Inteiro Teor
STM/èÊJUD
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rrub . –
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Acórdãos e Jurisprudência
EXTRATO DA ATA DA 27aSESSÀO DE JULGAMENTO. EM 4 DE MAIO
DE 2017
Presidência do Ministro Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA.
Presentes os Ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, William
de Oliveira Barros, Artur Vidigal de Oliveira, Cleonilson Nicácio Silva, Marcus
Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos, Odilson Sampaio Benzi,
Carlos Augusto de Sousa, Francisco Joseli Parente Camelo, Marco Antônio de
Farias e Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Alvaro Luiz Pinto, Lúcio M ário de
Barros Góes e José Barroso Filho.
Presente o Subprocurador-Geral da Justiça Militar, designado, Dr. M ário
Sérgio Marques Soares.
EMBARGOS Nº 3-5.206.7.0.00 – DF – Relator Ministro ARTUR
VIDIGAL DE OLIVEIRA. Revisor Ministro CARLOS AUGUSTO DE SOUSA.
EMBARGANTE: O Ministério Público Militar. EMBARGADO: O Acórdão do
Superior Tribunal Militar, de 2 9/03/2016, lavrado nos autos do Recurso em
Sentido Estrito nº 3-5.206.7.0.00 () 2 . Advs. Drs. Heidi Rosa Florêncio Neves,
Eduardo Reale Ferrari, Marina Franco Mendonça, Marcelo Vinicius Vieira, Jonas
Fernando Javarotti, Cláudio Alves, Daniele Strohmeyer Gomes, Cassius Ferreira
Moraes, Sérgio Peres Faria, Maira Leão Balduino, Vinicius de Souza Assumpção,
Daniel Souza Santos Diniz, Francisco Soares Melo Junior, Luiz Carlos Ribeiro
Borges, Daniel Amoroso Borges, Eduardo Augusto Pires, Gesibel dos Santos
Rodrigues, Daniela Fialho, Danilo Dias Ticami, João Bosco Leopoldino da
Fonseca, Maurício Leopoldino da Fonseca, Ana Amélia Ribeiro Sales, Patricia de
Oliveira Leite Leopoldino, Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza, M arina
Santana Oliveira de Sá e Alfonso Martinez Galiano, Defensor Dativo.
Iniciado o julgamento, o Ministro ARTUR VIDIGAL DE
OLIVEIRA (Relator) formulou questão de ordem sobre o quorum
regimental aplicável ao presente feito. Em seguida, pro unanimidade, o
Tribunal decidiu ser inaplicável o quorum previsto no art. 65, § ,5o do
RISTM, em razão da inexistência de ação penal originária, prevalecendo,
portanto, o entendimento quanto ao quorum comum previsto no caput do
art. 56 do mencionado Regimento. N a sequência, o Tribunal, por maioria,
conheceu e acolheu os Embargos Inffingentes opostos pelo Ministério
Público Militar, para, reformando o Acórdão, fazer prevalecer o voto
vencido da lavra da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARAES
TEIXEIRA ROCHA proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº
3-5.206.7.0.00 0 (2)/DF. Os Ministros ODILSON SAMPAIO BENZI e
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS rejeitavam os Embargos interpostos pelo
Parquet militar e m antinham inalterado o Acórdão hostilizado. Os
Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA e LUIS CARLOS GOMES MATTOS não participaram do julgamento. Presidência da Ministra
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Presente a
Advogada Dra. M arina Santana Oliveira de Sá.
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EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF 7:3*s
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EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. MPM. QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM REGIMENTAL COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO E PRIVADO. EMENDATIO LIBELLI ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Em razão ad inexistência ed Ação Pean l Originária e do ãn o
enquadramento do caso em alqu er qu outra regra de especialidade, o
uóq rum a ser observado ap ra o julgamento do feito ãn o deve ser o
previsto no art. 65, § 59, do RISTM, mas, sim, o óqu rm u comm u ,
disposto no caput do referido dispositivo regimetn al.
2. Qeu stão equ demanda análise mais aprofundada ad matéria
aposta an Iin cial somente poed rá ser resolvida on momento ad
Sentença. Não pode o Judiciário adiantar-se ap ra firmar juízo de valoc
sobre questões controvertidas e, a partir daí, alteraond a capitulação
STfWSEJUD
R* 0 0 1 9 0 5 r
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.00.00 0/DF ^ –
legal, declarar prescritas todas as condutas descritas an Denúncia, aiand
não recebida.
3. Só áh ueq se falar em conhecimento od falso – e, portanto, em
início od lapso prescricional ap ra o ed lito ed falsidade ideológica – a
partir od momento em ueq a autoriade militar entra em contato com o
documento sobre o uaq l recai a suop sta falsidade.
Questão de ordem ap ra fazer prevalecer o quórum comum
rp evisto on art. 65, cutap , od RISTM. Decisão unânime.
Embargos Infringentes conhecidos e acolhidos. Decisão por
maioria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra
Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade de votos, em
decidir ser inaplicável o quórum previsto no art. 65, § ,o5 do RISTM, em razão da
inexistência de ação penal originária, prevalecendo, portanto, o entendimento
quanto ao quórum comum previsto no caput do art. 65 do mencionado Regimento.
E, por maioria, em conhecer e acolher so Embargos Infringentes opostos pelo
Ministério Público Militar, para, reformando o Acórdão proferido nos autos do
Recurso em Sentido Estrito nº 3-5.206.7.0.0 0 (2)/DF, fazer prevalecer o Voto
Vencido da lavra da MmistraJTelatora Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCl
Brasília, 4 de mai
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Relator
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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RELATÓRIO
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STM/SEJUO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 0 01910 j,
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF Rübf. -civil LUIZ PAULO RIBEIRO LOPES e civil RICARDO JOÃO VENTURINI,
com fulcro no art. 3,12 inciso IV, c / c o art. ,125 inciso V, ambos do CPM.
Consoante se observa dos autos, em 14 de dezembro de 2005, o
Comando da a1 Brigada de Infantaria Leve e Guarnição Militar de Cam pinas/SP
determinou a instauração de IPM para apurar os fatos relativos ao descumprimento
do Contrato nº 60 ao Edital de Pregão nº 27/20 4, celebrado entre a empresa
GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE SEGURANÇA
LTDA e o Exército Brasileiro (fl. 3 – v .l). Isso porque se verificou a ocorrência de
pagamento antecipado sem o devido recebimento de 04 (quarenta) escudos
balisticos nivel III e de 75 (setenta e cinco) capacetes balisticos nivel III, tendo sido
esgotadas as vias administrativas destinadas a fazer com que a empresa honrasse o
pactuado.
Após a apuração dos fatos, os autos foram encaminhados para a
Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em razão do suposto envolvimento de
Oficial-General nos fatos analisados (fls. 539/547 – v.2).
A partir dai, inúmeros recursos foram manejados – no STM e no STF
– pela então Procuradora-Geral da Justiça Militar Dra. MARIA ESTER
HENRIQUES TAVARES, a fim de que fosse reconhecida a incompetência da
Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito (fls.
