Supremo Tribunal Federal STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 837476 CE

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Inteiro Teor

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EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 10

04/11/2014 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 837.476 CEARÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : CENTRO SUL MOTOS LTDA E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO (A/S)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO VIRTUAL. QUÓRUM: ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 324, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 4 de novembro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora

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Relatório

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04/11/2014 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 837.476 CEARÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : CENTRO SUL MOTOS LTDA E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO (A/S)

R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora) :

1. Em 29.9.2014, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pela União contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, que decidira não incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença, por ter o Supremo Tribunal Federal rejeitado a repercussão geral dessa matéria. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

“6. Quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991), procedimento inviável em recurso extraordinário:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE

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Relatório

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ARE 837476 AGR / CE

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 802.663-AgR/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.6.2012).

(…)

7. No que concerne à incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso

o analisar o Recurso Extraordinário n. 593.068, Relator o Ministro Joaquim Barbosa:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido

o equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida” (DJ 22.5.2009).

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a

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ARE 837476 AGR / CE

decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

8. Pelo exposto, quanto à alegação de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República e à não incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador nos primeiros quinze dias do auxílio-doença, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, dou provimento para admitir o recurso extraordinário para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.

2. Juntado aos autos o mandado de intimação devidamente cumprido em 9.10.2014, interpõe a União, em 13.10.2014, tempestivamente, agravo regimental.

3. A Agravante sustenta a inaplicabilidade do paradigma indicado, o Recurso Extraordinário n. 611.505, ao presente caso porque:

“quando da análise da repercussão geral nos autos do RE n. 611.505 houve o seguinte escore de votação no Plenário Virtual do STF:

– 3 Ministros votando expressamente pela existência de repercussão geral (Min. Marco Aurélio, Min. Dias Toffoli, Min. Gilmar Mendes);

– 4 Ministros votando expressamente pela ausência de repercussão geral (Min. Ayres Britto, Min. Luiz Fux, Min. Celso de Mello, Min. Ricardo Lewandowski);

– 3 Ministros não se manifestaram (Min. Cezar Peluso, Min. Joaquim Barbosa e Min. Cármen Lúcia).

Desta forma, considerando a presunção de que os Ministros que não se manifestaram concordem com o Ministro Relator, a repercussão geral foi rejeitada por apenas 7 Ministros, os quais não representam o quórum qualificado previsto no artigo 102, § 3º da CF/88, qual seja de

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8 Ministros” (grifos no original).

Requer o sobrestamento do recurso até o Plenário manifestar-se em questão de ordem sobre a ausência de quórum, ou até colher-se o voto da Ministra Rosa Weber, ou o provimento do presente recurso, para assentar-se a “incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença”.

É o relatório.

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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04/11/2014 SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 837.476 CEARÁ

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora) :

1. Razão jurídica não assiste à Agravante.

2. Como afirmado na decisão agravada, a matéria objeto do presente recurso foi levada ao Plenário Virtual, que decidiu pela ausência de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 611.505, conforme fundamentos expostos na manifestação do então Relator, Ministro Carlos Ayres Britto:

“Ultimado esse resumo dos acontecimentos, passo a me manifestar. Fazendo-o, anoto que, ao apreciar casos análogos, esta nossa Casa de Justiça assentou que o Superior Tribunal de Justiça não violou o art. 97 da Constituição Federal. Mais: que, quanto ao mérito, não há questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor do Agravo Regimental no AI 789.162, da relatoria do ministro Marco Aurélio:

(…)

Atentem para o que decidido na origem. O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos, registrando não ser de natureza previdenciária a verba paga ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, uma vez que não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviços.

O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e não considerada a Carta República. Em momento algum houve a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo ou afastamento da respectiva incidência. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo de acesso ao Supremo.

Presente essa moldura, e considerando que há pronunciamentos

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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ARE 837476 AGR / CE

de ambas as turmas desta nossa Casa de Justiça sobre a matéria, proponho, excepcionalmente, que seja reafirmada a jurisprudência no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar a natureza não-salarial do auxílio-doença (e, por conseguinte, concluir pela não incidência da contribuição previdenciária), não declarou a inconstitucionalidade de ato normativo, nem afastou a respectiva incidência. Pelo que não há falar de violação ao art. 97 da Constituição Federal.

6. De mais além, manifesto-me pela ausência de repercussão geral na questão alusiva à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença. Isso porque não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”.

3. Não procede o argumento da Agravante de ausência de quórum qualificado para a declaração de inexistência de repercussão geral, pois apreciado e afastado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Confira-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luiz Fux no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 643.519:

“Como salientado na decisão agravada, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de caso análogo ao presente, o RE n. 611.505, Relator o Ministro Ayres Britto, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão em análise – incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado relativo aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Ademais, não prospera a alegação de que não foi atingido o quorum qualificado para declarar a inexistência da repercussão geral. O quorum qualificado exigido no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, leva em conta a composição da Corte Suprema no momento da análise da repercussão.

No caso em comento, o Plenário Virtual recusou o recurso ante a

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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ARE 837476 AGR / CE

ausência da repercussão geral por 7 votos, considerando a regra do art. 324, § 2º, do RISTF. Por ocasião do julgamento do RE n. 611.505, a composição da Corte era de 10 (dez) ministros em virtude da aposentadoria da Min. Ellen Gracie.

A não apreciação dos temas com repercussão geral em virtude da ausência de ministros por período delongado tornaria o instituto da repercussão geral ineficaz e inviabilizaria a célere prestação jurisdicional, o que iria de encontro ao real propósito de sua introdução no ordenamento jurídico” (DJe 11.3.2013, grifos nossos).

E ainda:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUORUM QUALIFICADO. ART. 324, §§ 1º E 2º, DO RISTF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. As Emendas Regimentais nºs 31/2009 e 47/2012 alteraram o art. 324 do RISTF, estabelecendo que, na omissão de manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral, não se aplica o § 1º do citado artigo quando o relator declara que a matéria é infraconstitucional, caso em que esta ausência de pronunciamento será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, o que autoriza, tal como no presente caso, a aplicação do art. 543-A, § 5º, do CPC, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros. 2. Embargos de declaração rejeitados” (AI 800.517-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. QUORUM. ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 324, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 831.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.10.2014).

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Voto-MIN.CÁRMENLÚCIA

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ARE 837476 AGR / CE

4. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental .

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ExtratodeAta-04/11/2014

Inteiro Teor do Acórdão – Página 10 de 10

SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 837.476

PROCED. : CEARÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : CENTRO SUL MOTOS LTDA E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (A/S)

agravo Decisão regimental, : A Turma, nos por termos votação do voto unânime, da Relatora. negou provimento 2ª Turma ao , 04.11.2014.

Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. Presentes à

sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e

Cármen Lúcia.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.

Ravena Siqueira

Secretária

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