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GMMCP/fpl/rt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO – QUÓRUM DE INSTALAÇÃO – NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO POR MAIORIA ABSOLUTA DO COLEGIADO – GRADAÇÃO DA PENA – ADI Nº 4638/STF – INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CNJ Embargos de Declaração rejeitados, pois não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Administrativo nº TST-ED-RecAdm-13694-06.2013.5.02.0000, em que é Embargante ADENILSON BRITO FERNANDES – JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRT DA 2ª REGIÃO e Embargada DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Este C. Órgão Especial, em acórdão de fls. 380/414, deu provimento parcial ao Recurso Administrativo para, anulando o julgamento, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que profira nova decisão, votando em separado cada uma das penas disciplinares aplicáveis, no caso concreto, censura ou advertência. O Reclamante opõe Embargos de Declaração às fls. 417/420. É o relatório. Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração. II – MÉRITO Em acórdão de fls. 380/414, o C. Órgão Especial deu parcial provimento ao Recurso Administrativo para, anulando o julgamento, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que profira nova decisão, votando em separado cada uma das penas disciplinares aplicáveis, no caso concreto, censura ou advertência. Eis os fundamentos da decisão, no que interessa: O Exmo. Relator deu provimento parcial ao recurso para afastar a penalidade de censura, substituindo-a pela de advertência (art. 43 da Lei Orgânica da Magistratura), com fundamento no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ. Eis as razões de decidir: (…) Assim, o Exmo. Ministro Relator rejeitou as alegações do Recorrente no tocante à absolvição, mas acolheu a tese de atenuação da pena aplicada em razão de não ter sido alcançado o quórum necessário para a imposição de sanção administrativa. Por essa razão, afasta a pena de censura, substituindo-a pela sanção de advertência. Embora repute adequadas as considerações relativas à absolvição do Requerido, peço vênia para divergir parcialmente de seu posicionamento no tocante à conversão da pena de censura em advertência. De fato, o quórum das decisões administrativas dos tribunais, em processos disciplinares, é regido pelo disposto no art. 93, X, da Constituição: X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (destaquei) No que diz respeito à aplicação de penas disciplinares aos magistrados, o E. Conselho Nacional de Justiça regulamentou a norma constitucional no art. 21 da Resolução nº 135/2011: Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial. Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos. Assim, exige-se, em regra, a maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial para impor punição disciplinar a magistrado. O parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ excepciona apenas a hipótese de divergência no tocante à pena aplicável sem que se forme maioria absoluta por uma delas. Nesse caso, será aplicada a pena mais leve ou a mais leve que tenha obtido maior número de votos (caso haja votos no sentido de aplicar mais de duas penas alternativas). Todavia, o E. Supremo Tribunal Federal referendou Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.638, proposta contra a Resolução nº 135/2011 do CNJ, e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 21 da Resolução. A Suprema Corte entendeu que, caso não se forme maioria absoluta, deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrado até que se forme o quórum exigido constitucionalmente. Como se verifica no extrato da ata de julgamento: Decisão: Em continuidade ao julgamento, o Tribunal, por maioria, quanto aos § 3º, § 7º, § 8º e § 9º do artigo 14, cabeça; aos incisos IV e V do artigo 17, cabeça, e ao § 3º do artigo 20, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, negou referendo à liminar, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso (Presidente), que a referendavam, e o voto do Senhor Ministro Luiz Fux, que a referendava parcialmente. Quanto ao § 1º do artigo 15, por maioria, o Tribunal, referendou a cautelar concedida, contra o voto da Senhora Ministra Rosa Weber. Quanto ao parágrafo único do artigo 21, o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 93, inciso VIII, da Constituição, contra os votos dos Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.02.2012. (Supremo Tribunal Federal, ADI 4638, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/02/2012, DJe 30/10/2014) Na espécie, como bem registra o Exmo. Ministro Relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é composto por 94 (noventa e quatro) Desembargadores, nos termos do art. 3º do Regimento Interno daquela Eg. Corte. Quatro dos cargos não estavam ocupados e, além disso, declararam-se impedidas três Desembargadoras. A Eg. Corte Regional descontou sete membros (os quatro cargos vagos e os três impedimentos), alcançando 87 membros para efeitos do cálculo do quórum exigível para o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar. Por essa razão, entendeu que a maioria absoluta foi reduzida para 44 membros, como salientado na certidão de julgamento: Diante dos impedimentos declarados, e observados os termos do artigo 98, I, b e § 4º, do Regimento Interno, a maioria absoluta para este julgamento foi reduzida para 44 (quarenta e quatro) votos. Computados os votos, foram apurados 47 (quarenta e sete) votos pela aplicação de penalidade, sendo 44 (quarenta e quatro) votos pela aplicação da pena de censura e 03 (três) votos pela aplicação da pena de advertência. Foram registrados, ainda, 18 (dezoito) votos pelo arquivamento. Obtida a maioria absoluta, o processo administrativo disciplinar foi julgado procedente e, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 21 da Resolução 135/2011 do CNJ, será aplicada a pena de censura. (fl. 328) O quórum para julgamento de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado deve ser calculado a partir da composição plena do Tribunal, excluídos apenas os membros afastados em caráter não eventual. Os membros afastados eventualmente devem ser computados para o cálculo do quórum. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. CNJ: PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUÓRUM PARA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. MAIORIA ABSOLUTA. PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO EFETIVO DE MEMBROS. PEDIDO DE PROVIDENCIAS JULGADO PROCEDENTE. 