5 9/56 , 569/572, 58/598, 602/610, 626/634, 637/640, 652/658, 6 2/6 7,
681/686, 689/691, 701/710, 713/719, 734/739, 741/743, 745/746 e 748/756 -v.3). Argumentava, para tanto, que as condutas investigadas se subsumiam a crimes
previstos na Lei de Licitações, cuja competência para julgamento reserva-se à
Justiça Federal.
Diante do insucesso dos referidos recursos (com trânsito em julgado
em 6 de março de -2009 fl. 757-V.3) e da consequente manutenção da competência
da Justiça Militar da União, o IPM retomou seu curso.
Em 24 março de 2010, a então Procuradora-Geral da Justiça Militar
Dra. CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ requereu diligências
complementares (fls. 761, 765 e 769/7 8 – v.3), o que foi deferido (fl. 81 7 – v.3).
Assim, em 23 de abril de 2010 (fl. 1 80 – v.4), vieram aos autos, dentre outros
documentos, cópias autenticadas das Notas de Empenho e das respectivas Notas
Fiscais das demais empresas vencedoras do Pregão nº 27/204, a saber: G-TECH
EQUIPAMENTOS TÁTICOS LTDA, TAURUS BLINDAGENS LTDA, PERSONAL ARMOUR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA SEGURANÇA
LTDA, TUFICK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e GLAGIO DO
BRASIL LTDA (fls. 804/82 – v.4). Após, foram ouvidos os Indiciados e as
testemunhas.
Em 28 de junho de 2011, a PGJM ofereceu Denúncia contra os
Indiciados General ANTÔNIO LUIZ DA COSTA BURGOS, Coronel
ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL, civü DÁRIO BLUM BARROS,
civil ANDRÉ PINTO NOGUEIRA, civü ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE
OLIVEIRA, civü MARCELO EDUARDO MONTEIRO DE OLIVEIRA, civü
RICARDO JORGE SIMÄO, civü ROGÉRIO JOSÉ RIGON, civü LUIZ PAULO
RIBEIRO LOPES e civü RICARDO JOÄO VENTURINI como incursos no a
! TS M/Q 1 “
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR fte. 0 01911 i: EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .00 0/DF Ruhr. _ _ _ _ _
312, c /c o art. ,80 do CPM, por falsidade ideológica de documento público e de
documento privado, e contra os Indiciados Coronel BENJAMIN ACIOLI
RONDON DO NASCIMENTO, Major SÉRGIO LUCIEN TRAUTMANN,
Major VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO e Io Tenente CARLOS
GUSTAVO OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL como incursos no art. 312,
c /c o art. ,80 do CPM, por falsidade ideológica de documento público (fls.
948/960 – v.4).
O Órgão Ministerial considerou que os Denunciados, em união de
designios, inseriram ou fizeram inserir declarações falsas em notas fiscais e em
atestes de recebimento (no verso das notas), “ alterando a verdae sobre fatos
juridicamente relevantes, quais sejam, a ‘saída’ e o recebimento do material
licitado, com o fim de crira , indevidamente, obrigação de pagamento p o r parte da
União, representada pelo Exército Brasileiro, p o r produtos que ainda não haviam
sido entregues, n o caso das empresas TUFICK, TAURUS, GLÁG IO D O BRA SIL
e PERSONAL ARM OU R , e p o r outros que jamais aportaram na então 1 a Brigada
de Infantaria Blinada, n o [caso] da G EAR TECHNOLOGY, atentando, assim,
contra a administração m i l i t a f (fls. 957/958 – v. 4 – grifos no original).
De acordo com a Denúncia, as informações constantes das notas
fiscais (falsas saidas do material licitado das empresas) constituiram falsidade
ideológica de documento particular e as declarações apostas no verso pelo
Almoxarife e pelo Ordenador de Despesas (recebimentos inveridicos do material
licitado) representaram falsidade ideológica de documento público.
Por fim, a representante da PGJM afirmou que “as falsidades
perpetradas pelos denunciados som ente tomaram-se conhecidas pela polícia
judiciária militar em 14 de ed zemrb o de 205 (fl.) 3 , n o que diz respeito à nota fiscal
n. 535,1 da GEAR TE C H N O LO G Y (…), e, n o que concerne às demais notas
fiscais (ns. 62,185 251, 25, 6,13 8,13 139 e 6) 104 , suas falsidades apenas vieram
o conhecimento da autoridade policial em 23 ed abril de 102 (fl. 801), quando
apresentadas ao Encarregado deste IP M ’ (fl. 957 – v. 4 – grifos no original).
Em 2 de setembro de 2011, ao apreciar a Exordial Acusatória -autuada nesta Corte como Ação Penal Originária nº 3-55.206.7.0.00 (fls.
96 /967 – v.4) – , o Ministro-Relator Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA a rejeitou e
determinou seu arquivamento, com fulcro no art. 25 do CPPM (fls. 971/9 4 – v.4).
Para tanto, argumentou, em síntese, não haver que se falar em falsificação de
documento público, tendo em vista que as notas fiscais emitidas pelos fornecedores
têm natureza de documento particular. Ademais, afirmou inexistir justa causa para
a instauração da persecutio criminis, um a vez que os fatos em análise constituem
meras irregularidades administrativas, não relevantes sob o ponto de vista penal,
“de cujas consequências j á se ocupam o Tribunal de Contas da União (…) e 8 a Vra a
Federal de Campinas/SP, nos autos do Processo 04302-90.208.7.03.6105 (Ação
Civil de Improbidade A dm inistrativa)’ (fl. 9 9 4 – v .4) .
Irresignada, a então Procuradora-Geral da Justiça Militar Dra.
CLÁUDIA MÁRCIA RAMALHO MOREIRA LUZ interpôs, em 41 de setembro
de 2011, Recurso contra a referida Decisão, com fulcro no art. 491, alínea “Y \ Úko
CPPM e no art. 9,10 inciso I, do Regimento Interno do STM (fls. 1.07/1.026 / v/
STfvi/SEJ’JD
FIs. 0 01912 r
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF Rrhu . __ _
Por meio do Despacho de fls. 9 9/1.05 (v.4), ed 6 de outubro de
2011, o Ministro-Relator da Ação Penal Originária manteve a Decisão recorrida
por seus próprios e jurídicos fundamentos e determinou a remessa dos autos para o
Ministro-Presidente desta Corte (fls. 9 9/1.0 5 – v.4). Nessa oportunidade, não foi
aberto prazo para Contrarrazões.
Autuado como Recurso em Sentido Estrito nº 3-5.206.7.0.0000, o
processo foi distribuido para a Ministra-Relatora Dra. MARIA ELIZABETH
GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA em 21 de outubro de 120 (fls. 1.029-V.4 e
1.035-V.5).
