Superior Tribunal de Justiça STJ – HABEAS CORPUS : HC 0183390-98.2011.3.00.0000 RS 2011/0183390-0

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Inteiro Teor

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : REGIS AUGUSTO MARTINS XAVIER – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : VICENTE DE PAULO DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUORUM DO CONSELHO DISCIPLINAR. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. Injustificável o manejo do habeas corpus no lugar do recurso especial, sobretudo quando o acórdão atacado adota entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste nulidade no julgamento de processo administrativo disciplinar por Conselho Disciplinar composto por dois membros, porquanto obedecido o quorum mínimo previsto na norma de regência. Precedentes da Sexta e da Quinta Turma.
3. Writ não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2013 (data do julgamento).

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial com pedido liminar impetrado em favor de Vicente de Paulo da Silva, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 70042603605.

Narram os autos que o paciente esteve internado no Hospital Pompeia no período de 24⁄7⁄2010 a 1º⁄8⁄2010, mas que, ao receber alta médica, não se apresentou espontaneamente ao presídio para concluir o cumprimento de sua pena. Por essa razão, expediu-se mandado de prisão em seu desfavor, sendo recapturado somente em outubro do mesmo ano (fl. 129).

O Juiz da Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul⁄RS, nos autos do PEC n. 65.578-3, homologou o procedimento administrativo disciplinar (PAD) e reconheceu a prática de falta grave (fuga), mas deixou de aplicar as consequências previstas em lei, porquanto se tratava da primeira intercorrência no prontuário do reeducando (fl. 129).

Contra tal decisão a Defensoria Pública interpôs agravo, com a alegação, em síntese, de nulidade do PAD, por ausência de um dos membros exigidos para a formação do Conselho Disciplinar, e de descaracterização de falta grave, ante a ausência de burla ao sistema prisional.

O Tribunal estadual, após rejeitar a preliminar de nulidade, negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (fl. 160):

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO.
A leitura e interpretação dos artigos 48, parágrafo único, art. 66, III, alínea f, art. 118, § 2º, art. 194 e art. 195, todos da Lei 7.210⁄84, demonstram que a regressão do regime prisional, na hipótese de prática de falta grave, fica condicionada à prévia oitiva judicial do apenado. Assim, essa oitiva (realizada conforme norteiam os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa) passa a ser o requisito procedimental legal para o reconhecimento da falta grave. Diante disso, a falta de PAD, mera irregularidade na sua instrução ou até mesmo existência de vícios, não impede o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave na seara judicial, quando respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Por fim, cumpre referir inexiste irregularidade na composição do Conselho Disciplinar, visto que formado por 2⁄3 dos membros, quorum previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA BURLA AO SISTEMA PRISIONAL. AFASTAMENTO.
Em que pese a atraente argumentação defensiva, onde aduz que o apenado não fugiu, pois estava “solto”, tenho que a falta grave está plenamente configurada, pois o mesmo não retornou ao presídio, passando à condição de foragido. Outrossim, a justificativa apresentada não o elide da responsabilização pela prática da falta grave.
Preliminar afastada.
Agravo improvido.

Daí o presente habeas corpus substitutivo, no qual a Defensoria Pública sustenta que, conforme o Decreto 47.594⁄2010 estabelece no art. 32, parágrafo único, o Conselho Disciplinar será constituído por “três membros, dentre funcionários com exemplar folha de serviço”, o que não foi observado no PAD n. 289⁄2010 (fl. 2).

Postula, então, a concessão da liminar a fim de que seja determinada a suspensão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito e, ao final, provido o writ para decretar a nulidade do PAD (fls. 3⁄4).

Indeferida a liminar (fls. 174⁄176), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nestes termos (fl. 182):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. CONSELHO PENITENCIÁRIO. COMPOSIÇÃO. QUORUM.
1. O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou a falta grave atribuída ao paciente é válido, pois o Regimento Disciplinar Penitenciário permite a formação do Conselho Disciplinar por dois terços de seus membros.
2. Parecer pela denegação da Ordem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Preliminarmente, é de se salientar que, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, isto é, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação que, se verificada de plano, poderá ensejar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus.

