Inteiro Teor
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13/10/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.461
DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : JAIL BENITES DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : PIETRO MIORIM E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. MAGISTRADO PUNIDO COM DUAS PENAS DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E UMA DE CENSURA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS, SOBRE OS QUAIS SERIA INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA DISCIPLINAR. PUNIÇÕES RELACIONADAS A QUEBRAS DE DEVERES DA MAGISTRATURA (ART. 35 DA LOMAN). EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SEGUNDA PUNIÇÃO POR CAUSA INDEPENDENTE DE QUALQUER ATO JURISDICIONAL. QUÓRUM PARA CONDENAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTE: ADI Mº 4638 MC-REF/DF. AFERIÇÃO DE EVENTUAL OFENSA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDARIA AMPLA REAVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS EXAMINADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS EXIGÊNCIAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES.
1. A análise da ocorrência de abuso de poder e de práticas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado se dá pelo exame do conteúdo dos atos, de modo que a forma destes ou o locus onde proferidos não vedam conclusão de que houve ilegalidade a ser reprimida disciplinarmente. Portanto, a mera alegação de que os atos
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examinados teriam natureza jurisdicional não basta para afastar a possibilidade de responsabilização disciplinar, considerado, ainda, que abuso de poder é gênero, sendo espécies dele o excesso de poder e o desvio de finalidade. Não se concebe como a forma dos atos poderia lhes conferir imunidade, pois é justamente na discrepância entre o conteúdo daqueles e a finalidade administrativa lícita, ou a competência predeterminada, que se coloca o problema. No caso, aliás, a insubsistência de tal argumento se verifica também pelo fato de que houve condenação penal do agravante pelos mesmos fatos, em decisão transitada em julgado.
2. De qualquer sorte, houve imposição de uma segunda pena de aposentadoria compulsória por fatos absolutamente independentes do âmbito jurisdicional (atentado à vida de outro juiz federal), em face dos quais, obviamente, a impugnação anterior, ainda que justificada, não se aplicaria.
3. O quórum para aplicação da pena foi analisado e chancelado no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014, quando “o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 93, inciso VIII, da Constituição”. Ainda assim, reitero não ser possível pretender a aplicação simultânea de dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório. Ou determinada deliberação deve ser tomada por maioria absoluta ou por maioria de dois terços; não há, ao contrário do que alega o agravante, possibilidade de “compatibilizar” regras que determinem critérios diversos, pois um deles deve prevalecer ou não se chegará a uma conclusão,
o menos na parcela dos casos em que se atinge o quórum mais baixo, mas não o mais elevado, simultaneamente. A aplicação do quórum de 2/3 nessas hipóteses representaria, na verdade, a aniquilação do dispositivo constitucional.
4. Quanto à aplicação da pena, não é possível
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discutir, nesta via, os pormenores fáticos que levaram à punição. De qualquer sorte, reitero que houve duas penas idênticas aplicadas por fatos distintos, sendo que um deles corresponde à gravíssima hipótese de atentado à vida de outro juiz federal e à família deste.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma de 2 a 9 de outubro de 2020, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 15 de outubro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Relatório
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RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : JAIL BENITES DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : PIETRO MIORIM E OUTRO (A/S)
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PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão unipessoal por meio da qual, com respaldo nos arts. 932, VIII, do CPC e 21, § 1º, do RISTF, neguei seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, interpõe o presente agravo interno Jail Benites de Azambuja.
Na origem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança pretendida no MS nº 20875/DF (numeração na origem), impetrada pelo ora agravante com o objetivo de reverter aplicação de pena de aposentadoria compulsória do cargo de juiz federal. O STJ afastou as alegações então deduzidas, registrando que: (i) o interessado não teria sido punido pela prática de atos jurisdicionais, conforme alegava, (ii) havia provas suficientes para a condenação administrativa, (iii) seria proporcional a pena aplicada e (iv) respeitado o quórum constitucional para imposição da sanção.