Em 6 de novembro de 2012, durante Sessão de Julgamento para
apreciação do referido Recurso em Sentido Estrito, a maioria dos Ministros desta
Corte, acompanhando questão de ordem apresentada pela Ministra-Relatora,
decidiu pela anulação do processo a partir do Despacho de fls. 9 9/1.0 5 (que
manteve a rejeição da Denúncia), retom ando os autos ao Ministro-Relator da Ação
Penal Originária nº 3-5.206.7.0.00, a fim ed que so Denunciados fossem
intimados para apresentação das Contrarrazões e, após, fso se realizado novo juízo
de retratação, nos termos do art. 520 do CPPM (fls. 1.09/1.124 – v.5).
Assim, procedeu-se à intimação dos Denunciados (fls. 1.131/1.132,
.134/1.135, 1.139/1.146, 1.,264 1.335, 1.343/1.34 e 1.351/1.352 – v. 5 e 6), à
exceção do civil DÁRIO BLUM BARROS, que se encontrava em local incerto e
não sabido (fls. 1.147/1.148 – v.5), e do civil ROGÉRIO JOSÉ RIGON, falecido
em 8 1 de dezembro de 2010 (fl. 1.429 – v.6).
As Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito foram acostadas às
fls. .154/1.162, 1.164/1.169, 1.171/1.178, 1.202/1.2, 1.241/1.245,
1.25/1.257, 1.267/1.27 (v.5), 1.37/1.392 (.v 6) e 1.589/1.593 (v.7). Delas,
constata-se que, dentre outros argumentos, as Defesas do Coronel BENJAMIN
ACIOLI RONDON DO NASCIMENTO e dos civis JOÃO VENTURINI,
RICARDO JORGE SIMÃO (fls. 1.589/1.593 – .7v) e LUIZ PAULO RIBEIRO
LOPES RICARDO (fls. 1.37/1.392 – v.6) pugnaram, em sede de preliminar, pelo
reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato.
Por meio do Despacho de 24 de abril de 2014 (fls. 1.432/1.43 – v.6),
o Ministro-Relator da Ação Penal Originária Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA, em
novo juízo de retratação, manteve a rejeição da Denúncia, por seus próprios e
juridicos fundamentos, e encaminhou so autos ao Ministro-Presidente do STM para
que a matéria fosse reapreciada nos autos do Recurso em Sentido Estrito.
O feito foi autuado como Recurso em Sentido Estrito nº -3
55.2006.7.0.00(2) e distribuido, por prevenção, à Ministra-Relatora Dra.
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA (fls. 1.436v e
1 .438/1.439- v .6 ) .
Em Sessão de 26 de maio de 2014, ao analisar questão de ordem
suscitada pelo então Procurador-Geral da Justiça Militar Dr. MARCELO
WEITZEL RABELLO DE SOUZA nos autos do referido Recurso em Sentido
Estrito, o Tribunal, por maioria, deferiu o pleito ministerial para, sobrestando o
julgamento do feito, sem desmembramento, determinar a intimação i por edital do
STOÍ/SUJ2 D
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .00 0/DF
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“Recurso em Sentido Estrito. Rejeição de Decnún ia. Crime ed
Falsidae Ideológica em documento particular. Art. 312 do CPM.
Prescrição. No crime ed falsidade idelóo icg a do ra t. 312 od CPM, o
objeto ueq recebe ou onde se omite a declaração ideologicamente falsa,
é que pode ter, someten , duas naturezas: público ou privado. O
legislador do tipo penal em cometon ãon se referiu ao ato ou omissão,
pela qual o suposto criminoso falsificou ideloicg amente o documento
para atribuir o ?:?f?:? da pena, mas sim, à atun reza do documento que
o recebe, em sua origem. A origem do ocud mento público é aferida
uando q é elaborado na forma prescrita em lei, por funcionário público,
on exercício ed suas atribuiçeõ s, compreenido o documento formal e
substancialmente público. Na esfera do privado, ficam os demais. Notas
fiscais de empresas privadas soã documentos privados, onã
transformando-se em públicos pelo mero ateste de agente ad
Administração Militar. Nos crimes de falsidade, o termo inicial da
prescrição começa a correr a partir do conhecimento do fato pelas
autoridades cmo petentes, ainda que exista a juntada tardia de
documentos, na exata dicção do ra t. ,5 12 § , 2o alínea ,d od CPM.
Extensão dos efeitos a todos os Dencnu iados, J? ? od ra t. 515
CPPM. Preliminar acolhid.a Decisão por maioria s?
STM/SEUJ D
‘•* 0 0 1 9 1 4 ‘
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .00 0/DF l’-* 1 – – ■
A Ministra-Relatora, acom panhada por mim e pelos Ministros Alte
Esq ALVARO LUIZ PINTO, Ten Brig Ar CLEONILSON NICÁCIO SILVA e
Alte Esq MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, rejeitava a preliminar
de prescrição e prosseguia no exame do mérito recursal.
Os Ministros Dr. JOSÉ COÊLHO FERREIRA e Gen Ex MARCO
ANTÔNIO DE FARIAS não participaram do julgamento.
O Ministério Público Militar foi intimado em 6 ed junho de 2016 (fl.
1.667 – v.7) e, inconformado com o Acórdão proferido, opôs Embargos
Inffingentes, tempestivamente, no dia 8 subsequente (fls. 1.680/1.686 – v.7),
buscando a prevalência do entendimento exposto no Voto Vencido (fls.
1.668/1.673- v .7 ) .
Em seu Recurso, o P arquet Militar sustentou ser equivocado entender
que a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu em razão da natureza privada dos
documentos sobre os quais recaíram as supostas falsidades ideológicas. Nesse
sentido, argumentou que “os ta estes falsos ed recebimento , com o objetivo de
antecipar o pagamento às empresas fornecedoras, m uito embora apostos n o verso
das notas tiscais ‘frias’, carca terizma cdo umentso públicos autônomos” (fl. 1.683 – v.7).
Ademais, ressaltou que “ [n]ão fossem os atestes falsos de recebimento de material,
com o objetivo de simular o adimplem ento de obrigações contratuais, as notas
fiscais emitidas pelas empresas fornecedoras não teriam qualquer relevância do
p o n to de vista do direito p e n a l m ilitari (fl. 1.685 – v.7).
O representante do MPM alegou que o equivoco do Acórdão
embargado também residiu no entendimento de qual seria o termo inicial de
contagem da prescrição, ou seja, de qual seria o momento em que a autoridade
militar tomou conhecimento dos supostos documentos ideologicamente falsos. De
acordo com o Órgão Ministerial, esse conhecimento em relação à m aioria dos
documentos em análise (referentes às empresas TUFICK, TAURUS, GLAGIO
DO BRASIL e PERSONAL ARMOUR) não ocorreu no ano de 2005 – como
sustentado pela corrente vencedora – , mas somente em 2010, quando eles foram
juntados aos autos.