A propósito: HC n. 109.956⁄PR, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11⁄9⁄2012; HC n. 114.924⁄RJ, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28⁄8⁄2012; HC n. 146.933⁄MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17⁄11⁄2011; e HC n. 250.671⁄MS, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 11⁄11⁄2013.

Na espécie, tal excepcionalidade não ocorre.

A questão em debate cinge-se a saber se há ilegalidade na composição, por apenas dois membros, do Conselho Disciplinar responsável pelo julgamento do procedimento administrativo disciplinar (PAD) para fins de reconhecimento de falta grave.

No ponto, o Tribunal de origem aduziu o seguinte (fl. 162 – grifo nosso):

[…]
A preliminar de nulidade não merece acolhimento.
Inicialmente, ressalto que o reconhecimento de nulidade na seara procedimental penal “terá lugar toda vez que o desatendimento de norma processual penal cause prejuízo a direito das partes ou quando haja presunção legal de tal prejuízo por se cuidar de formalidade essencial”, o que não ocorreu no caso, posto que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
[…]
Por fim, cumpre realçar que não existe a irregularidade apontada pelo defensor público, visto que o artigo 26 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul prevê que apenas será nulo o Procedimento Administrativo Disciplinar em que o conselho não funcionar com a presença de 2⁄3 dos seus membros, circunstância que não ocorreu, conforme consta documento de folha 20, que demonstra que o conselho foi composto por duas pessoas.
[…]

Desse modo, como bem observado pelo Tribunal estadual, não obstante a expressa disposição do art. 32, § 1º, do Regimento Disciplinar Penitenciário (Decreto n. 46.524⁄2009) de que o Conselho Disciplinar será constituído por três membros, o art. 26 preceitua que somente haverá nulidade do PAD caso esse órgão não funcione com a presença de 2⁄3 deles.

Assim, ante a comprovação nos autos de que referido conselho foi composto por duas pessoas, não há falar em vício no procedimento, porquanto observada a norma inscrita no referido diploma estadual.

É, inclusive, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[…]
1. Não é nulo o Procedimento Administrativo Disciplinar se o Conselho Disciplinar foi composto de dois membros. Apesar de o artigo 32, do Regimento Disciplinar Penitenciário determinar que o Conselho seja composto, nestes casos, por três integrantes, tem-se o teor do artigo 26 do mesmo regimento, que dispõe que: “Será nulo todo Procedimento Disciplinar em que não houver a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Disciplinar.”
[…]
(HC n. 140.437⁄RS, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Sexta Turma, DJe 28⁄11⁄2011)

[…]
1. Não há falar em nulidade na composição do Conselho de Disciplina, responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar, se foram observados os preceitos legais relacionados (arts. 26 e 32 do Regimento Disciplinar Penitenciário⁄RS).
[…]
(HC n. 160.869⁄RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27⁄9⁄2010)

[…]
1. Embora o Conselho Disciplinar seja composto por três membros, somente se verifica nulidade do processo administrativo disciplinar quanto à sua composição, se não houver, pelo menos, dois membros presentes.
[…]
(HC n. 164.422⁄RS, Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º⁄3⁄2012)

Enfim, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.

Isso posto, não conheço do presente habeas corpus.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0183390-0
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 215.115 ⁄ RS

Números Origem: 57871063 655783 70042603605

MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 26⁄11⁄2013
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretário
Bel. RONALDO FRANCHE AMORIM (em substituição)

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : REGIS AUGUSTO MARTINS XAVIER – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : VICENTE DE PAULO DA SILVA

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Execução Penal

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1285966 Inteiro Teor do Acórdão – DJe: 13/12/2013

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