No recurso ordinário, as mesmas teses foram explanadas, na seguinte ordem: (i) ocorrência de indevido controle sobre atos jurisdicionais, pois o órgão disciplinar não poderia “avançar além dos limites impostos pela norma constitucional (art. 105, II, parágrafo único da CF), de modo a indevidamente atingir decisão judicial ou nela interferir” (doc. 43, fl. 51). Nesse sentido, afirmou-se que todos os atos analisados na esfera disciplinar possuiriam típica natureza jurisdicional, de modo que, se equivocados, imporiam correção por meio de recursos próprios, jamais permitindo responsabilização do magistrado pela manifestação de convicções jurídicas, pois não se incluiria “na competência ou atribuições
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administrativas, quer do Pleno Administrativo do TRF4, quer do Conselho da Justiça Federal, limitar, restringir ou aplicar sanções contra qualquer tipo de decisão em processo judicial” (doc. 43, fl. 53); (ii) ofensa ao quórum regimental necessário para aplicação de punição disciplinar, à consideração de que em vigor e inteiramente aplicáveis os arts. 27, § 6º, e 45, da LOMAN, a exigir 2/3 de votos, sendo equivocada a interpretação de que a EC nº 45/04, ao alterar a Constituição em seu artigo 93, VIII, teria provocado restrição da garantia conferida aos juízes por lei infraconstitucional; ao revés, entendeu o recorrente que não haveria “antinomia entre a EC 45/2004 e a LOMAN, ou entre a mesma EC 45/2004 e o Regimento Interno do Tribunal local vigente à época dos fatos” (doc. 43, fl. 55), até porque, em caso contrário, seria inconstitucional a Emenda que limitasse garantia da magistratura; e (iii) violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que a autoridade coatora não teria observado as peculiaridades da situação fática, consubstanciadas na prática de atos jurisdicionais ou em simples ilações não cabalmente demonstradas.
Neguei seguimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: (i) a transcrição dos fatos que levaram à imposição da primeira pena de aposentadoria compulsória demonstra ocorrência de “prática de abuso de poder e prática incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”, fatos que, à evidência, só se concebem ocorridos no exercício destas, ou seja, na própria atividade judicante. Assim, não é possível adotar a tese recursal, que privilegia apenas a forma do ato em detrimento total do seu conteúdo, pois, com isso, nunca seria possível aplicar pena disciplinar alguma a juiz de direito, desde que este viesse a emoldurar seus atos em contexto processual; além disso, houve aplicação de uma segunda pena idêntica, de aposentadoria compulsória, por fatos absolutamente independentes de qualquer atividade jurisdicional, pois o agravante foi considerado mandante de atentado a tiros contra outro juiz federal, seu desafeto, e a família deste; (ii) por não ser possível admitir dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório, não é possível dizer que há compatibilidade entre o quórum de 2/3, previsto na
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LOMAN (art. 27, § 6º, e 45), e o de maioria absoluta estipulado pela EC/45 (art. 93, VIII, da Constituição) para imposição da penas aplicadas, de modo que este prevalece por questão de hierarquia normativa; tal quórum, ademais, foi ratificado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014; e (iii) inviável, em mandado de segurança, proceder à revisão do conjunto probatório para dirimir controvérsia em torno da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada.
Nas razões de agravo (doc. 51), há reiteração das teses anteriormente enfrentadas. Em resumo, diz o agravante que: (i) teria havido imposição de penalidade pelo exercício de “atividade-fim” do magistrado; (ii) a pena imposta pelo atentado cometido não teria sustentação no conjunto probatório, pois baseada em simples ilações; (iii) necessidade de obediência ao quórum de 2/3 para imposição de penalidades a magistrado, nos termos daLOMANN, porque tal regra ampliaria garantia da magistratura, não sendo, por isso, superada pela alteração constitucional promovida pela EC nº455/04, que estabeleceu maioria absoluta; e (iv) desnecessidade de reexame do contexto probatório, pois flagrante o caráter excessivo da pena aplicada.
Com base nessas considerações, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do agravo ao colegiado, a fim de que, provido, seja concedida a ordem mandamental pretendida.
A União apresentou contrarrazões (doc. 56). Dispensada a emissão de parecer do Ministério Público, com respaldo no art. 52, parágrafo único, do RISTF, anotando-se a ciência expressa da Procuradoria-Geral da República a respeito do teor da decisão monocrática (doc. 49).
É o relatório.
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VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.
Nada colhe o agravo.
Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:
“ 1. Transcrevo, do acórdão recorrido, os fatos que levaram à imposição da primeira pena de aposentadoria compulsória:
“Vê-se que, nos autos dos Processos Disciplinares movidos contra o impetrante, o Plenário Administrativo do TRF-4ª Região aplicou ao magistrado impetrante a pena de aposentadoria compulsória em razão da prática de abuso de poder e prática incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, assim resumidos: a instauração ex officio de uma ‘investigação judicial’ com base em denúncia anônima; sua indevida distribuição por dependência a processo afeto à 2ª Vara Federal de Umuarama, da qual era titular; a colheita de provas ex officio nessa Investigação judicial; a condução de delação premiada eivada de vícios; a decretação de 52 prisões e outras tantas medidas restritivas apoiadas exclusivamente em delação; a interferência na atuação do juiz federal substituto Marcelo Antonio Cesca; e a interferência na atuação do DPF Érico Ricardo Saconato” (vol. 43, fl. 26).