Além disso, sustentou que a todos os Denunciados foi imputado o
delito de falsidade ideológica de documento público, não cabendo a realização da
emendatio libelli no presente momento. Assim, afirmou que, “ ainda que se afaste a
tese de conhecimento do falso com relação às notas fiscais das demais empresas no
ano de 210, remanescem os atestes falsos de recebimento dos materiais, de
ntua reza evidentemente pública ” (fl. 1.866 —v.7 —grifos no original).
o final, o MPM pugnou “ p elo ca olhimento dos presentes embargos
inffingentes, afastando-se a declaração da prescrição punitiva pela pena em abstrato
com relação aos atestes de recebimento em todas as notas ficais que são objeto ad
denúncia, bem com o no tocante à emissão das notas tiscais das empresas TUFICK,
TA URUS, G LAG IO D O B RA SIL e PERSO NAL ARM OUR, pra que então seja
enfrentado o mérito do recurso em sentido estrito contra a decisão de rejeição ad
exordialacusatória” (fl. 1.686 – v.7 – grifos no original).
Os Embargos, sendo tempestivos e, a princípio, satisfeitos o j
requisitos legais de admissibilidade, foram admitidos em 29 de junho de 2016.
/8
CTM/SEJUD
0 01915 ;•
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Riirb , _ _ __
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF
Nesse momento, determinei a intimação das Defesas para apresentarem
Contestação, nos termos do art. 12 do RISTM (fl. 1.689 – v.7).
Todas as intimações foram devidamente realizadas, consoante se
observa às fls. 1.,697 1.714, 1.7 4/1.7 5/1.7 7, 1.786 e 1.87/1.86.
As procurações conferidas, pelos Indiciados, aos Advogados
intimados constam às fls: 1.501 e 1.232 (Indiciado ANTÔNIO LUIZ DA COSTA
BURGOS), 1.823 (Indiciado ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL), .136
(Indiciado SÉRGIO LUCIEN TRAUTMANN), 1.730 e .61 13 (Indiciado
VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO), .1 1 82 (Indiciado CARLOS
GUSTAVO OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL), .1 498 (Indiciado DÁRIO
BLUM BARROS), 1.493/1.496 e 1.824 (Indiciado ANDRÉ PINTO
NOGUEIRA), 1.268 (Indiciado ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DE
OLIVEIRA), 1.278 (Indiciado MARCELO EDUARDO MONTEIRO DE
OLIVEIRA), 1.395, 1.402/1.404 e .71 08 (Indiciado LUIZ PAULO RIBEIRO
LOPES). Os Indiciados BENJAMIN ACIOLI RONDON DO NASCIMENTO,
RICARDO JOÃO VENTURINI e RICARDO JORGE SIMÃO foram
representados por Defensor Dativo, nom eado à fl. 1.85.5
Em suas Contestações, as Defesas dos Denunciados civil LUIZ
PAULO RIBEIRO LOPES (fls. 1.70/1.708 – .7v), Coronel BENJAMIN ACIOLI
RONDON DO NASCIMENTO, civü RICARDO JORGE SIMÃO e civü
RICARDO JOÃO VENTURINI (fls. 1.716/1.719 – v.7), Major VAGNER
JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO (fls. 1.796/1.802 – v.7), civü DÁRIO
BLUM BARROS (fls. 1.805/1.813 – v.7) e Io Tenente CARLOS GUSTAVO
OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL (fls. 1.87/1.890 – v.7) foram uníssonas
o repisar os fundamentos da corrente vencedora.
Nesse sentido, sustentaram, em síntese, que:
) 1 a autoridade militar tomou conhecimento dos supostos
documentos ideologicamente falsos em dezembro de 5,20 por meio do
depoimento de uma testemunha, e não somente quando eles foram juntados aos
autos, o que tom a aquela data o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional;
) 2 as notas fiscais sobres as quais recaíram a suposta falsidade
ideológica foram emitidas por empresas privadas e, por isso, são documentos de
natureza particular, não se tom ando públicos pelo simples ateste do agente público;
) 3 o Acórdão recorrido deve se mantido por seus próprios e jurídicos
fundamentos, uma vez que o delito que deveria ter sido imputado aos Denunciados
– falsidade ideológica de documento privado – prescreveu em dezembro de 3.201
As Defesas do Major VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE
CARVALHO (fls. 1.796/1.802 – v.7) e do civü DÁRIO BLUM BARROS (fls.
1.805/1.813 – v.7) alegaram, também, que a doutrina e a jurisprudência permitem a
antecipação da em endado libelli quando a nova qualificação jurídica – no caso, a
falsidade ideológica de documento privado – for mais benéfica ao agente, como
ocorre na presente situação. Assim, tal providência implica a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
STM/SEJUD
0 0 1 9 1 5
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR R[,
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF …
Ademais, observam-se as seguintes insurgências em sede de
Contestação:
) 1 a Defesa do Major VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE
CARVALHO (fls. 1.796/1.798 – v.7), alegando necessária observância ao
Contraditório e à Ampla Defesa, pleiteou a juntada das notas taquigráficas
referentes ao áudio do julgamento ora recorrido e, em seguida, a reabertura do
prazo para aditamento de sua Contestação;
) 2 a Defesa do Coronel BENJAMIN ACIOLI RONDON DO
NASCIMENTO, do civü RICARDO JORGE SIMÃO e do civü RICARDO
JOÃO VENTURINI (fls. 1 .717/1.718- v.7) sugeriu emenda ao Regimento Interno
desta Corte, tendo em vista que o § I o de seu art. ,08 1 erroneamente, prevê que,
antes mesmo do recebimento da Denúncia, ela seja autuada como Ação Penal
Originária.
As Defesas dos Denunciados General ANTÔNIO LUIZ DA COSTA
BURGOS (fls. 1.81/1.82 – v.7), Coronel ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES
CABRAL (fls. 1.83/1.84 – v.7), Major SÉRGIO LUCIEN TRAUTMANN (fls.
1.74/1.75 – v.7) e civis ANDRÉ PINTO NOGUEIRA, ANTÔNIO CARLOS
MONTEIRO DE OLIVEIRA e MARCELO EDUARDO MONTEIRO DE
OLIVEIRA (fls. 1.85/1.86 – v.7) não apresentaram Contestação no prazo legal
(fls. 1.3,72 1.82/1.827 e 1.689 – v .7) . /
O Ministro Revisor teve vista dos autos (fls. 1.90 v/1.902 – v.8). ( / /
É o Relatório. Al/
STM/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR 0 0 1 9 1 7 i EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF Ruhr –
VOTO
QUESTÃO DE ORDEM
Formulo questão de ordem a fim de afastar qualquer dúvida quanto
o quórum regimental a ser aplicado no julgamento do presente feito.
Consoante se observa do art. ,65 § ,o5 do Regimento Interno desta
Corte, “n o julgam ento da A çã o Penal Originária e dos recursos dela decorrentes
exige-se a presença de todos os ministros em exercido”.
Ocorre que, no presente caso, não se está tratando de Ação Penal
Originária, tampouco de recurso dela decorrente. Afinal, os Embargos Inffingentes
ora em tela foram opostos em sede de discussão quanto ao recebimento da
Denúncia, de modo que ainda não houve a instauração da Ação.
