Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Apelação Cível : AC 5061595-39.2019.8.13.0024 MG

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Inteiro Teor

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE VIZINHANÇA – CONDOMÍNIO – CONVENÇÃO – AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA – QUÓRUM ESPECIAL – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DO ATO. 1. A inobservância do quórum especial previsto para deliberação acerca da majoração da contribuição do fundo de reserva do Condomínio enseja a nulidade da decisão tomada em Assembleia.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.068402-7/002 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE (S): CONDOMÍNIO EDIFICIO LABOHEME – APELADO (A)(S): ALCINA COSTA SOUTO, ANA MARIA MENICUCCI PRADO, DIMAS PEREIRA NANI, GLAURA BRAULIO SANTOS, MARIO CESAR RAPHAEL GOMES, PATRICIA DAYRELL, VITORIA RITA BARACHO LOTTI DA COSTA VAL, WALKYRIA DE PAULA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA

RELATOR.

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA (RELATOR)

V O T O

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LABOHEME interpõe apelação contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.

Confirmo a decisão de Id nº 68773493.

Declaro a nulidade da assembleia ocorrida no dia 06/02/2019, estando os autores desobrigados do pagamento da taxa de fundo de reserva nela instituída, ficando autorizados ao pagamento da taxa condominial mensal decotado o valor do fundo de reserva objeto da majoração, mantendo-se o pagamento do valor inicialmente instituído, até que nova deliberação seja realizada, observando-se o quórum estabelecido em lei e convenção.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do

CPC). P. R. I.

Inicialmente, argui o apelante preliminar de nulidade da sentença, por considerar que houve julgamento extra petita.

No mérito, afirma que a taxa de reforma foi legalmente instituída e que as decisões tomadas em Assembleia vinculam todos os condôminos e a Administração, sendo possível a sua desconstituição apenas por outra decisão soberana da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de manifesta ilegalidade.

Defende que a instituição da taxa de obra encontra amparo no art. 1.341, § 3º, do CC, assim como no regimento interno do condomínio, ao exigir que as despesas extraordinárias sejam previamente aprovadas em Assembleia Geral de Condôminos.

Argumenta que as obras são necessárias não apenas para a preservação do patrimônio dos moradores, e prosseguimento da atividade condominial, mas também para a garantia da integridade física de crianças e adultos que transitam nas áreas externas do condomínio.

Aponta que o art. 1.353 do Código Civil e a segunda parte da cláusula 13ª da Convenção do Condomínio estabelecem que em segunda convocação, a Assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes.

Defende que não existe motivos para reconhecer nulidade da Assembleia realizada no dia 06/02/2019, que instituiu a taxa de reforma, pautada na vontade da maioria, buscando encontrar soluções e alternativas para os diversos problemas estruturais, de conservação e manutenção do edifício.

Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Preparo recolhido à ordem 86.

Contrarrazões apresentadas à ordem 90.

É o relatório no necessário. Passa-se à decisão.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisa-se a admissibilidade do recurso com base na Lei Processual Civil de 2015, considerando que a sentença foi publicada sob a sua vigência, com respaldo no enunciado 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15 deste E. TJMG:

A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

[…]. (AgRg no REsp 1258054/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).

Fixada a premissa e satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso.

PRELIMINAR

Nulidade da sentença por vício extra petita

Para o apelante, houve vício de julgamento, pois o juízo a quo analisou a legalidade da taxa de fundo de reserva ao invés da taxa de reforma.

O Código de Processo Civil (CPC/15), sobre os limites da lide, assim dispõe:

“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Os referidos artigos tratam do denominado princípio da congruência ou da correlação, o qual estabelece que deve haver estrita ligação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido formulado na petição inicial.

A sentença deve ser o resultado da análise e valoração dos pedidos iniciais e das provas produzidas nos autos, sob pena de nulidade, sendo vedado ao julgador proferir sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém (citra ou infra petita) do pedido realizado pela parte.

No caso dos autos, o magistrado a quo, ao julgar o feito, declarou a nulidade da Assembleia ocorrida no dia 06/02/2019, desobrigando os autores do pagamento da taxa de fundo de reserva nela instituída, “ficando autorizados ao pagamento da taxa condominial mensal decotado o valor do fundo de reserva objeto da majoração, mantendo-se o pagamento do valor inicialmente instituído, até que nova deliberação seja realizada, observando-se o quórum estabelecido em lei e convenção”.