Como se percebe, a capitulação legal dos atos praticados está inserida no contexto da “prática de abuso de poder e prática incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”. Parece intuitivo que tais circunstâncias só sejam verificáveis no exercício próprio das prerrogativas do cargo ocupado pelo investigado; se este é juiz de direito, naturalmente a análise recai sobre desvios praticados no exercício da jurisdição. De
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outro modo, a existência de regulação disciplinar na própria LOMAN não teria sentido (art. 35, em que constam, como deveres do magistrado, “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”, “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”, “tratar com urbanidade as partes” e “manter conduta irrepreensível na vida pública”, entre outros). Note-se: o recorrente não foi condenado por ter emitido ordens de prisão ou se equivocado na distribuição de determinado feito, mas sim por abusar de autoridade e macular a dignidade de suas funções. A tese recursal significa considerar exclusivamente a forma em detrimento absoluto do conteúdo ou das consequências do ato; em outras palavras, representa fornecer imunidade completa a qualquer determinação assinada por um juiz, desde que este a emoldure numa formatação processual ou administrativa.
De qualquer sorte, anoto que ao recorrente foram impostas duas penas de aposentadoria compulsória, sendo que uma delas tem motivação independente de qualquer ato jurisdicional. No PAD nº 09.11.10873-8/RS (Fato 02), tal pena foi imposta de modo autônomo diante da comprovação de que o recorrente foi mandante de atentado a tiros contra outro juiz federal. O PAD está assim ementado (doc. 15, fl. 23):
“MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. ATENTADO A TIROS CONTRA COLEGA JUIZ FEDERAL. EXECUÇÃO POR EMPREGADO DE CONFIANÇA. INDUÇÃO.
Cabe a pena disciplinar de aposentadoria com subsídio proporcional ao magistrado que induz empregado seu de inteira confiança, pessoa sugestionável, violente e habituada a portar arma de fogo, a perpetrar atentado a tiros contra colega juiz federal e seus familiares”.
2. Não é possível haver dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório. Ou determinada deliberação deve ser tomada por maioria absoluta ou por
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maioria de dois terços; não há, ao contrário do que alega o recorrente, possibilidade de “compatibilizar” regras que determinem parâmetros diversos. A tese do recorrente, na verdade, significa desprezar completamente o quórum erigido pela EC nº 45/04 para fazer valer tão somente o quórum mais qualificado, previsto em norma anterior, de extração infraconstitucional. É evidente que a votação capaz de atingir os dois terços supre, também, o requisito da maioria absoluta; nesse sentido, as duas exigências estão cumpridas simultaneamente. Mas uma votação que obtenha valor superior à metade absoluta, mas inferior aos dois terços, cumpriria o requisito constitucional inobstante não alcance o legal, de modo que aquele restaria completamente anulado. A questão, portanto, nada diz com o âmbito das garantias da magistratura, mas ao tema da hierarquia das normas: alterada a Constituição, esta prevalece sobre lei de grau inferior que lhe é antecedente.
No mais, não há inconstitucionalidade na alteração provocada pela EC nº 45/04 em relação ao quórum de deliberação para imposição de penalidade disciplinar, como definido no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF , Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014, conforme consta do dispositivo de tal decisão: “Quanto ao parágrafo único do artigo 21 [da Resolução nº 135, de 13.7.2011, do CNJ, segundo o qual “A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial”], o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 93, inciso VIII, da Constituição”.
3. Incabível, na sede estreita do mandado de segurança, remédio heroico cujo rito especial demanda liquidez e certeza dos fatos subjacentes à impetração, promover ampla reavaliação do acervo probatório analisado pela autoridade impetrada, com a finalidade de dirimir controvérsia em torno da proporcionalidade na dosimetria das sanções disciplinares
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impostas ao recorrente. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENAS DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS PRATICADAS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO INVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I – A reprimenda imposta aos recorrentes mostrou-se plenamente adequada aos atos ilícitos praticados, para os quais a lei comina a pena de demissão. Conclusão diversa em relação à proporcionalidade na dosimetria da pena demandaria a reapreciação de aspectos fáticos, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança, haja vista tratar-se de ação que demanda prova pré-constituída. Precedentes. II – Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 31471, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)”
“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Sanção disciplinar. Decisão do Superior Tribunal de Justiça em mandado de segurança que se ajusta ao entendimento da Corte. Improcedência das razões do recurso ordinário. Subsistência dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. 1. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos de adiamento do julgamento sem retirada do processo de pauta não se faz necessária a publicação de nova pauta de julgamentos, se coaduna com a orientação da Suprema Corte. Precedentes. 2. Atendidos os requisitos do art. 149 da Lei nº 8.112/90, que exige
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que o presidente da comissão “deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado”, não há que se falar em nulidade na composição da comissão processante. 3. A Comissão processante aplicou penalidade com base na análise das provas integrantes do feito administrativo, cuja reavaliação, inclusive quanto à razoabilidade na dosimetria da pena, implicaria procedimento incomportável na via estreita do writ. 4. Agravo regimental não provido. (RMS 33301 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 04-11-20152 PUBLIC 05-11-2015)”.
“Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. 2. Competência originária e concorrente do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, § 4º, da CF). Precedente: ADI 4638-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30/10/2014. 3. Instauração, de ofício, de processo de revisão disciplinar. Aplicação da pena mais gravosa de aposentadoria compulsória do magistrado. Possibilidade. Sobreposições de sanções administrativas. Inocorrência. 3. Falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do REVDIS. Ausência de nulidade, caso não demonstrado prejuízo à defesa. Precedentes. 4. Plena participação do impetrante nos atos processuais. Inexistência de afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Dosagem e proporcionalidade da sanção aplicada. Necessidade de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar. Impossibilidade em sede de mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32581 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 31-03-2016 PUBLIC 01-04- 2016)”.
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No caso, volto a enfatizar que a autoridade impetrada se amparou nos elementos acostados aos processos administrativos disciplinares para concluir pela aplicação das penalidades:
“Fato 1 (entre 22/02/2008 e 03/03/2008): agiu com abuso de poder e praticou procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro ao (i) instaurar ex officio uma ‘investigação judicial’ (procedimento criminal diverso) com base em denúncia anônima; (ii) distribuí-la, indevidamente, à 2ª Vara Federal de Umuarama-PR, da qual era titular; (iii) colher provas ex officio naquela ‘investigação judicial’; (iv) conduzir delação premiada eivada de vícios, (v) decretar 52 prisões e outras tantas medidas restritivas apoiadas exclusivamente na delação; (vi) interferir na atuação do juiz federal substituto Marcelo Antônio Cesca; e (vii) interferir na atuação do delegado de polícia federal Érico Ricardo Saconato – Pena: aposentadoria com subsídio proporcional ao tempo de serviço.
Fato 2 (no dia 19/09/2008) – participou do atentado a tiros (treze disparos, segundo a perícia da polícia federal) executado pelo seu preposto, Adriano Roberto Vieira, contra a pessoa do colega de magistratura federal Luiz Carlos Canalli e de seus familiares, na madrugada do dia 19-09-2008, quando estavam recolhidos à sua casa, em Umuarama-PR. Pena: aposentadoria com subsídio proporcional ao tempo de serviço.
Fato 3 (na noite de 17/07/2008) – negligenciou o uso correto de veículo destinado pela Polícia Federal à sua escolta ao emprestá-lo a seu irmão para fins particulares – Pena: censura” (doc. 16, fls. 27-8).
Diante desse comprovado contexto, o CJF concluiu que, “a despeito do empenho e brilhantismo dos advogados na defesa do magistrado, (…) houve sim conduta inadequada por parte do recorrente e a penalidade de aposentadoria compulsória não é desproporcional à gravidade da infração” (vol. 17, fl. 13).
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Dentro dessa moldura, não há como reconhecer direito líquido e certo do recorrente lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. A imposição das sanções disciplinares foi devidamente fundamentada e, ao menos de plano, como exigível em mandado de segurança, não se vislumbra ofensa
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alteração desse panorama demandaria amplo cotejo do material instrutivo de cada processo administrativo disciplinar, com exame pormenorizado das circunstâncias objetivas e subjetivas envolvidas, providência inviável na espécie.
Ante o exposto, forte nos arts. 932, VIII, do CPC e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança” (doc. 47).
As razões de agravo, basicamente, repetem as mesmas considerações já afastadas. Quanto à suposta imposição de pena disciplinar diante de fatos que configurariam exercício da “atividade-fim” do juiz-agravante, houve, na verdade, apresentação de dois argumentos independentes pela decisão monocrática recorrida. Consignou-se que o agravante foi punido com duas penas autônomas de aposentadoria compulsória, uma delas derivada de fato completamente alheio à jurisdição, qual seja, prática de atentado contra outro juiz federal (e sua família) . As razões de agravo não abordam de modo eficiente essa conclusão, se limitando a questionar o teor das provas relativas a esta segunda imputação. Ora, tal argumento é inconsistente na seara mandamental, pois inviável revolver o contexto fático para definir se há ou não elementos aptos à condenação. Portanto, independentemente da percepção a ser tomada quanto à natureza dos atos analisados no contexto da primeira condenação, remanesceria a penalidade.