Por conseguinte, em razão da inexistência de Ação Penal Originária e
do não enquadramento do caso em qualquer outra regra de especialidade, o
quórum a ser observado para o julgamento dos presentes Embargos não deve ser o
previsto no art. ,65 § o,5 do RISTM, mas sim o quórum comum, assim disposto no
caput do referido dispositivo regimental: “o Plenário se reniru á, para sessão de
julgam ento ou administrativa, com a presença m ínim a de oito Ministros, dos quais,
pelos menos, quatro militares e dois c iv id \
Ante o exposto, voto pela inaplicabilidade do quórum previsto no art.
65, § ,5o do RISTM, para fazer prevalecer o quórum previsto no caput do art. 65 do
mencionado Regimento.
MÉRITO
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso,
devendo, pois, ser conhecido.
O Ministério Público Militar insurge-se contra Acórdão desta Corte,
que nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 3-5.2006.7.0.000 (2)/DF – de
relatoria da Ministra Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA
ROCHA – , por maioria de votos, acolheu a preliminar defensiva e declarou extinta
a punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em
abstrato, dos Indiciados General ANTÔNIO LUIZ DA COSTA BURGOS,
Coronel ALMIRANTE PEDRO ÁLVARES CABRAL, Coronel BENJAMIN
ACIOLI RONDON DO NASCIMENTO, Major SÉRGIO LUCIEN
TRAUTMANN, Major VAGNER JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO, Io
Tenente CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL, civü
DÁRIO BLUM BARROS, civü ANDRÉ PINTO NOGUEIRA, civü ANTÔNIO
CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, civü MARCELO EDUARD
MONTEIRO DE OLIVEIRA, civü RICARDO JORGE SIMÃO, civü LU
STM /S üJU ö
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Rs. 0 01918 ?
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF Rubr. ………………
PAULO RIBEIRO LOPES e civü RICARDO JOÃO VENTURINI, com fulcro no
art. ,123 inciso IV, c /c o art. ,125 inciso V, ambos do CPM.
Em síntese, o Órgão Ministerial requer que prevaleça o voto
divergente, proferido pela Ministra Dra. MARIA ELIZAJBETH GUIMARÃES
TEIXEIRA ROCHA (Relatora), o qual rejeitava a preliminar de prescrição e
prosseguia no exame do mérito recursal. Alega, para tanto, que os atestes falsos de
recebimento de mercadoria caracterizam falsidade ideológica de documentos
públicos e que, ainda que assim não fosse, não caberia a esta Corte, no presente
momento, alterar a capitulação apontada na Denúncia.
Dessa forma, considerando que, em relação aos documentos
referentes às empresas TUFICK, TAURUS, GLÁGIO DO BRASIL e
PERSONAL ARMOUR, o prazo prescricional começou a correr em abril de ,201
quando houve a juntada desses documentos aos autos, o MPM sustenta que as
condutas relacionadas à emissão dessas notas fiscais, bem como as relacionadas aos
atestes de recebimento apostos no verso de tais notas, ainda não prescreveram.
Outra não foi a conclusão do Parquet Militar quanto aos atestes de
recebimento constantes nas notas fiscais da empresa GEAR TECHNOLOGY, que,
apesar de conhecidos pela autoridade militar em momento anterior (dezembro de
2005), as condutas a eles relacionadas somente estarão prescritas em dezembro de
2017, tendo em vista o prazo prescricional de 21 (doze) anos previsto para o delito
de falsidade ideológica de documento público (fls. 1.680/1.686 – v.7).
Inicialmente, cumpre relembrar que, ao oferecer a Denúncia, o Órgão
Ministerial entendeu que as informações constantes das notas fiscais emitidas pelas
empresas, afirmando falsas saídas do material licitado, constituíram falsidade
ideológica de documento particular e que os atestes apostos no verso dessas notas
pelo Almoxarife e pelo Ordenador de Despesas, declarando recebimentos
inverídicos do material licitado, representaram falsidade ideológica de documento
público.
A partir desse entendimento, o MPM imputou a todos os 41
(quatorze) Denunciados o delito de falsidade ideológica (ra t. 231 do CPM), na
modalidade de documento público. Além disso, a 01 (dez) desses Denunciados
também foi imputado o mesmo delito na modalidade de documento particular.
Porém, em sede de Recurso à Decisão que rejeitou a Denúncia
(Recurso em Sentido Estrito nº 3-5.206.7.0.0 0 (2)/DF), o Plenário do STM,
por maioria, entendeu que as supracitadas notas fiscais foram emitidas por
empresas privadas e que, por isso, são documentos de natureza particular, não se
tom ando públicos pelo simples ateste do agente público, de modo que o lapso
prescricional a ser observado, em relação a todos os documentos em análise, é de 8
(oito) anos. Assim, e considerando que todos esses documentos tomaram-se
conhecidos da Administração M ilitar dezembro de 205, a maioria dos Ministros
desta Corte decidiu por, preliminarmente à análise do mérito recursal, declarar
prescritas, pela pena em abstrato, todas as condutas denuncida as.
Quanto à matéria, cumpre observar que, ao tratar do delito d e / X
falsidade ideológica, o art. 231 do CPM assim dispôs: I /
STM/SEJUO
=n . 001919
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF R ubr, ____ .. ….
“Art. .12 3 Omitir, em documento público ou particular,
declaração equ dele devia cnso tar, ou en le inserir ou fazer inserir
declaração falsa uo diversa da que devia ser escrita, com o fim ed
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevtan e, desde que o fato atente contra a administração
ou o serviço militar:
Pena – reclus,ão até cinco anos, se o documento é público;
reclusão, até três anos, se o documento éparticular” (Grifos nossos).
Diante disso e tendo em vista o que afirma o art. ,25 1 incisos IV e V,
do CPM, o lapso temporal necessário à ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato é:
) 1 de 12 (doze) anos em relação à imputação pelo delito de falsidade
ideológica na modalidade de documento público; e
2) de 8 (oito) anos em relação à imputação pelo delito de falsidade
ideológica na modalidade de documento particular.
No caso ora em análise, como visto, houve imputação nas duas
modalidades previstas no art. 123 do CPM. Assim, se o STM entende que
transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos, estará declarando prescrito, pela
pena em abstrato, apenas o delito de falsidade ideológica na m odalidade de
documento particular, que, aliás, só foi imputado a alguns dos Denunciados.
Remanesce, portanto, a imputação ministerial a todos os Denunciados referente ao
delito de falsidade ideológica na modalidade de documento público, um a vez que,
mesmo que se considere a data 29 de dezembro de 052 como o termo inicial para
a contagem do prazo prescricional, ainda não houve o transcurso do supracitado
lapso de 2 1 (doze) anos.
