Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR |
RECORRENTE | : | MANOEL SEBASTIAO DA SILVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO (S) |
T. ORIGEM | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
IMPETRADO | : | DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
IMPETRADO | : | ÓRGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S) |
EMENTA
ACÓRDAO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR: Manoel Sebastião da Silveira Filho , juiz de direito, impetrou mandado de segurança contra atos do Órgão Especial e do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná que, em processo administrativo disciplinar, lhe aplicaram pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos dos arts. 45, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman; 127, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; e 291, IV, 3º, do Regimento Interno do Tribunal local.
O Tribunal de Justiça estadual denegou a segurança ao fundamento sintetizado nesta ementa (fls. 2.352/2.353):
- O princípio do juiz natural assegura a prévia determinação legal do órgão julgador, incluindo os pressupostos de existência e validade de seu funcionamento (tais como a competência, composição, imparcialidade de seus membros); entretanto, dele não se extrai a necessidade de que todos os Desembargadores integrantes do Órgão Especial participem do julgamento, sobretudo quando justificadas suas ausências, e porque a Constituição Federal, ao predeterminar o quorum de votação (art. 93, inc. VIII), considera suficiente o voto de dois terços (2/3) de seus membros para determinar que magistrado seja colocado em disponibilidade.
- Observado o devido processo legal, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa no julgamento questionado, denega-se a segurança, por inexistência de direito líquido e certo.
Opostos embargos de declaração pelo impetrante, foram rejeitados ao fundamento de não ser possível rediscutir o julgado na sede eleita (fls. 2.379/2.384).
Daí o presente recurso, no qual o impetrante sustenta seu inconformismo com o acórdão recorrido, pois não seria o caso de simplesmente proclamar que o Colegiado pode decidir com “quorum” mínimo, mas, sim, de observar a instalação da sessão não pode ocorrer com ilegal composição do Colegiado, como ocorreu no caso porque dois Desembargadores se encontravam no gozo de licença ilegal (licença prêmio, especial) e, ainda, porque não houve a designação de substituto para outro Desembargador que já havia averbado a sua suspeição (fls. 2.397/2.398).
Aduz, ainda, que houve afronta ao princípio do devido processo legal ante a falta de revisor, uma vez que não houve sorteio e, na última hora, um Desembargador, Newton Álvaro da Luz , lançou a cota sem examinar os autos (fl. 2.398).
Alega, por fim, que a ausência de declaração de voto vencido é causa de nulidade do acórdão (fl. 2.399).
Em suas contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 2.426/2.431).
Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário. Confira-se da ementa (fl. 2442):
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR (RELATOR): Restou devidamente evidenciado que a ausência de dois desembargadores licenciados, bem como a não designação de substituto para o desembargador que declarou suspeição, em nada prejudicou a qualificação do quorum do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Entendo suficientes as razões constantes do próprio acórdão impugnado (fls. 2.355/2.356):
Acrescento, ainda, que não vi demonstrado de plano, como deve ser em mandado de segurança, irregularidade na ausência de dois dos desembargadores que compunham o órgão especial, em face de eventual vício na licença especial/prêmio a eles concedida. Alega o recorrente que o vício estaria no fato de a licença ter sido concedida em desconformidade com orientação do Supremo Tribunal Federal. Ocorre, porém, que tal irregularidade não foi, pelo que consta dos autos, constatada e reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que implica que, naquele momento, a ausência em razão de licença era regular.
Além do mais, prejuízo não restou demonstrado, uma vez que, mesmo que desconsiderados os votos daqueles que substituíram os licenciados, os 2/3 necessários para o apenamento do recorrente foram alcançados são vinte e cinco os integrantes do órgão especial, sendo necessário o mínimo de 2/3, ou seja, dezessete votos. Foram dezenove os votos contrários ao recorrente. Excluídos os dois votos dos substitutos daqueles licenciados, ainda assim teríamos o mínimo de dezessete votos.
Da mesma forma, prejuízo algum causou para o impetrante/recorrente a ausência de um dos integrantes do Órgão Especial sem que lhe tenha sido indicado substituto. Na verdade, como dito no voto, o órgão se reuniu com quorum mínimo necessário e os votos proferidos no sentido de penalizar o impetrante/recorrente atingiram o mínimo legal.
Quanto à alegada falta de revisor, conforme salientou o Ministério Público Federal nesta instância, a sua obrigatoriedade justifica-se para a correção de eventual irregularidade do processo; não verificada nos autos nem arguida pelo recorrente.
Aliás, a preclusão é a razão principal para o desprovimento do recurso nesse particular. Segundo a impetração, o vício estaria no fato de que não houve, por ocasião do sorteio do relator, sorteio também do revisor, nos termos do art. 291, 9º, do Regimento então vigente. Ocorre que o recorrente se silenciou quanto a esse vício, só o trazendo à baila por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o processo disciplinar. Houve silêncio por parte do impetrante/recorrente durante todo o processo disciplinar, o que implica evidente preclusão.
Além do mais, houve, sim, indicação de revisor e sua participação no julgamento (cuja presença, inclusive, hoje, de acordo com o regimento atual daquele Tribunal, é dispensável), mesmo que em desconformidade com o regimento então vigente (aplicou-se a regra geral, de que o revisor era o seguinte ao relator em antiguidade), não restando demonstrado nenhum prejuízo efetivo ao impetrante/recorrente, o que também impede a declaração da nulidade reclamada.
No que concerne à ausência de declaração de voto vencido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido da não obrigatoriedade da juntada, in verbis :
Acrescente-se, ainda, que não cuidou o impetrante/recorrente de, por ocasião dos embargos de declaração, “reclamar” a ausência do voto vencido, o que impõe também a ocorrência de preclusão.
Desse modo, ante a falta de demonstração inequívoca do alegado prejuízo sofrido pelo magistrado recorrente, aplicável o princípio pas de nullité sans grief , motivo pelo qual não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
No caso em exame, verifica-se que foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme asseverado no Tribunal de origem.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Número Registro: 2003/0187185-5 | RMS 17.392 / PR |
PAUTA: 20/11/2012 | JULGADO: 04/12/2012 |
RECORRENTE | : | MANOEL SEBASTIAO DA SILVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO (S) |
T. ORIGEM | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
IMPETRADO | : | DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
IMPETRADO | : | ÓRGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
RECORRIDO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO (S) |
Documento: 1199616 | Inteiro Teor do Acórdão | – DJe: 13/12/2012 |