1. A base de cálculo para a aferição do quórum de maioria absoluta exigido para as deliberações sobre abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar contra magistrado deve levar em consideração o número de membros efetivos do respectivo Tribunal ou Órgão Especial, com exclusão dos desembargadores permanentemente afastados e do número de cargos vagos. 2. Não podem ser excluídos da base de cálculo para a formação do quórum de maioria absoluta os desembargadores que se declararem impedidos ou suspeitos de votar ou que estejam afastados em caráter temporário. 3. Necessário o resgate do posicionamento adotado outrora por este Conselho – quando do julgamento do PCA nº 200810000010813 – no sentido de excluir da base de cálculo o número de cargos vagos e os membros do Tribunal que estiverem efetivamente impedidos de votar em caráter não eventual. 4. Pedidos de Providências conhecido e julgado procedente. (CNJ-PP-Pedido de Providências-0007222-92.2013.2.00.0000, Rel. Gilberto Valente Martins, 187ª Sessão, J. 22/04/2014 – destaquei) Assim, tal como propõe o Exmo. Ministro Relator, somente poderiam ser excluídos da base de cálculo do quórum os quatro cargos vagos, devendo ser computadas as Desembargadoras que se declararam impedidas. A base de cálculo, então, consideraria a composição de 90 (noventa) desembargadores e, em respeito ao art. 93, X, da Constituição, a imposição de pena disciplinar deveria ser decidida por no mínimo 46 (quarenta e seis) votos. Na hipótese, como registrado na certidão de julgamento, 44 (quarenta e quatro) votos decidiram pela aplicação da pena de censura e 03 (três) votos pela aplicação da pena de advertência. Assim, o voto do Exmo. Ministro Relator considera inválida a aplicação da pena de censura pelo Eg. Tribunal de origem com base em 44 votos, uma vez que não se alcançou o quórum constitucional de 46 votos. Como alternativa, o Exmo. Relator propõe que, não sendo obtida a maioria absoluta pela aplicação da pena de censura, deve ser aplicada a pena de advertência, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ: Portanto, verificada a invalidade da decisão tomada no acórdão recorrido, em respeito ao art. 93, X, da Constituição Federal, e considerando a regra prevista no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, a consequência lógica é a substituição da censura pela sanção de advertência, em razão de ter sido essa a pena mais leve que obteve o maior número de votos. Dele divirjo tão-somente quanto a esse ponto, considerando o julgamento do E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.638. Ao dar interpretação conforme ao parágrafo único do art. 21 da Resolução, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que, na hipótese de não se formar maioria absoluta no sentido de aplicar uma penalidade, deve haver votação específica acerca de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrado até que se forme o quórum exigido constitucionalmente, no caso concreto, censura ou advertência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Administrativo para, anulando o julgamento, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que profira nova decisão, votando em separado cada uma das penas disciplinares aplicáveis. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para, anulando o julgamento, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que profira nova decisão, votando em separado cada uma das penas disciplinares aplicáveis, no caso concreto, censura ou advertência. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Walmir Oliveira da Costa, Relator, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, João Batista Brito Pereira e Emmanoel Pereira. (fls. 391/414) O Embargante aponta contradição no julgado. Afirma que, uma vez não obtida a maioria absoluta de votos dos membros do Tribunal Pleno do Eg. TRT da 2ª Região, deveria ser dado provimento integral ao Recurso Administrativo, absolvendo-se o ora Embargante, e arquivar os autos ou, ao menos, aplicar a pena menos grave. Assevera que a decisão daquela Eg. Corte Regional seguiu exatamente o procedimento determinado no acórdão embargado, votando em separado cada penalidade aplicável. Requer esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado. Por fim, aduz que houve reformatio in pejus, na medida em que o acórdão recorrido determinou que deverá haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis até que se alcance a maioria absoluta. Como consignado no acórdão embargado, o procedimento adotado pelo Eg. Tribunal Regional não observou os parâmetros fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.638, quando se deu interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ. Segundo o entendimento da Suprema Corte, e como ressaltado no acórdão ora embargado, no caso em que não se forme maioria absoluta por uma das penas disciplinares aplicáveis, deve haver votação específica das penas aplicáveis até que se forme o quórum constitucional. Assim, identificado o vício (ausência de maioria absoluta), o procedimento adequado seria determinar o retorno dos autos à origem para que procedesse do modo adequado, e, não, absolver o Réu ou aplicar automaticamente a pena mais branda, como postulado. Sendo o vício sanável, como na hipótese, o interesse público exige a correção do procedimento, adequando-o à forma prescrita pelo ordenamento jurídico. Ao contrário do alegado pelo Embargante, o Eg. TRT não seguiu o procedimento prescrito, pois limitou-se a proceder à votação única de todas as penalidades, ao passo que o E. STF entendeu que deveriam ser votadas em separado cada uma das penas aplicáveis. Desse modo, deveria a Corte de origem ter votado, uma a uma, as penas que considerou adequadas à espécie – no caso, censura ou advertência. Por fim, não há falar em reformatio in pejus. O acórdão não determinou que o Eg. TRT da 2ª Região vote todas as penas aplicáveis a magistrado, mas tão somente as duas que receberam votos no primeiro julgamento (censura/advertência). Assim, a situação jurídica do Embargante não sofrerá qualquer prejuízo. Nesses termos, ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito os Embargos de Declaração. ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
fls. PROCESSO Nº TST-ED-RecAdm-13694-06.2013.5.02.0000 Firmado por assinatura digital em 06/06/2016 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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