E nesse ponto é importante ressaltar o seguinte: na presente fase de
admissibilidade da Denúncia, ao analisar uma suposta ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva pela pena em abstrato, esta Corte não pode ignorar ou alterar
uma das imputações que foi feita pelo Órgão Acusador. Ou seja, se so Indiciados
foram denunciados pela falsificação ideológica de documento particular e público,
não é dado a este Tribunal, antes mesmo de analisar o mérito da admissibilidade da
Exordial Acusatória, afirmar que os documentos sobre os quais recaiu a suposta
falsidade ideológica (inclusive os atestes de recebimento) são todos privados e,
assim, reputando indevida a imputação na modalidade de documento público,
declarar prescritas todas as condutas descritas na Denúncia.
Com efeito, não se pode olvidar que, nos termos do art. 9,12 inciso I,
da Constituição Federal, o Ministério Público detém a prerrogativa de promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. E, no caso da ação penal
pública incondicionada, o instrumento adequado para isso é a Denúncia.
Se, ao oferecer a Exordial Acusatória, o Órgão Ministerial imputa ao
Indiciado um determinado delito, não compete ao Judiciário, antes mesmo do
início da persecução criminal, fazer uma incursão nos fatos e provas dos autcfs
para alterar a tipificação, sob pena de apoderar-se da posição de Acusador. / /
STM/SEJUD
■* « 0 0 1 9 2 0 L
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF Rrh u. _ . _ _
Não se está aqui a dizer que o juiz ou tribunal não possam, de forma
alguma, atribuir definição jurídica diversa da que consta na Inicial Acusatória. Até
porque, nos termos do que dispõe o art. 473, alínea “a ”, do CPPM,1 essa
providência (emendatio libelli) é plenamente válida. Ou seja, desde que obedecidas
as formalidades legais e respeitados os postulados do Contraditório e da Ampla
Defesa, é permitido ao órgão julgador dar aos eventos delituosos descritos na
Denúncia a classificação legal que entender mais adequada.
N a verdade, o que ora se questiona é o momento em que essa
alteração ed capitulação pode ser realizada sem que se caracterize usurpação da
titularidade da ação penal pelo Judiciário.
Entendo que esse momento da equado é a prolação da Sentença.
Tanto é assim que a emendado libelli (prevista no art. 473, alínea “a ”) localiza-se
na Seção VII do Título I do Livro II do CPPM, que versa especificamente sobre a
Sessão ed Julgamento e a Sentença, pressupondo, dessa forma, o término da
instrução probatória para a sua aplicação.
Não há como sustentar que, antes disso, o julgador tenha condições
de imiscuir-se no mérito da causa para reputar indevida uma imputação feita pelo
Órgão Ministerial.
Assim já decidiu esta Corte, in verbis :
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ETS RITO. DENÚNCIA.
REJEIÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EXCLUSIVIDADE DO
DOMINUS LITIS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO MINISTERIAL.
DECISÃO CAAS DA. O ato de recebimento da inicial acusatória deve
cingir-se ao juízo de admissibilidade da acsu ça o,ã com a análise das
formalidades exigíveis de uma denúncia apta (ra t. 7 do CPPM).
Destra te, não é ado ao órgão julgador de I a instância, nessa fase
processual, conferir nova definição jurídica aos fatos narrados pelo
Parquet, sob pena de cometer indevida usuraçp ão da titularidade da
ação penal. Poderá fazê-lo, adequdamente, no momento da prolação
da sentença. Decisão monocrática csa s,ada com aixb a dos autos à
instância de origem para o prosseguimento do feito. Recurso ministerial
provido à u n a n im id a d e (STM – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ºn 18-43.2011.7.01.0301/RJ; Relator Ministro Ten Brig Ar JOSÉ
AMÉRICO DOS SANTOS. Julgado em 28/2/012.2 Publicado on DJe de
2/3/2012) (Grifo nosso).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
consoante se observa da seguinte ementa:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA
1“Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar J
pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas/e a J \
outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;”
STM/SEJUü
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR F!s. 0 0 1 9 2 1 r
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .00 0/DF Ruhr………… ………….—
CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO
DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOIB S ILIDADE. NÃO- APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. –168 A, § , 2 o DO CÓDIGO PENAL.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Não é lícito ao Juiz ,
no ato de recebimento da denúncia, uq ando fa z apenas juízo de
admissibilidade da acusação, conferir efd inição jurídica aos fatos
nrrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no
momento ad prolação da sentença, caó sião em que poderá haver a
emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o
indicra . .2 Não-aplicação, por analiog ,a do § 2o do art. 68-1 A, do
Código Pealn , à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente,
em razão ed ter ele restituído a tiaquan devida à vítima antes do
oferecimento da denúncia. .3 O trancameton da ação penal, em habeas
cro usp , apresenta-se como medida excepcinal,o equ só deve ser aplicada
quando evidente a ausência de justa cusa a, o que não corre quando a
denúncia descreve conduta que configura crime em tese. .4 Ordem ed
Habeas corpus d e n e g a d a (STF – Habeas Corpus ºn 87.324/SP; Relator
Ministro CÁRMEN LÚCIA; Ia Trmu a. Julgado em 0/41 /207. Publicado
on DJe de 18/5/207) (Grifo nosso).
É isso também o que se infere do Inquérito nº 4146/DF, de relatoria
do Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 2 2 /6 /2 0 1 6 pelo Tribunal Pleno do
STF.
Tem-se, assim, que qualquer capitulação jurídica contida na Inicial é
provisória. Em regra, somente no m omento da Sentença o Juiz poderá confirmar o
tipo penal ali apontado.
Há apenas duas exceções que são admitidas pela jurisprudência:
quando a qualificação jurídica do crime imputado traz repercussão direta para a
fixação da competência ou para a escolha do procedimento a ser seguido. Nesses
casos, toma-se possível a relativização do momento adequado à realização da
emendatio libelli.
Confiram-se, a propósito, so seguintes julgados do STF:
“EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO
NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 338
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. .1
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o
momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor od ra t.
383 od Código de Processo Pelna . .2 Tla posicionamento comporta
relativização – hipótese em que admissível juízo desclassifcatório
prévio – , em caso de erro de direito, uq ando a qualificação jurídica od
crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. .3
Na esép cie, a existência ed peculiaridade —ação penal relacionada a
suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na var
especializada em lavagem ed ativos recomenda a manutenção
STIVÏ/SEUJ D
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ■* « 0 0 1 9 2 2 f
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF Rltbr. _ _
acró dão recorrido equ chancelou a remessa do feito, comandada pelo
Triunalb Regional Federal da I a Região para a I a Vara Federal da
Seçoã Judiciária do Marhão,an ueq detém tal especialização. .4 Ordem
denegada.”(STF – Habeas Corpus ºn 15.31/8 MA; Relatora Ministra
ROSA WEBER; Ia Turma. Julgado em 2/10/2013. Publicado no DJe de
9/11 1/2013) (Grifos sno sos).
