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23/11/2020 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE
SEGURANÇA 33.461 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : JAIL BENITES DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : PIETRO MIORIM E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. MAGISTRADO PUNIDO COM DUAS PENAS DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E UMA DE CENSURA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS, SOBRE OS QUAIS SERIA INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA DISCIPLINAR. PUNIÇÕES RELACIONADAS A QUEBRAS DE DEVERES DA MAGISTRATURA (ART. 35 DA LOMAN). EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SEGUNDA PUNIÇÃO POR CAUSA INDEPENDENTE DE QUALQUER ATO JURISDICIONAL. QUÓRUM PARA CONDENAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTE: ADI Mº 4638 MC-REF/DF. AFERIÇÃO DE EVENTUAL OFENSA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDARIA AMPLA REAVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS EXAMINADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS EXIGÊNCIAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Inobstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, para o reexame de questões
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já apreciadas.
2. A alegação de violação do quórum de maioria absoluta para imposição de pena disciplinar consubstancia proibida inovação recursal, pois tal tema não havia sido versado por ocasião da impetração, quando havia sido defendida tese oposta, relativa à necessidade de dois terços dos votos. Precedente (dentre outros): RMS nº 25300 AgR/DF, 1ª Turma, de minha relatoria, DJe de 21.11.2018.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 20 de novembro de 2020, na conformidade da ata do julgamento.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : JAIL BENITES DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : PIETRO MIORIM E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra o acórdão mediante o qual esta 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, opõe embargos de declaração Jail Benites Azambuja. Com amparo no art. 1.022, II, do CPC, reputa omisso o julgado.
Na origem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança pretendida no MS nº 20875/DF (numeração na origem), impetrada pelo ora agravante com o objetivo de reverter aplicação de pena de aposentadoria compulsória do cargo de juiz federal. O STJ afastou as alegações então deduzidas, registrando que: (i) o interessado não teria sido punido pela prática de atos jurisdicionais, conforme por este alegado, (ii) havia provas suficientes para a condenação administrativa, (iii) seria proporcional a pena aplicada e (iv) respeitado o quórum constitucional para imposição da sanção.
No recurso ordinário, as mesmas teses foram explanadas, na seguinte ordem: (i) ocorrência de indevido controle sobre atos jurisdicionais, pois o órgão disciplinar não poderia “avançar além dos limites impostos pela norma constitucional (art. 105, II, parágrafo único da CF), de modo a indevidamente atingir decisão judicial ou nela interferir” (doc. 43, fl. 51). Nesse sentido, afirmou-se que todos os atos analisados na esfera disciplinar possuiriam típica natureza jurisdicional, de modo que, se equivocados, imporiam correção por meio de recursos próprios, jamais permitindo responsabilização do magistrado pela manifestação de convicções jurídicas, pois não se incluiria “na competência ou atribuições administrativas, quer do Pleno Administrativo do TRF4, quer do Conselho da
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Justiça Federal, limitar, restringir ou aplicar sanções contra qualquer tipo de decisão em processo judicial” (doc. 43, fl. 53); (ii) ofensa ao quórum regimental necessário para aplicação de punição disciplinar, à consideração de que em vigor e inteiramente aplicáveis os arts. 27, § 6º, e 45, da LOMAN, a exigir 2/3 de votos, sendo equivocada a interpretação de que a EC nº 45/04, ao alterar a Constituição em seu artigo 93, VIII, teria provocado restrição da garantia conferida aos juízes; ao revés, entendeu o recorrente que não haveria “antinomia entre a EC 45/2004 e a LOMAN, ou entre a mesma EC 45/2004 e o Regimento Interno do Tribunal local vigente à época dos fatos” (doc. 43, fl. 55), até porque, em caso contrário, seria inconstitucional a Emenda que limitasse garantia da magistratura; e (iii) violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que a autoridade coatora não teria observado as peculiaridades da situação fática, consubstanciadas na prática de atos jurisdicionais ou em simples ilações não cabalmente demonstradas.
Neguei seguimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: (i) a transcrição dos fatos que levaram à imposição da primeira pena de aposentadoria compulsória demonstra ocorrência de “prática de abuso de poder e prática incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”, fatos que, à evidência, só se concebem ocorridos no exercício destas, ou seja, na própria atividade judicante. Assim, não é possível adotar a tese recursal, que privilegia apenas a forma do ato em detrimento total do seu conteúdo, pois, com isso, nunca seria possível aplicar pena disciplinar alguma a juiz de direito, desde que este viesse a emoldurar seus atos em contexto processual; além disso, houve aplicação de uma segunda pena idêntica, de aposentadoria compulsória, por fatos absolutamente independentes de qualquer atividade jurisdicional, pois o agravante foi considerado mandante de atentado a tiros contra outro juiz federal e à família deste; (ii) por não ser possível admitir dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório, não é possível dizer que há compatibilidade entre o quórum de 2/3, previsto na LOMAN (art. 27, § 6º, e 45), e o de maioria absoluta estipulado pela EC/45 (art. 93, VIII, da Constituição) para imposição da penas aplicadas, de modo que este
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prevalece por questão de hierarquia normativa; tal quórum, ademais, foi ratificado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF , Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014; e (iii) inviável, em mandado de segurança, proceder à revisão do conjunto probatório para dirimir controvérsia em torno da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada.