Diferentemente do que defendeu o apelante, não houve julgamento extra petita, uma vez que, por meio da Ação Ordinária, os autores se insurgiram contra o aumento do fundo de reserva, o qual ocorreu sob a denominação de “taxa de reforma”.

Assim, é possível verificar que a demanda foi julgada em observância ao princípio da adstrição, motivo pelo qual REJEITA-SE a preliminar.

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos iniciais a fim declarar a nulidade da Assembleia ocorrida no dia 06/02/2019, desincumbindo os autores do pagamento da taxa de fundo de reserva nela instituída.

Defende o apelante que deve ser reformada a sentença, uma vez que a taxa de reforma foi legalmente instituída em Assembleia Geral Extraordinária.

Não lhe assiste razão!

Em análise aos autos, verifica-se que na Assembleia ocorrida em 06/02/2019, na qual foi aprovada a majoração do valor cobrado a título de fundo de reserva, compareceram e votaram apenas sete dos vinte e quatro condôminos do Edifício La Boheme.

Porém, conforme se verifica da cláusula 25 da Convenção de Condomínio de ordem 5, o aumento da referida contribuição depende da deliberação da maioria absoluta dos condôminos, ipsis litteris:

Parágrafo Segundo – Poderá ser aumentado o valor da contribuição para o fundo de reserva por deliberação da maioria absoluta dos condôminos, contudo, em tal situação deve-se estipular o prazo pelo qual ocorrerá esta contribuição (destacado).

Logo, não foi observado o quórum para aprovação da mudança, o que inviabiliza a exigibilidade da taxa.

Neste ponto, se faz importante destacar que, diferentemente do que alegou o apelante, a nova cobrança realizada pelo Condomínio é referente ao aumento do valor do fundo de reserva e não à criação de uma nova taxa.

Tal fato pode ser confirmado pela Ata da Assembleia realizada no dia 20/12/18, na qual constou que “foi proposto pelo Síndico o aumento da taxa de fundo de reserva para no mínimo R$ 500,00 mensais a partir do próximo mês…”, ordem 6 – destacado.

Da mesma forma, na Assembleia realizada no dia 06/02/2019 (fl. 6 da ordem 56), foi colocado em discussão “o valor da taxa do fundo de reserva para reforma do revestimento externo da fachada do prédio”, oportunidade em que “o Síndico novamente propôs o aumento da taxa do fundo de reserva para no mínimo de R$ 500,00 mensais a partir do próximo mês e pelo período de 12 (doze) meses…” (destacado).

Assim, não se pode considerar que tenha sido aprovada a cobrança de nova taxa para suprir despesa extraordinária do condomínio, o que afasta a tese de que não há quórum de votação a ser observado.

Também deve ser repelida a alegação de que, em se tratando de aprovação realizada em segunda Assembleia, as decisões poderiam ocorrer por deliberação da maioria dos votos dos presentes.

De fato, o Código Civil prevê, em seu artigo 1.353, que, em segunda convocação, a Assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes. Porém, há ressalva expressa de que somente será aplicável a disposição quando não for exigido quórum especial.

No caso dos autos, como já exposto, há previsão na Convenção de Condomínio de que o aumento do valor da contribuição para o fundo de reserva ocorrerá por deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Além disso, assim como consignou o magistrado a quo, não se pode considerar que a Assembleia realizada em 06/02/2019 tenha sido uma segunda chamada àquela ocorrida em 20/12/2018, uma vez que, no próprio edital de convocação de ordem 55, restou estabelecido que a primeira chamada ocorreria às 19h do dia 20/12/2018 e a segunda chamada às 19h30.

Por fim, apesar de constar no laudo pericial de ordem 94 que há problemas graves nos revestimentos externos do edifício, não há comprovação de que tais obras sejam urgentes a ponto de justificar o seu início antes da realização de Assembleia regularmente constituída e com observância do quórum exigido.

Assim, por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto e observada a determinação do artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas e honorários recursais pelo apelante, os quais se majoram para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MAURÍLIO GABRIEL – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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