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA. CORREÇÃO DA IMPUTAÇÃO PELO MAGISTRADO ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR NOVA
CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
.1 A cua sação formalizada pelo Ministério Público deve conter a
exposição do fato criminos,o ou em tese crimisno o, com todas sa
circunstâncias até então conhecidas, ed parelha cmo a qualificação do
acusado, u,o ed todo m,odo esclarecimentos que possam viabilizar a
efd esa od acusado. Isso para que o contraditório e a ampla defesa se
estabeleçam nos devidos termos. .2 A higidez da denúncia peo r,a ela
mesma, como mu a grantia do acus.ado Grantia equ , por mu l,ado abre
cma inho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e, por
uto ro, baliza a atuação judicial. .3 A emendatio libelli autoriza ao
mgisa trado, na sentença , a corrigir e adequar a classificação da
conduta imputada ao paciente (art 83 do CPP). .4 A jurisprudência
od Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de o magistrado
processante antecipar o juízo desclassificatório, sempre que ‘da
qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da
competência ou a eleição do procedimento a sesu iry. .5 Ordem
denegada” (STF – Habeas Corpus ºn .294 26/SP; Relator Ministro
AYRES BRITTO; a2 Turma. Julgado em 28/6/201. Publicado on DJe de
/129 1/) 201 (Grifos nossos).
Esse também é o entendimento que se observa no Habeas Corpus nº
1 3.598/PE, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, 2a Turm a (julgado em
15/12/2015).
Porém, cumpre observar do inteiro teor dos julgados acima que, até
mesmo nesses casos de exceção, em que se autoriza a aplicação antecipada da
emendatio libelli\ essa providência só pode ser realizada caso não dependa de
dilação probatória ou de revolvimento de questão de mérito. Afinal, o recebimento
da Denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado
simplesmente à admissibilidade da ação penal. Se alguma questão – seja ela a
competência, o procedimento ou até mesmo a ocorrência da prescrição – pressupõe
um a análise mais aprofundada da matéria aposta na Inicial, somente poderá ser
resolvida no momento da Sentença, tom ando inviável a alteração de capitulação
em sede de juízo de admissibilidade da Denúncia.
N ão por outro motivo, a jurisprudência da Corte Suprema assim se
posiciona, in verib sr. /
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SUPERIOR TRIBUNAL MILITÄR . . 0 1 ? ? ?
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /D F Ri:rb . ___ _______
“Agravo regimental em habeas cro usp . .2 Crimes ed formação ed
drqua il,ha corrupção ativa e peculato. .3 Alegação ed atipicidade od
delito de rquad ilha. Pedido ed trncaa mento da ação penal. .4 A
jurisprudência do STF consolidou entendimento ed que o trancamento
do feito só é possível em situações excepcionais, esde que constatada,
sem a necessidade de dilação probatória , a inequívoca improcedência
do peido veiculado na ação penal, seja pela patente inocência do
acusado, atipicidade da conduta, uo extinção punibi da lidade, hipóteses
que não se verificam no csa o. .5 Necessidade ed prosseguimento na
busca da veraed rela . .6 Agravo regimental a que se nega provimento s?
?? T *??? 7J???Jf??? f? ?3J?? *?:? f? 0s???? 7J????*
?f???* ?????7 ????? ? ?:s*? ?:?? J? ??.0 09s
m:???3 f? ?J ?J ?9??.09? ?*?? f?s?
“Habeas corusp . .2 Art. 4,3 § I,o “c ” e “d ”, od Código Penal
(cntro o aband de máquinas caça-níqueis). Absolvição durante a
suspensão condicional do processo. .3 Pedido de trancamento da ação
enp l.a Ausência ed justa causa. Não ocorrência. .4 Satisfeitos os
requisitos do art. 41, do CPP e noã comprova,ad de plano, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidae ou a
ausência de indícios ed autoria e materialidae, inviável trancar-se a
ça ão en p al. Precedentes. .5 Ordem deneda.ga ? T ? ??3J?? ??*?:? f?
s009 .? ? 7J????* ?f???*? ?7?? ? ? ? ?:*??s :?????
J? ??.s0? m:3??? f? ?J ?J ??.00 ? *??? f???s
? EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO [CPM, ART. 5]19 .
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. .1 O trancamento da ação penal por ausência de
justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar,
fora de dúvida , atipicidade da conud ta, causa extintiva da punibilidade
ou ausência de indícios de ua toria. .2 O habeas corpus não é a via
processual adequada à análise aprofundada de matéria f ático-
probatória. Ordem indeferida s? ?? T ?3J? *?:? f? 1?s?7??0??
7J????* ?f???*? ?7? ? ?7 ? ?:s*? ?:?? J? 9??..?s
m:3??? f? ?J ?J ??.01?0 .? ??*??? fs?
UEMENTA Recurso ordinário em habeas corspu . Processo penal.
Requisitos formais da ed núncia. Exposição adequada dos fatos
criminosso . Reexame de provas. Inviabiliddea . Precedentes. .1 A
referência genérica da forma pela qual eram perpetradas as condutas
criminosas onã compromete os objetivos da norma e, muito menos, a
defesa do paciente. .2 O recebimento da denúncia é ato que está
pautado em juízo de cosnição sumária , voltado, simplesmente, à
admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento
antecipado do processo constitui meida excepcional que, em princípio,
não tem lugar quando o fato narrado constituir crime em tese. .3 A via
estreita od habeas corpus não comporta dilação probatória, exame,
aprofuonad de matéria fática ou nova vla ro ação dos elementos êd
STM/SÊJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ne. 0 0 1 9 2 4 b
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.0 .0 0 /DF RUlb.* _
prova. .4 Recurso desprovido .” (STF – Habeas Corpus ºn 93.853/PA;
Relator Ministro MENEZES DIREITO; Ia Tru ma. Julgado em
/429 /28.00 Publicado no DJe de 30/5/2008) (Grifos nossos).
Observa-se, dessa forma, a impossibilidade de se fazer análises mais
aprofundadas da causa em sede de juízo de admissibilidade da Denúncia, ainda
que essa incursão no mérito possa implicar a declaração de prescrição da pretensão
punitiva.
Com efeito, na fase de admissibilidade de deflagração da ação penal,
não é permitido ao magistrado ingressar no mérito para rejeitar a pretensão
ministerial, sob pena de frustrar indevidamente a persecução penal. Cabe-lhe, tão
somente, verificar se a peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelos arts. 7
e 87 do Código Processual Penal Militar.
Por conseguinte, toma-se descabido e representa verdadeira tentativa
de antecipação do julgamento da lide afirmar, no presente momento, que não
houve crime de falsidade ideológica de documento público.
De fato, não pode esta Corte adiantar-se para, antes mesmo de
iniciada a ação penal militar, firmar juízo de valor sobre questões controvertidas
(no caso, sobre a natureza dos documentos sobre os quais recai a suposta
falsidade ideológica) e, a partir daí, declarar prescritas todas as condutas descritas
na Inicial. Cuida-se de questão que envolve o próprio mérito e que, portanto,
será objeto da devida avaliação por esta Corte quando do julgamento da
respectiva ação penal, sob a égide do Contraditório e da Ampla Defesa.
