negou provimento 2ª Turma ao , 16.09.2014.
Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ravena Siqueira
Secretária