Nas razões de agravo (doc. 51), houve reiteração das teses anteriormente enfrentadas. Em resumo, disse o agravante que: (i) teria havido imposição de penalidade pelo exercício de “atividade-fim” do magistrado; (ii) a pena imposta pelo atentado cometido não teria sustentação no conjunto probatório, pois baseada em simples ilações; (iii) necessidade de obediência ao quórum de 2/3 para imposição de penalidades a magistrado, nos termos daLOMANN, porque tal regra ampliaria garantia da magistratura, não sendo, por isso, superada pela alteração constitucional promovida pela EC nº455/04, que estabeleceu maioria absoluta; e (iv) desnecessidade de reexame do contexto probatório, pois flagrante o caráter excessivo da pena aplicada.
A 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo, em decisão unânime, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação quanto à existência de duas condenações autônomas à pena de aposentadoria compulsória, uma delas derivada de atentado à vida de outro juiz federal e de sua família; (ii) imprestabilidade do argumento segundo o qual a forma jurisdicional dos atos investigados impossibilitaria incidência de juízo reprobatório disciplinar, porque “é justamente na discrepância entre o conteúdo daqueles e a finalidade administrativa lícita, ou a competência predeterminada, que se coloca o problema” do abuso de poder, como ocorreu no caso (doc. 65, fl. 14); (iii) existência de precedente (ADI nº 4638 MCRef/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014) chancelando alteração no art.988, VIII, daConstituição Federall, quanto à necessidade de quórum de maioria absoluta para punição disciplinar, estando superada a exigência de dois terços; além disso, ausente possibilidade de “compatibilização” entre critérios, pois, no intervalo entre maioria absoluta e dois terços, eles, seria
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preciso decidir qual quórum deveria prevalecer em termos de punição ou absolvição; e (iv) impossibilidade de revisão fática dos fundamentos das punições.
Os presentes embargos declaratórios reiteram as alegações já examinadas por duas vezes (doc. 69), além de acrescentar fundamento novo. Nesse ponto, a petição alega que não teria havido “votação específica de cada uma das penas disciplinares (…) até que se alcance a maioria absoluta dos votos” (fl. 2), nos termos do precedente ADI nº 4638 MCRef/DF, citado pelo acórdão como fundamento para afastar a tese original, segundo a qual seria exigível quórum de dois terços. Dessa forma, os embargos propõem sensível alteração na proposição original, em espécie de réplica ao argumento do acórdão.
No mais, reitera-se que: (i) o quórum de dois terços continuaria vigente, apesar da alteração constitucional; (ii) não haveria elementos fáticos aptos a sustentar as condenações; e (iii) as condenações seriam nulas, “porque o embargante tem direito de ser julgado por seu tribunal e não em primeiro grau de jurisdição” (fl. 4).
É o relatório.
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VOTO
A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
O acórdão embargado foi assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. MAGISTRADO PUNIDO COM DUAS PENAS DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA E UMA DE CENSURA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS, SOBRE OS QUAIS SERIA INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA DISCIPLINAR. PUNIÇÕES RELACIONADAS A QUEBRAS DE DEVERES DA MAGISTRATURA (ART. 35 DA LOMAN). EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SEGUNDA PUNIÇÃO POR CAUSA INDEPENDENTE DE QUALQUER ATO JURISDICIONAL. QUÓRUM PARA CONDENAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRECEDENTE: ADI Mº 4638 MC-REF/DF. AFERIÇÃO DE EVENTUAL OFENSA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUE DEMANDARIA AMPLA REAVALIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS EXAMINADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM AS EXIGÊNCIAS DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES.
1. A análise da ocorrência de abuso de poder e de práticas incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado se dá pelo exame do conteúdo dos atos, de modo que a forma destes ou o locus onde proferidos não vedam conclusão de que houve ilegalidade a ser reprimida disciplinarmente. Portanto, a mera alegação de que os atos examinados teriam natureza jurisdicional não basta para afastar a possibilidade de responsabilização disciplinar,
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considerado, ainda, que abuso de poder é gênero, sendo espécies dele o excesso de poder e o desvio de finalidade. Não se concebe como a forma dos atos poderia lhes conferir imunidade, pois é justamente na discrepância entre o conteúdo daqueles e a finalidade administrativa lícita, ou a competência predeterminada, que se coloca o problema. No caso, aliás, a insubsistência de tal argumento se verifica também pelo fato de que houve condenação penal do agravante pelos mesmos fatos, em decisão transitada em julgado.