Afinal, se antes do recebimento da Denúncia suscitam-se dúvidas
quanto à natureza dos documentos que foram objeto das condutas ilícitas, há de
prevalecer o Postulado do In Dubio Pro Sco ietta e, que, no caso, impede que
imputações da Inicial Acusatória sejam alteradas ou ignoradas a fim de se
caracterizar uma eventual prescrição. N a verdade, a análise sobre a natureza
(pública ou privada) dos documentos sobre os quais a Denúncia afirma ter recaído
a falsidade ideológica se confunde com a própria necessidade de se iniciar e de se
instruir a ação penal.
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se ignorasse essa
impossibilidade de o Judiciário, em sede de admissibilidade da Denúncia, imiscuirse no mérito da causa para alterar a capitulação dada pela Acusação, entendo que
essa alteração não seria cabível no presente caso.
Com efeito, como afirmou a Denúncia, existem dois tipos de
documentos que foram alvos das supostas falsidades ideológicas:
) 1 as notas fiscais que afirmam falsas saídas de materiais licitados das
empresas: uma vez emitidas por empresas privadas, são documentos privados; e
2) os atestes que declaram inverídicos recebimentos, pelo Exército, do
material licitado: apesar de apostos no verso das notas, constituem documentos
delas independentes, produzidos por agentes públicos no exercício de sua função, o
que significa que constituem documentos públicos.
STfvI/SEJUD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Fts. 0 0 1 9 2 5 f
EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.00.0 00/DF Rfu er. _ _ _ _ _ _ _
Assim, não há como afirmar a natureza privada de todos os
documentos que foram objeto da Inicial Acusatória. Os atestes são documentos
públicos e assim devem ser considerados, inclusive para fins de prescrição da
conduta que os inquinou de falsidade ideológica.
Ademais, mesmo que – equivocadamente – se entenda que todos os
referidos documentos são privados, passando, assim, a considerar somente a
ocorrência de falsidade ideológica de documento privado, não há como declarar a
prescrição da pretensão punitiva no presente momento.
Afinal, não se pode olvidar que, consoante dispõe o art. 25,1 § ,2o
alinea “d ”, do CPM, nos crimes de falsidade, a prescrição da ação penal começa a
correr “da dta em que o falso se to m o u conhecido
E, no caso em questão, é importante destacar que o IPM foi
instaurado, em 14 de dezembro de 2005, apenas para apurar so fatos relativos ao
descumprimento do Contrato nº 06 ao Edital de Pregão nº 27/20 4, celebrado
entre a empresa GEAR TECHNOLOGY e o Exército Brasileiro (fl. 3 – v .l).
Portanto, na referida data iniciou-se somente o lapso prescricional referente à
suposta falsidade da nota fiscal emitida pela GEAR TECHNOLOGY e ao
respectivo ateste nela aposto por militares.
Outra foi a situação das demais empresas vencedoras do certame que,
na mesma época, também emitiram notas fiscais suspostamente falsas e nelas
receberam inveridicos atestes de recebimento de mercadoria (empresas TUFICK,
TAURUS, GLÁGIO DO BRASIL e PERSONAL ARMOUR).
De fato, ainda que em 29 de dezembro de 2005 uma testemunha
tenha afirmado que houve antecipação de pagamento para todas as empresas
vencedoras do supracitado Pregão (fls. 15/160 – v.l), não se pode considerar que
esse tenha sido o momento em que se tom aram conhecidas as supostas falsidades
ideológicas nas notas fiscais (e respectivos atestes) referentes àquelas empresas.
Afinal, não há nada nos autos que permita entender que a autoridade
militar tenha tido qualquer contato com os referidos documentos antes de sua
juntada aos autos, ocorrida em 23 de abril de 2010 (fl. 01 8 – v.4). E não vislumbro
de que maneira se possa falar em conhecimento do falso quando ainda sequer se
tem conhecimento do documento objeto da falsidade.
Diante disso, entendo que as notas fiscais (e respectivos atestes)
referentes às empresas TUFICK, TAURUS, GLÁGIO DO BRASIL e
PERSONAL ARMOUR não se tom aram conhecidas em 29 de dezembro de 2005,
como afirmado pelo Acórdão embargado, mas sim em 23 de abril de 2010. Por
conseguinte, mesmo que – de modo indevido e prematuro – se defenda que todas as
falsidades objeto da Denúncia recaíram sobre documento particular, o
correspondente lapso prescricional de 8 (oito) anos – previsto no art. ,125 inciso V,
do CPM – ainda não se findou; somente se escoará em 23 de abril de 2018, tendo
em vista que nenhum dos Denunciados era menor de idade à época dos fatos.
Por todos esses motivos, observa-se não haver qualquer
justificativa plausível a permitir, no presente momento, a declaração da
CTΟI/SEJÜD
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR .*n 0 0 i1 9 2 5 ï EMBARGOS Nº 3-5 .20 6.7.00.0 0 /DF ________
prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, das condutas
supostamente praticdas pelos Embargados.
No que se refere à sugestão da Defesa do Coronel BENJAMIN
ACIOLI RONDON DO_ NASCIMENTO, do civü RICARDO JORGE SIMÃO e
do civil RICARDO JOÃO VENTURINI no sentido de que o art. 8,10 § I,o do
Regimento Interno desta Corte seja alterado, ressalto que a presente via não é a
mais adequada para tal pretensão. Com efeito, como se sabe, os Embargos
Inffingentes prestam-se a discutir questões do caso concreto em que houve
divergência entre os Ministros da Corte. M udanças regimentais constituem assunto
estritamente administrativo, a ser discutido nas vias adequadas.
Da mesma forma, quanto ao pleito da Defesa do Major VAGNER
JOHNSON RIBEIRO DE CARVALHO no sentido de que fossem juntadas aos
autos as notas taquigráficas referentes ao áudio do julgamento ora recorrido e, em
seguida, fosse reaberto o prazo para aditamento de suas Contrarrazões (fls.
1.796/1.798 – v.7), deixo registrado que, ao contrário do que ocorre em outros
Tribunais, nos quais as notas taquigráficas são partes integrantes do Acórdão (como
se observa, por exemplo, do art. 39 do RISTF e do art. 0 10 do RISTJ), nesta Corte
não há previsão regimental para tanto. Ademais, à Defesa foi oportunizada a
apresentação de Contrarrazões, as quais foram devidamente apresentadas,
inexistindo razão para reabertura de prazo para emenda ou substituição das que já
constam nos autos. Por tais motivos, o referido pedido defensivo não merece
acolhida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos
Embargos Inffingentes opostos pelo Ministério Público Militar para, reformando o
Acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 35.206.7.0.0 0 (2)/DF, fazer prevalecer o Vto Vencido da lavra da Ministra
Dra. MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA – que rejeitava a,
preliminar ed prescrição – , restituindo-se o processo à Exma. Sra. Ministra Relatorá
para que prossiga no voto do mérito recursal. /