Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0707482-56.2018.8.07.0001 DF 0707482-56.2018.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 4ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0707482-56.2018.8.07.0001

APELANTE (S) SINDICONDOMINIO-DF SINDICATO DE CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E

COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL

CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA QI 11,SHCE/SUL QUADRA 1.103, BLOCO B,CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SHCE/S

APELADO (S) 1209,CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SHALOON-SHCES 1503 A,CONDOMÍNIO

RESIDENCIAL PARQUE DO ARVOREDO,CONDOMÍNIO DO EDIFICIO

MIKONOS SHC AOS 1 4 BLOCO B e CONDOMÍNIO DO BLOCO K DA SQS 407

Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Acórdão Nº 1236780

EMENTA

DIREITO CIVIL. SINDICATO. ASSEMBLEIA. DELIBERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO

QUORUM DEFINIDO NO ESTATUTO. NULIDADE.

I. É nula deliberação assemblear que modifica o estatuto de sindicato sem a observância do quorum

previsto nas normas estatutárias vigentes.

II. Vício de deliberação, por não traduzir nulidade relativa, não é infirmado por ratificação promovida mediante assembleia realizada depois da propositura da demanda.

III. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE

OLIVEIRA – 1º Vogal e FERNANDO HABIBE – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor

Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO

RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por SINDICONDOMÍNIO/DF – SINDICATO DOS

CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL contra a sentença

que, na “AÇÃO DECLARATORIA DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA C/C DECLARATORIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA” ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO BLOCO G DA QI 11 e OUTROS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para anular a assembleia de 22.08.17 e sustar os efeitos do novo estatuto por ela aprovado. Confirmo integralmente a decisão que deferiu a medida de urgência.

Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no valor de R$

5.000,00 pelo requerido.

O Apelante sustenta (i) que a assembleia de 22/05/2018 ratificou integralmente as deliberações da

assembleia de 22/08/2017, nos termos dos artigos 172, 173 e 175 do Código Civil; (ii) que a

assembleia ratificadora observou os requisitos exigidos no artigo 59 do estatuto anterior: voto de 2/3

dos filiados presentes, cinco filiados no segmento de condomínios residenciais, cinco filiados no

segmento de condomínios comerciais, cinco filiados em cada categoria que tinha tal número e 100%

dos filiados da categoria que tinha menos de cinco; (iii) que é admissível a realização de assembleia

para ratificar decisões de assembleia anterior, mesmo que este seja objeto de ação judicial; (iv) que o

artigo 59 do estatuto anterior estabelece a necessidade de pelo menos cinco filiados dos segmentos

residencial e comercial, e não de cinco filiados de cada “categoria”; (v) que há segmentos que não

possuem filiados, razão pela qual é impossível exigir cinco filiados por segmento; e (vi) que foi pedida apenas a declaração de nulidade da assembleia de 22/08/2017, não podendo ser apreciada a validade do estatuto aprovado.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.

Preparo recolhido (fl. 1 ID 6000519).

Em contrarrazões, os Apelados argumentam (i) que a assembleia convocada para ratificar as

deliberações está igualmente viciada porque também não observou o quórum mínimo previsto no

artigo 59 do estatuto anterior; (ii) que a aprovação do novo estatuto envolve direito de terceiros e assim não se aplica o artigo 172 do Código Civil; (iii) que o termo “categoria” usado no artigo do estatuto anterior se refere à classe patronal com onze segmentos; (iv) que a manutenção da diretoria eleita não causa prejuízo ao Apelante porque foram preservadas as mesmas funções; e (v) que a declaração de

nulidade da assembleia de 22/08/2017 invalida todos os atos posteriores.

Pugnam pelo desprovimento do recurso.

VOTOS

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Relator

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A r. sentença abordou a lide em toda a sua extensão e deu a solução mais consentânea com o direito

vigente. Em razão da consistência dos seus fundamentos, passo a adotá-los como parte integrante

deste voto:

Indiscutível o princípio da liberdade de associação que confere a tais entes a possibilidade de definir sua estrutura da forma que melhor se adequar aos seus interesses e finalidades. Contudo, uma vez

definidas as regras estatutárias, sob a pauta do necessário controle jurisdicional da legalidade de

qualquer ato questionado por esta via, não existe violação do aludido princípio quando apenas se

controla o necessário atendimento da própria norma estruturante da ré.

Nessa ordem de idéias, em um Estado Democrático de Direito a melhor interpretação de qualquer

regra legal ou infra-legal que cuide do exercício do voto sempre será aquela que privilegia a mais

ampla participação dos integrantes do ente.

Assim, entendo que não seja obscura a regra estatutária que determinava quorum qualificado para

alterações estatutárias. Confira-se:

“Art. 59. Modificações do presente Estatuto, somente deverão ocorrer, por Assembleia Geral, após

prazo mínimo de um ano, a contar de sua aprovação, no todo ou em parte, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos representados filiados

presentes, com um número nunca inferior a 05 (cinco) filiados de cada segmento , em pleno gozo de seus direitos.”

Visando maior segurança para seus integrantes, aqueles que se reuniram para aprovar o estatuto

anterior dispuseram de modo expresso ser necessário, além da presença de 2/3 dos representados,

número mínimo de 05 por segmento, sendo o único referencial possível para o que se pode entender como tal o art. 1º do mesmo normativo. Confira-se:

“Artigo 1º. O SINDICONDOMÍNIO-DF – SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E

COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de 3º (terceiro) grau, sem caráter político-partidário ou religioso, representante da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos

condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shopping

centers), Condomínio de Flats, Condomínio de Apart Hotéis, das associações de condomínios e das

associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito

Federal.”

Tenho, portanto, que a Assembléia de 22.08.17 padece de vício insanável, sendo de se observar ainda que a alegada impossibilidade de cumprimento da norma da forma como está não se faz provada, eis que não há elementos que evidenciem a inexistência de filiados em número suficiente em cada

segmento citado no já transcrito art. 1º.

Por fim, tendo em conta as especificidades do caso, particularmente a inusitada iniciativa de

convocar nova assembléia para a mesma finalidade enquanto pendente o processo, é preciso deixar

claro que o reconhecimento da nulidade alcança a assembléia de agosto de 2017 em sua

integralidade, de maneira que todos os atos derivados não encontram base legal suficiente para gerar efeitos próprios, cabendo ao ente atuar na forma do estatuto considerado aqui vigente, revogando-se a decisão ID 15185936.

Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para anular a Assembléia de 22.08.17 e sustar os efeitos do novo estatuto por ela aprovado. Confirmo integralmente a decisão que deferiu a medida de urgência. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no valor de R$

5.000,00 pelo requerido.

A respeito do quorum necessário à alteração estatutária que constitui o objeto da presente demanda,

dispunha o artigo 59 do estatuto então em vigor:

Artigo 59. Modificações do presente Estatuto, somente deverão ocorrer, por Assembléia Geral, após prazo mínimo de um ano, a contar de sua aprovação, no todo ou em parte, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos representados filiados

presentes, com um número nunca inferior a 05 (cinco) filiados de cada segmento, em pleno gozo de

seus direitos.

Os segmentos a que faz menção esse dispositivo eram previstos no artigo 1º do estatuto, in verbis:

O SINDICONDOMÍNIO-DF – SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de 3º (terceiro) grau, sem caráter político-partidário ou religioso, representante da categoria patronal dos condomínios

residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos

condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos condomínios

edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shopping centers),

Condomínio de Flats, Condomínio de Apart Hotéis, das associações de condomínios e das

associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito

Federal, com sede e foro na Capital da República, instituído por prazo indeterminado de duração,

com número ilimitado de filiados e associados e sem finalidade lucrativa, rege-se pelo presente

Estatuto, pelo seu Regimento Interno, pelos regulamentos e resoluções de seus órgãos administrativos que vierem a ser aprovados, e pela legislação em vigor.

(…) realizou-se a coleta dos votos, num total de 19 (dezenove) votantes aptos e 4 (quatro) votantes

que terão seus votos confirmados ou anulados após a regularização ou não da representação,

conforme documento previamente assinado por eles, requerendo o prazo para a regularização de

representação. Na apuração geral foram contabilizados 23 (vinte e três) votos, sendo que 18 votos

foram considerados válidos , haja vista estarem integralmente habilitados, conforme preceitua a Lei e o atual Estatuto, 4 (quatro) votos aguardavam a regularização de representação e 1 (um) voto

encontrava-se rasurado com marcação a favor e contra, que foi anulado com a declaração escrita do próprio votante (…) (grifo nosso).

Se o Apelante representa onze segmentos e havia necessidade de pelo menos cinco filiados de cada

um deles, realmente não se pode considerar válida a alteração estatutária corretamente anulada pela r. sentença recorrida.

É certo que o artigo 59 deve ser interpretado no sentido de que só segmentos com mais de cinco

filiados precisariam estar representados na assembleia. Porém, o Apelante não demonstrou a

existência de segmentos sem essa adesão mínima.

A distinção entre categoria e segmento, além de não contar com respaldo estatutário, contrasta com os próprios termos da contestação apresentada pelo Apelante, como se colhe da seguinte passagem (fl. 10 ID 6000462):

A entidade sindical, na época do processo nº 0000577-90.2013.5.10.0010, bem como na época da

alteração estatutária (22/08/2017), em determinados segmentos, possuía filiados em todos os

seguimentos de representação, como por exemplo os segmentos de condomínios rurais, de edifícios de consultórios e clínicas, de flats e condomínio de apart hotéis. (grifo nosso)

Conclui-se, assim, pela nulidade da aprovação do novo estatuto na assembleia de 22/08/2017, dada a contrariedade às normas estatutárias então vigentes. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes

julgados deste Tribunal de Justiça:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO.

QUORUM INSUFICIENTE. NULIDADE. 01. “Não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato, praticado sob o pálio de questão ‘interna corporis’, está ou não em sintonia com os

comandos constitucionais, legais e regimentais.” (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 469.475-CE, rel. Min.

Franciulli Netto, DJ de 08-09-03, p. 29). 02. Prevendo o estatuto social da associação apelante que

sua modificação somente se fará mediante a presença da maioria absoluta dos associados, ou com

menos de um terço nas convocações seguintes, nulas são as alterações estatutárias promovidas em

assembléia na qual, de mais de 8.000 de membros associados, apenas 216 compareceram. 03.

Recurso desprovido. Unânime. (APC 20080111265216, 5ª T., rel: Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe: 15/03/2011).

estatutárias promovidas em assembléia na qual, de mais de uma centena de membros associados,

apenas nove compareceram. 2. Recurso conhecido e improvido. (APC 20040110749840, 5ª T., rel: Des. Jesuino Rissato, DJe: 24/08/2009).

Vem de molde salientar que a ratificação da deliberação invalidada, por meio de assembleia

convocada e realizada depois da propositura da demanda, não interfere no seu julgamento.

A ação tem por objeto a invalidação da assembleia realizada em 22/08/2017 devido a vício de

deliberação, de maneira que não tem o seu julgamento afetado juridicamente pela ratificação,

mediante suposto suprimento desse vício, ocorrida na assembleia de 22/05/2018, tendo em vista que não se trata nulidade relativa passível de confirmação, a teor do que prescrevem os artigos 172 e 173 do Código Civil.

Note-se que a validade e eficácia da asssembleia realizada no dia 22/05/2018 não integra o objeto da causa e por isso sequer pode ser valorada para o fim de dirimir o conflito de interesses moldado pelo pedido e pela causa de pedir declinados na petição inicial.

Nem seria possível cogitar da aplicação do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, seja porque, reitere-se, vício atinente a elementos de constituição do ato jurídico não podem ser

convalidados, seja porque nova deliberação assemblear sobre o tema, ainda que sob o invólucro de ratificação, não tem eficácia retrooperante.

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários

advocatícios fixados na sentença.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 1º Vogal

Adoto o Relatório do em. Relator Desembargador James Eduardo Oliveira.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Após os votos do Relator e do em. Desembargador Vogal, que antecipou seu voto, pedi vista destes autos para melhor compreensão das questões de fato e de direito sob julgamento.

Trata-se de apelação em face à sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação

declaratória de anulação de assembleia, cumulada com nulidade de alteração estatutária.

Sobre os requisitos para a alteração do estatuto do apelante, assim estabelecia o artigo 59 da norma revogada:

prazo mínimo de um ano, a contar de sua aprovação, no todo ou em parte, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos representados filiados

presentes, com um número nunca inferior a 05 (cinco) filiados de cada segmento, em pleno gozo de

seus direitos.

§ 1º Para alteração de futuros estatutos, deixará de existir a carência ânua.

§ 2º Os pressupostos previstos no caput não necessitarão serem observados quando da ocorrência de adequação a alterações da legislação, bem como em eventual fusão ou incorporação com outras

entidades congêneres, sendo que para estes casos, o quorum necessário será de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados presentes. (ID 6000433 – pág. 15).

Por sua vez, o artigo 1º da norma sindical, estabelece a existência de 11 segmentos por ela

representados:

Artigo 1º. O SINDICONDOMÍNIO-DF – SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E

COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de 3º (terceiro) grau, sem caráter político-partidário ou religioso, representante da categoria patronal dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto (residenciais/comerciais), dos

condomínios edilícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras (shopping

centers), Condomínio de Flats, Condomínio de Apart Hotéis, das associações de condomínios e das

associações de moradores em condomínios, localizados dentro do território geográfico do Distrito

Federal, com sede e foro na Capital da República, instituído por prazo indeterminado de duração,

com número ilimitado de filiados e associados e sem finalidade lucrativa, rege-se pelo presente

Estatuto, pelo seu Regimento Interno, pelos regulamentos e resoluções de seus órgãos administrativos que vierem a ser aprovados, e pela legislação em vigor. (ID 6000433 – pág. 2).

Ao contrário do alegado pelo recorrente, o estatuto não faz distinção entre categoria e segmento,

porque o artigo 1º somente trata desse último e sem referência a categoria residencial e comercial.

Por sua vez, na contestação, o apelante admitiu que “na época da alteração estatutária (22/08/2017),

em determinados segmentos, possuía filiados em todos os seguimentos de representação, como por

exemplo os segmentos de condomínios rurais, de edifícios de consultórios e clínicas, de flats e

condomínio de apart hotéis” (ID 6000462 – pág. 10).

Conforme se vê, havia 11 (onze) segmentos na constituição do demandante, e a norma interna exigia, para sua alteração, a presença de 5 (cinco) sindicatos por setor, razão pela qual necessário o

comparecimento de 55 (cinquenta e cinco) filiados, com aprovação por 2/3 (dois terços).

Contudo, verifica-se a nulidade da assembleia de 22/08/2017, porque houve somente voto de 18

(dezoito) associados (ID 6000413 – págs. 1/4).

Em que pese a nulidade da reunião assemblear, verifica-se que foi convocado novo ato, com o intuito de ratificar a alteração estatutária aprovada.

Nesse sentido:

“NULIDADE. Anulabilidade. Prescrição. Convenção de condomínio. Alteração. Desatenção ao

quorum previsto na convenção. Anulável o ato de alteração de convenção do condomínio aprovado

sem requisito exigido na convenção, é prescritível a pretensão anulatória. Recurso conhecido e

provido.

(REsp 196.312/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em

23/02/1999, DJ 29/03/1999, p. 189)”

Assim, necessária a análise dos pressupostos da reunião destinada à ratificação, na reunião assemblear ocorrida em 22/05/2018.

Verifica-se da ata acostada aos autos que somente estavam presentes 41 (quarenta e um) filiados, os

quais integravam apenas 5 (cinco) categorias, quais sejam, condomínios de apartamentos, de casas,

consultórios e clínicas, comerciais e de centros e compras (ID 6000493 – pág. 2).

Diante disso, também a tentativa de ratificação da decisão assemblear foi nula, por não cumprir o

quórum mínimo, conforme exigência dos artigos 1º e 59 do estatuto.

Também sob tal fundamento, não é possível afastar a nulidade declarada na sentença, razão pela qual não merece reproche o decisum vergastado.

Diante do exposto, adiro ao voto da relatoria, ainda que por fundamentos diversos.

É como voto.

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

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