2. De qualquer sorte, houve imposição de uma segunda pena de aposentadoria compulsória por fatos absolutamente independentes do âmbito jurisdicional (atentado à vida de outro juiz federal), em face dos quais, obviamente, a impugnação anterior, ainda que justificada, não se aplicaria.
3. O quórum para aplicação da pena foi analisado e chancelado no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF, Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.10.2014, quando “o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 93, inciso VIII, da Constituição”. Ainda assim, reitero não ser possível pretender a aplicação simultânea de dois parâmetros distintos de quórum para o mesmo ato decisório. Ou determinada deliberação deve ser tomada por maioria absoluta ou por maioria de dois terços; não há, ao contrário do que alega o agravante, possibilidade de “compatibilizar” regras que determinem critérios diversos, pois um deles deve prevalecer ou não se chegará a uma conclusão, ao menos na parcela dos casos em que se atinge o quórum mais baixo, mas não o mais elevado, simultaneamente. A aplicação do quórum de 2/3 nessas hipóteses representaria, na verdade, a aniquilação do dispositivo constitucional.
4. Quanto à aplicação da pena, não é possível discutir, nesta via, os pormenores fáticos que levaram à punição. De qualquer sorte, reitero que houve duas penas idênticas aplicadas por fatos distintos, sendo que um deles corresponde à gravíssima hipótese de atentado à vida de outro juiz federal e à família deste.
5. Agravo regimental conhecido e não provido” (doc. 65).
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Não há vícios a sanar.
O argumento relativo à ausência de votação por maioria absoluta para cada uma das condenações não havia sido veiculado anteriormente. Assim caracterizada indevida inovação recursal, a questão não pode ser analisada ( RMS nº 25300 AgR/DF , de minha relatoria, DJe de 21.11.2018: “A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação do objeto da inicial do mandado de segurança para incluir questões não suscitadas na instância a quo. Precedentes: RMS 34701 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.09.2017; MS 30522 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10.08.2017; RMS 34595 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14.08.2017; RMS 30010, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17.02.2016; RMS 32645, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 07.05.2014; e RMS 26509 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 28.09.2007”).
De qualquer sorte, esclareço que não estariam presentes as condições materiais para o sucesso da alegação. Na própria inicial, o autor havia destacado o seguinte: “deve ser lembrado que na espécie, foram proferidos apenas 15 votos dos 18 (dezoito) membros presentes, aplicando a pena de aposentadoria, relativamente ao Fato 01 e ao Fato 02 . Ou seja, não foi alcançado o quorum regimental de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal local, composto por 27 desembargadores ” (inicial, fl. 11). Portanto, a própria impetração deixou claro que houve votação singular para cada um dos fatos (um e dois), e que em ambas se atingiu número de votos maior do que a maioria absoluta de vinte e sete desembargadores para aplicação de determinada pena. A certidão juntada nesta oportunidade, aliás (doc. 70), ressalta a existência de votações em separado. O contexto analisado no precedente mencionado (ADI nº 4638 MC-Ref/DF) tratou de circunstância completamente distinta, relacionada à inexistência de votação majoritária absoluta sobre uma pena específica e à problemática do voto médio, circunstâncias alheias aos presentes autos.
De resto, as alegações já foram examinadas e rechaçadas por duas vezes, inexistindo omissão, mas mero inconformismo da parte com o
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deslinde da controvérsia. Como já afirmado, não prospera a tentativa de manutenção do quórum de dois terços diante de alteração constitucional realizada pela EC nº 45/04 e do que estabelecido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4638 MC-Ref/DF. Além disso, não é viável discussão sobre as bases fáticas do juízo condenatório disciplinar na via mandamental, na esteira de reiterados precedentes. E, por fim, a alegação de que haveria nulidade por ocorrência de julgamento em primeiro grau de jurisdição não se conecta à controvérsia, pois, como visto no trecho transcrito supra, o embargante foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inobstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, para o reexame de questões já apreciadas.
Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte ora embargante com a decisão que lhe foi desfavorável.
Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão turmária – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , portanto, a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC/2015). Nesse sentido, inter plures: ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134-ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso manejado em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
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Rejeito os embargos declaratórios, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
É como voto.
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ExtratodeAta-23/11/2020
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.461
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : JAIL BENITES DE AZAMBUJA
ADV.(A/S) : PIETRO MIORIM (103731/PR, 70897/RS) E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Luiz Gustavo Silva Almeida
Secretário da Primeira Turma