De qualquer sorte, também em relação a esta não vinga a irresignação. Como afirmado na decisão agravada, vários atos caracterizadores de abuso de poder e de práticas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado foram praticados sob a forma de atos jurisdicionais. Bastasse isso para isentar
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seu responsável, como sustenta o recurso, e seria inútil a própria previsão, na LOMAN, de condutas tipificadas como ilícitos administrativos. Pretende o agravante, assim, que a forma do ato, inobstante dolosamente estabelecida (ou seja, estabelecida com o intuito de camuflar ilegalidades), anule seu conteúdo, o que levaria ao controle total do alcance da sindicabilidade dos atos praticados pelo seu próprio emissor, e não pela autoridade superior responsável por auditá-los disciplinarmente.
Além disso, abuso de poder é gênero, sendo espécies dele o excesso de poder e o desvio de finalidade. Por este prisma, também não se concebe como a forma dos atos poderia lhes conferir imunidade, pois é justamente na discrepância entre o conteúdo daqueles e a finalidade administrativa lícita, ou a competência predeterminada, que se coloca o problema (v.g., ADI nº 5566/DF , Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 09.11.2018: “Lei estadual que, a pretexto de instituir feriado, concede benefício de descanso remunerado à categoria dos bancários e economiários incorre em desvio de finalidade”). Tomar a forma como definitiva é excluir do mundo jurídico tais categorias.
Consigno, por fim, que o ora agravante foi condenado, em ação penal, pela prática dos crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa (Apelação Criminal nº 5004815-86.2013.4.04.7004/PR, no TRF-4ª Região, e EREsp nº 1735771/PR, no STJ), pelos mesmos fatos aqui em exame, a seis anos e dez dias de reclusão. A condenação transitou em julgado, conforme se verifica em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/? tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201800883425&totalRegistr osPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acesso em 21.9.2020).
Na mesma linha, as razões de agravo ignoraram totalmente o argumento relativo à preexistência de análise positiva de constitucionalidade da alteração realizada no art. 93, VIII, da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, no que tange ao quórum necessário à aplicação de penalidades disciplinares, conforme definido na ADI nº 4638 MCRef/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014, nos
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termos do dispositivo de tal decisão: “Quanto ao parágrafo único do artigo 21 [da Resolução nº 135, de 13.7.2011, do CNJ, segundo o qual “A punição
o magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial”], o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 93, inciso VIII, da Constituição”. Basta tal conclusão para afastar qualquer óbice à adoção de tal quórum, no caso.
Ainda assim, reitero o antes afirmado: não é possível haver dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório. Ou determinada deliberação deve ser tomada por maioria absoluta ou por maioria de dois terços; não há, ao contrário do que alega o agravante, possibilidade de “compatibilizar” regras que determinem critérios diversos, pois um deles deve prevalecer ou não se chegará a uma conclusão, ao menos em parte dos casos (naqueles em que se atingir o quórum mais baixo, mas não o mais elevado). Pela mesma razão, não há como dizer que a norma da LOMAN, editada nos termos de ordem constitucional anterior, “amplia” garantia, pois tal ideia depende de que se demonstre a subsistência das duas normas. No caso, como visto, a aplicação do quórum de 2/3 representaria, na verdade, a aniquilação do dispositivo constitucional. Não haveria “ampliação”, mas substituição pura e simples da regra constitucional pela regra legal. O acórdão mencionado pelo agravante em abono à sua tese, no sentido de que o quórum de 2/3 seria incontornável (RE nº 103700/MG, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches) foi proferido em 1986, ainda nos termos da ordem constitucional anterior.
Quanto à aplicação da pena, o agravante, mais uma vez, olvida o fato de não é possível discutir, nesta via, os pormenores fáticos que levaram à punição. De qualquer sorte, reitero que houve duas penas idênticas aplicadas por fatos distintos, sendo que um deles corresponde à gravíssima hipótese de atentado à vida de outro juiz federal e à família deste.
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Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.ROSAWEBER
Inteiro Teor do Acórdão – Página 16 de 17
RMS 33461 AGR / DF
Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-13/10/2020
Inteiro Teor do Acórdão – Página 17 de 17
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.461
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : JAIL BENITES DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : PIETRO MIORIM (103731/PR, 70897/RS) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negoulhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Disponibilizou processo para esta Sessão a Ministra Cármen Lúcia.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma